SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 121, DE 1999
Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 °. É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional.
Parágrafo único. Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário.
Art. 2°. Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.
§ 1°. A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado;
§2º. O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.
§ 3°. O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis a multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público.
§ 4°. Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.
Art. 3°. Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
Art. 4°. O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas:
I - realização de adestramento adequado, obrigatório;
II- condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
III - guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão;
IV- identificação eletrônica individual e definitiva, através de microship projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações:
a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
b) isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração;
d) decodificação por dispositivo de leitura , que permita a visualização dos códigos do artefato.
Art. 5°. A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.
Art. 6°. O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§1°. O disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.
§2°. Nos locais em que for necessária , haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.
§ 3°. Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7°. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado à reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento.
§1°. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação.
§ 2°. O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.
Art. 8° Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 9°. É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.
Art. 10º. Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A:
"OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO
Art. 131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
II - atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia ;
III - conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária;
IV - deixar de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos;
V - veicular ou fazer veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
VI - utilizar cães em lutas. competições de violência e agressividade ou rinhas. “
Art. 11º. Esta lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999.
Relator: Deputado EDUARDO PAES
Autor da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPB/SP)
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