quinta-feira, 21 de outubro de 2010

O Processo de Envelhecimento de nossos Cães

O Processo de Envelhecimento de nossos Cães
(como podemos ajudá-los)
(uma tradução livre do site que contém o artigo:
The Aging Process - How We Can Help (Holly Frisby, DVM, MS)

Assim como acontece com os humanos, esperamos que algumas mudanças ocorram no corpo de nossos animais à medida em que eles envelhecem. Estas mudanças podem não ser as mesmas em cada espécie. Em alguns animais, como os pequenos cães de companhia, problemas cardíacos são comuns, enquanto que nos gatos, por exemplo, os rins podem ser os primeiros orgãos a dar sinais de envelhecimento. Podemos ajudar, de muitas maneiras, nossos animais de estimação a enfrentar e se adaptar a estas mudanças: diagnosticando precocemente os problemas, usando medicamentos e suplementos apropriados, modificando o ambiente, a alimentação e suas atividades, assim como a maneira como interagimos com estes velhos e queridos amigos.

1. Mudanças em necessidades nutricionais
À medida em que os cães envelhecem, seu metabolismo muda e diminuem suas necessidades calóricas. Estas, em geral, decrescem uns 20%. Em função de um simultâneo decréscimo de suas atividades, não devemos alimentá-los com o mesmo volume de comida que fazíamos quando eram jovens porque, deste modo, irão inevitavelmente ganhar peso e tornarem-se obesos. A obesidade é um dos maiores problemas de saúde em cães idosos e contribui de modo decisivo para o surgimento ou agravamento de outras patologias. Além de diminuirmos as calorias, devemos procurar aumentar o volume de fibras e diminuir a gordura em sua alimentação. Dependendo da orientação veterinária, agora também será a hora de acrescentarmos suplementos e vitaminas à sua alimentação. Claro que a diminuição de +- 20% de seu alimento deve ser feita de forma gradual.

Guia geral de recomendações de alimentação para cães idosos:
Objetivos maiores:
1. Manter a saúde e o peso ideal para a idade;
2. Impedir ou tornar mais lenta a progressão de doenças;
3. Minimizar ou melhorar os sinais clínicos de doença existente.
Rotina diária consistente, afim de minimizar o stress;
Múltiplas refeições diárias com intervalos regulares;
Alimentos agradáveis e com odor mais forte;
Dieta com baixa proteína, pouca gordura e de boa qualidade;
Cuidados dentários rotineiros;
Exercício diário moderado;
Dieta terapêutica quando necessária.

2. Mudanças no pelo e na pele
Do mesmo modo que os humanos, o cão idoso pode apresentar gradual embranquecimento dos pelos, principalmente no focinho e ao redor dos olhos. Seu pelo pode se tornar mais fininho e sem brilho, ainda que isto também possa ser sintoma de doença ou deficiências nutricionais. Suplementos de ácidos graxos podem auxiliar a restaurar um pouco do brilho original da pelagem mas estas mudanças sempre devem ser acompanhadas por um veterinário. Cães mais velhos podem necessitar de escovação mais frequente, com atenção especial ao abdomem e à área anal. Escovação é uma ótima maneira de se ter um tempo gostoso com nossos velhos amigos caninos, que vão adorar esta nova rotina. A escovação também é uma ótima maneira de se detectar pequenos tumores na pela ou outros problemas e de ter a oportunidade para poder apalpar o abdomem e as mamas em busca de qualquer alteração suspeita.

A pele dos cães mais idosos torna-se mais fina, menos elástica e mais propensa a machucados. Alguns cães podem também desenvolver múltiplos tumores benignos de pele (ou verrugas) que não devem ser removidos a não ser que sejam alvo de machucados freqüentes. Tumores cancerosos também podem ocorrer. Pele seca pode ser um problema para alguns cães idosos e ácidos graxos podem ajudar a aliviar isto.

3. Calos
É comum para cães idosos de raças maiores desenvolver calos em seus cotovelos. Parte da razão para isto acontecer é a tendência dos cães idosos de serem menos ativos e permanecerem mais tempo deitados, especialmente se a superfície é dura. Providenciar uma cama macia, almofadas ou um simples colchonete, pode diminuir o problema e os ossos de seu amigo irão lhe agradecer. Cremes ou óleos amaciam a região.

4. Unhas quebradiçasAssim como vemos mudanças no pelo, as unhas mudam e tendem a tornar-se ressecadas e quebradiças. Devem ser aparadas com cuidado e regularidade para prevenir acidentes. Uma vez que estes cães fazem menos exercícios, também existem menos oportunidades para um desgaste natural de suas unhas.

5. Decréscimo na mobilidade
A artrite é uma ocorrência bastante comum em cães idosos, especialmente em cães de grande porte ou em cães com um espaço maior entre as patas dianteitas e traseiras, como os Dachshunds and Bassets, raças com tendência a doenças intervertebrais (do IV disco). Cães que tiveram acidentes ou algum problema em suas articulações quando jovens também tem tendência a desenvolver artrite quando envelhecem. Assim como nos humanos, a artrite pode causar apenas um pequeno enrrigecimento ou se tornar uma limitação debilitante e terrivelmente dolorosa. Os cães podem ter dificuldades em subir ou descer escadas, pular para dentro do carro ou mesmo erguer-se rapidamente quando acordam.

Chondroitin e glucosamina em doses específicas, como em Drs. Foster, Smith Joint Care e Cosequin, podem ser de grande ajuda. Existe muita literatura veterinária e humana sobre o uso destes medicamentos. Remédios anti-inflamatórios e para a dor como aspirinas, iboprofen e outros, também são recomendados mas podem causar gastrite e úlceras. JAMAIS administrá-los em jejum ou por longo tempo.

