sexta-feira, 25 de março de 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 395 - 26 de dezembro de 1996

Institui o Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
OBJETIVOS

Art. 1º - Esta Lei Complementar tem por objetivo normatizar, em caráter supletivo à legislação estadual e federal pertinente, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde individual e coletiva; dispor sobre o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde e aprovar normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde pública no Município de Porto Alegre.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para efeitos deste Código são aplicáveis as seguintes definições:
I - AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - São um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos.
II - AGROTÓXICOS - Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos, industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa dos seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e os produtos empregados como desfoliantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
III - ALIMENTOS E PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO - Substâncias de origem animal e vegetal, produtos dietéticos, gêneros alimentícios, águas minerais e de fontes, leite humano, leites infantis usados como substitutos do leite materno, outros produtos, substâncias e bebidas à base de leite ou não.
IV - ALIMENTO SUCEDÂNEO - Todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste.
V - ANÁLISE FISCAL - Análise laboratorial efetuada sobre os produtos submetidos ao Sistema instituído por este Código, em caráter de rotina, que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos legais vigentes e Normas Técnicas Específicas para apuração de infrações ou verificação de ocorrência fortuita ou intencional.
VI - ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas.
VII - APROVAÇÃO - Ato de consentimento da autoridade sanitária no exercício de sua competência.
VIII - ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS - Captação de doadores, seleção e triagem clínica de doadores, coleta, classificação, sorologia, manipulação, fracionamento, armazenamento, industrialização, proscrição e transfusão de sangue e hemoderivados, bem como as instalações e equipamentos hemoterápicos.
IX - AUTORIZAÇÃO - Ato privativo do órgão competente do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, incumbido da vigilância à saúde dos produtos e serviços de que trata este código, contendo permissão para que as pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades sob regime de vigilância.
X - CENTROS DE REFERÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR - São Serviços de Saúde com equipes multiprofissionais desenvolvendo ações interdisciplinares nas áreas de assistência, vigilância e educação para a saúde do trabalhador.
XI - COLEÇÕES LÍQUIDAS - Qualquer quantidade de água parada.
XII - CONSERVANTE - Substância aditiva que impede ou retarda a alteração dos produtos provocada por microorganismos ou enzimas.
XIII - CONTAMINAÇÃO - Presença de partículas, substâncias ou microorganismos estranhos e indesejáveis que podem causar alteração física, química ou biológica no ambiente e nas substâncias e produtos de interesse da saúde.
XIV - CORANTE ARTIFICIAL - Substância sintética adicionada aos produtos com a finalidade de alterar a sua cor original.
XV - CORRELATO - Produto, dispositivo ou acessório, não encontrado em outros conceitos, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa ou proteção da saúde individual ou coletiva ou a diagnósticos e análises.
XVI - CRITÉRIO DA AUTORIDADE SANITÁRIA - Parecer baseado em parâmetros estabelecidos neste Código, normas técnicas especiais, legislação vigente ou em parâmetros de conhecimento técnico internacionalmente reconhecido.
XVII - DISPENSAÇÃO - Ato de fornecer e orientar quanto ao uso adequado de medicamentos e produtos farmacêuticos, a título remunerado ou não, pressupondo o conhecimento da ação farmacológica, dos possíveis efeitos adversos e demais ações de farmacovigilância.
XVIII - DN - Declaração de nascido-vivo.
XIX - DROGA - Toda substância capaz de modificar sistemas fisiológicos ou estados patológicos utilizada com ou sem intenção de benefício do receptor ou apenas como auxílio em investigação científica.
XX - DROGARIA - Unidade de Serviço de Saúde destinada a prestar assistência farmacêutica, individual ou coletiva, onde se procede à dispensação e comércio de especialidades farmacêuticas em suas embalagens originais, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
XXI - EMBALAGEM - Invólucro, recipiente, ou qualquer forma de acondicionamento removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, conferir, envasar, proteger ou manter produtos de que trata este Código, sem alterar suas características originais.
XXII - EPC - Equipamento de Proteção Coletivo.
XXIII - EPI - Equipamento de Proteção Individual.
XXIV - EPIDEMIA - Ocorrência, numa coletividade ou região, de casos de uma determinada doença ou agravo à saúde em número que ultrapasse significativamente a incidência esperada.
XXV - ESTABELECIMENTO - Local ou unidade da empresa onde se produza, manipule, beneficie, rebeneficie, extraia, transforme, prepare, sintetize, purifique, fracione, embale, reembale, comercialize, importe, exporte, armazene, expeça, dispense, deposite para venda, distribua ou venda substâncias e produtos de interesse da saúde, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos, ou de prestação de serviços de interesse à saúde ou aqueles que se dedicam à promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde: estâncias hidrominerais, balneários, terminais climáticas, de repouso e congêneres, ou que explorem atividades comerciais varejistas e atacadistas, industriais, filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde.
XXVI - ESTABELECIMENTOS HEMOTERÁPICOS - Serviços que, em parte ou no seu todo, realizem, entre outras, as atividades de captação e seleção de doadores, coleta de sangue, processamento, fracionamento, armazenamento, testes sorológicos, transporte, aplicação, produção industrial de hemoderivados e insumos. Serão considerados também como estabelecimentos hemoterápicos os serviços integrados de hematologia e hemoterapia de funcionamento hospitalar ou ambulatorial.
XXVII - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS - Aqueles que, com controle de qualidade, manipulem, industrializem, embalem, produzam, distribuam, transportem substâncias e produtos, tais como indústrias farmacêuticas e de correlatos, gêneros alimentícios, indústrias de saneantes, domissanitários, inseticidas, raticidas, agrotóxicos de insumos farmacêuticos, substâncias e produtos biológicos e imunobiológicos e outros.
XXVIII - ESTABILIZANTE - Substância aditiva que favorece e mantém as características físicas das induções e suspensões.
XXIX - FABRICAÇÃO - Todas as operações que se fizerem necessárias para a obtenção de substâncias e produtos abrangidos por este Código.
XXX - FARMÁCIA - Unidade de serviço de saúde destinada a prestar assistência farmacêutica, individual ou coletiva, onde se procede à dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêutico, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfume e manipulação de fórmulas magistrais e oficinais.
XXXI - FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies que não ocorrem no território nacional.
XXXII - FISCALIZAÇÃO - Atividade de poder de polícia desempenhada pelo Poder Público, através das autoridades de vigilância à saúde, em ambientes, substâncias e produtos, procedimentos e técnicas sujeitos a este Código, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor.
XXXIII - FMS - Fundo Municipal de Saúde.
XXXIV - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - Todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado ou não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.
XXXV - INFRAÇÃO GRAVE - A que provoque danos temporários à integridade física ou psíquica de indivíduo ou população.
XXXVI - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - A que provoque danos definitivos à integridade física ou psíquica de indivíduo ou população.
XXXVII - INFRAÇÃO LEVE - A que possa interferir no bem-estar de indivíduo ou população, não provocando danos à integridade física ou psíquica.
XXXVIII - INSPEÇÃO - Atividade de vigilância desempenhada pelo Poder Público, através das autoridades de vigilância à saúde, em ambientes, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas sujeitos a este Código e outras legislações, com o objetivo de averiguar e levantar evidências relativas ao cumprimento ou não das determinações estabelecidas na legislação sanitária em vigor.
XXXIX - INSUMO - Matéria-prima de qualquer natureza destinada à elaboração de produtos de interesse à saúde.
XL - INSUMOS PARA ATIVIDADE HEMOTERÁPICA - Bolsas de coleta de sangue, equipos e filtros de transfusão.
XLI - INTERDIÇÃO - Ato administrativo constituído através de processo regular, que determina a paralisação de atividade, estabelecimento ou local de trabalho.
XLII - INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA - Conjunto de ações desencadeadas, a partir dos casos notificados, destinado a identificar os comunicantes e outros possíveis casos, bem como estudar a ocorrência, a distribuição e os fatores condicionantes de doenças e agravos à saúde. Este conceito abrange, ainda, a avaliação do impacto da atenção à saúde sobre as origens, a expressão e o curso de enfermidades.
XLIII - LABORATÓRIO OFICIAL - Órgão técnico específico de caráter público destinado à análise de produtos de interesse à saúde.
XLIV - LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - Ato de autorização para funcionamento de estabelecimentos de interesse à saúde.
XLV - LOCAL DE TRABALHO - Local onde se desenvolvem atividades laborativas em que a força de trabalho e o capital se transformam em produtos e serviços, compreendendo comércio, indústrias, atividades extrativas, agropecuária, prestadoras de serviços e outras, de caráter público ou privado.
XLVI - MONITORAMENTO - Acompanhamento e verificação contínua de que o processamento ou as operações, no ponto crítico de controle, estão sendo adequadamente realizados.
XLVII - NEUROPSICOMOTOR - Coordenação das ações neurológicas para a área psicomotora.
XLVIII - NIOSH - National Institut of Ocupational Safety and Health.
XLIX - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - Ato de comunicação à autoridade sanitária das doenças ou agravos à saúde.
L - NTE - Normas Técnicas Específicas regulamentadoras e complementares deste Código.
LI - OIT - Organização Internacional do Trabalho.
LII - OMS - Organização Mundial da Saúde.
LIII - PÔNDERO-ESTATURAL - Relação peso-altura.
LIV - PROCEDÊNCIA - Lugar de produção, extração ou industrialização do produto.
LV - PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA À SAÚDE - São produtos de interesse à saúde: alimentos, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos, águas envasadas, bebidas, fumo e seus derivados, drogas, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos e seus correlatos, saneantes, domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como os demais produtos que interessem à saúde pública e utensílios e equipamentos com os quais entre em contato.
LVI - RATICIDA - Destinado ao combate de ratos, camundongos e outros roedores em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação.
LVII - RESPONSÁVEL TÉCNICO - Profissional habilitado e responsável oficialmente perante a autoridade sanitária por atividade sujeita ao controle da vigilância sanitária.
LVIII - SANEANTE DOMISSANITÁRIO - Substância destinada à higienização e desinfecção em ambientes privados ou públicos, bem como no tratamento da água.
LIX - SERVIÇOS DE SAÚDE - Todos os estabelecimentos destinados precipuamente a: proteger a saúde dos indivíduos de doenças e agravos; prestar assistência às doenças ou lesões sob a forma de prevenção ou tratamento; prevenir e limitar os danos por eles causados; reabilitar os indivíduos quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. Ainda, consideram-se serviços de saúde os estabelecimentos que prestam assistência ou cuidados ou albergam indivíduos que necessitam de auxílio ou suporte para realização de suas tarefas cotidianas e para seus cuidados pessoais, sejam eles crianças, idosos, doentes mentais, portadores de deficiências ou outros definidos neste Código e nas N.T.E.
LX - SMVS - Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
LXI - TRABALHADOR - Todo o indivíduo que exerça atividade remunerada no meio urbano ou rural, pública ou privada, com ou sem vínculo empregatício.
LXII - TRANSPORTADORA - Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça a atividade de transporte de substâncias e produtos sujeitos à vigilância à saúde.
LXIII - VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral.
LXIV - VISTORIA - Inspeção efetuada pela autoridade de vigilância à saúde com o objetivo de verificar o atendimento das condições explicitadas na legislação sanitária, relativamente aos procedimentos, métodos ou técnicas e às substâncias e produtos de interesse à saúde.
LXV - ZOONOSES - Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre os animais e o homem, e vice-versa.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DO SISTEMA MUNICIPAL
DE VIGILÂNCIA À SAÚDE

