Institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.
Art. 2º - São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, que pertençam ao Município de Porto Alegre.
Art. 3º - Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS
Art. 5º - Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incube realizar.
Art. 6º - A verificação pelo agente administrativo da situação proibida ou vedada por esta Lei gera a lavratura de auto de infração, no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de quinze dias para oferecimento de defesa.
Art. 7º -Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela Administração.
Art. 8º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 9º - Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgão competente a multa prevista.
Parágrafo único - Nas reincidências as multas serão cominadas progressivamente em dobro.
Art. 10 - Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de quinze dias.
Parágrafo único - O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito da multa imposta no órgão próprio.
Art. 11 - Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.
Art. 12 - A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.
Art. 13 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida aos depósitos do Município. Quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesma depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 1º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenização ao Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º - A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de trinta dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada a importância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver ao legítimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.
§ 3º - Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
Art. 14 - A omissão no cumprimento de obrigação cominada em Lei Municipal poderá ser sanada pelo Município à custa do faltoso, que disto será cientificado.
Art. 15 - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multas correspondentes ao valor de 0,70 a 35,00 URMs.
Parágrafo único - As multas poderão ser reduzidas no seu limite mínimo fixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes, devidamente comprovadas, assim aconselhar.
Art. 16 - Quando couber, será aplicada, a critério do órgão competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que consistirá na tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 17 - A denominação dos logradouros públicos e a numeração das casas serão fornecidas pelo Município.
Art. 18 - É proibido nos logradouros públicos:
I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Município;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
II - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município;
Pena: multa de 14,00 a 17,50 URMs
III - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valos, calhas, bueiros, ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs
IV - despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
V - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
VI - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
VII - deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios;
Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs
VIII - efetuar reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
IX - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs
X - utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com frente para a via pública, para secagem de roupa ou paa colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XI - fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XII - depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo provado pelo Município;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XIII - colocar mesas, cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizadas pelo Município;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XIV - colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do Município;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
XV - vender mercadorias, sem prévia licença do Município;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XVI - estacionar, por mais de vinte e quatro (24) horas seguidas, veículos equipados para atividade comercial;
Pena: multa 3,50 a 17,50 URMs
XVII - estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes, fora dos locais permitidos em parques, jardins ou praças;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XVIII - capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins;
Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs
XIX - derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XX - colocar em postes, árvores, ou com utilização de colunas, cabos, fios ou outro meio, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença do Município;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
XXI - utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados em praças ou parques; exclui-se da proibição a realização de competições esportivas, desde que com local ou itinerários predeterminados e autorizados pelo Município;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXII - praticar desportos, nos balneários, fora dos locais determinados;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXXIII - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXIV - retirar areia das margens dos rios e arroios, fazer escavações, lançar condutos de águas servidas ou afluente cloacal ou detritos de qualquer natureza nas praias;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs
XXV - banhar animais ou lavar veículos nas zonas de balneários;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXVI - soltar balões, com mecha acesa, em toda a extensão do Município;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XXVII - acender fogo fora dos locais determinados;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXVIII -queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;
Pena; multa de 10,50 a 17,50 URMs
XXIX - causar dano a bem do patrimônio público municipal.
Pena: multa de 24,00 a 35,00 URMs
Art. 19 - Durante o período de execução de obras ou serviços em logradouros públicos, deverão ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde constarão: o órgão ou entidade responsável, a firma empreiteira, o responsável técnico, a data de início dos trabalhos e a data prevista para sua conclusão. (acrescido pela LC 368/96, renumerando-se os demais artigos).
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará sansões administrativas, por parte da Prefeitura Municipal. (acrescido pela LC 368/96)
Art. 20 - Nos logradouros públicos são permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - serem aprovados pelo Município quanto à localização;
II - não pertubarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.
Art. 20-A - Os logradouros públicos, tais como largos e parques, somente poderão receber cercamento com parecer permissível ao projeto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, adequadamente, após aprovação por consulta à população mediante plebiscito. (acrescido pela LC 507/04)
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS
Art. 21 - Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, são os que se realizam em logradouros públicos ou locais quando permitido acesso ao povo em geral.
