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quinta-feira, 26 de julho de 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 694, de 21 de maio de 2012



LEI COMPLEMENTAR Nº 694, de 21 de maio de 2012

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE CRIAÇÃO, COMÉRCIO, EXIBIÇÃO, CIRCULAÇÃO E POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E REVOGA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A criação, o comércio, a exibição, a circulação e as políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre observarão o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - animal silvestre aquele que, pertencente a espécies nativas ou exóticas, viva no seu habitat natural ou cuja espécie ainda contenha indivíduos vivendo no seu habitat natural sem dependência do homem;

II - animal doméstico aquele que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, nos termos da catalogação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

III - animal exótico aquele que se encontra fora de seu bioma natural, seja ele silvestre ou doméstico;

IV - animal nativo ou autóctone aquele que se encontra no seu bioma natural;

V - animal sinantrópico aquele que se adaptou a viver em ambientes humanos ou nas proximidades desses, de forma indesejada, utilizando-se de toda a estrutura existente nesses locais para o seu desenvolvimento biológico;

VI - animal bravio aquele com potencial agressivo que, mesmo não estando sob ameaça, oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais; e

VII - guarda responsável o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a ter ceiros.

Art. 3º Par a fins de proteção dos animais, aplicar-se-á, além do disposto nesta Lei Complementar, a legislação federal, em especial as Leis Federais nºs 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e alterações posteriores, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.

Art. 4º A liberação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à exposição, à exibição, à estética de animais ou de estabelecimentos similares dependerá da nomeação de médico veterinário responsável técnico.

Art. 5º Os estabelecimentos que exponham, comercializem ou prestem serviços relacionados a animais domésticos participarão de campanhas de conscientização para a adoção e para a guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE PELOS ANIMAIS


Art. 6º Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.

Art. 7º Fica obrigatória a vacinação antirrábica anual de cães e de gatos.

Parágrafo Único - O guardião ou o responsável pelo animal disponibilizará atestado ou carteira de vacinação, assinado por médico-veterinário, quando solicitado pela fiscalização.

Art. 8º Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais.

Parágrafo Único - Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões:

I - praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;

III - submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, causando-lhes sofrimento;

IV - açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;

V - abandonar animal;

VI - conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodo ou sofrimento;

VII - deixar de fornecer ao animal água e alimentação; e

VIII - não prestar a necessária assistência ao animal.

Art. 9º Fica vedada a veiculação de publicidade em animais ou por meio deles.

Art. 10. São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.

Art. 11. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.

Art. 12. Fica vedada a manutenção de cocheiras, estábulos e pocilgas no Município de Porto Alegre, salvo em Áreas de Ocupação Rarefeita, definidas no § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, e alterações posteriores.

Parágrafo Único - Será permitida a instalação de cocheiras e estábulos em locais destinados à competição e à exposição, desde que autorizados pelo Executivo Municipal, e em instituições oficiais de segurança pública.

Art. 13. Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a disposição adequada do animal morto ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

§ 1º O Executivo Municipal deverá dispor de serviço para recolhimento de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.

§ 2º Mediante solicitação do interessado e pagamento das despesas decorrentes da execução do serviço, poderá o Executivo Municipal, em propriedades privadas, realizar remoção de animais mortos.

§ 3º Em caso de iminente risco à saúde pública, o Executivo Municipal realizará a remoção prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de posterior cobrança das despesas ao responsável.

Art. 14. A criação e a manutenção de animais observarão ainda as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 - Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre -, e alterações posteriores.


SEÇÃO II
DA SEGURANÇA AOS TRANSEUNTES


Art. 15. Em residência, condomínio ou estabelecimento que possua cão ou animal bravio, fica obrigatória:

I - a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência de animais;

II - a existência de muros ou grades de ferro e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteção aos transeuntes; e

III - a instalação de equipamentos para a entrega de correspondência e a coleta de resíduos, de modo a evitar o contato do animal com os trabalhadores.

Parágrafo Único - A altura e os vãos dos equipamentos referidos nos incs. II e III do caput deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha os equipamentos e venha a comprometer a integridade física de transeuntes ou trabalhadores.


SEÇÃO III
DOS POMBOS E DAS ABELHAS


Art. 16. Fica proibida a criação, a manutenção e a alimentação de pombos domésticos (Columba livia) em locais públicos e em prédios das áreas de ocupação intensiva.

Art. 17. Fica proibida a criação de abelhas no Município de Porto Alegre.

Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I - a criação de abelhas do gênero apis em áreas de ocupação rarefeita; e

II - a criação de abelhas nativas denominadas genericamente de abelhas sem ferrão ou abelhas indígenas sem ferrão em áreas de ocupação intensiva e rarefeita.

Art. 18. Havendo necessidade de remoção de colmeias, fica permitida a instalação de estações de transbordo para a adaptação e a manutenção de colmeias.

§ 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxames de áreas impróprias para a criação.

§ 2º A estação de transbordo dever á apresentar condições de segurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.

§ 3º A estação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da área ambiental com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 4º O responsável técnico por estação de transbordo deverá comunicar ao órgão responsável a localização dessa.


SEÇÃO IV
DOS CANIS E DOS GATIS


Art. 19. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.

Art. 20. Os canis e gatis de propriedade privada, para efeitos do § 1º do art. 136 da Lei Complementar nº 395, de 1996, e alterações posteriores, são considerados, quanto à sua finalidade:

I - comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio; e

II - não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou a outras atividades que não gerem receita ao seu guardião ou responsável.

Art. 21. O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:

I - os canis e gatis comerciais dependerão de alvará de localização e funcionamento emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), após autorização da Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA); e

II - os canis e gatis não comerciais dependerão somente de autorização expedida pela SEDA, após protocolização de requerimento do interessado.

Parágrafo Único - As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação sanitária, no que couber.

Art. 22. Os canis e gatis comerciais e não comerciais atenderão às seguintes exigências:

I - área mínima de:

a) 1m² (um metro quadrado), por animal de até 10kg (dez quilogramas);
b) 2,5m² (dois vírgula cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 10kg (dez quilogramas) e de até 20kg (vinte quilogramas); e
c) 5m² (cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 20kg (vinte quilogramas);

II - espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;

III - área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;

IV - recintos destinados aos animais com piso composto de material liso, lavável e impermeável que propicie adequado escoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do solo e dos corpos de águas naturais e artificiais;

V - alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;

VI - boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;

VII - segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;

VIII - inscrição regular em entidades de cinofilia ou de gatofilia regimentadas e reconhecidas para registro de ninhadas e expedição de atestado de pedigree, em caso de estabelecimentos comerciais; e

XI - acompanhamento médico-veterinário e, quando solicitado pela autoridade sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, em caso de canis e gatis não comerciais.

§ 1º Os canis e gatis comerciais deverão observar ainda as regras relativas ao comércio de animais constantes na Seção V deste Capítulo.

§ 2º Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão ainda atender a legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.


SEÇÃO V
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS


Art. 23. Fica proibido:

I - expor, manter ou comercializar animal silvestre, salvo quando autorizado pelo órgão ambiental nacional competente;

II - comercializar ou manter em estabelecimento comercial animais doentes;

III - manter, em estabelecimento comercial, animais que não aqueles expostos à comercialização; e

IV - expor animais em vitrinas de estabelecimentos comerciais.

