sexta-feira, 25 de março de 2011

LEI Nº 8871/2002 de 04 de janeiro de 2002

DISPÕE SOBRE A CONDUÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CANINA NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REVOGA A LEI Nº 7.769/96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a circulação, em locais públicos que sejam caracterizados por aglomerações populares, de cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou agressividade.

§ 1º - Excluem-se os cães pertencentes a órgãos oficiais, os utilizados na condução de deficientes físicos e os que estejam participando de exposições, feiras ou similares, autorizadas pelo órgão competente e orientadas por responsável técnico, desde que adestrados.

§ 2º - Será utilizado o poder de polícia na hipótese de descumprimento deste artigo, com a apreensão imediata dos cães presentes nos locais vedados.

Art. 2º - Os animais de que trata o caput do art. 1º deverão ser identificados com microchips , quando atingirem a idade de 06 (seis) meses, informando as suas características, o qual conterá obrigatoriamente o nome do proprietário e/ou responsável.

Parágrafo Único - A identificação prevista neste artigo será feita no órgão competente do Município, acompanhada do cadastramento do respectivo proprietário e/ou responsável.

Art. 3º - O cão que atacar pessoas será encaminhado ao órgão competente do Município para ser submetido a exame sanitário.

§ 1º - O proprietário e/ou responsável deverá apresentar o animal em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da ocorrência prevista no caput deste artigo.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Município usará o poder de polícia para apreender o animal.

Art. 4º - A vítima terá à sua disposição serviço municipal para diagnosticar as conseqüências do ataque no seu estado de saúde.

Parágrafo Único - O serviço referido neste artigo disporá de profissionais para orientar as vítimas quanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil e penal dos proprietários e/ou responsáveis pelos cães agressores.

Art. 5º - Os laudos que atestarem as condições do animal e da vítima formarão instrumento, contendo relatório com a descrição dos fatos e identificação do proprietário e/ou responsável pelo animal analisado, a ser encaminhado ao Procurador-Geral do Município que, vislumbrando indícios de crime, o enviará ao Ministério Público.

Art. 6º - A liberação do alvará de funcionamento dos locais destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento, exposição, exibição e outros similares dependerá da nomeação de responsável técnico dentre as diversas habilitações que autorizem trato com animais.

Parágrafo Único - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os estabelecimentos previstos neste artigo deverão indicar o responsável técnico, sob pena de interdição.

Art. 7º - As residências e estabelecimentos comerciais que possuírem cães de guarda deverão alertar os transeuntes, através de placa indicativa em lugar visível e de fácil leitura.

Parágrafo Único - Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros ou grades de ferro, e portões de segurança, capazes de garantir proteção aos pedestres que transitarem nas proximidades.

Art. 8º - Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar espaço no Parque Farroupilha para a livre circulação e permanência de cães, exceto os previstos no caput do art. 1º, devendo-se considerar o porte dos animais.

Art. 9º - As infrações ao disposto nesta Lei serão penalizadas com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais).
§ 1º - Na hipótese de reincidência, a multa poderá atingir o dobro do valor máximo previsto no caput deste artigo.
§ 2º - O proprietário e/ou responsável deverá assumir os encargos com as taxas de apreensão, a serem fixadas.

Art. 10 - A importância apurada com a aplicação das multas será destinada para investimento e custeio de instalações para a prevenção da hidrofobia.

Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Fica revogada a Lei nº 7.769, de 19 de janeiro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de janeiro de 2002.

Tarso Genro
Prefeito Municipal

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