Art. 22 - Em todas as casas e locais de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições:
I - as instalações de aparelhos de ar condicionado deverão ser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
II - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores de descargas serem convenientemente sinalizados com indicação clara do sentido de saída e mantidos desobstruídos;
Pena multa de 3,50 a 17,50 URMs
III - as lotações serão obedecidas rigorosamente sem que ocorra, jamais, a venda de ingressos superior aos lugares disponíveis.
Pena: multa de 10,00 a 50,00 URMs- (inciso acrescido pela LC 226/90)
Parágrafo único -É proibido fumar, ou manter acesos, nas salas de espetáculos, cigarros ou assemelhados.
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 23 - Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de oitenta metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 24 - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até o máximo de três salários mínimos como garantia de despesas eventuais de limpeza e recomposição do logradouro.
§1º - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos.
§2º - A licença para o funcionamento de circos e/ou assemelhados será concedida pelo Município, mediante apresentação de Laudo Técnico, emitido pelo Corpo de Bombeiros, após vistoria realizada nos equipamentos e dependências, de modo a preservar a segurança da população.(transformado parágrafo único em §1º e acrescido o §2º pela LC 184/88).
§3º - A licença de que trata este artigo somente será expedida quando se tratar de espetáculo circense que não utilize qualquer animal em suas apresentações. (acrescido pela LC 479/02)
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA
Art. 25 - Constitui infração:
I - trafegar com veículo de tração animal em zona permitida, sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
II - fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados em veículos de transporte coletivos e táxis: (alterado pela LC 131/85)
Pena:
III - conversar ou, de qualquer forma, pertubar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
IV - utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo, tanto os passageiros como a tripulação;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
V - negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção vinte por um (20/1) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente;
Pena: multa de 0,70 3,50 URMs
VI - o motorista ou cobrador de veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
VII - recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
VIII - encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado, sendo-lhe, no entanto, facultado: (alterado pela LC 34/77; alterado pela LC 41/78)
a) individualmente, não usar gravata; (acrescida pela LC 41/78)
b) - individualmente, usar bermuda padronizada, de comprimento sobre o joelho; (acrescida pela LC 41/78)
c) -usar camisa, tipo comum ou aviador, de magas compridas ou de meia-mangas. (acrescida pela LC 115/85)
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
IX - permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
X - trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XI - transportar passageiros além do número licenciado:
Pena: multa de dois décimos do Salário-Mínimo
XII -trafegar com pingente;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XIII - abastecer veículo de transporte coletivo portando passageiros;
Pena: multa de 14,00a 21,00 URMs
XIV - nos veículos de transporte coletivo, o embarque ou o desembarque de passageiros pela porta que não seja para isso destinada, conforme estabelecer a Secretaria Municipal dos Transportes: (alterado pela LC 71/82)
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XV - o motorista interromper a viagem sem causa justificada;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XVI - estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XVII - abandonar na via pública veículo de transporte coletivo com a máquina funcionando;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XVIII - trafegar o veículo de transporte coletivo por ônibus sem a indicação, isolada e colocada acima de sua parte fronteira, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada; (alterado pela LC 227/90)
Pena: multa de 5,00 URMs
XIX - trafegar com as portas abertas;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XX - colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou de higiene;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
XXI - dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros;
Pena: multa de 12,70 URMs
XXII - trafegar com o selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs
XXIII - não constar nas portas laterais dos veículos de transporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário.(alterado pela LC 24/76)
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXIV - a falta de cumprimento da tabela horária oficial das linhas de transporte coletivo, que constará afixada juntamente com o itinerário, em local determinado pela SMT, nos terminais de linha e nas estações dos corredores de ônibus: (alterado pela LC 92/83; alterado pela LC 224/90)
Pena: multa de 5,00 a 14,00 URMs
XXV - trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs
XXVI - trafegar em ruas do perímetro central com veículos de mais de seis toneladas, dificultando a circulação ou causando a sua interrupção;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XXVII - carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do horário previsto;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XXVIII transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