Parágrafo Único - A comercialização de animais em feiras observará o disposto na Seção VI deste Capítulo.

Art. 24. Nos estabelecimentos comerciais, dentr e outros cuidados para com os animais, deverá ser observado o que segue:

I - os animais não poderão permanecer em ambiente que contenha produtos tóxicos de qualquer natureza;

II - a alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada espécie e em horários regulares, inclusive em domingos e feriados;

III - a higiene e a desinfecção dos compartimentos nos quais os animais se encontram será diária, inclusive em domingos e feriados, assim como 1 (uma) desinfecção semanal de toda a área destinada aos animais e ao comércio;

IV - cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento;

V - os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos nos compartimentos de exposição de maneira tal que o conforto e a sua livre locomoção sejam garantidos; e

VI - cada compartimento de exposição de animais deverá:

a) ser mantido afastado de calçadas ou de locais de grande movimento, como entrada de lojas e vitrinas, visando a evitar o estresse dos animais;
b) garantir as exigências de arejamento, insolação e iluminação adequadas às peculiaridades de cada espécie;
c) estar resguardado do frio ou do calor excessivos;
d) ter acesso à luz do dia; e
e) conter placa informativa em local visível ao público, em que constem o nome popular e o nome científico da espécie confinada.

Parágrafo Único - O material utilizado par a piso, parede ou teto dos compartimentos referidos neste artigo não poderá colocar em risco a saúde e a vida dos animais.

Art. 25. O estabelecimento dever á possuir, no mínimo:

I - 1 (um) responsável pela manutenção dos animais, em regime de tempo integral, inclusive em sábados e domingos;

II - 1 (um) médico-veterinário responsável técnico para acompanhamento dos animais, nos termos do regulamento profissional; e

III - cadastro contendo a procedência dos animais expostos à comercialização.

Art. 26. Aplicar-se-ão, para os estabelecimentos que comercializem animais, no que couber, as regras definidas para canis e gatis nesta Lei Complementar.


SEÇÃO VI
DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS SIMILARES

SUBSEÇÃO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS


Art. 27. As feiras ou os eventos similares que objetivarem o comércio ou a exposição de animais dependerão de autorização específica para esse fim e não poderão ter duração superior a 5 (cinco) dias.

§ 1º Fica proibida a comercialização de animais em feiras livres, de artesanato e de antiguidades.

§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, o conceito de feira abrangerá os eventos similares a ela, quando detiverem os mesmos objetivos estabelecidos no caput deste artigo.


SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRA


Art. 28. O requerimento para a realização de feira deverá ser assinado pelo organizador, protocolado junto ao órgão competente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da feira e instruído com o que segue:

I - nome completo ou razão social do organizador da feira;

II - registro do organizador da feira no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - período, horário e local de realização da feira;

IV - qualificação, comprovante de registro profissional e ART do médico-veterinário responsável técnico;

V - qualificação dos criador es ou expositores, com termo de responsabilidade sobre o animal no qual conste o local para recolhimento do animal após o prazo permitido para a sua exposição diária; e

VI - relação das espécies ou das raças a serem expostas, com os espécimes individualmente identificados.

Parágrafo Único - No caso de exposição ou comércio de animal silvestr e ou exótico, o requerimento será instruído com a autorização do órgão nacional ambiental competente.

Art. 29. A autorização será específica para a feira requerida e conterá, obrigatoriamente, o período, o horário, o local e os nomes do organizador e do médico-veterinário responsável técnico.

Parágrafo Único - Cópia da autorização deverá ser exposta em local visível ao público por ocasião da feira.

Art. 30. O organizador da feira deverá comunicar ao órgão municipal competente qualquer descumprimento das disposições desta Lei Complementar por parte de criador ou expositor.

Art. 31. O organizador de feira fornecerá, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência de seu início, material informativo dessa a, no mínimo, 3 (três) entidades de bem-estar dos animais sediadas no Município de Porto Alegre.

Art. 32. As entidades de bem-estar dos animais terão livre acesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.


SUBSEÇÃO III
DO MÉDICO-VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO


Art. 33. O médico-veterinário responsável técnico deverá permanecer no local durante a realização da feira e prestar informações sobre as características e as condições de saúde do animal.

Art. 34. Para os fins desta Lei Complementar, compete ao médico-veterinário responsável técnico, dentre outras atribuições definidas na regulamentação da profissão:

I - zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente no que se refere às questões sanitárias e de alojamento;

II - responder tecnicamente por todos os animais expostos;

III - permitir somente a exposição de animais em condições satisfatórias de saúde e higiene;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação; e

V - expedir atestados sanitários.


SUBSEÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DA FEIRA


Art. 35. Para a participação em feir as, o animal deverá:

I - ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida, em caso de cão ou gato;

II - possuir atestado sanitário expedido por médico-veterinário, contendo:

a) nome do seu guardião ou responsável;
b) espécie e raça;
c) data de nascimento e demais características de identificação;
d) comprovação de controle de ectoparasitos e endoparasitos;
e) selo das vacinas aplicadas, quando a vacina for exigível para a espécie;
f) registro de, no mínimo, 2 (duas) doses de vacina polivalente, em caso de cão ou gato; e
g) Guia de Trânsito Animal (GTA), nos termos das exigências nacionais;

III - estar imunizado contra raiva, no caso de cão ou gato com mais de 120 (cento e vinte) dias de idade.

Parágrafo Único - Em caso de pássaros, o atestado sanitário poderá ser coletivo, discriminando o número de animais de cada espécie.

Art. 36. Os animais somente poderão permanecer expostos por, no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição diária, deverão ser recolhidos a criadouro ou local conveniado em que sejam observadas as condições necessárias ao seu bem-estar.

Parágrafo Único - No caso de exposição ou comércio de animal silvestre ou exótico, o órgão ambiental competente poderá determinar a redução do tempo de exposição diária ou a vedação da exposição em período após as 18 (dezoito) horas.

Art. 37. Em caso de venda de animais, será obrigatório, dentre outros exigidos por Lei, o fornecimento dos seguintes documentos:

I - nota fiscal ou recibo de venda;

II - contrato de compra e venda no qual fiquem determinados o valor da compra, a identificação do animal, a qualificação das partes, o nome da feira, a qualificação do médico-veterinário responsável técnico e, se houver, o número da nota fiscal;

III - histórico do animal;

IV - material informativo previsto no art. 42 desta Lei Complementar;

V - atestado sanitário; e

VI - carteira de vacinação com registros correspondentes às doses de vacinas aplicadas.

Art. 38. O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado.

Art. 39. A liberação do animal vendido é condicionada à aplicação de microchip, anilha ou tatuagem de identificação.

Art. 40. Durante a exposição do animal na feira:

I - não será permitido colocar no animal roupas, ador nos ou elementos que lhe possam prejudicar; e

II - os animais deverão receber, conforme as necessidades de cada espécie, água fresca e alimento.

Art. 41. Durante a realização das feiras, é vedada a utilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo para comercialização ou promoção de produtos ou animais.