Art. 3º - O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal, regido por esta Lei, é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde do setor público na cidade, integrante de uma rede regionalizada e hierarquizada, e desenvolvido por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, de administração direta e indireta, além da participação complementar da iniciativa privada.
Parágrafo único. O setor privado participa do SUS em caráter complementar, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Art. 4º - O Sistema de Saúde, no nível do Município, possui um gestor único constituído pela autoridade municipal a quem compete exercer o controle e a regulação das ações executadas pelos integrantes do Sistema.

Art. 5º - O Sistema Municipal de Vigilância à Saúde será integrado por:
I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE:
a) Conferência Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Saúde (CMS);
c) Comitê de Mortalidade Materna.
II - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);
c) Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
d) Departamento Municipal de Águas e Esgotos (DMAE);
e) Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);
f) Departamento de Esgotos Pluviais (DEP).
III - ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SOCIAL:
a) instituições prestadoras de serviços de saúde;
b) entidades de fiscalização do exercício profissional dos trabalhadores da área da saúde;
c) entidades e movimentos civis, filantrópicos e comunitários, organizados na área da saúde;
d) entidades de representação de categorias profissionais ou econômicas;
e) entidades de defesa do consumidor;
f) entidades protetoras dos animais;
g) instituições superiores da área da saúde.

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 6º - Compete à Conferência Municipal de Saúde:
I - avaliar a situação da saúde no âmbito do município;
II - propor diretrizes para formulação de políticas de vigilância à saúde.

Art. 7º - A Conferência Municipal de Saúde realizar-se-á, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos e será convocada pelo Prefeito, mediante Decreto Municipal, ou, extraordinariamente, quando convocada por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art - 8º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde em caráter permanente e deliberativo:
I - definir as prioridades de ações de vigilância à saúde;
II - formular estratégias e controlar, avaliar e fiscalizar a execução das ações de vigilância à saúde;
III - propor medidas de aprimoramento da organização e funcionamento do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde;
IV - propor a adoção de critérios de qualidade e melhor resolutividade da prestação dos serviços de saúde e das ações de vigilância;
V - formular o plano municipal de vigilância à saúde;
VI - definir e aprovar o regulamento da Conferência Municipal de Saúde;
VII - convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
VIII - outras atribuições, no que couber, definidas na Lei Complementar nº 277/92 e na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8080/90).
DO COMITÊ DE MORTALIDADE MATERNA

Art - 9º. Compete ao Comitê de Mortalidade Materna:
I - realizar diagnóstico da situação da mortalidade materna;
II - manifestar-se, conclusivamente, sobre a evitabilidade das mortes investigadas;
III - manifestar-se sobre a eventual responsabilidade institucional, bem como sobre as causas sociais, econômicas e culturais que influenciam na mortalidade materna;
IV - propor medidas visando à melhoria da qualidade dos serviços de assistência pré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério;
V - acompanhar a execução das políticas de prevenção à mortalidade materna;
VI - outras atribuições definidas na Lei nº 7523, de 18 de outubro de 1994.

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE

Art - 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde (SMS):
I - coordenar, implantar e supervisionar as ações de saúde no Município;
II - propor, executar e avaliar as medidas de controle e fiscalização necessárias à proteção da saúde;
III - organizar e definir as competências dos serviços incumbidos das ações de vigilância à saúde;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação sanitária vigente;
V - adotar, em articulação com a Defesa Civil, medidas ou soluções de emergência e calamidade pública;
VI - informar a população a respeito das situações ou produtos que constituam risco à saúde ou à qualidade de vida, bem como as medidas a serem adotadas para o seu controle;
VII - inspecionar, normatizar, controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos relacionados a produtos e serviços de interesse à saúde;
VIII - investigar e fiscalizar:
a) a qualidade sanitária de alimentos, produtos e serviços de consumo ou uso humanos;
b) a qualidade de produtos e serviços de interesse à saúde;
c) as condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, aplicação, comercialização e uso de produtos e tecnologia de interesse à saúde;
d) as condições do processo de produção nele incluídos os objetos, instrumentos, tecnologia, produtos e organização do trabalho;
e) as condições e ambientes de trabalho;
f) as medidas de controle de risco e proteção coletiva e individual;
g) as condições de saúde dos trabalhadores;
h) as condições sanitárias de produção, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, depósito, distribuição e comercialização de produtos e alimentos destinados ao consumo humano;
i) a qualidade da água distribuída pelo sistema de abastecimento público e sistemas individuais de abastecimento de água.
IX - organizar o sistema municipal de informações de vigilância à saúde, que controlará dados relativos a:
a) óbitos;
b) estatísticas de morbi-mortalidade;
c) doenças infecto-contagiosas, do trabalho, zoonoses e as de notificação compulsória;
d) registros de produção ambulatorial, internações hospitalares, rendimento dos recursos físicos, materiais e dos trabalhadores da saúde;
e) nascidos-vivos, vacinações e pré-natal, e de concentração de consultas;
f) qualidade dos serviços e dos programas municipais de saúde;
g) diagnóstico da saúde da população e sua área de abrangência, os principais riscos e agravos à saúde;
h) acidentes de trabalho.
X - exigir notificação compulsória de doenças ou agravos à saúde no âmbito de sua competência;
XI - determinar a instauração de inquérito e levantamentos epidemiológicos junto a estabelecimentos de saúde, grupos populacionais determinados ou a indivíduos visando à proteção à saúde;
XII - supervisionar, controlar e avaliar a execução de vacinações;
XIII - repassar ao Conselho Municipal de Saúde, à União e ao Estado, informações referentes às ações de vigilância à saúde desenvolvidas no Município;
XIV - fiscalizar as agressões ao meio ambiente com repercussão na saúde humana, atuando em conjunto com os organismos municipais competentes para controlá-las;
XV - colaborar com a União e com o Estado na vigilância sanitária do aeroporto e dos portos localizados no Município;
XVI - normatizar, controlar e fiscalizar as condições sanitárias de criação, manutenção, alojamento e remoção de animais;
XVII - realizar o controle de vetores e hospedeiros intermediários responsáveis pela transmissão de doenças ou agravos à saúde;
XVIII - exigir estudo prévio sobre os efeitos para a saúde nos casos de projetos de obras ou de instalação de atividade potencialmente causadora de grave risco à vida ou à saúde;
XIX - incentivar ações de restrição ao tabagismo, alcoolismo e substâncias tóxicas, criadoras de dependências químicas;
XX - normatizar, controlar, inspecionar e fiscalizar as condições sanitárias das piscinas;
XXI - exercer o poder de polícia sanitária.

DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art - 11. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM):
I - fiscalizar agressões ao meio ambiente com repercussão na saúde humana, atuando em conjunto com outros organismos municipais;
II - monitorar a qualidade do ar e a emissão de gases poluentes urbanos;
III - aprovar projetos de aterros sanitários;
IV - realizar o controle da poluição hídrica e da poluição sonora;
V - fiscalizar o transporte de cargas perigosas no território do Município;
VI - outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei nº 4235/76 e na Lei Orgânica do Município.

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO

Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC):
I - orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais e comerciais;
II - licenciar o funcionamento dos estabelecimentos relacionados a produtos e serviços de interesse à saúde;
III - proceder à suspensão ou cassação do alvará de localização de estabelecimento ou atividade por descumprimento ao disposto neste Código;
IV - outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei nº 4062/75 e na Lei Orgânica do Município.
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS

Art. 13 - Compete ao Departamento Municipal de Águas e Esgotos (DMAE), além das atribuições previstas na legislação em vigor:
I - controlar e fiscalizar as fossas sépticas, informando ao SMVS da necessidade de manutenção;
II - realizar o tratamento da água e do esgoto cloacal;
III - contribuir para a preservação dos cursos d'água;
IV - auxiliar no controle da qualidade de água distribuída pelo sistema público e individual para consumo humano;
V - cadastrar poços artesianos e outros de natureza privada localizados no território do Município;
VI - encaminhar, mensalmente, relatório relativo à qualidade de água à SMS.
Parágrafo único - VETADO

DO DEPARTAMENTO DE ESGOTOS PLUVIAIS

Art. 14 - Compete ao Departamento Municipal de Esgotos Pluviais:
I - conservar e proceder à limpeza e desobstrução dos condutores e bocas coletoras de esgotos pluviais;
II - articular-se com os demais órgãos do Sistema de Vigilância à Saúde, visando à elaboração de programas integrados que envolvam a conservação dos cursos d'água;
III - outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei nº 3780/73 e na Lei Orgânica do Município.

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA

Art. 15 - As ações do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) reger-se-ão pelo disposto na Lei Complementar nº 234/90 (Código de Limpeza Urbana).

DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SOCIAL

Art. 16 - Compete aos Órgãos de Vigilância Social:
I - auxiliar a fiscalização dos serviços e das ações de vigilância à saúde;
II - encaminhar petições, reclamações e representações aos órgãos de deliberação e controle ou de execução, por desrespeito ao disposto neste Código;
III - divulgar as ações e normas de vigilância à saúde;
IV - propor ao Conselho Municipal de Saúde medidas de aperfeiçoamento dos serviços e ações de vigilância à saúde;
V - zelar pelo cumprimento das normas de vigilância à saúde no âmbito de sua competência;
VI - expedir notificações por descumprimento do disposto neste Código, desde que habilitados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 17 - As ações e serviços de saúde constituem um sistema organizado conforme as diretrizes de:
a) atendimento integral;
b) participação da comunidade;
c) hierarquização e regionalização das ações e serviços;
d) universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
e) igualdade de assistência, sem privilégios ou preconceitos de qualquer espécie;
f) gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saúde do usuário;
g) participação da comunidade;
h) descentralização político-administrativa, com direção única a nível municipal, exercida pela SMS;
i) capacidade de resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência;
j) organização dos serviços de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

Art. 18 - Os leitos hospitalares conveniados com o SUS são de uso exclusivo dos pacientes do Sistema Único de Saúde.