Pena: multa de 24,50 a 35,00 URMs
XXIX - conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXX - recusar-se a exibir documentos à fiscalização, quando exigido;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXXI - não atender às normas, determinações ou orientação da Fiscalização;
Pena: multa de 0,35 a 10,50 URMs
XXXII - trabalhar, motorista, cobrador, fiscal e largador de ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal dos Transportes; (acrescido pela LC 26/76)
XXXII - transportar engradados que contenham garrafas ou latas, em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados pelo Município; (acrescido pela LC 52/80)
Pena: multa de 10,50 a 17,50 URMs
XXXIII - trafegar o veículo de transporte coletivo sem ter afixada, em local visível em seu interior, a tabela horária oficial da linha; (acrescido pela LC 92/83 e alterado pela LC 224/90)
Pena: multa de 1,00 a 2,00 URMs
XXXIV - trabalhar, motorista, cobrador, fiscal e largador de transporte público de passageiros, sem identidade da Secretaria Municipal dos transportes; (acrescido pela 299/93)
Pena: multa de 3,00 URMs para infrator primário, dobrando-se a penalidade a cada reincidência
XXXV - trafegar veículos de carga com tripulantes ou passageiros fora da cabine, no espaço destinado à carga ou no estribo.(acrescido pela LC 383/96)
Parágrafo único - O inciso XXXV não se aplica no caso dos veículos militares. (acrescido pela LC 383/96)
Pena: multa de 30 a 50 URMs, por passageiro ou tripulante nessas condições
CAPÍTULO IV
DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 26 - Constitui infração:
I - não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela Fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado e a licença de execução;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
II - não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no Código de Obras;
Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs
III - deixar de retirar, no prazo de dez dias,, quando notificado pela Fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de cento e oitenta dias, tapumes ou andaimes;
Pena: multa de 3,50 a 10,00 URMs
Parágrafo único - No caso do inciso III do presente artigo, o Município, sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ou andaimes à conta do proprietário.
Art. 27 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixados na legislação específica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.
Pena: multa de 3,50 a 17,00 URMs
Art. 28 - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
Parágrafo único - O não cumprimento da obrigação determinada neste artigo fará com que o Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Viação, notifique o proprietário infrator e, após 10 (dez) dias, realize o serviço que será cobrado com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a tabela de preço da Prefeitura. (acrescido pela LC 215/90)
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
Art. 29 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do Município.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs e fechamento do estabelecimento
§1º - O Alvará de Licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.
Pena: multa de 3,50 a17,50 URMs
§2º - Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais e os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações ou confederações, reconhecidos na forma da Lei.
§3º - O Alvará de Licença deverá estar afixado em lugar próprio e facilmente visível.
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
§4º - Sempre que for alterado o uso do imóvel, deverá ser requerido novo Alvará de Licença para fins de verificação de obediência às leis vigentes.
Art. 30 - O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito.
§1º - O Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos.
§2º - O estabelecimento cujo Alvará caducar deverá requerer outro com os novos característicos essenciais.
Art. 31 - Todas as instalações sanitárias, tanques, banheiros, moctórios e latrinas de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios, serão mantidos no mais rigoroso asseio e perfeito funcionamento, com papel higiênico fornecido pelo responsável. (acrescido pela LC 395/97, renumerando-se os demais)
Art. 32 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e aprovação da autoridade sanitária competente.
§1º - Ficam obrigados os restaurantes, bares e casas de chá, que possuam área fechada de atendimento ao público superior a 100 m² (cem metros quadrados), a destinarem espaço às pessoas fumantes, no prazo de 06 (seis) meses contados a partir da vigência desta Lei Complementar. (acrescentado pela LC 254/91-e alterado pela LC 386/96; alterado pela LC 401/97)
Pena: multa de 30 a 150 UFIR, dobrando-se o valor a multa em casos de reincidências
§2º - Os estabelecimentos referidos no § 1º deverão ser equipados com sistema de ventilação ou qualquer outro recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça da área de fumantes e que garanta uma boa qualidade do ar em ambas as áreas. (alterado pela LC 401/97)
Pena: multa de 30 a 150 UFIR, dobrado-se o valor da multa em casos de reincidência.
§3º - Excluem-se das disposições do parágrafo 1º os bares e as casas noturnas que ofereçam ‘shows’ musicais ou danças, após às 22 horas.