Art. 42. Os expositores ou criadores distribuirão, gratuitamente, material informativo sobre os animais, contendo:

I - características da raça ou da espécie;

II - esclarecimentos sobre seu crescimento, peso e porte na idade adulta;

III - cuidados necessários à sua criação; e

IV - informações sobre a guarda responsável.


SUBSEÇÃO V
DO LOCAL DA FEIRA E DOS COMPARTIMENTOS DOS ANIMAIS


Art. 43. As instalações da feira e os compartimentos de exposição dos animais deverão:

I - estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza;

II - ser resguardados de agentes causadores de medo ou estresse; e

III - ser higienizados e desinfectados diariamente, com destinação adequada dos resíduos sólidos.

Parágrafo Único - O organizador da feira é o responsável pela organização do recolhimento, pela separação, pelo acondicionamento e pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados na feira.

Art. 44. Os compartimentos de exposição dos animais deverão:

I - ser adequados à espécie;

II - ser arejados, higiênicos e protegidos contra ventos fortes e contra calor, frio e iluminação excessivos; e

III - garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas.

Parágrafo Único - Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento, sendo que os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos de maneira que o conforto e a livre locomoção lhes sejam garantidos.


SEÇÃO VII
DA EXIBIÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS ARTÍSTICOS, CULTURAIS OU EM RINHAS


Art. 45. Ficam proibidas:

I - a exibição de animais silvestr es ou exóticos em vias públicas, bem como a sua utilização em apr esentações artísticas de diversões públicas;

II - a exibição de animais bravios em espetáculos;

III - a utilização e a exibição de animais em eventos circenses; e

IV - a realização de rinhas de animais, tais como de cães e aves.


SEÇÃO VIII
DA CIRCULAÇÃO EM LOCAIS PÚBLICOS


Art. 46. Fica proibido o passeio de cães em vias e logradour os públicos, exceto se conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal e se utilizadas adequadamente a coleira e a guia.

Parágrafo Único - Os cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair às ruas usando focinheira e enforcador de aço.

Art. 47. O recolhimento de dejetos de animal em logradouros e demais espaços públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião ou condutor.

Art. 48. Os animais de que trata o parágrafo único do art. 46 desta Lei Complementar deverão ser identificados com microchip, quando atingirem a idade de 6 (seis) meses, no qual serão informados as características do animal e o nome do seu guardião ou responsável.

Parágrafo Único - A identificação referida no caput deste artigo será custeada pelo guardião ou pelo responsável pelo animal e cadastrada no órgão municipal competente.

Art. 49. No caso de pessoa agredida por algum animal, o guardião deste ou quem o estiver conduzindo deverá comunicar o fato ao órgão competente do Executivo Municipal em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência da ocorrência da agressão, para que o animal seja submetido a exame sanitário e posterior observação conforme normas técnicas.

§ 1º A vítima terá à sua disposição serviço municipal, para diagnosticar as consequências da agressão no seu estado de saúde e para informar quanto aos procedimentos a ser em adotados para a responsabilização civil e penal do guardião ou responsável pelo animal.

§ 2º A vítima poderá comunicar ao órgão competente do Executivo Municipal a ocorrência do agravo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 50. Realizada a comunicação nos termos do art. 49 desta Lei Complementar, será aberto processo administrativo, contendo cópia da comunicação e demais documentos produzidos.

Parágrafo Único - O processo administrativo será encaminhado ao órgão municipal responsável pelos animais, para que sejam aplicados os procedimentos e as sanções previstos nesta Lei Complementar.


SEÇÃO IX
DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOCAIS DE USO COLETIVO

SUBSEÇÃO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS


Art. 51. Fica proibida a permanência de animais em locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes, piscinas, feiras e estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde.

Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I - os locais destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à estética, à exposição, ao abate e à exibição de animais nos termos desta Lei Complementar;

II - as escolas, desde que sob orientação escolar e estando de acordo com as normas de vigilância sanitária;

III - os estabelecimentos de saúde destinados à moradia de idosos ou que utilizem animais par a fins terapêuticos, desde que com acompanhamento de médico-veterinário responsável técnico e observadas as normas de vigilância sanitária; e

IV - os cães-guias, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 52. Fica proibida a permanência de animais soltos ou amarrados em vias e logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público.


SUBSEÇÃO II
DAS ESCOLAS


Art. 53. As escolas interessadas em manter animais deverão efetuar cadastro junto ao órgão municipal competente, contendo:

I - identificação da escola, endereço e telefone;

II - identificação do responsável pela escola;

III - identificação do funcionário responsável pela manutenção dos animais;

IV - indicação de médico-veterinário responsável técnico;

V - listagem dos animais e respectivo atestado de vacinas; e

VI - finalidade dos animais na escola.

Parágrafo Único - Todas as informações prestadas deverão estar acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios de seu conteúdo.

Art. 54. Os animais mantidos em escolas deverão ser cadastrados junto ao órgão municipal competente, sendo que, para os animais silvestres, será exigida a autorização do órgão nacional ambiental competente.

Art. 55. Para os fins do disposto nesta Seção, a escola deverá:

I - manter os animais em local cercado, em condições adequadas de higiene e limpeza, em espaço físico condizente com seu porte e características de sua espécie ou raça, com acesso à luz solar e à ventilação necessárias;

II - colocar nos recintos em que os animais permanecerão piso higienizável, resistente, impermeável e provido de esgotamento sanitário, de forma compatível com a espécie dos animais, mantendo a higiene constante do local;

III - destinar locais específicos para o depósito de rações, forragens ou alimentação dos animais, de forma a evitar contaminação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos;

IV - indicar médico-veterinário responsável técnico para realizar acompanhamento periódico e atestar a sanidade clínica e comportamental dos animais, de forma a garantir que não ofereçam risco de transmissão de doenças ou de causar agravos; e

V - apresentar, ao órgão competente, a metodologia de higienização do local e dos animais.

Parágrafo Único - No caso de óbito de animal, a escola deverá dispor o animal morto em local adequado ou encaminhá-lo ao serviço municipal competente, nos termos do art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 56. As despesas com a execução do disposto nesta Subseção correrão por conta das dotações orçamentárias próprias no que concerne às escolas públicas, devendo ser destacadas em rubrica própria e encaminhadas ao órgão competente para as devidas providências.


SEÇÃO X
DOS CÃES-GUIAS


Art. 57. Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, nos meios integrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e em estabelecimentos de acesso público.

Parágrafo Único - Para os fins desta Seção, considera-se cão-guia aquele que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Cães-Guias.

Art. 58. O cão-guia que estiver a serviço de pessoa com deficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados.


SEÇÃO XI
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS


Art. 59. Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos, com a finalidade de estimular a guarda responsável.

Art. 60. O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste em:

I - educação ambiental;

II - VETADO.

III - incentivo à adoção de animais;

IV - esterilização gratuita de equídeos, caninos e felinos, quando o guardião ou o responsável, comprovadamente, não tiver condições de arcar com as despesas do procedimento;

V - destinação de local para o sepultamento de animais, observando-se o disposto no art. 13 desta Lei Complementar; e

VI - estímulo ao cadastramento de caninos, felinos e equídeos.

Art. 61. VETADO.

Art. 62. VETADO.

Art. 63. Será admitida a eutanásia de animais que apresentem:

I - doença comprovadamente ofensiva à saúde pública ou a de outros animais;

II - perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais; ou

III - situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.