Art. 19 - Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão afixar, de modo visível, no ambiente de recepção, dados referentes aos procedimentos executados, bem como o nome dos respectivos responsáveis técnicos, a qualificação profissional, número de profissionais por categoria e sua respectiva jornada de trabalho.

Art. 20 - Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população seus direitos quanto ao acesso a laudos, prontuários e resultados de exames.
Parágrafo único - Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto na classificação internacional de doenças.

Art. 21 - Os receituários profissionais deverão conter, impressos ou carimbados, o nome completo do profissional, sua localização e seu número de inscrição no Conselho da respectiva categoria, bem como o endereço profissional do signatário.

Art. 22 - Em todas as placas indicativas e anúncios deverá constar, com destaque, o número de inscrição no respectivo conselho profissional.

Art. 23 - Os estabelecimentos hospitalares deverão fornecer ao paciente ou responsável, por ocasião da alta, boletim contendo as informações clínicas do período de internação, acompanhadas do demonstrativo de gastos.

Art. 24 - Os veículos utilizados na remoção de pacientes deverão possuir equipamentos e medicamentos necessários a garantir um suporte vital mínimo ao paciente, conforme Norma Técnica Específica.
Parágrafo único - A remoção de pacientes em estado crítico deverá ser realizada por pessoal habilitado, com a assistência do responsável técnico médico.

Art. 25 - Todas as internações psiquiátricas devem ser comunicadas à vigilância de saúde do Município em até 72 (setenta e duas) horas após a internação, no caso de voluntárias, e, em até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de compulsórias.

Art. 26. - É vedada a administração de qualquer forma de tratamento involuntário em instituição psiquiátricas.
Parágrafo único - No caso do paciente estar incapacitado para o consentimento, o tratamento deve ser autorizado por familiares ou responsáveis.

Art. 27 - Somente poderão ser realizados experimentos, investigações ou pesquisas em pacientes, mediante prévia autorização dos mesmos, ou de seus responsáveis, em caso de impossibilidade.

Art. 28 - A gestante terá assegurado atendimento pré e perinatal através do Sistema Único de Saúde.

Art. 29 - É obrigatório o atendimento de pacientes com AIDS nos estabelecimentos hospitalares conveniados com o SUS, que tenham comprovada capacidade para seu tratamento.

SEÇÃO II
Da Atenção à Criança e ao Adolescente

Art. 30 - As ações básicas de saúde da criança e do adolescente deverão reduzir as taxas de morbi-mortalidade, produzindo especial impacto sobre a mortalidade infantil, constando, obrigatoriamente, de:
I - incentivo ao aleitamento materno, monitorização do crescimento e do desenvolvimento, controle de doença diarréica e desidratação, controle das doenças respiratórias de infância, suplementação alimentar, controle das doenças preveníveis por imunização, acompanhamento e vigilância de recém-nascidos e prevenção da cárie e doença periodontal a partir da atenção primária até os equipamentos mais complexos, oferecendo respostas eficazes, garantindo atendimento à totalidade da demanda referida aos serviços de retaguarda emergencial ou especializada;
II - manter registro das ações de saúde prestadas ou controladas nas crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em todos os serviços de atenção à criança;
III - nas maternidades, identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, emitir Declaração de Nascidos Vivos ao Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, onde conste, necessariamente, as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
IV - toda unidade de saúde com serviço de parturição deve contar com equipe de neonatologia que envolve serviço médico e de enfermagem em neonatologia, além da equipe de obstetrícia à mãe;
V - todas as maternidades da cidade deverão oferecer sistema de internação conjunta mãe-bebê, por ocasião da alta do Centro Obstétrico, garantindo o direito da mãe e do bebê de permanecerem juntos e, ambos, sob cuidados de internação. A internação conjunta da maternidade deve garantir, também, o direito à permanência do pai, em tempo integral, junto à mãe e bebê internados.

Art. 31 - A criança e o adolescente participarão das ações de saúde com a prerrogativa de prioridade no que se refere à proteção da vida e direito à saúde, especialmente através de:
I - todos os nascimentos ocorridos no Município devem ser atendidos em serviços de saúde;
II - toda e qualquer internação hospitalar de crianças ocorrerá, preferencialmente, em unidade de pediatria, com pessoal médico e de enfermagem com habilitação específica;
III - manter vigilância e registro sob posse da família, nas ações básicas de saúde, crescimento pôndero-estatural, desenvolvimento neuropsicomotor e cuidados prioritários específicos a cada grupo etário (recém-nascido, lactente, pré-escolar, escolar, adolescente), através do cartão da criança e do adolescente, desde o nascimento (primeira consulta ambulatorial) até os 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 32. Toda internação de crianças e adolescentes, desde o nascimento até a adolescência, deve respeitar o direito à permanência dos pais ou responsáveis, em tempo integral, em sistema de familiar acompanhante.
§ 1º - A internação de crianças e adolescentes deve oferecer, sempre, no mínimo, cadeira de conforto para o repouso de familiar ou responsável acompanhante nas 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - A internação de crianças e adolescentes deve oferecer, sempre, serviço de apoio em recreação e pedagogia.
§ 3º - A alta hospitalar de crianças e adolescentes deve ser sempre acompanhada de Resumo de Alta, em documento padronizado, para acompanhamento de saúde integral em nível ambulatorial.

Art. 33 - Os exames visando ao diagnóstico e à terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido compreenderão, prioritariamente, o teste para hipotireoidismo (TSH) e, de forma complementar, o teste para a fenilcetonúria (PKU), devendo ser realizados pela rede ambulatorial pública e estabelecimentos hospitalares do Município com normas de biossegurança.

Art. 34 - Às crianças com suspeita de problemas de saúde que limitem a prática de exercícios físicos será solicitado, pela escola, laudo técnico de recomendação de cuidados especiais com o exercício e com a saúde.
Parágrafo único - As demais crianças ficam dispensadas de exame obrigatório para fins de educação física.

Art. 35 - Todo o cuidado à saúde de crianças e adolescentes será prestado com o conhecimento e concordância dos pais e/ou responsáveis.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto no "caput" a situação de emergência ou ameaça à vida.

Art. 36 - VETADO.

Art. 37 - Todo estabelecimento de prestação de cuidados à criança e ao adolescente, excetuados aqueles de cunho comunitário, em regime de 6 (seis) horas diárias por 5 (cinco) dias consecutivos ou mais, rotineiramente, deverá contar com responsável técnico de uma das áreas de saúde entre médico, enfermeiro, nutricionista ou terapeuta ocupacional com papel de vigilância à saúde coletiva.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comunitários deverão contar com equipamentos públicos e seus especialistas na área de saúde pública, através de uma rede de atendimento regionalizada, com cobertura em toda a cidade.

Art. 38 - As lactantes admitidas à doação deverão ser submetidas a exames periódicos.

Art. 39 - Os atendimentos em neurologia pediátrica ficam impedidos de determinar a classificação do desenvolvimento infantil quanto à prescrição de classes ou escolas especiais.
Parágrafo único - Os estabelecimentos devem prestar informações e orientações aos pais sobre resultados dos exames, bem como aos profissionais do Serviço de Orientação Escolar quando solicitados, desde que resguardada a especificidade desta instância.

Art. 40 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 41 - A rede municipal de saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

SEÇÃO III
Da Atenção à Saúde do Trabalhador

Art. 42 - A atenção à saúde do trabalhador compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão, obrigatoriamente:
I - estabelecimento de instância de referência hierarquizada e especializada na atenção à saúde do trabalhador, individual e coletiva, através de procedimentos que visem a estabelecer o nexo causal entre o quadro nosológico apresentado e as condições e organização do trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e tratamentos adequados;
II - garantia de diagnóstico e tratamento, por rede municipal própria ou conveniada, a todos os suspeitos de doenças profissionais e de trabalho.

Art. 43 - VETADO.

SEÇÃO IV
Da Atenção à Saúde da Mulher

Art. 44 - A atenção à saúde da mulher compreende um conjunto de ações educativas, preventivas, de diagnóstico, tratamento ou recuperação, objetivando a melhoria do nível de vida da população feminina, nas fases da adolescência, adulta e pós-reprodutiva.
Parágrafo único - Nas ações da saúde da mulher incluem-se as áreas da saúde reprodutiva, especialmente as ações de planejamento familiar, atendimento dos casos de aborto previstos em lei e mortalidade materna.

Art. 45 - As atividades básicas de atenção à saúde da mulher serão desenvolvidas através da assistência clínico-ginecológica, assistência pré-natal e assistência ao parto e puerpério.
§ 1º - A assistência clínico-ginecológica constitui um conjunto de ações e procedimentos voltados à prevenção, investigação, diagnóstico e tratamento das patologias sistêmicas e das patologias do aparelho reprodutivo, câncer do colo uterino e mama, doenças infecto-contagiosas e sexualmente transmissíveis e orientação sobre os métodos de regulação da fertilidade.
§ 2º - A assistência pré-natal compreende um conjunto de procedimentos clínicos e educativos com o objetivo de promover a saúde e identificar, precocemente, os problemas que possam resultar em risco para a saúde da gestante e do concepto.
§ 3º - O acompanhamento clínico-obstétrico do período pré-natal dar-se-á de maneira periódica e sistemática, observando os níveis de risco da gestante e do concepto.
§ 4º - A assistência ao parto e ao puerpério compreende o acompanhamento do trabalho de parto, a assistência ao recém-nascido e o atendimento periódico e sistemático nos primeiros cinco meses de pós-parto.
§ 5º - Será dada assistência especial à gestante adolescente.

Art. 46 - A atenção integral à saúde da mulher será prestada pela rede ambulatorial de Atenção Primária à Saúde (APS) do Município, devidamente equipada para este fim.

Art. 47 - Os casos de atenção mais complexos deverão ser atendidos, devidamente referenciados em unidades de maior complexidade, distribuídos de acordo com critérios epidemiológicos e sócio-demográficos.

