sábado, 26 de março de 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 565, de 30 de janeiro de 2007

Altera a redação do “caput” do art. 71 e acrescenta o art. 71-A à Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências, estabelecendo regras para o leilão de animais como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros, e dispondo sobre o leilão de eqüinos abandonados nos logradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a redação do “caput” do art. 71 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Tratando-se de animais como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros, não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o art. 71-A à Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 71-A. Fica proibido, no Município de Porto Alegre, o leilão de eqüinos abandonados nos logradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.
§ 1º Os animais de que trata o “caput” deste artigo serão doados a entidades que trabalham com Equoterapia.
§ 2º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos de não-aceitação da doação por parte das entidades que trabalham com Equoterapia, para os quais será efetuado leilão.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Pedro Gus,
Secretário Municipal da Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico

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