Regulamenta os artigos 136 e 140 da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, e estabelece outras providências aos canis e gatis comerciais e não comerciais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os canis e gatis de propriedade privada, para efeito do §1º do art. 136 da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, são considerados, quanto a sua finalidade, comerciais e não comerciais.
§1º - Consideram-se comerciais aqueles destinados à produção e venda de filhotes, e não comerciais aqueles destinados ao lazer individual, atividade de proteção ou outras que não gerem receita ao seu proprietário.
§2º - Somente os canis e gatis considerados comerciais terão seu funcionamento vinculado à liberação de alvará emitido pela Secretaria Municipal da Indústria e Comércio, enquanto o funcionamento de canis e gatis não comerciais será liberado pela Autoridade Sanitária Competente.
§3º - A liberação dos canis e gatis comerciais e não comerciais estará vinculada ao atendimento de Norma Técnica que fixe “Critérios para liberação de canis e gatis no Município de Porto Alegre”, cuja definição caberá à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - A proibição de que se trata o “caput” do art. 140 da Lei Complementar citada refere-se a locais públicos e privados de uso coletivo, excetuando-se os “cães guias” para cegos, comprovadamente treinados e licenciados pela autoridade competente.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de janeiro de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Lúcio Borges Barcelos,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
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