Art. 48 - As unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) e as unidades de maior complexidade contarão com equipes multiprofissionais, com ampla utilização de pessoal auxiliar no desenvolvimento de ações integradas de saúde da mulher.

Art. 49 - A direção das Ações e Serviços, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, será exercida pela Secretaria de Saúde do Município.

Art. 50 - Compete aos estabelecimentos de saúde a comunicação à Delegacia da Mulher, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos atendimentos prestados às mulheres vítimas de violência.

Art. 51 - Os prestadores de serviços na área da regulação da fertilidade deverão ser cadastrados junto ao Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA À SAÚDE

SEÇÃO I
Do Controle da Qualidade da Água e das Águas Residuais

Art. 52 - O serviço coletivo de abastecimento de água potável deve manter estações de tratamento, redes de distribuição, reservatórios e demais equipamentos e instalações em condições de operação e higiene que garantam a segurança sanitária, a potabilidade e a fluoretação da água a ser distribuída.

Art. 53 -VETADO.

Art. 54 - VETADO.

Art. 55 - VETADO.

Art. 56 - VETADO.

Art. 57 - Os reservatórios de água domiciliares deverão ser submetidos à inspeção, no mínimo uma vez a cada seis meses, e limpos em intervalos máximos de doze meses.
Parágrafo único - A autoridade, sempre que necessário, e em ocasiões de risco à saúde, poderá obrigar que a limpeza seja realizada em menor periodicidade.

Art. 58 - As piscinas e suas instalações anexas deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e limpeza, com padrões de funcionamento e balneabilidade previstos em Norma Técnica Específica.
Art. 59 - Toda e qualquer edificação situada em zona rural terá suprimento adequado de água potável e disposição adequada de esgotos sanitários e resíduos sólidos.

Art. 60 - É obrigatória a ligação predial de esgoto sanitário à rede pública coletora de esgotos sanitários.
§ 1º - Sempre que, por razões técnicas, não for possível a ligação predial à rede pública coletora de esgotos sanitários existente no logradouro, será providenciada, junto aos proprietários, moradores e beneficiários, autorização para passagem de rede coletora por propriedades para construção de coletores de fundo. Em casos excepcionais, poderão existir áreas desapropriadas, nos fundos ou laterais de terrenos, para passagem de rede, constituindo as chamadas vielas sanitárias.
§ 2º - Edificações situadas em logradouros não servidos de rede pública coletora de esgotos sanitários deverão adotar, para tratamento dos despejos domésticos, o sistema de fossa séptica, com instalações complementares, ligando seu efluente à rede pública de esgoto pluvial.
§ 3º - Edificações não atendidas por redes públicas coletoras de esgoto sanitário ou pluvial deverão prever soluções individuais ou coletivas para coleta, tratamento e destino final dos esgotos.

Art. 61 - É proibido o lançamento direto ou indireto de esgotos sanitários e outras águas residuárias em vias públicas.

Art. 62 - É proibido o lançamento direto ou indireto de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

Art. 63 - As fossas sépticas, além do disposto no Código de Edificações e nas Normas Técnicas Especiais, deverão satisfazer as seguintes condições:
I - não receber águas pluviais nem despejos industriais que possam prejudicar as condições de seu funcionamento;
II - possuir capacidade adequada ao número de pessoas a atender, com dimensionamento mínimo para a contribuição de cinco pessoas;
III - ser construídas com material de durabilidade e estanqueidade adequadas ao fim a que se destinam;
IV - ser localizadas em áreas livres com facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica de remoção do lodo digerido.

Art. 64 - O lodo digerido das fossas sépticas deverá ser removido a cada 24 (vinte e quatro) meses, em volume igual a 2/3 (dois terços) da capacidade total da fossa.
§ 1º - A não-remoção do lodo digerido, no prazo estabelecido, permitirá a intervenção do SMVS para sua remoção compulsória.
§ 2º - Pelo serviço de remoção executado será cobrado, do usuário, seu custo correspondente, acrescido de taxa de administração de 20% (vinte por cento) do valor estipulado.

Art. 65 - Os efluentes provenientes de caminhões limpa-fossa serão dispostos em locais adequados, tais como estações de tratamento de esgotos ou leitos de secagem de lodos, conforme normatização específica.

SEÇÃO II
Da Saúde do Trabalhador

Art. 66 - A saúde do trabalhador é resultante das relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressupondo a garantia da integridade física e mental.
§ 1º - O processo de produção engloba os aspectos ergonômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
§ 2º - A organização do trabalho deverá ser adequada às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente, através dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química e biológica presentes no processo de produção.

Art. 67 - Constituem-se objetivos básicos das ações de saúde do trabalhador, em quaisquer situações de trabalho:
I - a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação;
II - a vigilância epidemiológica dos agravos em saúde do trabalhador;
III - a vigilância dos ambientes e processos de trabalho;
IV - a educação para a saúde.

Art. 68 - Dentre outras obrigações no âmbito da saúde pública, relativamente à saúde do trabalhador, compete à Secretaria Municipal de Saúde assegurar o cumprimento da normatização, a fiscalização e o controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos, do processo e da organização do trabalho. (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)

Art. 69 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde assegurar a assistência integral à saúde do acidentado de trabalho e do portador de doença relacionada ao trabalho.

Art. 70 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
I - elaborar, em caráter suplementar à Legislação Federal e Estadual, Normas Técnicas Específicas relacionadas a todos os aspectos de saúde dos trabalhadores;
II - revisar periodicamente a legislação pertinente à defesa da saúde dos trabalhadores;
III - exigir de todos os serviços de saúde a integração de informações específicas de saúde do trabalhador em seus sistemas de informações.

Art. 71 - São de notificação compulsória os agravos à saúde do trabalhador, como acidentes e doenças relacionadas com o trabalho. (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)

Art. 72 - São obrigações da Secretaria Municipal de Saúde, no desempenho de suas atividades:
I - fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, todas as situações de risco no trabalho e/ou agravos à saúde do trabalhador decorrentes do exercício de atividades laborativas; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
II - avaliar e monitorar as condições de saúde dos trabalhadores, a juízo da autoridade de vigilância municipal e/ou estadual;
III - informar aos trabalhadores e respectivo sindicato os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
IV - assegurar o direito de participação dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, execução, avaliação e controle das políticas e ações de saúde do trabalhador;
V - garantir aos sindicatos de trabalhadores o direito de participação nos atos de fiscalização, de avaliações ambientais, de saúde, de pesquisas e acesso aos resultados das mesmas; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
VI - reconhecer o direito de recusa ao trabalho em situações de risco grave ou iminente à saúde e a segurança dos trabalhadores e/ou da população residente na área de abrangência do ambiente em questão; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
VII - considerar o conhecimento dos trabalhadores como tecnicamente fundamental para o levantamento das situações de risco no trabalho e agravos à saúde;
VIII - comunicar ao Ministério Público e a outras autoridades competentes as situações de risco e agravos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, sempre que a situação exigir;
IX - utilizar critérios epidemiológicos na definição de prioridades, na alocação de recursos e na orientação programática das ações do trabalhador;
X - promover e realizar pesquisas sobre saúde e trabalho;
XI - interditar, total ou parcialmente, processos e ambientes de trabalho considerados como de risco grave ou iminente à vida ou à saúde dos trabalhadores; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
XII - notificar os agravos à saúde dos trabalhadores, conforme orientação do Sistema de Informação em Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
XIII - exigir do empregador a adoção de medidas de correção nos ambientes de trabalho, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) eliminação da fonte de risco;
b) controle do risco na fonte;
c) controle do risco no meio ambiente de trabalho;
d) adoção de medidas de proteção individual, incluindo diminuição do tempo de exposição, utilização de equipamentos de proteção individual e outras.
XIV - admitir a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente nas seguintes situações: (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
a) nas emergências;
b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação de medida de proteção coletiva;
c) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, a critério da autoridade de vigilância.

Art. 73 - São obrigações do empregador urbano e rural, público e privado, sem prejuízo de outras exigências legais:
I - manter as condições de trabalho e a organização de trabalho adequadas às condições psicofisiológicas dos trabalhadores; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
II - facilitar o acesso das autoridades de vigilância da saúde aos ambientes de trabalho, fornecendo as informações e os dados solicitados; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
III - dar conhecimento à população, residente na área de abrangência, sobre os riscos decorrentes do processo produtivo, bem como das recomendações e medidas adotadas para sua eliminação e controle;
IV - custear estudos e pesquisas que visem a esclarecer, eliminar e controlar situações de risco de trabalho, especialmente as ainda não conhecidas;
V - facilitar o acesso de representantes do sindicato e/ou outros representantes por este indicado no acompanhamento da vigilância aos ambientes de trabalho; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
VI - paralisar as atividades produtivas, em situações de risco grave ou iminente, garantindo os direitos dos trabalhadores; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
VII - notificar os agravos à saúde dos trabalhadores, conforme orientação do Sistema de Informações em Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde (SIST/SUS);
VIII - comunicar imediatamente à autoridade de vigilância qualquer situação de risco no trabalho, acompanhada de cronograma de adoção de medidas de controle e correção dos mesmos;
IX - dar conhecimento aos trabalhadores das situações de risco nos ambientes de trabalho e de monitoramento biológico e ambiental dos mesmos; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
X - custear a realização dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos trabalhadores; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
XI - realizar os exames médicos de que trata o item acima considerando a finalidade de monitoramento da exposição aos riscos presentes no ambiente de trabalho, obedecendo critérios técnicos atualizados e adequados à garantia da qualidade dos mesmos; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
XII - fornecer os resultados (originais ou cópias) dos exames complementares, aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos, assim como do Atestado de Saúde Ocupacional; (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
XIII - assegurar aos portadores de deficiências ou doenças orgânicas condições de trabalho compatíveis com sua limitação. (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)

Art. 74 - A autoridade de vigilância terá a prerrogativa de exigir o cumprimento das Normas Técnicas Específicas relativas à defesa da saúde do trabalhador. (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)
Parágrafo único - Em caráter complementar ou na ausência de Norma Técnica Específica, a autoridade de vigilância terá a prerrogativa de adotar normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção à saúde dos trabalhadores. (Inconstitucional. ADIn nº 70005412986. TJERGS em 03.11.2003)

Art. 75 - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar e manter Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST) a ele subordinadas.