§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, a comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico firmado por médico-veterinário após exames laboratoriais, excetuando-se os casos de raiva, que serão diagnosticados somente mediante análise de sintomatologia clínica.

§ 2º No caso de diagnóstico de raiva, conforme descrito no § 1º deste artigo, o cérebro do animal deverá ser encaminhado para análise laboratorial.

§ 3º Para fins do disposto no inc. II do caput deste artigo, a comprovação dar-se-á mediante parecer de adestrador e de médico-veterinário atestando a impossibilidade da ressocialização do animal.

Art. 64. Os procedimentos para a esterilização e para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.


SEÇÃO XII
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE


Art. 65. Fica instituído o Programa de Conservação da Fauna Silvestre, com os seguintes objetivos:

I - definir políticas e executar ações referentes à conservação e ao manejo da fauna silvestre;

II - promover a conservação da fauna silvestre no seu ambiente natural, por meio de ações educativas e de execução de projetos de conservação ambiental;

III - harmonizar e integrar ações entre os setores do Executivo Municipal envolvidos com a proteção dos animais; e

IV - harmonizar e integrar ações entre os diversos órgãos federais e estaduais na defesa da fauna silvestre.

Art. 66. O Programa de Conservação da Fauna Silvestr e compreenderá:

I - a elaboração e o acompanhamento de projetos no âmbito da conservação da fauna silvestre no seu ambiente natural;

II - a elaboração e a execução de projetos de educação ambiental voltados:

a) à divulgação de informações sobre as espécies sinantrópicas, potenciais causadoras de zoonoses; e
b) à conservação da fauna silvestre;

III - a assessoria em projetos de criação de novas áreas verdes e unidades de conservação ambiental;

IV - o manejo de fauna silvestre;

V - a montagem de banco de dados, a elaboração de diagnósticos e de publicações referentes à fauna silvestre;

VI - o assessoramento na aplicação de recursos para o desenvolvimento do Programa ou a apresentação de projetos de aplicação desses recursos; e

VII - a elaboração de convênios ou de termos de cooperação firmados para a conservação da fauna silvestre.


SEÇÃO XIII
DO FÓRUM DE DEBATES SOBRE AS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS


Art. 67. Fica instituído o Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, a ser realizado anualmente, na primeira semana de outubro.

Art. 68. Durante a realização do Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, serão desenvolvidas atividades de combate aos maus-tratos e de conscientização quanto à guarda responsável e à proteção aos animais.


SEÇÃO XIV
DO DISQUE-DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS


Art. 69. Fica instituído o Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, destinado a receber denúncias referentes a violência ou crueldade praticadas contra animais, garantido o sigilo dos denunciantes.


SEÇÃO XV
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 70. Fica o Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei Complementar.


SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 71. Os infratores do disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo das consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos às penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total da atividade;

IV - fechamento do estabelecimento;

V - cassação da autorização de funcionamento; e

VI - VETADO.

§ 1º Aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas nas legislações nacional e estadual, em caso de serem mais protetoras dos animais.

§ 2º No caso de maus-tratos a animal, responderão solidariamente o guardião do animal ou aquele que o tenha sob sua responsabilidade quando da agressão.

§ 3º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, podendo ser cominadas cumulativamente.

§ 4º Os procedimentos administrativos para a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Lei Complementar seguirão o disposto na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 - Código de Posturas -, e alterações posteriores, e, de forma subsidiária, na Lei Complementar nº 395, de 1996, e alterações posteriores.

Art. 72. Para a aplicação das penalidades descritas nesta Lei Complementar, serão assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.

Parágrafo Único - Nos casos de iminente risco à segurança, à saúde da população ou à saúde dos animais, será procedida a interdição da atividade, o fechamento do estabelecimento ou a apreensão dos animais de modo sumário, abrindo-se prazo para a defesa.


SUBSEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA


Art. 73. A advertência poderá ser aplicada para as infrações de menor potencial ofensivo.

Parágrafo Único - Na hipótese de reincidência específica, ocorrida no período de até 36 (trinta e seis) meses, contados da aplicação da advertência anterior, será aplicada penalidade mais gravosa.


SUBSEÇÃO III
DA MULTA


Art. 74. As multas para infrações a dispositivos desta Lei Complementar serão estabelecidas tendo como referência mínima 20 (vinte) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e máxima 5.000 (cinco mil) UFMs.

§ 1º Na definição do valor das multas, deverão ser observadas a situação econômica do infrator e a gravidade da infração, mediante decisão fundamentada.

§ 2º Nas infrações de ocorrência continuadas, a multa será diária, enquanto presentes as condições de sua imposição.

§ 3º Os valores recolhidos a título de multas serão destinados, observada a competência para fiscalização, ao fundo municipal vinculado ao bem jurídico protegido na fiscalização.

Art. 75. Havendo reincidência, as multas terão seu valor:

I - duplicado, quando a reincidência for genérica; e

II - triplicado, quando a reincidência for específica.


SUBSEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE


Art. 76. Será interditada, total ou parcialmente, a atividade que constitua risco iminente à segurança ou à saúde dos animais ou da população.


SUBSEÇÃO V
DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO


Art. 77. Será fechado o estabelecimento que não possua autorização de funcionamento.


SUBSEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO


Art. 78. A autorização de f uncionamento ser á cassada:

I - quando for exercida atividade não autorizada;

II - nos casos comprovados de comercialização de animais silvestres sem autorização do ór gão nacional ambiental competente;

III - nos casos de reincidência específica, nos termos do inc. II do art. 75 desta Lei Complementar; ou

IV - por solicitação da autoridade competente, por ato devidamente fundamentado.


SUBSEÇÃO VII
DA APREENSÃO DE ANIMAIS


Art. 79. VETADO.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 80. Aos casos omissos nesta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, e da Lei Complementar nº 395, de 1996, e alterações posteriores.

Art. 81. Na regulamentação desta Lei Complementar serão estabelecidas as competências específicas de cada órgão municipal relativamente à fiscalização.

Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Ficam revogados:

I - Lei nº 10, de 21 de novembro de 1938; 24

II - Lei nº 3.099, de 18 de dezembro de 1967;

III - o § 3º do art. 24 e os arts. 69, 70, 71, 71- A, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78 e 79 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975;

IV - Lei Complementar nº 110, de 23 de novembro de 1984;

V - Lei nº 6.506, de 14 de dezembro de 1989;

VI - Lei nº 6.831, de 7 de maio de 1991;

VII - Lei nº 6.946, de 27 de novembr o de 1991;

VIII - Lei Complementar nº 278, de 24 de junho de 1992;

IX - Lei nº 7.215, de 8 de janeiro de 1993;

X - Lei nº 7.976, de 9 de abril de 1997;

XI - Lei nº 8.196, de 22 de julho de 1998;

XII - Lei nº 8.212, de 2 de outubro de 1998;

XIII - Lei nº 8.840, de 20 de dezembro de 2001;

XIV - Lei nº 8.871, de 4 de janeiro de 2002;

XV - Lei Complementar nº 479, de 30 de setembro de 2002;

XVI - Lei nº 9.408, de 19 de janeiro de 2004;

XVII - Lei nº 9.770, de 17 de junho de 2005;

XVIII - Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006;

XIX - Lei Complementar nº 546, de 11 de abril de 2006;

XX - Lei nº 9.994, de 19 de junho de 2006;

XXI - Lei Complementar nº 565, de 30 de janeiro de 2007;

XXII - Lei nº 10.466, de 19 de junho de 2008; 25

XXIII - Lei nº 10.767, de 29 de outubro de 2009;

XXIV - Lei nº 10.843, de 5 de março de 2010; e

XXV - Lei nº 10.933, de 14 de julho de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de maio de 2012.