Exatamente como com os músculos humanos (if you do not use them, you lose them), os cães idosos mais inativos tendem a perder tonicidade e massa muscular e isto pode tornar seus movimentos mais difíceis e, assim, eles se movem menos, etc.: um círculo vicioso se instala. O exercício moderado é importante: caminhadas mais curtas e freqüentes, oportunidades para nadar sem stress e por um tempo curto, ou outras rotinas semelhantes, devem ser pensadas para manter os músculos em atividade mas sem lesionar ou extenuar o animal.

Rampas, banquetas para manter seus pratos de comida e água numa altura confortável, camas com colchonetes ortopédicos, roupa ou cobertor para mantê-los aquecidos, etc., são coisas que auxiliam os cães idosos a manterem uma maior qualidade de vida.

6. Doenças dentais
A doença dental é a mudança mais comum dos cães idosos. Pesquisas mostram que, aos três anos, 80% dos cães mostram sintomas de doenças nas gengivas ou nos dentes. Rotinas dentais como ter ossos verdadeiros e/ou de "couro" para roer e até mesmo a escovação dental com escova apropriada, ajudam a minimizar a doença dental, retardando ou mesmo prevenindo o surgimento de tártaro e das cáries. Os cães que não recebem estes cuidados podem vir a desenvolver problemas dentários a medida em que envelhecem e até desenvolver complicações sérias. A limpeza do tártaro realizada com regularidade pode estar indicada inclusive para atenuar ou evitar o mau-hálito. A retirada de dentes cariados, quebrados ou com alguma doença periodental pode trazer grande alívio ao animal. Faça check-ups periódicos em seu amigo canino.

7. Redução da mobilidade gastrointestinal (constipação)
À medida em que os cães envelhecem, o movimento da comida através do trato digestivo torna-se mais lento. Isto pode resultar em constipação. Ela é mais comum em cães que experimentam algum tipo de dor ao defecar, como aqueles com displasia de quadril ou displasia da glândula anal. A inatividade também contribui para a constipação. Este quadro pode também ser sintoma de outras doenças, razão pela qual esta é uma indicação para uma avaliação veterinária. Dietas com maior quantidade de fibras e, eventualmente, laxativos, podem ser recomendados. Também é importante que o cão disponha de água fresca à vontade.

8. Decréscimo no sistema imunológicoOutra decorrência do envelhecimento, o sistema imunológico já não funciona de modo eficiente e o cão idoso está mais sujeito a desenvolver doenças infecciosas e, nestes casos, a infecção se apresenta com mais gravidade do que num cão jovem. É importante manter seu velho amigos com todas as vacinas em dia. Infestações de pulgas, carrapatos e vermes devem ser imediatamente combatidas.

9. Diminuição da função cardíacaÀ medida em que o coração de seu amigo canino envelhece, ele perde um pouco de sua eficiência e deixa de ser capaz de bombear a quantidade de sangue necessária (num certo intervalo de tempo). As válvulas do coração perdem um pouco de sua elasticidade e isto também contribui para uma diminuição de sua eficiência de bombeamento. A válvula mitral é a que está mais comumente envolvida nestes quadros, especialmente entre as raças pequenas. Alguma mudança na função cardíaca é normal. Entretanto, as mudanças mais severas podem ocorrer em cães que tiveram algum problema cardíaco quando jovens, apresentam algum problema congênito ou, como nos humanos, quando estão muito acima do peso adequado. Exames para um diagnóstico correto, como radiografias, eletrocardiogramas (EKG) e ecocardiogramas devem ser feitos. Vários medicamentos podem estar indicados, dependendo do tipo e da gravidade de cada caso.

10. Diminuição da capacidade pulmonarOs pulmões também perdem sua elasticidade durante o processo de envelhecimento e a capacidade de oxigenar o sangue também pode estar diminuída. Alguns problemas cardíacos podem fazer refluir líquidos para os pulmões que, gradualmente, ocupam o espaço do ar tornando o cão ofegante e facilmente cansável. Cães idosos também tem mais tendência a terem infecções respiratórias.

11. Diminuição da função renal
Com a idade, os animais correm um maior risco de doenças renais. Isto pode ser devido a mudanças no próprio rim ou como resultado da disfunção de outros orgãos, como o coração - que se não estiver funcionando direito, diminuirá o fluxo sangüínio ao rim. A função renal renal pode ser medida através de exames bioquímicos no sangue e análise de urina. Estes testes podem identificar problemas antes de que sintomas físicos os denunciem. O mais frequente sinal de doença renal que pode ser observado pelos donos é o aumento marcado no consummo de água e na eliminação de urina, mas isso geralmente não ocorre até mais ou menos 70% da função renal estar perdida.

Se os rins não estiverem funcionando normalmente, dieta e medicamentos podem auxiliar o cão idoso a eliminar os resíduos tóxicos produzidos pelo funcionamento normal biológico.

12. Diminuição da função do fígado
Apesar de o fígado ser um orgão incrível e único na sua capacidade de regeneração, envelhece do mesmo modo que os demais orgãos do corpo. Sua habilidade de desentoxicar o sangue e de produzir numerosas enzimas e proteínas diminui com a idade.

Algumas vezes as enzimas podem estar aumentadas de forma anormal num animal aparentemente normal e saudável. Outras vezes num animal com doença hepática aparente, a análise das enzimas acusa um resultado normal. Isto, naturalmente, dificulta bastante a interpretação destes testes.