SEÇÃO III
Da Saúde da Mulher

Art. 76 - A saúde da mulher é resultante das características de gênero e de suas relações biopsicossociais, que se estabelecem durante toda a sua vida, dentro ou fora das relações de produção.

Art. 77 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
I - elaborar, em caráter suplementar às Legislações Federal e Estadual, Normas Técnicas Específicas relacionadas a todos os aspectos de saúde da mulher;
II - cobrar de todos os serviços de saúde a integração de informações específicas de saúde da mulher, em seus sistemas de informações;
III - a divulgação de informações, quanto ao potencial dos serviços e a sua utilização pelas usuárias;
IV - promover a articulação com órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde da mulher.

Art. 78 - São obrigações da Secretaria Municipal de Saúde:
I - fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, o atendimento das mulheres em todas as situações, principalmente dando atenção às nosologias mais freqüentes;
II - fiscalizar para que o atendimento seja efetuado com igualdade e respeito a todas as mulheres, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
III - informar às pessoas assistidas sobre sua saúde;
IV - comunicar ao Ministério Público e às demais autoridades competentes as situações de risco e agravos à saúde da mulher, resultantes de agressões e violências;
V - utilizar critérios epidemiológicos na definição de prioridades, na alocação de recursos e na orientação programática das ações dirigidas às mulheres;
VI - promover e realizar pesquisas sobre a saúde da mulher.

Art. 79 - A Secretaria Municipal de Saúde organizará os serviços de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos.

Art. 80 - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar e manter Comissões Intersetoriais de Saúde da Mulher (CISM) a ele subordinadas.

SEÇÃO IV
Do Controle de Alimentos

Art. 81 - Serão adotados e observados pela Secretaria Municipal de Saúde os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo órgão competente para cada tipo ou espécie de alimento, abrangendo:
I - denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
III - aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a peso e medida;
V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.
§ 1º - Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de agrotóxicos e contaminantes toleráveis.
§ 2º - Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda não padronizados, deverão obedecer, na sua composição, às especificações que tenham sido declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo registro.
§ 3º - Os alimentos substitutos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos naturais ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo com as disposições da legislação vigente.

Art. 82 - Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo órgão competente para determinado alimento, serão adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes e, na sua ausência, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padrões internacionalmente aceitos.

Art. 83 - Só poderão ser expostos ao consumo alimento que:
I - estejam em perfeito estado de conservação;
II - não sejam nocivos à saúde, não tenham o valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante;
III - sejam provenientes ou se encontrem em estabelecimentos licenciados pelo órgão competente;
IV - obedeçam às disposições da legislação federal e estadual vigentes, relativas ao registro, rotulagem, embalagem e padrões de identidade e qualidade.

Art. 84 - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 85 - Os alimentos e produtos destinados ao consumo humano deverão ser produzidos, acondicionados, armazenados e transportados de acordo com norma técnica específica, devendo ser mantidos distantes de produtos que possam contaminá-los ou alterar suas características.

Art. 86. É vedado:
I - reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de produzir danos à saúde para o envasilhamento de alimentos, bebidas e produtos dietéticos;
II - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos e outros produtos de interesse à saúde;
III - expor ao consumo alimento que:
a) contiver germes patogênicos, parasitas ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) estiver deteriorado, alterado ou adulterado;
c) contiver aditivo proibido ou perigoso;
d) estiver fora dos padrões estabelecidos por lei.
IV - expor à venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação;
V - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, o alimento interditado.

Art. 87 - Não poderão ser comercializados os alimentos que:
I - provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente, quando for o caso;
II - não possuírem registro no órgão federal competente, quando a ele sujeitos;
III - não estiverem rotulados, quando obrigados à exigência, ou quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência;
IV - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente.

Art. 88 - Em todas as fases de seu processamento, das fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
§ 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária e se apresentarem em perfeitas condições de consumo ou uso.
§ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de deteriorações.

Art. 89 - A distribuição de amostras grátis de alimentos infantis, mamadeiras e bicos somente será permitida aos profissionais de saúde na época de lançamento e nas campanhas promocionais.

Art. 90 - Os estabelecimentos de comércio de aves e outros pequenos animais vivos deverão ter um responsável técnico Médico Veterinário.
Parágrafo único - É vedado a tais estabelecimentos tanto o abate como a venda destes animais abatidos.

Art. 91 - É obrigatória a existência de água, em condições julgadas satisfatórias pelo órgão competente, para a irrigação do terreno e/ou rega dos cultivos.
Parágrafo único - A juízo da autoridade sanitária, poderá ser determinado o tratamento da água ou desinfecção das hortaliças e frutas rasteiras no próprio estabelecimento produtor, por método aprovado.

Art. 92 - Nas hortas é proibido:
I - o emprego, como adubo, de dejetos humanos e estrume não humificado;
II - a utilização de águas contaminadas ou suscetíveis de sofrer contaminação por esgotos e efluentes de fossas sépticas, bem como as que contenham agentes patogênicos e com produtos químicos em concentrações nocivas à saúde.

Art. 93 - O Poder Executivo definirá por decreto os estabelecimentos cujo alvará somente será concedido após aprovação por parte da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 94 - Será obrigatório o uso, por parte do vendedor ambulante de alimentos, de vestuário adequado e limpo.
Parágrafo único - Os vendedores deverão manter-se rigorosamente asseados.

Art. 95 - Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, inclusive gelo, deverá provir da rede pública de abastecimento ou ser sanitariamente tratada com produtos à base de cloro.

Art. 96. Os estabelecimentos deverão possuir normas de controle, equipamentos e dispositivos em suas instalações que:
I - garantam boas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de fácil limpeza;
II - assegurem varredura úmida, aspiração ou outro método que evite a suspensão de partículas, sendo proibido o uso de papel picado, areia, serragem ou outros afins no piso;
III - proporcionem boas condições ambientais de iluminação e ventilação, sendo proibido o fumo, exceto em salas destinadas exclusivamente para este fim;
IV - estabeleçam e assegurem a existência de áreas de circulação apropriadas aos fins a que se destinam, sendo proibido manter móveis, plantas, veículos, equipamentos ou objetos estranhos no seu interior;
V - impeçam a entrada ou criadouro de quaisquer animais;
VI - possibilitem a perfeita higienização de maquinários, equipamentos e estrados em locais apropriados;
VII - garantam a proteção coletiva e individual de seus funcionários.

Art. 97 - Para fins de desinfecção e higienização dos estabelecimentos, deverão ser utilizadas substâncias e/ou produtos aprovados pelo órgão oficial competente e cuja utilização esteja regulamentada em legislação específica.

Art. 98 - Os proprietários e trabalhadores, mesmo os eventuais e temporários, dos estabelecimentos relacionados a alimentos e produtos destinados ao consumo humano apresentar-se-ão em satisfatórias condições de saúde e higiene, conforme estabelecido em Normas Técnicas Específicas (NTE).

Art. 99 - Nos estabelecimentos não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam servir à alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos.
Parágrafo único - Só será permitida nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado.

Art. 100 - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento de alimentos.
Parágrafo único - Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas atividades, tais como entrega de mercadoria, consertos ou visita sanitária, sejam obrigadas a adentrar nos referidos locais, estando, todavia, sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal.

Art. 101 - Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, distribuição, depósito, conservação e venda de gêneros alimentícios deverão ser de materiais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.

Art - 102 - Os vasilhames ou frascos de retorno, destinados a alimentos, devem ser inspecionados antes e após as operações de lavagem e desinfecção, as quais se realizarão de acordo com processos aprovados pelo órgão competente.
Parágrafo único - É proibida a reutilização de embalagens não suscetíveis à limpeza e desinfecção.

Art. 103 - É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas para a finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, prejuízos à saúde ou à segurança do trabalho.

Art. 104 - Todo o estabelecimento que servir alimentos e que, por situação transitória de emergência, não contar com instalações adequadas e eficientes para a limpeza e desinfecção dos utensílios e recipientes deverá operar com os de tipo descartável.
§ 1º - Os utensílios e recipientes descartáveis não poderão ser reutilizados.
§ 2º - O emprego de utensílios e recipientes descartáveis é obrigatório no comércio ambulante de alimentos e outras modalidades congêneres.

SEÇÃO V
Do Controle do Sangue

Art. 105 - Os estabelecimentos hemoterápicos realizarão, obrigatoriamente, em todas as amostras, provas sorológicas para pesquisas de sífilis, doença de Chagas, hepatite B, hepatite C e AIDS, cujos resultados serão anotados em fichários e livros próprios.
§ 1º - Recomenda-se a realização de duas provas sorológicas adequadas e diferentes dentre as metodologias de maior sensibilidade existente.
§ 2º - Novos procedimentos e testes laboratoriais para outras doenças transmissíveis poderão vir a ser executados sempre que houver necessidade, viabilidade ou disposição em legislação pertinente.

Art. 106 - Os exames sorológicos para controle de sangue coletado poderão ser executados fora dos estabelecimentos hemoterápicos por unidades ou laboratórios devidamente autorizados pelo SMVS, mediante convênio ou contrato.
Art. 107 - Os estabelecimentos hemoterápicos terão livro próprio, com folhas numeradas e datadas, para o registro diário de entrada, saída e destino de sangue e hemoderivados.
§ 1º - O livro de que trata este artigo permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento, sendo assinado pelo farmacêutico responsável.
§ 2º - Nos estabelecimentos hemoterápicos que possuírem sistema eletrônico de processamento de dados, o registro em livro próprio poderá ser feito em fitas magnéticas ou em disquetes, que ficarão ali arquivados.

Art. 108 - Os estabelecimentos hemoterápicos deverão manter, durante 180 (cento e oitenta) dias, uma soroteca, conservando 5cm cúbicos de sangue e/ou derivados de cada doação ou unidade recebida, em recipientes apropriados, hermeticamente fechados e lacrados, devidamente identificados, armazenados em refrigerador dotado de monitoração de temperatura.

Art. 109. Os estabelecimentos hemoterápicos manterão arquivados em fichário próprio, em ordem cronológica, por cinco anos, os comprovantes dos procedimentos efetuados.
Parágrafo único - Os registros anteriores a cinco anos deverão ser microfilmados.

Art. 110 - O fracionamento de sangue e derivados somente poderá ser realizado utilizando-se circuitos fechados para as transferências das frações.
Parágrafo único - É proibido o fracionamento de sangue após o período de vencimento.

Art. 111 - Os profissionais responsáveis técnicos pelos estabelecimentos hemoterápicos, quando não forem seus proprietários, deverão apresentar contratos de trabalho ao SMVS.

