ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º DA LEI Nº 6.946, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À VENDA DE ANIMAIS CUJA COMERCIALIZAÇÃO SEJA PERMITIDA POR LEGISLAÇÃO FEDERAL OU ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINANDO QUE A EXPOSIÇÃO DOS ANIMAIS AO PÚBLICO SOMENTE SEJA FEITA NA PARTE INTERNA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO PODENDO OCORRER NA VITRINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.946, de 27 de novembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo Único - A exposição dos animais ao público somente poderá ser feita na parte interna do estabelecimento comercial referido no "caput" deste artigo, não podendo ocorrer na vitrina."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de junho de 2006.
ELISEU SANTOS
Prefeito, em exercício
IDENIR CECCHIN
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
VIRGÍLIO COSTA
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercíci
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