JOSÉ FORTUNATI
Prefeito

URBANO SCHMITT
Secretário Especial, Interino, dos Direitos Animais

Registre-se e publique-se.

URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico 

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Sancionada a lei que cria Secretaria dos Direitos Animais

Porto Alegre terá um novo olhar sob o cuidado e bem-estar animal.




Foto: Ivo Gonçalves/PMPA


O prefeito José Fortunati sancionou no dia 25 de julho de 2011 a lei que cria a Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda), durante solenidade no Salão Nobre do Paço Municipal. A pasta tem como objetivo estabelecer e executar políticas públicas destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal da cidade.

“Significa um grande salto de qualidade na relação do poder público para com as políticas voltadas aos animais domésticos, com atenção para questões de saúde pública”, frisou o prefeito ponderando que, a partir de agora, a prefeitura terá uma estrutura, com 14 cargos, e orçamento para trabalhar ações com mais contundência. O prefeito assumirá a responsabilidade pela pasta com o apoio voluntário da primeira-dama Regina Becker.

Conforme Regina, caberá à secretaria gerir ações, em desenvolvimento e futuras, como o projeto Bicho Amigo, que atua no controle reprodutivo de cães e gatos, combate aos maus tratos, educação ambiental e guarda responsável, implementado pela Coordenadoria Multidisciplinar de Políticas Públicas para Animais Domésticos (Comppad). “Há um ano estamos trabalhando com ações de posse responsável, adestramento, controle reprodutivo nas periferias, parcerias, etc. São inúmeras atividades que realizamos com uma pequena equipe”. Emocionada, a primeira-dama agradeceu o apoio para a criação da secretaria. “Foi uma luta de muita gente. Várias pessoas se envolveram neste processo. É uma criação conjunta pela preservação da vida na sua integridade”.

O vereador Dr. Thiago Duarte, representando a presidência da Câmara Municipal, disse que as discussões sobre o tema iniciaram na Comissão do Meio Ambiente com a abordagem de dois itens principais: saúde e humanização do cidadão porto-alegrense.


Na sua fala, a primeira-dama do Estado, Sandra Genro, parabenizou a iniciativa da prefeitura, enfocando que a sociedade já está preparada para ter essa estrutura. “Já existe uma consciência da sociedade de cuidarmos dos seres vivos. Os animais somos nós que domesticamos, por isso é nossa responsabilidade fazer um trabalho mais digno para com os animais de rua”.

Regina afirmou que o trabalho desenvolvido pela Seda terá embasamento legal, fundamentado na Constituição Federal e em legislações específicas. “Pela primeira vez no Brasil e América do Sul essa abordagem tem caráter jurídico, cujo enfoque recai em um princípio constitucional que reza que os animais são portadores de direitos e devem ser tutelados pelo Estado”.


Também participaram da cerimônia secretários municipais, vereadores, representantes de ONGs protetores de animais, entre outros. 



Fonte: http://solidariedadeanimal.blogspot.com/

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Os animais são tutelados pelo Estado - Abrigos Municipais

Desde que foi proibida a eutanázia, tanto no Estado do RS como no município de Porto Alegre, nenhum animal de rua foi encaminhado para um abrigo público pelo município de Porto Alegre.  
Foi proibida a eutanázia, não o recolhimento e atendimento dos animais pelo estado/municipio. Os animais são tutelados pelo Estado. (Decreto Lei 24.645/34 e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Capítuklo VI – Do Meio Ambiente – Art.225, VII.
Ver Lei Municipal de POA – 9945/06 de 27 de janeiro de 2006 e Lei 13193/09 e os Animais Comunitários.

LEI Nº 9945, de 27 de janeiro de 2006.

INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município de Porto Alegre, com a finalidade de estimular a posse responsável, para evitar a procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício de animais domésticos.
Parágrafo único. Não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos e liturgias religiosos.
Art. 2º O Programa de Proteção aos Animais consiste, basicamente, no seguinte:
I - estímulo à posse responsável através da educação ambiental;
II - abrigo para animais destinados à adoção; 
III - incentivos à adoção de animais;
IV - esterilização gratuita de animais domésticos, nos termos desta Lei; 
V - destinação de local para o sepultamento de animais; 
VI - cadastramento obrigatório de caninos, felinos e eqüídeos.
Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal.
Parágrafo único. São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não-planejada.
Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos a abrigos para fins de adoção.
§ 1º A entidade identificará e registrará o animal.
§ 2º Todo animal que passar pelo abrigo será esterilizado após período regulamentar de permanência.
§ 3º O responsável poderá recuperar o animal, mediante o ressarcimento das despesas com o recolhimento e a esterilização.
Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação das medidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas.
Art. 6º A esterilização será colocada à disposição de pessoas comprovadamente sem condições de arcar com as despesas.
Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causar sofrimento aos animais.
Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais que apresentarem:
I - doença comprovada ou potencial transmissor à saúde pública ou para outros animais;
II - perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;
III - situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.
Parágrafo único. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.
Art. 8º As universidades, clínicas veterinárias e organizações não-governamentais poderão aderir ao Programa, mediante convênio com o Executivo Municipal para os fins desta Lei.
Art. 9º O Executivo Municipal deverá dispor de serviço para recolhimento dos corpos de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.
Art. 10 O programa previsto nesta Lei poderá ser estendido aos animais utilizados para a subsistência econômica da família, nos termos da regulamentação.
Art. 11 A regulamentação desta Lei poderá incluir o estágio curricular de estudantes de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins.
Art. 12 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2006. 
José Fogaça
Prefeito

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° – Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.
Art. 2° – Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.
§ 1° – A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° – Ressalvada a hipótese de doenças infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no “caput”, poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º – O animal de rua com histórico de mordedura injustificada – comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado – será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único – O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Art. 4° – O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° – O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.
§ 2° – Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.
Art. 5° – Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no “caput” deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6° – Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição fisica, idade e comportamento;
II – campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
III – orientação técnica aos adotastes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7° – O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8° – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.

sábado, 26 de março de 2011

LEI Nº 10.933, de 14 de julho de 2010

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E DEMAIS EVENTOS QUE ENVOLVAM VENDA E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DA FAUNA SILVESTRE OU EXÓTICOS PROVENIENTES DE CRIADOUROS AUTORIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de feiras, exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros devidamente autorizados.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - animais domésticos aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência;

II - animais da fauna silvestre aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; e

III - animais exóticos aqueles pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território nacional e às espécies e subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras e das águas brasileiras e que tenham entrado em território nacional, inclusive domésticas.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DA LICENÇA


Art. 3º A realização dos eventos dependerá de licença expedida pelos órgãos competentes do Poder Público.