SEÇÃO VI
Do Controle de Produtos de Interesse à Saúde

Art. 112 - Nenhum estabelecimento industrial de fabrico ou manipulação de drogas e de outros produtos químicos que interessam à medicina e à saúde pública poderá funcionar sem prévia licença da autoridade sanitária competente e sem ter, na sua direção técnica, um farmacêutico devidamente habilitado.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no "caput" deverão manter, em cada um de seus setores de atividade, todo material necessário à avaliação da identidade, produção e qualidade dos produtos.

Art. 113 - Todo estabelecimento industrial e/ou comercial, atacadista e/ou varejista de substâncias e medicamentos controlados só poderá industrializar e comercializar substâncias e produtos sujeitos ao controle sanitário especial, desde que:
I - registre as entradas e saídas destas substâncias e produtos, conforme orientação da autoridade sanitária competente e legislação pertinente;
II - guarde em local ou armário com chave substâncias e produtos.

Art. 114. Os sais, reativos, matérias-primas, substâncias e produtos utilizados conterão, obrigatoriamente, nas embalagens, o número de lote ou partida, a data de fabricação, o prazo de validade e o número de registro no órgão sanitário competente, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 115. É proibido:
I - aviar receitas em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica, ou contrariando expressa determinação legal;
II - aviar receitas em código em farmácias públicas, que atendam diretamente ao consumidor;
III - prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, odontológica ou veterinária, em desacordo com a legislação vigente;
IV - fabricar ou manipular, anunciar ou vender preparados secretos e atribuir aos licenciados propriedades curativas ou higiênicas que não tenham sido mencionadas nas licenças, relatórios, rótulos e bulas respectivas;
V - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos sujeitos à prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais vigentes.

Art - 116. É vedada qualquer modalidade de comercialização de sangue e derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano.

Art. 117 - A distribuição de amostras grátis de medicamentos só será permitida exclusivamente aos profissionais de saúde, sendo vedada a distribuição de produtos que contenham substâncias entorpecentes ou psicotrópicos.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais não poderão manter, distribuir e dispensar amostras grátis de substâncias e produtos destinados à distribuição gratuita pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde.

Art. 118 - As substâncias e produtos de interesse da saúde, importados ou não, somente serão entregues ao consumo após seu registro junto ao órgão oficial competente, em embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo referido órgão.

Art. 119. É vedado:
I - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo de vencimento;
II - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, purificar, embalar ou , transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, contrariando a legislação em vigor;
III - fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde.

Art. 120 - O comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos só poderá ser exercido, mediante responsabilidade técnica de farmacêutico legalmente habilitado e sejam cumpridas as determinações da legislação federal pertinente.

Art. 121. Os produtos de higiene, cosméticos, perfumes e os congêneres que interessam à medicina e à saúde pública somente poderão ser fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados e expostos à venda, após terem sido licenciados nos órgãos competentes.

SEÇÃO VII
Do Controle Epidemiológico

Art. 122 - As instituições do Poder Público, os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde, estabelecimentos de interesse da saúde, quer seja no setor agropecuário, industrial, comercial ou de prestação de serviços e outros, e os profissionais de saúde e os cidadãos relacionados pela autoridade de vigilância epidemiológica deverão, quando solicitados, colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle das doenças e agravos.

Art. 123 - Constituem objeto de notificação compulsória os casos suspeitos ou confirmados de doenças, que devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade, sejam considerados prioritários pelos órgãos públicos responsáveis pela saúde pública do Município, Estado e União.
§ 1º - É obrigatória a notificação ao SMVS dos óbitos decorrentes de doenças de notificação compulsória e outros agravos à saúde.
§ 2º - A notificação compulsória das doenças e outros agravos poderá ser feita por qualquer cidadão, sendo obrigatória aos profissionais de saúde e a todos os serviços de atenção e assistência à saúde, quer públicos ou privados.
§ 3º - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso.
§ 4º - Excepcionalmente, a identificação do paciente poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade de vigilância à saúde municipal e com conhecimento prévio do paciente ou responsável.

Art. 124 - Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade sanitária municipal deverá, imediatamente, tomar medidas pertinentes, podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial do estabelecimento, centro de reuniões ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário por aquela autoridade.
Parágrafo único - Poderá a autoridade sanitária requisitar o auxílio estadual ou federal para a execução das medidas necessárias ao controle de doenças e agravos à saúde.

Art. 125 - O isolamento domiciliar estará sujeito à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas de controle necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de profissional de saúde de livre escolha do doente.
§ 1º - O período de isolamento, em cada caso particular, será determinado pela autoridade sanitária, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
§ 2º - A autoridade sanitária fornecerá, para efeitos legais, documentos comprobatórios de imposição e duração do isolamento.

Art. 126 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como as crianças e adolescentes sob sua guarda ou responsabilidade.

Art. 127 - A comprovação da obrigatoriedade da vacina será feita por atestado de vacinação padronizado pelo Ministério da Saúde e emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.

Art. 128 - Toda pessoa vacinada deverá receber o correspondente atestado, a fim de satisfazer exigências legais.
Parágrafo único - Em situações excepcionais, a autoridade sanitária poderá dispensar a emissão do atestado.
Art. 129 - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, sob qualquer motivo, por pessoa física ou jurídica.

Art. 130 - O atestado de óbito deverá ser preenchido em formulário próprio, padronizado, sendo documento indispensável para o sepultamento.

Art. 131 - As declarações de nascidos vivos corresponderão a um neonato.
§ 1º - Na hipótese de gestação dupla ou múltipla, deverá ser preenchida uma Declaração de Nascimento para cada produto desta gestação
§ 2º - Quando o nascimento ocorrido no domicílio ou via pública não contar com atendimento neonatal imediato em serviço de saúde, a DN será preenchida pelo Cartório de Registro Civil em 03 (três) vias.
§ 3º - Quando o nascimento ocorrido for a nível hospitalar, a DN deverá ser preenchida por profissional de medicina ou de enfermagem.

Art. 132 - Para cada natimorto, em qualquer tipo de gestação, deverá ser preenchida a Declaração de Óbito (DO) como óbito fetal.

Art. 133 - É obrigatório notificar ao SMVS para registro os casos de nascidos vivos e natimortos, portadores de mal formações congênitas, atestado por profissional competente.

Art. 134 - A recuperação de qualquer via extraviada da Declaração de Nascimento somente poderá ser obtida por fotocópia autenticada da primeira via, sendo vedado o preenchimento de nova declaração para o mesmo nascimento.

SEÇÃO VIII
Da Higiene da Criação de Animais e do Controle de Zoonoses

Art. 135 - É vedada a criação e manutenção de animais com finalidade comercial nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município.
§ 1º - Só serão permitidas criações de cães, gatos e pássaros ornamentais, licenciadas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º - Excetuam-se da proibição do "caput" deste artigo os estabelecimentos licenciados para alojamento, treinamento, competição e venda de animais.
§ 3º - Criações de subsistência poderão ser permitidas desde que autorizadas pelo Poder Público Municipal e normatizadas por Norma Técnica Específica.

Art. 136 - Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que por sua espécie ou quantidade possam causar incômodo ou risco de agravo à saúde da coletividade.
§ 1º - A criação, o alojamento e a manutenção de mais de 05 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizará o canil ou gatil de propriedade privada, cujo funcionamento estará vinculado à liberação de alvará emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC).
§ 2º. Os canis e os gatis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria efetuada pelo técnico competente, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, destino dado aos resíduos (dejetos e restos de alimentação) e expedição de licença de funcionamento.
§ 3º. Os canis e gatis de que trata este artigo deverão possuir um responsável técnico médico veterinário que ateste pelas boas condições dos animais ali criados.

Art. 137 - São proibidas, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

Art. 138 - Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e produção de animais será construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas, que não causem incômodo à população e estejam situadas em zona rural ou urbana.

Art. 139 - Os restos de alimentos destinados à alimentação de criações de animais domésticos com fins comerciais e de subsistência deverão ser sanitariamente tratados.

Art. 140 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e "playgrounds".
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição referida no "caput" os locais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados e destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à exposição, à exibição e ao abate de animais, bem como os estabelecimentos de saúde destinados à moradia de idosos. (NR) (Parágrafo único com redação dada pela LC 504/04)

Art. 141 - É proibida a permanência de animais soltos ou amarrados nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art. 142 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas usando focinheiras.

Art. 143 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas.

Art. 144 - Os danos causados por animais serão de responsabilidade de seus proprietários, respondendo solidariamente aqueles a quem foi conferida a guarda, em conformidade com o art. 1527 do Código Civil Brasileiro.

Art. 145 - Será de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
§ 1º - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao órgão sanitário responsável.
§ 2º - Em caso de falecimento do animal, caberá ao proprietário a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
§ 3º - A remoção de animais mortos poderá ser realizada em propriedades privadas mediante solicitação do proprietário do animal e pagamento das despesas decorrentes da execução do serviço.

Art. 146 - VETADO.

Art. 147 - Será recolhido ou sacrificado o animal que, examinado por técnico competente, apresentar doença que venha causar risco à saúde pública ou perigo à integridade física de pessoas ou outros animais.
Parágrafo único. Em caso de sintomatologia clínica de raiva, o animal deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, caso em que seu cérebro será encaminhado a um laboratório oficial.

Art. 148 - Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens serão construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores ou outros animais.

Art. 149 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos serão obrigados a mentê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

Art. 150 - É proibida a aplicação de raticidas, produtos químicos para desinsetização ou atividade congênere, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde, em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar intoxicações ou outros danos à saúde.

Art. 151 - Os estabelecimentos que fazem desinfecção, desinsetização e desratização só poderão usar produtos licenciados e devem fornecer um certificado do trabalho realizado, constando o nome e os caracteres dos produtos ou misturas que utilizarem.
§ 1º - No caso de mistura, deverão ser fornecidas as proporções de seus componentes.
§ 2º - Os estabelecimentos deverão informar ao usuário as medidas de segurança e informar os riscos inerentes à aplicação do produto.
§ 3º - Os estabelecimentos deverão dar um destino final adequado às embalagens e outros materiais utilizados nos serviços de desinsetização e desratização.

Art. 152 - As empresas de desratização e desinsetização deverão ser licenciadas pela autoridade municipal competente e apresentar responsável técnico legalmente habilitado.