E porque o fígado metaboliza muitos medicamentos e anestésicos, a dose destas drogas deve ser diminuída se a função hepática já não está mais normal. Testes pré-anestésicos devem ser realizados para evitarem problemas potenciais em caso da necessidade de alguma cirugia.

13. Mudanças na função glandular
Algumas glândulas tendem a produzir menos hormônios à medida em que envelhecem, outras, ao contrário, a produzir mais. Problemas hormonais são comuns em cães idosos, e a propensão de criarem problemas está, com freqüência, relacionada com a raça e ou a linhagem. Os Golden Retrievers, por exemplo, tem uma tendência muito grande a desenvolverem hipotiroidismo. Exames de sangue auxiliam a diagnosticar tais doenças, muitas das quais são tratáveis com medicação humana.

14. Alargamento da próstata
O homem e o cachorro são os únicos animais a possuirem próstata. Quando um macho, que não foi castrado, chega aos 8 anos de idade, ele tem 80% de chances de desenvolver doenças da próstata mas estas raramente são cancerosas. Na maioria dos casos a próstata apenas alarga-se. O alargamento da próstata, entretanto, pode causar problemas para urinar ou defecar. Cães machos idosos, especialmente os não-castrados, deveriam ter sua glândula checada regularmente. O risco destas doenças é grandemente reduzido se o cão é castrado.

15. Mudanças nas glândulas mamáriasAs fêmeas podem deesenvolver algum enrrigecimento das glândulas mamárias, com a idade, devido a infiltração de tecido fibroso. Cancer de mama, em fêmeas não-castradas, é bastante comum, tanto quanto nos humanos. Isso acontece a tal ponto que o câncer de mama é o tumor mais comum da fêmea idosa e também o mais maligno. As fêmeas idosas devem ter suas mamas checadas pelo veterinário regularmente e também por seus donos: basta virá-las de barriga para cima e apalpar suavemente cada mama, em busca de nódulos duros, verrugas ou outras alterações.

16.Medula substituída por gordura
Acima mencionamos a tendência dos cães idosos, assim como os humanos, de acumularem mais gordura. Esta gordura também se infiltra na medula, que é a responsável por criar as células vermelhas no sangue (que são as células que carregam e distribuem o oxigênio no organismo), as células brancas (que atacam as infecções, etc.) e as plaquetas (que auxiliam o sangue a coagular). se a medula é substituída por gordura de modo exagerado, o cão pode tornar-se anêmico. Esta é uma das razões pelas quais é recomendado que os cães façam um exame completo de sangue como parte de seu check-up anual.

17. Sistema nervoso e mudanças comportamentaisÀ medida em que os animais envelhecem, células nervosas morrem e não são substituídas. Às vezes, algumas proteínas também podem acumular-se nas células nervosas e impedi-las de funcionar corretamente e a comunicação entre as células nervosas pode ficar alterada. Para alguns cães, as mudanças em seu sistema nervoso podem ser suficientemente grandes para causar alterações de comportamento. A isto chamamos de disfunção cognitiva. De acordo com pesquisa realizada pela Pfizer Pharmaceutical, fabricante do Anipryl - um medicamento para tratar disfunção cognitiva canina, 62% dos cães com mais de 10 anos de idade vão sentir pelo menos alguns dos sintomas desta disfunção, que incluem: confusão ou disorientação, inquietação (principalmente à noite), perda total ou parcial do controle esfincteriano, descréscimo de atenção, descréscimo de atividades, e até o não reconhecimento de amigos caninos ou humanos.

Cães idosos podem ter um descréscimo na sua capacidade de lidar com o stress e isto também pode resultar em mudanças comportamentais. Ansiedade da separação, agressão, irritabilidade, fobias (principalmente a barulhos) e crescente vocalização podem aparecer ou tornarem-se mais agudas, em cães idosos. Vários medicamentos combinados com técnicas amorosas de modificação comportamental podem ajudar a resolver ou diminuir alguns destes problemas.

Uma vez que os cães mais velhos não administram bem o stress, adotar um novo filhote quando seu cão começa a mostrar estes sinais de idade, pode não ser uma boa idéia. É importante lembrar que se necessário, devemos trazer o novo filhote quando o cão mais idoso ainda tem plena mobilidade (pode se afastar do filhote caso este o incomode), esteja sem dor (um cão com dor torna-se impaciente e pode mostrar-se agressivo se o filhote o incomodar), quando o cão mais velho não tem nenhuma disfunção cognitiva e ainda pode ver e ouvir bem.

18. Aumento da sensibilidade às mudanças de temperaturaÀ medida em que os cães envelhecem, descresce sua habilidade de regular sua temperatura corporal. Isto significa que eles estão menos aptos a adaptar-se a mudanças na temperatura do ambiente em que vivem. Cães que podiam aguentar temperaturas mais baixas, mais frio, quando jovens e ativos, talvez não o façam ao envelhecer. Monitorar a temperatura ao redor do cão, providenciando abrigo, roupas caninas, tapetes mais impermeáveis e fofos, e proteção do vento e da humidade, enfim, fazendo os ajustes para criar um ambiente confortável, ajudará seu cão a ter uma velhice mais agradável. Assim como o cão idoso sofre com o frio, o calor excessivo o incomoda e o deixa abatido e prosternado, diminuindo seu interesse pela comida ou por alguma atividade. Mantê-lo na sombra, em lugar ventilado e fresco, mudar sua água várias vezes por dia, e garantir seu descanso, também é necessário.