§4º - E todos os estabelecimentos previstos neste artigo serão colocados cartazes com dizeres sobre os prejuízos que o fumo traz à saúde. (acrescentados pela LC 254/91)
Art. 32 - Os estabelecimentos que infringirem o disposto no §1º do art. 36 da Lei nº 8880/94, ou o disposto no inciso XXIV do art. 21 da Lei nº 8884/94, sofrerão as seguintes sanções municipais, a serem aplicadas pelo órgão competente na caracterização da imposição de preços abusivos ou aumento injustificado de preços.(acrescido pela LC 344/95)
I - na primeira infração, suspensão temporária do Alvará de Funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) dias;
*Ação Direta de Inconstitucionalidade da L.C. 344/95 Pr: 00596110403
II - reiterada a infração, suspensão temporária do Alvará de Funcionamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
III - na terceira infração consecutiva, cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento. (acrescidos pela LC 344/95)
§1º - Para fins de determinar a real evolução abusiva de preços, serão utilizados os levantamentos mensais do IEPE - Centro de Estudos e Pesquisas Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
§2º - As denúncias de qualquer pessoa física ou jurídica serão recebidas e analisadas pela SMIC - Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, que se encarregará da comprovação das infrações e aplicação das penalidades, com base nos critérios estabelecidos neste artigo.
§3º - As penalidades serão aplicadas, consecutivamente, independentemente dos lapsos de tempo decorridos entre as infrações. (acrescentados pela LC 344/95)
A LC 344/95 incluiu o art. 32 e renumerou os demais
*Ação Direta de Inconstitucionalidade da L.C. 344/95 Pr: 00596110403
Art. 33 - A licença de localização deverá ser cancelada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação;
IV - na hipótese prevista no inciso III do art. 32. (acrescentado pela LC 344/95)
*Ação Direta de Inconstitucionalidade da L.C. 344/95 Pr:00596110403
Parágrafo único - Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 34 -É proibido depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios ou utilizando as paredes ou vãos, ou sobre as marquises ou toldos.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 35 -Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário dos estabelecimentos, quando:
I - homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que essa convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;
II - atender a requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam ao decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho.
§1º - Homologada a convenção de que trata o inciso I, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos.
§2º - O estabelecimento que descumprir o disposto no parágrafo anterior incorrerá na pena de multa de 3,50 a 17,50 URMs
CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
Art. 36- São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas, visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público ou por qualquer forma expostos ao público e referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.(alterado pela LC 108/84 - na realidade está igual a LC 1275)
Art. 37 - Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença do Município.
§1º - Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação do Município, mediante a apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados, em duas (2) vias, contendo:
a) - as cores que serão usadas;
b) - a disposição do anúncio ou onde será colocado;
c) - as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;
d) - a natureza do material de que será feito;
e) - a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário;
f) - o sistema de iluminação a ser adotado.
§2º - O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria visando a defesa do panorama urbano.
§3º - O Município, através de seus órgãos competentes procederá à revisão gramatical do texto publicitário por técnico habilitado para esse fim, antes de expedição da licença a que se refere o ‘"caput"deste artigo.(acrescentado pela LC 108/84)
Art. 38 - É proibida a colocação de anúncios:
I - que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e bandeirolas;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
II - que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
IV -que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs
V - que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
VI - que sejam escandalosos ou atentem contra a moral.
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 39 - São também proibidos os anúncios:
I - inscritos nas folhas das portas ou janelas;
Pena multa de 0,70 a 3,50 URMs
II - pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros e nos postes telefônicos ou de iluminação, sem licença do Município;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
III - confeccionados de material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
IV - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo licença especial do Município;
Pena:
V - ao ar livre, com base de espelho;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
VI - em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 40 - A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas (72) horas após o encerramento dos atos a que aludirem.
Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo acarreta a pena de multa de ,70 a 3,50 URMs
Art. 41 - Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
§1º - Nos locais a que se refere o ‘"caput" deste artigo, fica proibida a fixação de cartazes e fotografias de filmes de sexo explícito e de pornografia em geral, bem como de quaisquer espetáculos do gênero.
§2º - Nas partes externas, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, somente será permitida a apresentação dos seguintes dizeres: "Filme de sexo explícito" ou "Filme pornográfico", sendo permitido, também, o anúncio de que os cartazes respectivos podem ser vistos nas suas dependências internas. (acrescidos pela LC 149/87)
Art. 42 - Aplicam-se, ainda, as disposições deste código:
I - As placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;
II - a todo e qualquer anúncio colocado em lugar estranho à atividade ali realizada.
Parágrafo único - Fazem exceção ao inciso I deste artigo placas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m x 0,30m e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.