SEÇÃO IX
Do Controle sobre os Estabelecimentos de Saúde

Art. 153 - Ficam sujeitos ao controle da Secretaria Municipal de Saúde os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde, como empresas de limpeza e desinsetização, laboratórios de análise, hemocentros, hospitais, creches, casas de saúde, maternidades, clínicas médicas, dentárias, veterinárias, pronto-socorros odontológicos e congêneres, laboratórios e oficinas de prótese odontológica, instituições e clínicas de fisioterapia, serviços de raio X médicos e odontológicos e de medicina nuclear (diagnóstico e tratamento), casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos, bancos de olhos, de leite humano, locais de comercialização de lentes oftálmicas, asilos de idosos, casas geriátricas, de repouso e outros localizados no Município.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão possuir alvará de localização e cumprir as Normas Técnicas Especiais para cada estabelecimento.

Art. 154 - O uso de edificação já constituída para fins de interesse à saúde dependerá do atendimento às Normas Técnicas, mediante manifestações da Secretaria Municipal de Obras e Viação, observado o Código de Edificações.

Art. 155 - Todas as instalações físicas dos serviços de saúde que possam ser expostas ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários deverão ser submetidos à desinfecção adequada, conforme estabelecido em Norma Técnica.

Art. 156 - Os serviços de saúde, que executarem procedimentos em regime de internação e/ou procedimentos invasivos, deverão implantar Comissões Técnicas de Autocontrole e dar condições plenas de funcionamento contínuo, conforme atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - Caberá à direção do estabelecimento e ao responsável técnico comunicar à autoridade de vigilância à saúde a instalação, composição e eventuais alterações na comissão mencionada neste artigo.

Art. 157 - Todo material estéril reprocessado deverá possuir identificação, data de esterilização, prazo de validade, número de lote e indicador químico e ser embalado em material definido em Norma Técnica Específica (NTE).

Art. 158 - É obrigatória a execução sistemática de teste biológico, ou outro que venha a substituí-lo, que comprove a eficiência dos equipamentos destinados à esterilização de materiais, o qual deverá ser registrado e assinado pelo responsável técnico.

Art. 159 - Os equipamentos, utensílios e/ou instrumentais utilizados nos serviços de interesse à saúde deverão sofrer desinfecção entre um usuário e outro, e, na ocorrência de exposição a sangue e outros fluidos corpóreos, deverão sofrer esterilização.

Art. 160 - Os estabelecimentos de saúde deverão contar com meios adequados para o transporte interno de pacientes, produtos, artigos, resíduos, medicamentos e correlatos, roupas e outros que venham a ser definidos em Norma Técnica.

Art. 161 - Os veículos dos serviços de saúde deverão ser utilizados exclusivamente para a remoção e transporte de pacientes, produtos e insumos medicamentosos, partes humanas, ficando vedado o transporte conjunto, observando-se as normas vigentes.

Art. 162 - A limpeza e a desinfecção dos veículos de remoção e transporte, bem como o processo de desinfecção e esterilização de artigos e/ou equipamentos utilizados nos mesmos, serão de responsabilidade dos estabelecimentos mantenedores destes veículos.
Parágrafo único - Os veículos, seus equipamentos e artigos devem possuir registro da manutenção e limpeza, conforme Norma Técnica.

Art. 163 - Os serviços de saúde deverão padronizar procedimentos internos em relação aos seus resíduos, quanto à geração, acondicionamento, segregação, fluxo, transporte, armazenamento e destinação final.

Art. 164 - Os estabelecimentos de interesse à saúde devem garantir condições de desinfecção das roupas a serem reutilizadas.
Parágrafo único - Roupas utilizadas em procedimentos cirúrgicos devem ser esterilizadas.

Art. 165 - A manipulação de produtos e medicamentos em farmácia hospitalar deve ser realizada de acordo com as boas práticas de fabricação e boas práticas de laboratório do Ministério da Saúde e Normas Técnicas vigentes.

Art. 166 - Todos os reativos preparados no laboratório, inclusive os meios de cultura, deverão possuir rotulagem com identificação, data de elaboração, prazo de validade, composição e responsável técnico.

Art. 167 - Os estabelecimentos de interesse à saúde devem possuir local específico, equipamentos e/ou produtos apropriados para a esterilização de materiais, obedecendo à Norma Técnica vigente.



CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 168 - As infrações a qualquer dispositivo desta Lei serão penalizadas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão;
IV - pena educativa;
V - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade ou produto;
VI - inutilização do produto;
VII - suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto;
VIII - suspensão do alvará do estabelecimento ou atividade;
IX - cassação do alvará do estabelecimento ou atividade;
X - revogação de concessão ou permissão de uso;
XI - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Art. 169 - Além do disposto neste Código, será considerada infração a transgressão de outras normas legais federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, recuperação e proteção da saúde.

SEÇÃO II
Da Fiscalização

Art. 170 - É de responsabilidade da fiscalização municipal cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código.

Art. 171 - A autoridade fiscalizadora terá livre ingresso em todos os locais, em instituições privadas ou públicas, de nível municipal, estadual ou federal, áreas de segurança nacional, embarcação, aeroporto e veículos de qualquer natureza em trânsito, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, podendo utilizar-se de todos os meios necessários à avaliação sanitária.


SEÇÃO III
Do Procedimento Administrativo

SUBSEÇÃO I
Da Notificação

Art. 172 - A aplicação de qualquer uma das sanções estipuladas no art. 168 será feita por escrito, a fim de dar conhecimento à parte interessada das medidas corretivas necessárias.


Art. 173 - A notificação dar-se-á em uma destas modalidades:
I - pessoalmente;
II - pelo correio;
III - por edital.
§ 1º - A notificação pessoal será lavrada pela autoridade de saúde, em três vias, devendo conter:
I - nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e identificação do estabelecimento;
II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição sucinta do fato determinante da notificação e dos pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes;
IV - dispositivo legal infringido;
V- penalidade a que está sujeito o infrator e indicação do preceito legal que lhe dá fundamento;
VI - prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas;
VII - assinatura da autoridade notificante, nome, matrícula e cargo;
VIII - assinatura do notificado ou de seu representante.
§ 2º - Na hipótese de o infrator se recusar a assinar o auto de notificação, a autoridade notificante deverá registrar o fato na presença de, no mínimo, duas testemunhas, que igualmente deverão assinar o auto de notificação, após serem devidamente identificadas.
§ 3º - O prazo previsto no inciso VI não poderá exceder a 30 (trinta) dias, e começará a correr do primeiro dia útil após a notificação.
§ 4º - A notificação pelo correio dar-se-á por carta registrada, devendo a cópia e o aviso de recebimento serem juntados ao processo.
§ 5º - A notificação por edital far-se-á quando desconhecido ou incerto o infrator, ou quando for ignorado o lugar onde se encontra.
§ 6º - O edital será publicado uma vez na imprensa oficial e, pelo menos, uma vez na imprensa local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 7º - Juntar-se-á aos autos exemplar de cada publicação.

SUBSEÇÃO II
Da Apreensão de Amostras

Art. 174 - A apuração da infração, em se tratando de produto, far-se-á mediante a apreensão de amostras para realização de análise fiscal.
§ 1º - O termo de apreensão especificará a natureza, quantidade, nome, marca, tipo, procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto.
§ 2º - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição, excetuando-se os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto.
§ 3º - A apreensão consistirá na coleta de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.
§ 4º - Se a quantidade ou natureza do produto inviabilizar a coleta de amostras, determinar-se-á seu transporte ao laboratório oficial, lavrando-se termo respectivo.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o detentor do produto, pessoalmente ou por representante, acompanhar a análise fiscal.

Art. 175 - A análise fiscal será efetuada em laboratório oficial, que terá prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do produto para emitir laudo conclusivo e minucioso da sua segurança para consumo.
§ 1º - Quando se tratar de produtos perecíveis, o prazo para emissão do laudo não ultrapassará 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Havendo motivo justificado, poderá a autoridade, por uma vez, prorrogar o prazo para apresentação do laudo.
§ 3º - O laudo conclusivo será arquivado no laboratório oficial e cópias deste deverão ser entregues ao detentor ou responsável pelo produto, ao fabricante do produto, e uma anexada à instrução do processo.

Art. 176 - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, com o pedido de revisão da decisão emitida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu perito próprio.
§ 1º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, contendo todos os quesitos formulados pelos peritos, extraindo-se cópia para integrar os autos do processo.
§ 2º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator, e, nesse caso, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método empregado na análise fiscal, salvo se os peritos acordarem método diverso.

Art. 177 - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal e da perícia de contraprova, será o produto submetido a novo exame pericial, a ser realizado sobre a outra amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 178 - Resultando a análise fiscal e a perícia de contraprova em condenação do produto, será lavrado respectivo auto de infração e adotadas medidas necessárias a sua apreensão.
§ 1º - O resultado condenatório será comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, bem como à unidade estadual de origem do produto.
§ 2º - Os produtos, embalagens, equipamentos e utensílios condenados pela análise fiscal ou peritagem deverão ser acondicionados, lacrados e grafados com os dizeres PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO HUMANO ou EQUIPAMENTO/UTENSÍLIO PERIGOSO À VIDA HUMANA.

Art. 179 - O detentor do produto condenado em análise fiscal deverá manter, em local visível no seu estabelecimento, informações a respeito do resultado condenatório, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 180 - Não sendo comprovada a infração através de análise fiscal ou de perícia de contraprova e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.


SUBSEÇÃO III
Da Interdição Cautelar

Art. 181 - Em casos excepcionais, onde haja fundado receio de lesão à saúde da população, poderá a autoridade determinar medidas cautelares de interdição de produtos, independentemente da quantidade.
§ 1º - Determinada a interdição, proceder-se-á à coleta de amostras para a análise fiscal, lavrando termo próprio, em 3 (três) vias, com a identificação do produto, quantidade, procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto.
§ 2º - A interdição não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da lavratura do termo, findo o qual o produto será liberado.
§ 3º - A análise fiscal na interdição cautelar obedecerá aos mesmos procedimentos da apreensão de amostras.

SUBSEÇÃO IV
Do Auto de Infração

Art. 182 - O auto de infração será lavrado em formulário próprio pela autoridade competente, quando:
I - na apreensão de produtos cuja comercialização é vedada pela legislação vigente ou que não atendam às exigências sanitárias;
II - decorrido o prazo fixado pela notificação e no caso de não cumprimento desta;
III - concluída a análise fiscal pela condenação do produto.