19. Diminuição da audição
Alguns cães, ao envelhecer, apresentam uma significativa redução na sua capacidade auditiva. Uma perda pequena é difícil de avaliar em cães. Freqüentemente a redução se torna severa antes que os donos percebam o problema. Os primeiros sinais podem parecer agressividade mas na verdade o cão, não percebendo que a pessoa se aproxima, pode ter um sobressalto ao ser tocado e, instintivamente, reagir. Os donos podem também achar que o cão não obedece mais aos comandos familiares mas na verdade o cão não mais os escuta.

A perda auditiva geralmente é irreversível, mas algumas mudanças na interação com o cão podem ajudar a reduzir seus efeitos. Uma das razões de ensinar sinais com as mãos para vários comandos (juntos com o som do comando) enquanto eles são jovens, é que estes sinais manuais são úteis se o cão desenvolve perdas auditivas significativas. O uso de luzes para sinalizar alguns comandos (como piscar as luzes da varanda se você quer que o cão entre, à noite) podem ser úteis, às vezes. Cães com perda auditiva frequentemente podem sentir as vibrações, portanto bater palmas ou os pés podem alertar o cão e avisá-lo de que seu dono quer comunicar-se com ele.

20. Mudanças nos olhos e diminuição da visão
Muitos cães desenvolvem uma doença nos olhos chamada de esclerose nuclear. Uma característica desta doença é que a lente ocular aparece enevoada, apesar de que os cães possam ainda enxergar normalmente. Os donos, com freqüência, acreditam que o cão esteja com catarata (que de fato afeta a visão) quando é apenas esclerose nuclear. A catarata é mais comum em cães idosos de certas raças, assim como o glaucoma. Qualquer mudança súbita na visão ou na aparência de um ou dos dois olhos é um sinal de emergência e um veterinário deve ser contactado imediatamente. Exame oftalmológico faz parte do check-up de rotina dos cães idosos.

Resumo
Os cães mais velhos podem apresentar algumas mudanças nas funções de seus corpos. Alguns apresentam mudanças mais pronunciadas do que outros pois estas mudanças podem variar bastante. Alguns cachorros apresentam já algumas destas mudanças antes de envelhecerem e, sabendo o que esperar, você pode ajudá-lo a ajustar-se "se" e "quando" algumas destas mudanças ocorrerem.

À medida em que este envelhece, a saúde do cão precisa ser monitorada mais atentamente. Não ignore a mudança na atividade e no comportamento de seu cão. Muitas destas mudanças podem ser sinais de doenças sérias. Se você estiver em dúvida, consulte seu veterinário e não deixe de levar seu velho amigo canino para um check-up anual.

Fonte: http://www.levacov.eng.br/ana/idoso/envelhecendo.html

Referências
Becker, M. Caring for older pets and their families. Firstline; August/September 1998: 28-30Bruyette, D (moderator). "The brain on the wane: Roundtable on canine cognitive dysfunction". Veterinary Forum; July 1998: 54-59.
Harper, EJ. "Changing perspectives on ageing and energy requirements: Ageing and energy intakes in humans, dogs, and cats". Waltham International Symposium on Pet Nutrition and Health in the 21st Century. Orlando, FL; May 25-29, 1997.
Horwitz, DF. "Diagnosing and treating behavior problems in senior dogs". Supplement to Veterinary Economics; 1998: 54-63.
Hoskins, JD; McCurnin, DM. "Geriatric care in the late 1990s". In Hoskins, JD (ed) The Veterinary Clinics of North America Small Animal Practice: Geriatrics. W.B. Saunders Co. Philadelphia, PA; 1997: 1273-1284.
Hoskins, JD; McCurnin, DM. "Implementing a successful geriatric medicine program". Supplement to Veterinary Medicine; 1997.
Landsberg, G. "The most common behavior problems of older dogs". Supplement to Veterinary Medicine; 1995 (August):16-24.
Landsberg, G; Ruehl, W. "Geriatric Behavior Problems". In Hoskins, JD (ed) The Veterinary Clinics of North America Small Animal Practice: Geriatrics. W.B. Saunders Co. Philadelphia, PA; 1997: 1537-1559.
Overall, KL. Clinical Behavioral Medicine for Small Animals. Mosby-Year Book, Inc. St. Louis, MO; 1997.
Thompson, S (moderator). "Roundtable on pediatric, adult, senior, and geriatric wellness at every stage of life". Veterinary Forum; 1999 (January): 60-67.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

RS: Motorista responderá a processo por atropelar duas galinhas

Porto Alegre - O atropelamento de duas galinhas pode levar o motorista Alexandre Ribeiro do Prado, 24 anos, a responder um processo na Justiça no Rio Grande do Sul. A morte das aves ocorreu na última sexta-feira em São Valentim, interior do Estado, e poderia ter passada desapercebida não fosse o testemunho de uma promotora de Justiça, que atua na área ambiental.

Karina Albuquerque Denicol viajava pela rodovia RST-480, quando, após ultrapassar um caminhão, assistiu pelo retrovisor ao atropelamento dos animais.Com a certeza de que o fato poderia ter sido evitado, a promotora acionou a Polícia Militar e agora pretende denunciar o caminhoneiro à Justiça.

Alexandre Ribeiro do Prado transportava 12 mil quilos de carne suína em um caminhão frigorífico de 10,5 metros e com 4,2 metros de altura. Alguns metros à frente do local onde ocorreu a morte das galinhas, ele foi parado por policiais. "O caminhão estava carregado, e eu não podia frear de repente porque senão iria tombar, podendo morrer ou matar alguém", defendeu-se o motorista.