Art. 43 - Qualquer alteração em anúncio de propaganda deverá ser precedida de autorização do Município.
CAPÍTULO VII
DOS ELEVADORES
Art. 44 - Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargas são aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Município.
Art. 45 - Fica o funcionamento desses aparelhos condicionado à vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firma instaladora em que se declarem estarem em perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições legais vigentes.
Art. 46 - Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargas poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Pena: multa de 3,50 A 17,50 URMs
Art. 47 - Junto aos aparelhos e à vista do público, colocará o Município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada, ao menos mensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
§1º - Em edifícios residenciais que contem com portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção junto a essas.
§2º - A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício, número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.
§3º - O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro, à Fiscalização Municipal, o nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará a comunicação.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
§4º- No caso de vistoria para "habite-se", a comunicação deverá ser feita dentro de trinta dias a contar da expedição do certificado de funcionamento.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
§5º - A primeira comunicação após a publicação desta Lei deverá ser feita no prazo de trinta dias.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
§6º - As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora, quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ou responsável pelo edifício.
§7º - Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência ao Município, no prazo de dez dias, dessa alteração.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 48 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bom funcionamento e segurança da instalação.
Parágrafo único - A empresa conservadora deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização, a recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidades e defeitos na instalação que prejudiquem seu funcionamento ou comprometem sua segurança.
Art. 49 - A transferência de propriedade ou retirada dos aparelhos deverá ser comunicada, por escrito, à fiscalização dentro de trinta (30) dias.
Parágrafo único - Cabe ao proprietário, também, o prazo de trinta (30) das, para fazer comunicação em atendimento aos fins previstos no art. 45.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 50 - Os elevadores deverão funcionar com obrigatória e permanente assistência de ascensorista, quando:
I - o comando não for automatizado;
II - embora com comando automatizado, o elevador estiver instalado em hotel, edifício de escritórios, consultórios ou mistos.(artigos e incisos alterados pela LC 88/83)
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 51 - Do ascensorista é exigido:
I - pleno conhecimento das manobras de condução;
II - exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa e do carro do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas;
III -só abandonar o elevador em condições de não poder funcionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;
IV - não transportar passageiros em número superior à lotação.
Pena: murta de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 52 - É proibido fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados"
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 53 - As instalações são sujeitas à fiscalização, de rotina ou extraordinária, a qualquer dia ou hora.
Art. 54 - É obrigatório colocar no interior do elevador à vista do público, lanterna de quatro pilhas em perfeito estado de funcionamento.
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 55 - Além das multas, serão interditados os aparelhos em precárias condições de segurança ou que não atendam o que preceitua o art. 46.
§1º - A interdição será precedida pela amarração com arame ou selo de chumbo, de maneira a impedir o funcionamento.
§2º - O desrespeito à interdição será punido com multa em dobro e outras medidas aplicáveis.
Art. 56 - A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos, fornecendo, após, novo certificado de funcionamento.
Art. 57 - Somente será permitido o uso de elevador de passageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídas e compatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 8 horas da manhã e após as 19 horas, ressalvadas casos de urgência a critério da administração do edifício.
CAPÍTULO VIII
DAS PEDREIRAS, CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 58 - A exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, tais como ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e saibros, dependerá de licença especial do Município.
Parágrafo único - Os elementos que deverão instruir o pedido de licença serão estabelecidos pela autoridade municipal.
Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando for julgada necessária
Art. 59 - A licença para exploração das jazidas minerais a que se refere o artigo anterior será concedida, observando-se o seguinte:
I - não estar situada a jazida em topo de morro ou em área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;
II - A exploração não exceda a cinco sextos (5/6) da cota máxima da elevação existente na área requerida, calculada em relação ao nível do mar;
III - a exploração mineral não se constitua ameaça à segurança da população nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
IV - a exploração não prejudique o funcionamento normal de escola, hospital, instituição científica, ambulatório, casa de saúde ou repouso ou similiar.
Art. 60 - A licença para o exercício das atividades de que trata esta capítulo será intransferível.
Art. 61 - O licenciamento será concedido por prazo determinado, sendo renovável através de requerimento do interessado dirigido à autoridade municipal, observadas as condições estabelecidas no regulamento da matéria.