§ 1º O requerimento será instruído com os seguintes elementos:

I - nome completo ou razão social do organizador do evento;

II - registro do organizador no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III - qualificação, comprovante de registro profissional e anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente do responsável técnico;

IV - período, horário e local;

V - qualificação dos criadores ou expositores, com termo de responsabilidade sobre o animal, devidamente assinado, em que conste o local de recolhimento do animal após o prazo permitido para a sua exposição diária; e

VI - relação das espécies ou raças a serem expostas com os espécimes individualmente identificados.

§ 2º O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento.

§ 3º No caso de exposição e venda de animais representantes da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouro autorizado, o requerimento será instruído com o registro do criadouro expedido pelo órgão competente.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º A concessão da licença fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade pelo organizador e responsável técnico, que estabelecerá a presunção de conhecimento da legislação municipal, estadual e federal relativas ao assunto.

Art. 6º A licença será específica para o evento requerido e conterá obrigatoriamente o período, o horário, o local, o nome do organizador e do médico veterinário responsável técnico.

Parágrafo Único - Cópia da licença deverá ser exposta em local visível por ocasião do evento.


SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO


Art. 7º O responsável técnico será obrigatoriamente um médico veterinário devidamente habilitado pelo Conselho de Medicina Veterinária, nos termos da legislação.

Art. 8º O responsável técnico deverá permanecer no local em regime de tempo integral, em condições de prestar informações sobre as características do animal e das suas condições de saúde.

Art. 9º Compete ao responsável técnico zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente no que se refere às questões sanitárias e de alojamento, e ainda:

I - responder tecnicamente por todos os animais expostos;

II - permitir somente a exposição de animais em condições satisfatórias de higiene e saúde;

III - zelar pelo cumprimento da legislação; e

IV - expedir atestados sanitários.


SEÇÃO III
DA EXPOSIÇÃO E DA VENDA


Art. 10. Os animais somente poderão ser expostos com atestado sanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintes exigências:

I - VETADO;

II - ter recebido, pelo menos, 2 (duas) doses de vacina polivalente; e

III - receber água fresca e alimento durante todo o período do evento, conforme as necessidades de cada espécie.

Parágrafo Único - Os animais serão expostos por, no máximo, 5h (cinco horas) por dia.

Art. 11. Após a exposição diária, os animais deverão ser recolhidos ao criadouro ou a outro local conveniado onde sejam observadas as mesmas condições necessárias ao seu bem-estar.

Art. 12. No caso de exposição e venda de animais da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados, o tempo de exposição diária poderá ser reduzido de acordo com determinação do órgão competente, bem como poderá ser vedada a exposição em período após as 18h (dezoito horas).

Art. 13. Não será permitido:

I - o uso de roupas, adornos ou elementos que possam prejudicar a espécie; e

II - o emprego de iluminação excessiva, especialmente no caso de aves e outros animais dotados de sensibilidade à luz.

Art. 14. Para a participação do animal, exigir-se-á o que segue:

I - atestado médico veterinário individual;

II - atestado de vacinação individual com selo de vacina firmado por médico veterinário, onde constem nome do proprietário, da espécie ou da raça, data de nascimento e demais características de identificação;

III - documento médico veterinário individual de comprovação de controle de ecto e endoparasitos;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - documentos para a comercialização ou a exposição sempre que a lei exigir; e

VII - material informativo contendo as características da raça ou da espécie, esclarecimentos sobre o seu crescimento, peso e porte na idade adulta e cuidados necessários à criação.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. VETADO.

Art. 18. O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado.

Parágrafo Único - A liberação do animal vendido é condicionada à aplicação de "microchip" de identificação.

Art. 19. VETADO.


SEÇÃO IV
DO LOCAL DO EVENTO


Art. 20. O local do evento e cada um dos alojamentos individuais de exposição deverão atender às seguintes condições:

I - ser adequado à espécie;

II - estar livre de produtos tóxicos de qualquer natureza;

III - ser arejado, higiênico e protegido contra ventos fortes, calor e frio excessivos;

IV - ser resguardado contra agentes causadores de medo ou estresse, especialmente ruídos, considerada a sensibilidade auditiva dos animais;

V - ser higienizado e desinfectado diariamente, com destinação adequada dos resíduos sólidos;

VI - garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas;

VII - possuir alojamento individual por espécime; e

VIII - possuir material informativo à disposição.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 21. Não poderão ser utilizados materiais ou produtos que possam causar problemas à saúde e à vida dos animais.


SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 22. O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão dos animais;

IV - interdição do estabelecimento, atividade ou evento; ou

V - VETADO.

§ 1º As penas poderão ser cumuladas.

§ 2º A pena de multa poderá ser substituída pela prestação de serviços à sociedade ou pela execução de ações específicas de bem-estar dos animais.

§ 3º A pena alternativa não será computada para fins de reincidência.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. Os órgãos competentes poderão estabelecer cronograma anual de eventos previstos nesta Lei de acordo com o interesse público e as normas de proteção dos animais.

Art. 24. O organizador do evento deverá comunicar ao órgão competente qualquer descumprimento das disposições desta Lei por parte dos criadores e expositores.

Art. 25. O material informativo deverá ser disponibilizado gratuitamente aos interessados por cada expositor ou criador no local do evento, devendo conter os cuidados e a responsabilidade para com o respectivo animal.

Art. 26. O recolhimento, o acondicionamento e a apresentação à coleta dos resíduos sólidos produzidos no evento são atribuídos ao organizador.

Art. 27. O organizador, nos 5 (cinco) dias anteriores ao evento, deverá divulgá-lo e fornecer o material informativo, no mínimo, a 3 (três) entidades de bem-estar dos animais sediadas no Município de Porto Alegre.

Parágrafo Único - As entidades de bem-estar dos animais terão livre acesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.

Art. 28. Os procedimentos para a concessão de licença para feiras e exposições, bem como para sua fiscalização, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 29. Sem prejuízo desta Lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.196, de 22 de julho de 1998, à exibição de animais exóticos.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de julho de 2010.

JOSÉ FORTUNATI
Prefeito

VALTER NAGELSTEIN
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

PROFESSOR GARCIA
Secretário Municipal do Meio Ambiente

Registre-se e publique-se.

NEWTON BAGGIO
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico

LEI Nº 10.843, de 5 de março de 2010

INSTITUI O FÓRUM DE DEBATES SOBRE AS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, A SER REALIZADO ANUALMENTE, NA PRIMEIRA SEMANA DE OUTUBRO, QUE PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, E REVOGA A LEI Nº 8.950, DE 18 DE JULHO DE 2002.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, a ser realizado anualmente, na primeira semana de outubro.

Parágrafo Único - O evento de que trata o "caput" deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Durante a realização do Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, serão desenvolvidas atividades de combate aos maus-tratos e de conscientização quanto à posse responsável e à proteção aos animais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.950, de 18 de julho de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2010.

JOSÉ FOGAÇA
Prefeito

CARLOS GARCIA
Secretário Municipal do Meio Ambiente

LUIZ FERNANDO MORAES
Secretário Municipal de Turismo

Registre-se e publique-se.

CLÓVIS MAGALHÃES
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégic

DECRETO Nº 16.295, de 14 de maio de 2009.