Comunicado de que seria processado pelo atropelamento, caracterizado como crueldade contra animais - crime previsto na Lei de Contravenções Penais - Alexandre ligou para o patrão, em Chapecó, pedindo socorro. "Eu nem acreditei. Vou pagar a despesa do advogado e vou até o fim com este processo", disse o gerente da transportadora, Eloi Moretto.

O auto chegou nesta terça-feira ao Fórum de São Valentim. São 16 páginas narrando o fato, com fotografias tiradas pela PM. O documento foi enviado para o Ministério Público, e a promotora Karina, antes testemunha do fato, deve decidir agora se denuncia ou não o motorista:

"Parece ridículo porque são galinhas, mas como promotora ambiental acho que qualquer vida tem que ser preservada. Ficou evidente que ele poderia ter parado e não fez", declarou.

Uma audiência foi marcada para 3 de novembro, e a promotora pretende oferecer o benefício da transação penal ao motorista, uma vez que ele não tem antecedentes criminais. Com o pagamento de um salário mínimo, a ser doado a uma instituição de proteção ao ambiente, Prado pode se livrar do processo.

Fonte: Tribuna Animal: http://odia.terra.com.br/portal/brasil/html/2010/10/motorista_respondera_a_processo_por_atropelar_duas_galinhas_118446.html

A protetora dos animais - Palmira Gobbi



Durante muito tempo, a partir de 1950, os gaúchos conviveram nas ruas ou por meio de programas radiofônicos com a figura carismática de Palmira Gobbi, que se destacou na defesa intransigente dos animais. Polêmica devido ao seu estilo incisivo, a protetora de pássaros, gatos, cães, cavalos e outros bichos não media as palavras na defesa de sua causa. Xingava o dono de animal esquecido no sol e ameaçava até mesmo dar de relho quando surpreendia carroceiro batendo em cavalo.
Dona Palmira, como ficou conhecida, fundou e presidiu a Associação Rio - Grandense de Proteção aos Animais (Arpa), que funcionou nos altos do Mercado Público, em Porto Alegre. Mais tarde, a entidade chegou a criar um hospital veterinário destinado a curativos, cirurgias e medicação em nível ambulatorial. A devota de São Francisco de Assis deixava de lado qualquer resquício de dureza diante dos animais, a ponto de chorar quando via algum ser maltratado, e abrigou muitos em sua própria casa até morrer, em novembro de 1979. Hoje, é lembrada como nome de rua e do minizôo do Parque Farroupilha.
Muitas das organizações não governamentais surgidas depois se inspiraram nela, mas nenhuma chegou a ter uma personalidade tão forte e tão polêmica no comando.

Matéria e foto publicadas na Zero Hora de 25 de fevereiro de 2005, Coluna Almanaque Gaúcho, página 54.

Eu tive a honra de conhecê-la pessoalmente e ser sua vizinha quando ela morava no Bairro Menino Deus, na Rua Costa.
Grande mulher!

A História de Palmira Gobbi Parte 1

A História de Palmira Gobbi - Parte 2

domingo, 10 de outubro de 2010

O Céu dos Animais e A Ponte do Arco-Íris

A Gatinha mochileira!


"Um casal francês que está caminhando pelo mundo “foi adotado”
por uma linda gatinha que ao que tudo indica compartilha com os novos donos
o mesmo prazer pela aventura. Kitty foi encontrada no meio da estrada na Louisiana
e nunca mais deixou Laetitia e Guillaume. Com 4 meses e meio faz parte
da família desde o primeiro mês de vida quando mal enxergava.
Muito inteligente fica na mochila sem coleira e salta de um saco para outro
enquanto a dupla caminha. Ela nunca cai e quando se sente em perigo volta para
um dos sacos. Muitas vezes caminha ao lado e imita o som de um corvo quando
vê um! Kitty é vacinada e tem passaporte para voltar para França no final
dessa grande aventura. Certamente é a primeira gatinha do mundo
a caminhar 15.000 km !"
Kitty é talvez a gata mais aventureira do mundo. Ela é o animal
de estimação de um casal francês de exploradores, Guillaume e Laetitia,
que estão a viajar a pé de Miami, U.S.A. para Ushuaia, no sul da Argentina.
Estão actualmente na Colômbia, rumo ao sul.A gata deles, Kitty,
é muitas vezes vista em repouso na mochila transportada por Guillaume,
enquanto vão na estrada. Até criaram um guarda-chuva, para dar sombra a Kitty.
Kitty gosta da viagem, tanto como o casal. Ela muitas vezes sobe até ao
ombro do dono para conseguir uma boa olhadela de cada novo cenário.
Onde existe amor, bondade, respeito, carinho e igualdade.
Existirá sempre reciprocidade, aconchego e abrigo!

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Protetor que cuida de mais de 150 cães precisa de ajuda em Porto Alegre (RS)

Paulo é um senhor muito humilde mora na Restinga, região sul de Porto Alegre. Ele vive sozinho em sua casa muito simples, onde abriga mais de 150 cães abandonados.

Ele precisa muito de doações de ração, medicamento, jornais e principalmente, adoção para seus protegidos. Ele ama muito os animais, por isso não consegue ficar indiferente ao sofrimento deles.


Vamos ajudar os cães do Sr Paulo a terem um lar com muito amor e carinho!

Ele mora na Rua Abolição, nº H 24. Bairro Restinga.Porto Alegre/RS.