Art. 62 - As medidas de segurança, horário de funcionamento, a natureza do equipamento utilizado, o uso de explosivos e outras condições para exploração de pedreiras ou outras jazidas minerais deverão atender a um plano geral que será submetido à aprovação da autoridade municipal competente.
Parágrafo único - A matéria de que trata o presente artigo será definida através de regulamentação.
Art. 63 - Durante a fase de tramitação do requerimento só poderão ser extraídas da área substâncias minerais para análise e ensaios tecnológicos e desde que se mantenham inalteradas as condições do local.
Art. 64 - Após a obtenção do licenciamento, terá o seu titular o prazo de um ano para requerer o registro desta licença no Departamento Nacional de Produção Mineral e apresentar este registro à autoridade municipal, sob pena de sua caducidade.
Art. 65 - O titular da licença ficará obrigado a:
I - executar a exploração de acordo com o plano aprovado sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs
II - extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs
III - comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à autoridade municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs
IV - confiar a direção dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,0 URMs e a interdição, quando for julgada necessária.
V - impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgada necessária.
VI -impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de desmonte ou beneficiamento, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs e interdição, quando for julgada necessária.
VII -proteger e conservar as fontes e a vegetação natural, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando for julgada necessário.
VIII proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram extraídos materiais, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs
IX - manter a erosão sob controle de modo a não causar prejuízos a todo e qualquer serviço, bem público ou particular, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgada necessária.
Art. 66 - A licença será cancelada quando:
I - forem realizadas na área destinada à exploração construções incompatíveis com a natureza da atividade;
II - se promover o parcelamento, arrendamento, ou qualquer outro ato que importe na redução da área explorada;
III - for determinado pelo poder público municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a exploração de acordo com esta Lei, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 67 - O Município poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área ou local de exploração das jazidas minerais definidas no art. 58 deste Capítulo, para proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar a obstrução de cursos ou mananciais de águas.
Art. 68 - Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que se refere este Capítulo deverão no prazo de sessenta dias solicitar a sua renovação na forma da presente Lei.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 69 - Os animais abandonados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito do Município.
§1º - tratando-se de cão, será o mesmo sacrificado se não for retirado dentro do prazo máximo de quatro (4) dias úteis, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte do animal.
§2º - Poderá o Município, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o art. 71 desta Lei.
§3º - Todo o cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado no ato do resgate.
§4º - Os cães capturados com suspeita de doença transmissível, a critério de médico veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário, devendo ser submetidos a isolamento e observação.
Art. 70 -É obrigatória a vacinação anual dos cães.
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs ao proprietário.
Art. 71 - Tratando-se de outros animais, como eqüinos, bovinos, ovinos, caprinos, etc., não retirados no prazo de 15 quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão.
Parágrafo único - O leilão de que trata o ‘"caput" deste artigo deverá ser realizado até 15 (quinze) dias após o fim do prazo para a retirada dos animais. (alterados pela LC 110/84)
Art. 72 - É proibida a existência, no perímetro urbano, de animais em concheiras, estábulos e pocilgas.
Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 73 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Pena: Multa de 3,50 a 10,50 URMs
Art. 74 - É proibido criar abelhas no perímetro urbano.
Pena: Multa de 3,50 a 10,50 URMs
Art. 75 - Os animais de tração apreendidos, temporariamente ou definitivamente, serão guardados em local próprio, gozando da assistência necessária à manutenção de um bom estado, inclusive veterinária.( acrescido pela LC 110/84)
Art. 76 -Todo aquele que, em lugar público ou privado, aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 1,00 a 3 URMs. (acrescido pela LC 278/92)
Art. 77 - Consideram-se maus tratos:(acrescido pela LC 278/92)
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, causando-lhes sofrimento;
IV - açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;
V - abandonar animal doente ou ferido sem prestar-lhe a necessária assistência;
VI - conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodos e sofrimentos:
VII - não prestar ao animal o devido descanso, água e alimentação. (acrescidos pela LC 278/92)
Art. 78 - São solidariamente passíveis de multa os proprietários dos animais e os que os tenham sob sua guarda.(acrescido pela LC 278/92)
Art. 79 - A castigos violentos, além da multa imposta, caberá a apreensão do animal, do veículo, ou de ambos.(acrescido pela LC 278/92)
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 80 -Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.