Cria a Coordenadoria Multidisciplinar de
Políticas Públicas para os Animais Domésticos
no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 94, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e
Considerando o estabelecido na Declaração Universal dos Direitos dos
Animais da UNESCO, proclamada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, que
dispõe que todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem;
e, que nenhum animal será submetido nem a maus tratos, nem a atos cruéis;
considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência
das outras espécies no mundo;
considerando que o inciso VII do art. 225 da Constituição Federal incumbe
ao Poder Público proteger a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
à crueldade;
considerando que nos termos do art. 225 da Constituição Federal há
responsabilidade compartilhada pela preservação do meio ambiente entre a sociedade,
o Poder Público e a iniciativa privada;
considerando a Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, que institui o
Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município, bem como o Decreto
nº 15.790, de 21 de dezembro de 2007, que a regulamenta;
considerando o disposto na Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008,
que institui o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração
Animal e Veículos de Tração Humana;
considerando a necessidade de transversalidade entre os órgãos públicos
municipais para o encaminhamento de Políticas Públicas adequadas; e
considerando a complexidade dos problemas que envolvem os animais
domésticos e que a busca de soluções eficientes impõe uma inevitável interface
entre os diversos entes públicos municipais;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Coordenadoria Multidisciplinar de Políticas Públicas
para os Animais Domésticos, equipe integrada por diversos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito
e coordenada pelo Gabinete do Vice-Prefeito, destinada a desenvolver políticas
públicas para os animais domésticos em Porto Alegre.
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I – animais domésticos aqueles que compartilham do convívio humano,
dependendo destes a sua proteção; e
II – animais domésticos em estado de vulnerabilidade são aqueles em
situação de rua, os abandonados e os sujeitos a maus tratos.
Art. 3º As atividades da Coordenadoria Multidisciplinar de Políticas Públicas
para os Animais Domésticos serão regidas pelos seguintes princípios:
I – da participação da sociedade;
II – do desenvolvimento sustentável;
III – do reconhecimento de que os animais são titulares de direitos que
devem ser tutelados pela espécie humana;
IV – da educação ambiental; e
V – da transversalidade necessária entre os entes públicos municipais.
Art. 4º A Coordenadoria será integrada pelos seguintes órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta do Município, quais sejam:
I – Gabinete do Vice-Prefeito – GVP;
II – Procuradoria-Geral do Município – PGM;
III – Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM;
IV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
V – Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC;
VI – Secretaria Municipal de Educação – SMED;
VII – Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;
VIII – Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU;
IX – Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC;
X – Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB;
XI – Fundação de Assistência Social e Cidadania – FASC; e
XII – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana –
SMDHSU.
Art. 5° Compete à Coordenadoria Multidisciplinar de Políticas Públicas
para os Animais Domésticos:
I – desenvolver políticas públicas e ações de proteção aos animais domésticos,
em especial aos pertencentes a pessoas carentes e aqueles em estado
de vulnerabilidade;
II – exercer o poder de polícia administrativa através da fiscalização;
III – buscar parcerias e firmar convênios com instituições de ensino, clínicas
e hospitais veterinários, fundações, órgãos da administração pública municipal,
estadual e federal, ONGs, OSCIPs, e iniciativa privada, com o objetivo de
obter recursos financeiros e humanos, para sua estruturação, manutenção e desenvolvimento
de atividades;
IV – elaborar diagnósticos e publicações referentes aos animais domésticos;
e
V – desenvolver projetos de educação, que conscientizem da responsabilidade
individual humana pela sustentabilidade ambiental da coexistência entre
os seres humanos e os animais domésticos, no Município.
Art. 6º Caberá a cada ente público municipal integrante da Coordenadoria
Multidisciplinar, criada por este Decreto, atribuições compatíveis com suas competências
na gestão municipal, de acordo com o tema envolvido e a política pública
estabelecida.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de maio de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Carlos Garcia,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Eliseu Santos,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

LEI Nº 10.531, de 10 de setembro de 2008.

Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana.

Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana estabelecerá:
I – o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e dos condutores de Veículos de Tração Humana (VTHs); e
II – as ações que viabilizarão a transposição dos condutores de VTAs e dos condutores de VTHs para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs e todos os condutores de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o inc. II do art. 2º desta Lei, estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de VTAs e de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) anos, para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTAs e de VTHs no trânsito do Município de Porto Alegre.
§ 1º Fica permitida a utilização de VTAs e de VTHs:
I – em locais privados;
II – na área rururbana, incluindo-se os núcleos urbanos intensivos;
III – na região periférica;
IV – em locais públicos, para fins de passeios turísticos; e
V – em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
§ 2º Fica proibido:
I – condução de VTAs e de VTHs por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II – condução de VTAs e de VTHs por pessoa não-habilitada, conforme legislação vigente;
III – trânsito de VTAs e de VTHs não-registrados, conforme legislação vigente; e
IV – condução de VTAs e de VTHs em zona urbana, exceto as previstas nos incs. I e IV do § 1º deste artigo.

Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.

Art. 5º Conforme o § 1º do art. 25, o art. 32 e o § 3º do art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais–, e alterações posteriores, e o art. 11 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 – Código Municipal de Limpeza Urbana –, e alterações posteriores, as autoridades competentes municipais responderão solidariamente, se não tomarem as medidas legais e administrativas cabíveis ao tomarem conhecimento do descumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2008.


Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.


Miguel Tedesco Wedy,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.


Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.