Art. 183. O auto de infração será lavrado, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;
II - nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e identificação do estabelecimento;
III - descrição da infração e do dispositivo legal infringido;
IV - penalidades a que está sujeito e indicação do preceito legal que lhe dá fundamento;
V - assinatura de quem lavrou, nome, matrícula e cargo;
VI - assinatura do infrator ou de seu representante.

Art. 184 - Dar-se-á ciência ao infrator ou seu representante em uma das seguintes modalidades:
I - pessoalmente;
II - pelo correio;
III - por edital.
Parágrafo único - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, os procedimentos adotados na notificação.

Art. 185 - No caso de infração resultante de análise fiscal condenatória, o auto de infração deverá ser acompanhado de cópia do laudo conclusivo.

Art. 186 - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único - VETADO.

Art. 187 - A defesa será apreciada pelo órgão competente, que terá 15 (quinze) dias para emitir parecer.

Art. 188 - Julgada improcedente a defesa ou não sendo apresentada no prazo fixado, será imposta a multa cabível, cumulada com outras penalidades previstas neste Código.

SEÇÃO IV
Da Aplicação das Penalidades

Art. 189 - A autoridade, considerando os antecedentes do infrator no tocante ao respeito aos dispositivos deste Código, as circunstâncias agravantes e atenuantes, à gravidade da infração e suas conseqüências, estabelecerá as penalidades aplicáveis e sua graduação, dentro dos limites previstos.

Art. 190 - Na fixação da pena de multa, a autoridade observará a situação econômica do infrator.

Art. 191 - São circunstâncias que agravam a penalidade:
I - serem cometidas:
a) em época de grave crise econômica no setor de saúde ou por ocasião de calamidade;
b) por servidor público.
II - a reincidência na prática de infrações sanitárias;
III - ter o agente cometido a infração:
a) com dolo ou má-fé;
b) a fim de obter vantagem para si ou para outrem.
IV - ter o agente:
a) retardado ou deixado de adotar as providências de sua alçada, a fim de evitar ou sanar ato ou fato lesivo à saúde pública;
b) coagido ou induzido outrem à execução material da infração;
c) instigado ou determinado alguém, sujeito a sua autoridade, a cometer a infração.

Art. 192 - São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I - a ação do agente não ter sido fundamental para a consecução da infração;
II - errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável;

III - a incapacidade de o agente entender o caráter ilícito do fato;
IV - ter o agente:
a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências da infração ou reparar o dano;
b) cometido a infração sob coação ou indução ou no cumprimento de ordem de autoridade superior.
V - ser o agente não-reincidente na prática de infrações sanitárias.

Art - 193 - Quando o agente praticar mais de uma infração, aplicam-se cumulativamente as penalidades em que haja incorrido.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a pena de multa será aplicada distintamente para cada infração.

Art. 194 - Compete:
I - ao Secretário Municipal de Saúde a aplicação das penalidades de:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão;
d) pena educativa;
e) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade ou produto;
f) inutilização do produto;
g) suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto.
II - ao Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio a aplicação das penalidades de:
a) suspensão do alvará de estabelecimento ou atividade;
b) cassação do alvará de estabelecimento ou atividade.
III - ao Prefeito a aplicação das penalidades de:
a) revogação de concessão ou permissão de uso;
b) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - O Secretário da SMS poderá delegar a aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "f" do inciso I a servidores investidos em função de chefia.

SEÇÃO V
Das Penalidades

SUBSEÇÃO I
Da Advertência

Art. 195 - A advertência é o ato pelo qual a autoridade, tratando-se de falta de pouca gravidade, repreende o infrator.
Parágrafo único - A advertência será lavrada a termo em livro próprio.

SUBSEÇÃO II
Da Multa

Art. 196 - A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) da quantia fixada pela autoridade de saúde em procedimento administrativo.
§ 1º - As multas serão estabelecidas em função da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice que venha a substituí-la, e terão os seguintes valores:
I - multas de 01 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência para infrações leves;
II - multa de 101 (cento e uma) a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência para infrações graves;
III - multas de 1001 (mil e uma), a 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência para infrações gravíssimas.
§ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 197 - Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil após o da notificação, cabendo recurso ao Prefeito Municipal no mesmo prazo, o qual somente será recebido se acompanhado do comprovante de depósito.
§ 1º - Indeferido o recurso, o valor depositado será convertido em receita.
§ 2º - Na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.
Art. 198 - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista neste Código.

SUBSEÇÃO III
Da Apreensão

Art. 199 - No caso de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do Município, constando de termo lavrado pela autoridade, com sua respectiva especificação.
§ 1º. A devolução da coisa apreendida far-se-á após o pagamento da multa devida, bem como das despesas do Município com a apreensão, transporte e depósito.
§ 2º. No caso da coisa apreendida não ser reclamada ou retirada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, poderá o Município promover sua venda em leilões públicos, ressalvada a hipótese do artigo 201.
§ 3º - O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 4º - A importância apurada no leilão será aplicada na indenização das despesas de que trata o § 1º deste artigo, bem como naquelas resultantes do próprio leilão, sendo o saldo destinado ao FMS.
§ 5º - Os produtos manifestamente deteriorados ou alterados de forma a serem considerados impróprios para o consumo serão apreendidos e inutilizados sumariamente.

Art. 200 - VETADO.

Art. 201 - Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto ou mantido amarrado nas vias e logradouros públicos;
II - suspeito de estar com raiva ou outra zoonose;
III - submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação, comércio ou uso sejam vedados pela lei;
VI - que provoque incômodo ou dano à população vizinha;
VII - que circule em vias e logradouros públicos desrespeitando as exigências estabelecidas neste Código.

Art - 202. Os animais apreendidos, quando não reclamados no prazo legal, serão destinados, a critério da autoridade sanitária:
I - ao leilão público;
II - à adoção;
III - à doação;
IV - ao sacrifício;
V - à venda às instituições de pesquisa ligadas à área da saúde ou ensino superior;
VI - ao abate de emergência com inspeção e destino da carne.
Parágrafo único - A importância apurada do disposto no inciso V deste artigo será destinada ao Fundo Municipal de Saúde.

SUBSEÇÃO IV
Da Pena Educativa

Art. 203. A pena educativa poderá ser aplicada àqueles que cometem as infrações graves e gravíssimas, consistindo em determinar ao infrator:
I - a divulgação, em qualquer meio de comunicação, das medidas adotadas em relação à infração cometida, com o objetivo de esclarecer seu público consumidor;
II - a divulgação, em qualquer meio de comunicação, de mensagens informativas, educativas ou de orientação social, expedidas pelo SMVS.
Parágrafo único. As despesas da divulgação correrão por conta do infrator.

SUBSEÇÃO V
Da Interdição

Art. 204 - A interdição, total ou parcial, poderá ser aplicada à atividade, produto ou estabelecimento, público ou privado, onde se considerar que a produção, o comércio ou os vícios de qualidade ou quantidade tornam geradores de risco iminente à vida ou à saúde pública, ou comprometem de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população.
Parágrafo único - A autoridade lavrará auto de interdição especificando o tipo de atividade e seu responsável, a identificação, quantidade, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto, nome e endereço do proprietário ou responsável técnico do estabelecimento, bem como os motivos da aplicação da sanção.

Art. 205 - A interdição perdurará até que vistoria, a ser realizada pela autoridade de Vigilância à Saúde, comprovar estarem sanadas as irregularidades que motivaram a sua aplicação.
Parágrafo único - A autoridade, quando solicitada, deverá proceder à vistoria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 206 - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, através de análises laboratoriais ou exame do processo, ações fraudulentas que implicam a falsificação e adulteração do produto.

SUBSEÇÃO VI
Das Demais Penalidades

Art. 207 - As penas de inutilização, suspensão de fornecimento ou fabricação de produto e de revogação de concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela autoridade, ou por quem detém competência para tanto, quando forem constatados vícios de qualidade ou quantidade, por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Parágrafo único - As penalidades previstas no "caput" somente ocorrerão após a prolatação de decisão irrecorrível.

Art. 208 - As penas de suspensão ou cassação de alvará de estabelecimentos ou atividades, bem como a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, serão aplicadas quando o infrator reincidir na prática de infração de maior gravidade prevista neste Código.

SEÇÃO VI
Da Prescrição

Art. 209 - As infrações às disposições deste Código prescreverão em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela notificação.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 210 - É vedado fazer propaganda enganosa ou abusiva de produtos ou serviços de interesse da saúde.

Art. 211 -Os serviços de saúde públicos e privados deverão registrar, nos dados de identificação, a cor ou raça dos usuários nos moldes preconizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.

Art. 212 - Todos os serviços de saúde deverão implementar ações individuais e coletivas, com ênfase nas educativas, com capacitação de pessoal de saúde para execução de programas preventivos e assessoria sistemática aos Conselhos Tutelares, no que se refere aos maus-tratos na infância e na adolescência.

Art. 213 - Os casos de violência contra crianças e adolescentes, bem como toda e qualquer forma de imprudência e negligência, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva microrregião.

Art. 214 - Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde deverão fixar, em local visível ao público, o telefone e o endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como telefone de órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.

Art. 215 - As farmácias e drogarias poderão manter serviços de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, em local apropriado, conforme legislação vigente.
Parágrafo único - O técnico referido no "caput" deste artigo pode ser profissional de nível médio que tenha curso específico para aplicação de injeções.

Art. 216 - Compete ao proprietário o manejo adequado do ambiente, de forma a evitar a proliferação de fauna sinantrópica em sua propriedade.

Art. 217 - Acrescenta-se ao Capítulo III do Título VII da Lei Complementar nº 284/92, artigo que passará a ser o de nº 25, renumerando-se os demais, com o seguinte teor:
"Art. 25. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, e a retirada dos materiais inservíveis (restos/entulhos) de forma a impedir a proliferação de animais da fauna sinantrópica."

Art. 218 - Acrescenta-se ao Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 12/75, artigo que passará a ser o de nº 31, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Art. 31. Todas as instalações sanitárias, tanques, banheiros, mictórios e latrinas de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios, serão mantidos no mais rigoroso asseio e em perfeito funcionamento, com papel higiênico fornecido pelo responsável."

Art. 219. Acrescenta-se ao art. 34 da Lei nº 7234/93, inciso XI, com a seguinte redação:
"Art. 34. ...
XI - propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em bens públicos, prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis."

Art. 220. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 221. Revogam-se as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de
dezembro de 1996.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Henrique de Almeida Mota,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.

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