sábado, 26 de março de 2011

LEI Nº 10.933, de 14 de julho de 2010

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E DEMAIS EVENTOS QUE ENVOLVAM VENDA E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DA FAUNA SILVESTRE OU EXÓTICOS PROVENIENTES DE CRIADOUROS AUTORIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de feiras, exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros devidamente autorizados.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - animais domésticos aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência;

II - animais da fauna silvestre aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; e

III - animais exóticos aqueles pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território nacional e às espécies e subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras e das águas brasileiras e que tenham entrado em território nacional, inclusive domésticas.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DA LICENÇA


Art. 3º A realização dos eventos dependerá de licença expedida pelos órgãos competentes do Poder Público.

§ 1º O requerimento será instruído com os seguintes elementos:

I - nome completo ou razão social do organizador do evento;

II - registro do organizador no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III - qualificação, comprovante de registro profissional e anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente do responsável técnico;

IV - período, horário e local;

V - qualificação dos criadores ou expositores, com termo de responsabilidade sobre o animal, devidamente assinado, em que conste o local de recolhimento do animal após o prazo permitido para a sua exposição diária; e

VI - relação das espécies ou raças a serem expostas com os espécimes individualmente identificados.

§ 2º O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento.

§ 3º No caso de exposição e venda de animais representantes da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouro autorizado, o requerimento será instruído com o registro do criadouro expedido pelo órgão competente.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º A concessão da licença fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade pelo organizador e responsável técnico, que estabelecerá a presunção de conhecimento da legislação municipal, estadual e federal relativas ao assunto.

Art. 6º A licença será específica para o evento requerido e conterá obrigatoriamente o período, o horário, o local, o nome do organizador e do médico veterinário responsável técnico.

Parágrafo Único - Cópia da licença deverá ser exposta em local visível por ocasião do evento.


SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO


Art. 7º O responsável técnico será obrigatoriamente um médico veterinário devidamente habilitado pelo Conselho de Medicina Veterinária, nos termos da legislação.

Art. 8º O responsável técnico deverá permanecer no local em regime de tempo integral, em condições de prestar informações sobre as características do animal e das suas condições de saúde.

Art. 9º Compete ao responsável técnico zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente no que se refere às questões sanitárias e de alojamento, e ainda:

I - responder tecnicamente por todos os animais expostos;

II - permitir somente a exposição de animais em condições satisfatórias de higiene e saúde;

III - zelar pelo cumprimento da legislação; e

IV - expedir atestados sanitários.


SEÇÃO III
DA EXPOSIÇÃO E DA VENDA


Art. 10. Os animais somente poderão ser expostos com atestado sanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintes exigências:

I - VETADO;

II - ter recebido, pelo menos, 2 (duas) doses de vacina polivalente; e

III - receber água fresca e alimento durante todo o período do evento, conforme as necessidades de cada espécie.

Parágrafo Único - Os animais serão expostos por, no máximo, 5h (cinco horas) por dia.

Art. 11. Após a exposição diária, os animais deverão ser recolhidos ao criadouro ou a outro local conveniado onde sejam observadas as mesmas condições necessárias ao seu bem-estar.

Art. 12. No caso de exposição e venda de animais da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados, o tempo de exposição diária poderá ser reduzido de acordo com determinação do órgão competente, bem como poderá ser vedada a exposição em período após as 18h (dezoito horas).

Art. 13. Não será permitido:

I - o uso de roupas, adornos ou elementos que possam prejudicar a espécie; e

II - o emprego de iluminação excessiva, especialmente no caso de aves e outros animais dotados de sensibilidade à luz.

Art. 14. Para a participação do animal, exigir-se-á o que segue:

I - atestado médico veterinário individual;

II - atestado de vacinação individual com selo de vacina firmado por médico veterinário, onde constem nome do proprietário, da espécie ou da raça, data de nascimento e demais características de identificação;

III - documento médico veterinário individual de comprovação de controle de ecto e endoparasitos;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - documentos para a comercialização ou a exposição sempre que a lei exigir; e

VII - material informativo contendo as características da raça ou da espécie, esclarecimentos sobre o seu crescimento, peso e porte na idade adulta e cuidados necessários à criação.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. VETADO.

Art. 18. O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado.

Parágrafo Único - A liberação do animal vendido é condicionada à aplicação de "microchip" de identificação.

Art. 19. VETADO.


SEÇÃO IV
DO LOCAL DO EVENTO


Art. 20. O local do evento e cada um dos alojamentos individuais de exposição deverão atender às seguintes condições:

I - ser adequado à espécie;

II - estar livre de produtos tóxicos de qualquer natureza;

III - ser arejado, higiênico e protegido contra ventos fortes, calor e frio excessivos;

IV - ser resguardado contra agentes causadores de medo ou estresse, especialmente ruídos, considerada a sensibilidade auditiva dos animais;

V - ser higienizado e desinfectado diariamente, com destinação adequada dos resíduos sólidos;

VI - garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas;

VII - possuir alojamento individual por espécime; e

VIII - possuir material informativo à disposição.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 21. Não poderão ser utilizados materiais ou produtos que possam causar problemas à saúde e à vida dos animais.


SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 22. O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão dos animais;

IV - interdição do estabelecimento, atividade ou evento; ou

V - VETADO.

§ 1º As penas poderão ser cumuladas.

§ 2º A pena de multa poderá ser substituída pela prestação de serviços à sociedade ou pela execução de ações específicas de bem-estar dos animais.

§ 3º A pena alternativa não será computada para fins de reincidência.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. Os órgãos competentes poderão estabelecer cronograma anual de eventos previstos nesta Lei de acordo com o interesse público e as normas de proteção dos animais.

Art. 24. O organizador do evento deverá comunicar ao órgão competente qualquer descumprimento das disposições desta Lei por parte dos criadores e expositores.

Art. 25. O material informativo deverá ser disponibilizado gratuitamente aos interessados por cada expositor ou criador no local do evento, devendo conter os cuidados e a responsabilidade para com o respectivo animal.

Art. 26. O recolhimento, o acondicionamento e a apresentação à coleta dos resíduos sólidos produzidos no evento são atribuídos ao organizador.

Art. 27. O organizador, nos 5 (cinco) dias anteriores ao evento, deverá divulgá-lo e fornecer o material informativo, no mínimo, a 3 (três) entidades de bem-estar dos animais sediadas no Município de Porto Alegre.

Parágrafo Único - As entidades de bem-estar dos animais terão livre acesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.

Art. 28. Os procedimentos para a concessão de licença para feiras e exposições, bem como para sua fiscalização, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 29. Sem prejuízo desta Lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.196, de 22 de julho de 1998, à exibição de animais exóticos.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de julho de 2010.

JOSÉ FORTUNATI
Prefeito

VALTER NAGELSTEIN
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

PROFESSOR GARCIA
Secretário Municipal do Meio Ambiente

Registre-se e publique-se.

NEWTON BAGGIO
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico

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