Institui o Corredor de Cavalgadas no Município de Porto Alegre e acrescenta novas disposições à Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Corredor de Cavalgadas no Município de Porto Alegre com o objetivo de preservar a segurança das pessoas e dos animais em vias públicas do Município e desenvolver os setores culturais, turísticos e econômicos ligados a esse segmento de atividades.
Art. 2º As instalações para a prática de cavalgar no Corredor de Cavalgadas compõe-se, basicamente, da implantação de trilhas e paradouros instalados ao longo das vias públicas, em trajetos a serem especificados em lei.
Parágrafo único. A lei poderá, mediante oferecimento da iniciativa privada, estabelecer trajetos complementares em áreas que não estejam no traçado das vias públicas.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo elaborar o anteprojeto do Corredor de Cavalgadas, com a participação da comunidade e das entidades interessadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º O anteprojeto definirá a localização do Corredor de Cavalgadas e sua inserção nas vias do Município, bem como as áreas específicas destinadas ao apoio à atividade eqüestre.
§ 2º Fica estabelecida, como referencial para a implantação do Corredor de Cavalgadas, a Região Sul do Município denominada Macrozona 8.
Art. 4º Para efeitos de inserção das trilhas para cavalgar nos perfis viários instituídos para as estradas, Anexo 9.2 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, acrescenta-se ao Anexo 9.1 da citada Lei Complementar a seguinte classificação:
ANEXO 9.1
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
...
V.8 - Via para cavalgar: localização conforme projetos especiais; com a função de espaços abertos para cavalgar; gabaritos de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros) e 4,00m (quatro metros); outros detalhes conforme projetos específicos, referenciados aos gabaritos constantes do Anexo 1 desta Lei Complementar”.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
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