Art. 81 - Ao Município incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 82 - Os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 83 - É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei. (alterado pela LC 392/96)
Parágrafo único -Em se tratando de casas de comércio ou locais de diversões públicas referidos no art. 88, desta Lei Complementar, o infrator será penalizado com multa de 210 Unidades Financeiras Municipais quando for primário, com 420 Unidades Financeiras do Municipais na reincidência e com a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento quando de nova reincidência ou, na hipótese de não possuir Alvará, com o imediato fechamento. (acrescido pela LC 356/95)
Art. 84 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município;
I - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais;
II - impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;
III - sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde e maternidades;
IV - disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
V - impedir a localização, em local de silêncio ou na zona residencial, de casas de divertimentos públicos, que, pela natureza de suas atividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.
Art. 85 - Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22h e 6h, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.
Parágrafo único - O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente do Município.
Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 86 -Fica proibido;
I - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes;
Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs
II - a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;
Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs
III - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs
IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falentes, amplificadores, bandas de música e tambores;
Pena: Multa de 3,50 a 10,50 URMs
V - a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casas de negócios, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
VI - a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e de eventos culturais, como cinemas e teatros, ressalvada a utilização de celular com "vibration call" no Plenário da Câmara Municipal.
Pena: multa de 285 a 425 UFIR´s (duzentas e oitenta e cinco a quatrocentos e vinte e cinco Unidades Fiscais de Referência) (NR); (acrescido pela LC 392/96 e alterado pela LC 475/02 )
VII - a utilização de aparelhos de telefone celular por condutores de veículo individual ou coletivo, quando em movimento ou circulação na área de jurisdição do Município de Porto Alegre.(acrescido pela LC 392/96)
Art. 87 - Não se compreendem nas proibições ao artigo anterior os sons produzidos por:
I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
II - sinos de igreja ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III - bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
IV - sirenas ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;
V - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6h e 20h;
VI - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente deferidos pelo setor competente do Município;
VII - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado;
VIII - aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal, quando em uso no interior das casas de espetáculos de eventos culturais, fora das salas de exibições de filmes, peças teatrais, musicais, danças, palestras, conferências e demais atividades culturais ou artísticas do gênero. (acrescido pela LC 392/96)
Art. 88 - Durante os festejos carnavalescos e de Ano Novo, são tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei.
Art. 89 - Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou parelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 90 - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos, são os seguintes:
a) - em zonas residenciais: 60 decibéis (60 db) no horário compreendido entre 7h e 19h, medidos na curva "b" e 45 decibéis (45 db) das 19h às 7h, medidos na curva "A";
b) - nas zonas industriais: de 85 decibéis (85 db) no horário compreendido entre 6h e 22h, medidos na curva "B" e 65 decibéis (65 db) das 22h às 6h, medidos na curva "B";
c) - em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horário compreendido entre 7h e 19h, medidos na curva "B", e 60 decibéis (60 db) das 19h às 7h, medidos na curva "B".
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 91 - Para impedir a poluição das águas, é proibido:
I - as indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem a cursos d’água, lagos e reservatórios de água os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais.
Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs
II - canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais.
Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs
III - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas;
Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs
IV - acrescer terrenos descobertos, por meio de depósitos e aterros artificiais, em detrimento das atuais margens do Rio Guaíba.
Pena: multa de 10,5 a 16,50 URMs, quando o infrator for primário, e de 35,00 a 70,00 URMs, quando for reincidente.(acrescido pela LC 56/81).
CAPÍTULO V
DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 91-A - Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar monumento ou eduficação, público ou particular.
Pena: multa de 150 (cento e cinqüenta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) e reparação do dano.
Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de auto de infração, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar. (artigo acrescido pela LC 471/02)
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92 - Este Código entre em vigor no dia 1º de março de 1975.
Art. 93 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de janeiro de 1975.
Telmo Thompson Flores,
Prefeito.
Antenor Wink Brum
Secretário Municipal da Fazenda.
Plínio Oliveira Almeida,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Hélio Costa Meira,
Secretário Municipal dos Transportes.
Osmar Francisco Liz Alfonso,
Secretário Municipal da Produção e Abastecimento.
Registre-se e publique-se.
Roberto Geraldo Coelho Silva,
Secretário do Governo Municipal.
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