Contato:
Fabiana – fabiana_lg_3@hotmail.com
Lenita – antoniolli@hotmail.com

Fonte: http://www.anda.jor.br/2010/10/08/protetor-que-cuida-de-mais-150-caes-precisa-de-ajuda-em-porto-alegre-rs/

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

União Européia restringe o uso de animais em pesquisas

Será vetado o uso de grandes primatas, como chipanzés e gorilas, em testes científicos. No entanto, outros primatas (como as diversas espécies de macacos) ainda podem ser usados.

Todos os membros da União Europeia têm agora dois anos para transformar as diretrizes em lei.

Pelas novas determinações, os laboratórios terão de solicitar aprovação do governo antes de utilizar qualquer tipo de animal em testes.

Os diferentes níveis de dor, variando de leve a severa, também foram especificados nas diretrizes, na tentativa de impedir o sofrimento excessivo nos animais.

Cerca de 12 milhões de animais são usados todos os anos em laboratórios europeus.

As novas diretrizes, que vão substituir leis de 1986, também obrigam os governos a realizar inspeções regulares em laboratórios que usam animais, sendo que algumas dessas visitas tem de ser surpresas.

Diversos grupos de defesa aos animais afirmaram que as novas regras ainda não são o suficiente. O BUAV (British Union for the Aboliton of Vivisection) disse os parlamentares perderam uma grande oportunidade.

As propostas rejeitadas incluíam restrições no uso de todos os primatas e um veto total a experimentos que envolvam sofrimento severo e prolongado.

Mas o grupo afirmou que estava satisfeito com a regra que exige o uso alternativas não-animais sempre que for cientificamente possível.

Para o grupo Humane Society International, as novas regras ainda não impedem o sofrimento agudo pelo qual passam alguns animais em determinados testes.

Mas o grupo fez um apelo para que outros países, incluindo os Estados Unidos, siga a Europa para melhorar esse tipo de legislação em todo o mundo.

Fonte: http://tribunaanimal.org/index.php?/Noticias/ANIMAIS-MUNDO/União-Européia-restringe-o-uso-de-animais-em-pesquisas.html
Fonte: http://minhafarmacia.wordpress.com/2010/10/02/uniao-europeia-restringe-o-uso-de-animais-em-pesquisas/

Nota Tribuna Animal: Por favor reparem no numero "12 milhões de animais utilizados anualmente". Niveis de dor que variam de leve a severa? Francamento isso é insano, mas mesmo assim não deixa de ser um pequeno avanço na direção da abolição total da experimentação animal.

Termina prazo para retirada de urubus de exposição na Bienal

O prazo para retirada dos três urubus que estão em uma instalação na Bienal de São Paulo venceu nesta quarta (06). Sexta-feira passada, o Ibama de São Paulo notificou os responsáveis pela mostra e deu prazo de cinco dias para que as aves sejam devolvidas ao Parque dos Falcões, em Sergipe. Mas até o fechamento da exposição, às 19h de hoje, os animais continuavam na instalação do artista plástico Nuno Ramos, que está fora do País. "Não sei quando será a retirada dos animais", disse ele.

Em nota, os organizadores da Bienal informaram que a notificação seria analisada para que se encontrasse uma solução que atendesse às demandas ambientais e, dentro da lei, conciliasse com a liberdade de expressão do artista, para preservar a integridade da exposição. De acordo com o Ibama de Sergipe, não há chances de que seja concedida nova permissão para que os animais permaneçam na exposição porque, segundo laudo emitido pela unidade de São Paulo, as instalações são inadequadas.

O Ibama de São Paulo não respondeu o que será feito caso a notificação não fosse atendida No entanto, segundo Gláucia Bispo, coordenadora de Núcleo de Fauna de Sergipe, haveria análise das causas pelas quais os animais foram mantidos. "O Departamento Jurídico da instituição está acompanhando e tomará as providências cabíveis." Para o advogado especialista em direito ambiental Hamilton Magalhães, o Ibama não precisa de autorização para entrar no prédio e tirar as aves. "O flagrante de maus tratos permite ao órgão fiscalizador entrar no local onde há confirmação de dano." (Viviane Biondo - AE)

Fontes: http://tribunaanimal.org/index.php?/Noticias/BRASIL/ http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia.phl?editoria=42&id=352635

Ativistas fazem nova manifestação contra obra com urubus na Bienal

Aves devem ser retiradas da exposição em cinco dias por determinação do Ibama

Manifestantes disseram que, com atitude do Ibama, a "Justiça foi feita"

Neste sábado (2), ativistas de organizações não governamentais (ONGs) ligadas à defesa e proteção dos animais fizeram mais uma manifestação contra a obra do artista plástico Nuno Ramos, que usa três urubus em uma instalação intitulada Bandeira Branca, na Bienal de Arte de São Paulo. Nos cartazes, os manifestantes diziam que a “Justiça foi feita”.

Na sexta-feira (1º), o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais) notificou os organizadores da obra para que retirem os animais da exposição. Eles têm cinco dias para atender à determinação.

Fontes: http://tribunaanimal.org/index.php?/Noticias/BRASIL/ http://noticias.r7.com/sao-paulo/noticias/ativistas-fazem-nova-manifestacao-contra-obra-com-urubus-na-bienal-20101002.html

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Lei Federal 9.605/98 - Crimes Ambientais - DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º (VETADO)

Art 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art 5º (VETADO) CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA

Art 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
Il - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.

Art 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou imitação significativa da degradação ambiental causada;
Ill - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela inflação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.

Art 22. As penas restritivas de direitos da pessoas jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
Ill - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou
atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos

Art 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
Il - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME.

