sábado, 26 de março de 2011

DECRETO Nº 15.790, de 21 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, que instituiu o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere no art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O Programa de Proteção aos Animais Domésticos compreende ações conjuntas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, Secretaria Municipal de Educação - SMED, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, secretaria Municipal de Produção, Indústria e comércio - SMIC, escolas, universidades, ONGs, “pet shops”, estabelecimentos de exposição, comercialização e serviços relacionados aos animais domésticos e toda a comunidade, sem excluir outras secretarias, órgãos e instituições.
§ 1º A SMAM disponibilizará espaços nos parques e praças, para a realização de campanhas de estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 2º A SMED promoverá atividades de educação ambiental, visando estimular a posse responsável de animais domésticos, bem como promoverá campanhas de conscientização e estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 3º A SMS atuará na conscientização, fornecendo cartazes de incentivo à adoção e posse responsável de animais domésticos e promoverá campanhas de conscientização e estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 4º A SMIC vinculará a validade do alvará de localização e funcionamento das “pet shops”, clínicas veterinárias e feiras de animais e quaisquer outros eventos e estabelecimentos que expõe, comercializam ou prestam serviços relacionados aos animais domésticos, à existência e manutenção dos cartazes referidos no § 3º.
§ 5º Cabe ao Município incentivar as universidades a incluir no currículo acadêmico dos cursos de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins, propostas para o desenvolvimento de políticas de incentivo à adoção e posse responsável, bem como atividades práticas para a implementação do Programa de Proteção aos Animais Domésticos.
§ 6º As ONGS poderão implementar atividades que visam a proteção animal como seu objeto, além de educação ambiental instruindo a posse responsável. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto serão regulamentados através de convênios, firmados com o poder público municipal.
§ 7º As “pet shops” e demais estabelecimentos de exposição, venda e prestação de serviços relacionados aos animais atuarão colaborando com as campanhas de conscientização para a adoção e posse responsável dos animais domésticos, além disso deverão exibir os cartazes fornecidos pela SMS para esse fim.
Art. 2º É obrigatória a fixação de cartazes educativos sobre a adoção e posse responsável de animais domésticos nos estabelecimentos que promovem a exposição, comércio ou prestem serviços relacionados aos animais domésticos.
§ 1º Esses cartazes serão fornecidos pela SMS e deverão ser colocados em locais de fácil visualização e mantidos em bom estado de conservação.
§ 2º Os cartazes referidos nesse artigo deverão seguir as especificações e modelo constante no Anexo I.
Art. 3º A SMAM firmará convênio com ONGs, OSCIPS, instituições de ensino, clínicas e hospitais veterinários, devidamente regularizados, para apoiar ações decorrentes desse Decreto, incentivar a adoção, posse responsável, incentivar a criação de abrigos, a ampliação dos existentes para animais domésticos perdidos e abandonados.
Parágrafo único. Os animais somente poderão ser adotados se esterilizados.
Art. 4º O descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e desse Decreto, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, quando na primeira autuação;
II - sanção pecuniária correspondente a 210 UFMs (duzentos e dez unidades financeiras municipais);
III - sanção pecuniária de 420 UFMs (quatrocentos e vinte unidades financeiras municipais), em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de localização e funcionamento para exercício das atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de estabelecimento punido com a pena anterior;
V - cassação do alvará de localização e funcionamento com a conseqüente interdição administrativa, quando se tratar de estabelecimento já punido com a pena de suspensão;
VI - Em caso de flagrante com prova de maus tratos deverá ser aplicada Lei dos Crimes Ambientais, com a respectiva interdição imediata do local.
Art. 5º A fiscalização e a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e deste Decreto, observarão o procedimento previsto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Os estabelecimentos que não possuírem o alvará de localização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividade econômica, que infringirem o disposto na Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e neste Decreto, ficarão igualmente sujeitos à ação fiscalizatória com base no disposto no artigo 29, “caput” da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 7º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal – UFM, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.
Art. 8º Os estabelecimentos abrangidos pela Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, terão o prazo de 200 (duzentos) dias a contar da publicação desse Decreto para fixarem os cartazes constantes no Anexo I.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Eliseu Santos,
Secretário Municipal da Saúde.
Beto Moesch,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Marilú Medeiros,
Secretária Municipal de Educação.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.