DECRETO Nº 15.790, de 21 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, que instituiu o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere no art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O Programa de Proteção aos Animais Domésticos compreende ações conjuntas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, Secretaria Municipal de Educação - SMED, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, secretaria Municipal de Produção, Indústria e comércio - SMIC, escolas, universidades, ONGs, “pet shops”, estabelecimentos de exposição, comercialização e serviços relacionados aos animais domésticos e toda a comunidade, sem excluir outras secretarias, órgãos e instituições.
§ 1º A SMAM disponibilizará espaços nos parques e praças, para a realização de campanhas de estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 2º A SMED promoverá atividades de educação ambiental, visando estimular a posse responsável de animais domésticos, bem como promoverá campanhas de conscientização e estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 3º A SMS atuará na conscientização, fornecendo cartazes de incentivo à adoção e posse responsável de animais domésticos e promoverá campanhas de conscientização e estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 4º A SMIC vinculará a validade do alvará de localização e funcionamento das “pet shops”, clínicas veterinárias e feiras de animais e quaisquer outros eventos e estabelecimentos que expõe, comercializam ou prestam serviços relacionados aos animais domésticos, à existência e manutenção dos cartazes referidos no § 3º.
§ 5º Cabe ao Município incentivar as universidades a incluir no currículo acadêmico dos cursos de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins, propostas para o desenvolvimento de políticas de incentivo à adoção e posse responsável, bem como atividades práticas para a implementação do Programa de Proteção aos Animais Domésticos.
§ 6º As ONGS poderão implementar atividades que visam a proteção animal como seu objeto, além de educação ambiental instruindo a posse responsável. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto serão regulamentados através de convênios, firmados com o poder público municipal.
§ 7º As “pet shops” e demais estabelecimentos de exposição, venda e prestação de serviços relacionados aos animais atuarão colaborando com as campanhas de conscientização para a adoção e posse responsável dos animais domésticos, além disso deverão exibir os cartazes fornecidos pela SMS para esse fim.
Art. 2º É obrigatória a fixação de cartazes educativos sobre a adoção e posse responsável de animais domésticos nos estabelecimentos que promovem a exposição, comércio ou prestem serviços relacionados aos animais domésticos.
§ 1º Esses cartazes serão fornecidos pela SMS e deverão ser colocados em locais de fácil visualização e mantidos em bom estado de conservação.
§ 2º Os cartazes referidos nesse artigo deverão seguir as especificações e modelo constante no Anexo I.
Art. 3º A SMAM firmará convênio com ONGs, OSCIPS, instituições de ensino, clínicas e hospitais veterinários, devidamente regularizados, para apoiar ações decorrentes desse Decreto, incentivar a adoção, posse responsável, incentivar a criação de abrigos, a ampliação dos existentes para animais domésticos perdidos e abandonados.
Parágrafo único. Os animais somente poderão ser adotados se esterilizados.
Art. 4º O descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e desse Decreto, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, quando na primeira autuação;
II - sanção pecuniária correspondente a 210 UFMs (duzentos e dez unidades financeiras municipais);
III - sanção pecuniária de 420 UFMs (quatrocentos e vinte unidades financeiras municipais), em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de localização e funcionamento para exercício das atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de estabelecimento punido com a pena anterior;
V - cassação do alvará de localização e funcionamento com a conseqüente interdição administrativa, quando se tratar de estabelecimento já punido com a pena de suspensão;
VI - Em caso de flagrante com prova de maus tratos deverá ser aplicada Lei dos Crimes Ambientais, com a respectiva interdição imediata do local.
Art. 5º A fiscalização e a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e deste Decreto, observarão o procedimento previsto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Os estabelecimentos que não possuírem o alvará de localização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividade econômica, que infringirem o disposto na Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e neste Decreto, ficarão igualmente sujeitos à ação fiscalizatória com base no disposto no artigo 29, “caput” da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 7º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal – UFM, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.
Art. 8º Os estabelecimentos abrangidos pela Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, terão o prazo de 200 (duzentos) dias a contar da publicação desse Decreto para fixarem os cartazes constantes no Anexo I.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Eliseu Santos,
Secretário Municipal da Saúde.
Beto Moesch,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Marilú Medeiros,
Secretária Municipal de Educação.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

DECRETO Nº 15.773, de 10 de dezembro de 2007

Institui o Programa de Conservação da Fauna Silvestre no Município de Porto Alegre.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Conservação da Fauna Silvestre, destinado a criar políticas e executar ações referentes a conservação e ao manejo da fauna silvestre, no Município de Porto Alegre.
Art. 2° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre tem os seguintes objetivos específicos:
I – promover a conservação “in sito” da fauna silvestre através da ações educativas e execução de projetos de conservação da fauna silvestre no Município;
II. – harmonizar e integrar ações entre os setores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
III – planejar estratégias e definição de políticas de conservação da fauna silvestre.
Art. 3° Compete ao Programa de Conservação da Fauna Silvestre:
I – elaborar e acompanhar a execução de projetos no âmbito da Conservação da Fauna “in sito” de Porto Alegre;
II – elaborar projetos de educação ambiental voltados a conservação da fauna silvestre no Município;
III – elaborar projetos de educação e informação referentes as espécies sinantrópicas, potenciais causadoras de zoonoses;
IV – promover cursos, palestras e seminários com tema fauna silvestre;
V – assessorar nos projetos de criação de novas áreas verdes e Unidades de Conservação no Município;
VI – realizar Manejo de Fauna da Fauna Silvestre no Município;
VII – elaborar diagnósticos e publicações referentes a fauna silvestre de Porto Alegre;
VII – assessorar e apresentar propostas de aplicação de recursos com objetivo de conservação da fauna silvestre no Município;
VIII – montar banco de dados referentes a fauna silvestre; e
IX – instituir e acompanhar os Convênios e/ ou Cooperação firmados para a conservação da fauna silvestre no Município.
Art. 4° Para os fins previstos neste Decreto, de acordo com o disposto na Lei n° 11.520/00, Código Estadual do Meio Ambiente, entende-se por:
I – espécie exótica: espécie que não é nativa da região considerada;
II – espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente; o mesmo que autóctone;
III – espécies silvestres não-autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos do Rio Grande do Sul;
IV – fauna: o conjunto de espécies animais.
Art. 5° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre será integrado por representantes dos Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Parágrafo único. O Programa de Conservação da Fauna Silvestre poderá celebrar Convênio e/ou Termo de Cooperação com outras instituições para melhor atender seus objetivos.
Art. 6° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre ficará sediado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, com interfaces com todos os setores da SMAM.
Parágrafo único. A coordenação deste programa será designada pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre terá a seguinte estrutura técnica:
I – um técnico de nível superior da área de Zoologia;
II – dois técnicos de nível superior da área de biologia;
III – dois estagiários;
IV – um motorista;
V – um auxiliar administrativo.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Beto Moesch,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico

LEI COMPLEMENTAR Nº 565, de 30 de janeiro de 2007

Altera a redação do “caput” do art. 71 e acrescenta o art. 71-A à Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências, estabelecendo regras para o leilão de animais como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros, e dispondo sobre o leilão de eqüinos abandonados nos logradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a redação do “caput” do art. 71 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Tratando-se de animais como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros, não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o art. 71-A à Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 71-A. Fica proibido, no Município de Porto Alegre, o leilão de eqüinos abandonados nos logradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.
§ 1º Os animais de que trata o “caput” deste artigo serão doados a entidades que trabalham com Equoterapia.
§ 2º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos de não-aceitação da doação por parte das entidades que trabalham com Equoterapia, para os quais será efetuado leilão.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Pedro Gus,
Secretário Municipal da Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico

LEI Nº 9994, de 19 de junho de 2006

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º DA LEI Nº 6.946, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À VENDA DE ANIMAIS CUJA COMERCIALIZAÇÃO SEJA PERMITIDA POR LEGISLAÇÃO FEDERAL OU ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINANDO QUE A EXPOSIÇÃO DOS ANIMAIS AO PÚBLICO SOMENTE SEJA FEITA NA PARTE INTERNA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO PODENDO OCORRER NA VITRINA.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.946, de 27 de novembro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo Único - A exposição dos animais ao público somente poderá ser feita na parte interna do estabelecimento comercial referido no "caput" deste artigo, não podendo ocorrer na vitrina."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de junho de 2006.

ELISEU SANTOS
Prefeito, em exercício

IDENIR CECCHIN
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

VIRGÍLIO COSTA
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercíci

LEI COMPLEMENTAR Nº 546,de 11 de abril de 2006

Altera a redação do art. 73 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências, proibindo os espetáculos de feras e a exibição de quaisquer animais perigosos, excetuados aqueles mantidos em zoológicos ou destinados a pesquisas e/ou eventos científicos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 73 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Ficam proibidos os espetáculos de feras e a exibição de quaisquer animais perigosos.
Parágrafo único. Excetuam-se do ‘caput’ deste artigo aqueles mantidos em zoológicos ou destinados a pesquisas e/ou eventos científicos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de abril de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.