Art 25. Verificada a infração, serão apreendidas seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (VETADO)

Art 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - Dos Crimes contra a Fauna

Art 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional;

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
:I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
Il - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A FLORA

Art 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas,Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art 43. (VETADO)

Art 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art 47. (VETADO)

Art 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano e multa.

Art 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um
sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.

SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS

Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:
I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art 57. (VETADO)

Art 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art 59. (VETADO)

Art 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL

Art 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

SEÇÃO V
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

Art 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no
trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

CAPíTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recupeção do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
lI - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. CAPíTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas o coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art 81. (VETADO) Art 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO,Gustavo Krause

RETIFICAÇÃO No D.O nº 31, de 13-2-98, Seção 1, pág. 1, ONDE SE LÊ : Lei Nº
9.605, DE FEVEREIRO DE 1998, LEIA - SE : LEI Nº 9.605, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 1998.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Fórum debate políticas de proteção aos animais em Porto Alegre - 1º de outubro de 2010

Prefeito José Fortunati participou do 1º Fórum para Políticas Públicas de Proteção aos Animais Domésticos

Maus-tratos, controle populacional e posse responsável em discussão
O prefeito José Fortunati participou nesta sexta-feira, 1º de outubro, do 1º Fórum para Políticas Públicas de Proteção aos Animais Domésticos.

O evento foi organizado pela Coordenadoria Multidisciplinar de Políticas Públicas para Animais Domésticos (Comppad). Até o final da tarde, foram discutidos temas como prevenção aos maus-tratos, controle populacional, conscientização pela posse responsável e direitos dos animais.

O fórum aconteceu no Auditório Pery Pinto Diniz do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), localizado na Rua Uruguai, 155, 14ª andar.

“Se quisermos avançar na política pública para os animais, devemos trocar experiência e informações e colocá-las em prática.

Essa iniciativa permitirá que aprofundemos cada vez mais o conhecimento sobre essas questões”, enfatizou o prefeito Fortunati, destacando também as ações que a prefeitura vem realizando, como a castração de animais de rua e palestras educativas na Vila Dique sobre os cuidados necessários com cães e gatos de propriedade das famílias reassentadas. “Porto alegre é referência em ações para o bem estar animnal e queremos continuar avançando nessas políticas."


Fonte: PMPA
Autor: Assessoria de Comunicação
Revisão e Edição: de responsabilidade da fonte

CHINA - A Ausência de leis de proteção

Cães e gatos ainda têm suas peles arrancadas por indústria cruel, na China

Protetores de animais de todo o mundo apelam à população para que não comprem produtos resultantes da crueldade contra animais da China, que ainda ocorre em larga escala e são exportados para diversos países.

Em um único leilão da Alemanha, havia disponíveis 10 mil peças de peles de cachorro. Além disso, um carregamento de uma companhia chinesa que ia em direção à República Tcheca informou à polícia que continha 5.329 quilos de pele de gato. Ou seja, estima-se que 40 a 55mil animais tenham sido mortos. Uma embarcacão foi detida, que ia da China à Itália, por falta de autorização, que continha 4,7 toneladas de pele de cachorro. A companhia chinesa revelou aos investigadores que possuíam 50 mil peles de gatos e 50 mil de cachorro.

A empresa chinesa que comercializa “subprodutos de animais” vende uma peça com 6 a 8 unidades de pele de gato cinza ou tabby por 21 dólares. A pele do felino custa 2,60 dólares cada uma e a do cachorro cinza ou amarelo custa 8,50 dólares cada.

A China tornou-se a maior exportadora do mundo de roupas de pele em poucos anos. Muitos dos comerciantes internacionais de pele, fabricantes e designers de moda mudaram seu negócio para território chinês, onde podem explorar a mão de obra barata somada à ausência de leis que protejam os animais.

A China não tem nenhum tipo de lei que impeça o confinamento e a matança dos guaxinins, lobos, coelhos e até cães e gatos, cujas peles são usadas por uma indústria oportunista e cruel. Enquanto as condições das fazendas de peles no Ocidente são alvos das críticas de grupos de direito dos animais, as fazendas de pele da China e métodos de sacrifício que são muito mais espantosos e brutais continuam funcionando a todo vapor.

A indústria de peles chinesa se desenvolveu através de numerosas fazendas de pele durante os últimos 15 anos. O número de propriedades é tão grande que chega à margem dos 10 mil.

As fazendas de peles tendem a se concentrar no noroeste do país asiático. As que se encontram na província de Shandong têm um número maior de animais, seguida pela província de Heilongjiang e da província de Jilin. A província de Hebei atua como o centro de comercialização das peles. No mercado Shangcun localizado nesta província, 35 milhões de peles são negociadas por ano, isso implica mais de 60% do comércio de peles de toda a China, segundo o informe PAS.

Foi no mercado Shangcun que um vídeo de 14 minutos com imagens fortes foi filmado escondido em fevereiro de 2005 pelo PAS, mostrando como as peles são retiradas dos cães, guaxinins, lobos, entre outros animais que ainda estavam vivos e lutando por suas vidas.

Um informe de investigação do Beijing News observou as condições no mercado Shangcun dois meses depois de o vídeo ser publicado na internet. Um porta-voz do departamento de propaganda do Comitê do Partido Comunista do condado foi citado dizendo que a forma brutal de arrancar a pele de animais vivos ocorreu há sete ou oito anos, mas que não acontecia mais. Entretanto, o jornalista do Beijing News confirmou que a crueldade contra esses animais ainda acontece neste mercado de peles da China, mesmo depois da divulgação do fato.

CRUELDADE EXTREMA

Os animais são imobilizados e levam golpes sucessivos na cabeça para ficarem tontos ou são golpeados no chão. Os animais são feridos e podem ter convulsões, tremer ou tentar arrastar-se para longe lentamente, segundo o informe do PAS – o que é mostrado também no vídeo. A retirada da pele pode começar enquanto o animal ainda está consciente ou recobrando a consciência.“Desesperados e retorcendo-se de agonia, os animais conscientes, durante estes procedimentos, sem esperanças, tentam defender-se até o ponto quando toda a pele já foi forçadamente retirada. Respiração e batimentos cardíacos, além de movimentos da pálpebra, eram evidentes durante 5 a 10 minutos”, descreve o informe do vídeo e fotos do PAS.

A Federação Internacional de Comércio de Peles (FICP), da qual a China é membro, deplorou o informe do PAS, sustentando que foram feitas generalizações dramáticas sobre as condições de toda a China. “É incorreto retratar todas as fazendas de peles na China como a mesma coisa. Algumas fazendas de peles são dirigidas com padrões internacionais”, segundo o FICP. “As condições melhorarão para o bem-estar do animal na China, quando os agricultores de pele compreendam que a qualidade das peles melhora empregando os padrões internacionais de bem-estar animal e que, por meio da educação, a situação será corrigida por si própria”, esta é a ideia essencial da resposta do FICP.

SOFRIMENTO EM PROL DA MODA

As roupas de pele são mais comumente vendidas nos Estados Unidos, Europa e Japão como tapeçaria, casacos, luvas, carteiras, brinquedos, móveis entre outros objetos. Misturando pele com seda, lã e couro, e empregando novos processos industriais, como tricô, novos pontos, novas cores, a pele alcançou uma novidade com caráter de versatilidade, segundo o informe do Care for the Wild International (CWI).“Em geral, a pele foi mostrada em maior número do que em anos anteriores, vinda com todas as cores, formas e tamanhos”, comentou um informe da CNN sobre a popularidade da pele sobre as passarelas durante a Semana da Moda de Nova York, em fevereiro de 2005. Entretanto, os consumidores podem não notar o grande aumento do uso de peles na moda hoje, porque a pele em tapeçaria é muito menos visível do que os caros casacos de pele de corpo inteiro que eram usados no passado, além do mais, a maioria das pessoas sentiriam-se muito mais envergonhadas em usá-los hoje em dia.

As vendas de pele nos EUA em 2003 era de 1,8 milhão de dólares, segundo o Conselho de Informação de Pele da América, citada pela CWI. “A China tornou-se o principal exportador de roupas de pele aos EUA, o que implica um total de 40% das importações dos Estados Unidos, em 2004, equivalendo a 7,9 milhões de dólares”, segundo o informe do PAS. Porém, as estatísticas de importação são difíceis de se obter extamente porque a tapeçaria de pele não é declarada na aduana, informa o PAS.

Protestos organizados pelo mundo todo

A Sociedade Antipele de Washington D. C., membro da Coligação Antipele Internacional, não aprova as jaulas apertadas que não deixam quase nenhum espaço para que o animal possa mover-se. Nesses lugares apertados, os animais mostram sinais de estresse, ansiedade extrema e comportamentos patológicos, segundo informe da CWI. A Sociedade Antipele de Washington se opõe, principalmente, aos métodos de sacrifício, incluindo a retirada da pele dos animais vivos, “que acontece na indústria de peles da China, o mais bárbaro do mundo”, disse a organização em comunicado à imprensa. Seus afiliados veem tal prática como inaceitável e extremamente cruel.

O grupo se horroriza também pelo uso frequente de peles de cães e gatos domésticos. Alegam que, ainda que esteja contra a lei americana, há uma brecha na lei aduaneira e etiquetas que permitem o seu uso nos EUA. Os artigos de pele com preços inferiores a 150 dólares não são comprovados pela alfândega, para o etiquetamento correto sobre a entrada. O grupo sustenta que os clientes compram peças feitas com peles de cães e gatos sem saber. A organização afirma que até as fábrica Burlington, Macy, JC Penny, Nordsom, Staks e Barneys vendem a pele de cão como se fosse de outras espécies ou com etiqueta de pele de lobo, a faux fur.

A CWI relatou que, em 20 de novembro de 2006, a U.E. proibiu importações de peles de cães e gatos e declarou ainda que 5.500 cães e gatos são assassinados por dia na China. “Os provedores chineses nos ofereceram até mesmo acolchoados inteiros feitos de dezenas e dezenas de peles de gato, de todas as cores e modelos de gato tigrado, vermelho, branco e negro, ou gato tigrado branco”, afirmou a doutora Barbara Maas, presidente executiva da CWI.

Para protestar pelas práticas cruéis e desumanas da China contra animais da indústria de peles, membros da Sociedade Antipele de Washington levaram um cofre simbólico pela Ponte Taft, seguido de um funeral para as vítimas animais do comércio de pele chinês, em frente à Embaixada chinesa. Esta demonstração foi uma das muitas que ocorreram no mesmo dia em mais de 35 cidades do mundo.

O documentário espantoso sobre os métodos de sacrifício no mercado Shangcun é sempre mencionado pelos manifestantes como prova indiscutível da barbárie da indústria de peles da China.

Na Suíça e em outros países europeus, a comercialização de peles foi proibida devido às considerações sobre o tratamento dos humanos contra aos animais. “Em sua vida e morte horríveis, a estes animais foram negados os atos mais simples de bondade e respeito”, traz o informe do PAS.

http://www.anda.jor.br/?s=Animais+na+China