sexta-feira, 25 de março de 2011

DECRETO Nº 11.929 - 09 de março de 1998

Aprova o Regulamento dos Parques Municipais.



O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Parques Municipais, em anexo, que passa a fazer parte deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8591 de 16 de julho de 1985.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de março de 1998.



Raul Pont,
Prefeito.


Hideraldo Caron,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.


José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.



ANEXO AO DECRETO Nº 11.929, DE 09-03-98
(Com a redação dada pelo Decreto nº 15.343, de 30-10-06)


REGULAMENTO DOS PARQUES URBANOS E PRAÇAS


TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º São atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM administrar o uso e funcionamento dos Parques Urbanos e Praças.
Parágrafo único. As disposições deste regulamento aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, que utilizarem os Parques Urbanos ou Praças para quaisquer finalidades, tais como recreação, lazer e cultura, ou ainda para atividades de caráter institucional, comercial e prestação de serviços.

Art. 2º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM caberá conciliar os interesses dos usuários, vendedores ambulantes, das pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, incentivando a participação da comunidade em programas recreativos, culturais, de esportes, lazer e educação ambiental, assim como a adoção, pela administração, de medidas de preservação do patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Além das disposições constantes no presente Regulamento, incumbirá ao Município adotar todas as demais medidas que se fizerem necessárias à salvaguarda do interesse público e ambiental.

TÍTULO II

Das Normas Administrativas

Art. 3º Os Parques Urbanos e as Praças serão administrados por servidores designados na forma da Lei.
Parágrafo único. Poderá ser designado o mesmo servidor para administração de mais de 1 (um) Parque Urbano ou Praça.

Art. 4º Competirá à SMAM, precipuamente:
I - gerir o uso, funcionamento e fiscalização;
II - apoiar, acompanhar e desenvolver programas de caráter comunitário de lazer, de educação ambiental, de recreação e desportos, em articulação com órgãos municipais afins;
III - promover a participação comunitária através de programas de comunicação e relacionamento com usuários e moradores das zonas circunvizinhas;
IV - providenciar a conservação e manutenção, inclusive das instalações e benfeitorias, tomando as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, preservando os recursos ambientais existentes;
V - coordenar o serviço de zeladoria;
VI - requisitar guarda e segurança perante os órgãos competentes;
VII - estabelecer horário de visitação à área total ou determinados locais, de acordo com suas finalidades;
VIII - quando se tratar de área cercada, permitir a entrada e saída de usuários, permissionários e outros, somente pelos pontos de acesso determinados;
IX - comunicar aos órgãos competentes a comercialização irregular, de produto de má qualidade, a presença de equipamentos sem condições de higiene e apresentação no Parque Urbano ou Praça;
X - definir, antes da concessão do alvará de localização, os pontos onde os permissionários poderão desenvolver suas atividades comerciais ou de serviços, estando estes locais sujeitos a alterações, sempre que necessário, a fim de preservar o interesse público e ambiental;
XI - determinar os espaços e trajetos a serem utilizados ou percorridos pelos ambulantes;
XII - autorizar a entrada de veículos, em casos especiais, para fins de abastecimento ou outras finalidades, observando-se as diretrizes da Empresa Pública de Transporte e Circulação – (EPTC);
XIII - autorizar a realização de qualquer obra ou intervenção que necessitem de energia elétrica, de água canalizada e de esgotos;
XIV - determinar a área cuja limpeza deverá ficar sob a responsabilidade dos permissionários das atividades comerciais ali desenvolvidas;
XV - executar atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.

Art. 5º Os prédios e demais construções, administrados ou não pela SMAM, situados em Parques Urbanos e Praças, poderão ser objeto de convênio com instituições públicas ou privadas, visando a cooperação administrativa para sua preservação, conservação ou recuperação, garantido o interesse público e ambiental.
Parágrafo único. A destinação dos prédios e demais construções, quando não utilizadas, será de responsabilidade da SMAM.

Seção I
Do Conselho Consultivo

Art. 6º Os Parques Urbanos e Praças poderão ter Conselhos Consultivos, formados por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º A representação dos órgãos públicos deverá contemplar órgãos municipais, estaduais e federais que possuem ação naquele espaço, e/ou em seu entorno.
§ 2º A representação da sociedade civil deverá contemplar pessoas jurídicas que possuem ações naquele espaço, e deverá ser feita através de instituições que representem uma determinada categoria ou setor, preferencialmente por representantes do entorno do Parque Urbano ou Praça.
§ 3º Qualquer entidade interessada poderá provocar a SMAM, para fins de criação e implantação do Conselho Consultivo.
§ 4º As entidades deverão postular sua participação à SMAM.

Art. 7º A composição do Conselho Consultivo deverá ser, preferencialmente, paritária.

Art. 8º A reunião do Conselho Consultivo deverá ser pública, com pauta pré-estabelecida no ato de sua convocação.

Art. 9º Compete ao Conselho Consultivo:
I - elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua implantação;
II - manifestar-se em relação às ações de planejamento, execução de benfeitorias e de manutenção;
III - promover a mediação de interesses dos diversos usuários;
IV - manifestar-se sobre atividades ou obras potencialmente causadoras de impacto no local, ou em seu entorno;
V - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população usuária.

Art. 10 O mandato do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado, e considerado atividade de relevante interesse público.

Seção II
Dos Diálogos na Praça

Art. 11 A SMAM realizará o Projeto “Diálogos na Praça”, com o objetivo de garantir e efetivar a participação social na gestão dos Parques Urbanos e Praças do Município.
Parágrafo único. O Projeto “Diálogos na Praça” deverão ser realizados, mediante requerimento de, no mínimo, 50 (cinqüenta) moradores do entorno ou do respectivo Conselho Consultivo.

Art. 12 As atividades “Diálogos na Praça” serão realizadas alternadamente entre quatro zonas, abrangendo de forma equânime os diferentes bairros de Porto Alegre, conforme calendário definido pela SMAM.


TÍTULO III

Das Normas Gerais

CAPÍTULO I

Das Disposições para o Usuário

Art. 13 É vedado aos usuários dos Parques Urbanos e Praças Municipais:
I - causar danos aos canteiros;
Pena: Multa 16,62 UFMs por m² de área danificada.
II - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação, inclusive sementes;
Pena: Multa de 249 UFMs.
III - plantar nos Parques Urbanos ou Praças qualquer tipo de vegetação, inclusive árvores, flores ou arbustos, sem autorização da SMAM;
Pena: Advertência.
IV - banhar-se, lavar roupas, automóveis, animais ou outros materiais nos corpos d’água, naturais ou artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa 16,62 UFMs.
V - poluir as águas com materiais ou resíduos colocados, diretamente ou não, nos corpos d’água, naturais ou artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa de 332,58 UFMs, sem prejuízo da legislação federal.
VI - obstruir corpos d’água, porventura existentes;
Pena: Multa de 332,58 UFMs, sem prejuízo da legislação federal.
VII - usar aparelho de som, amplificadores, alto-falantes, cornetas ou similares, com finalidades recreativas, doutrinárias ou comerciais, não autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
VIII - depositar ou jogar resíduos de qualquer natureza, fora dos recipientes destinados para tal fim;
Pena: Multa de 16,62 UFMs.
IX - abandonar ou possibilitar a permanência de animais, sem o acompanhamento de responsável;
Pena: Multa de 16,62 UFMs por animal.
X - utilizar as áreas dos Parques Urbanos e Praças para pastoreio de animais;
Pena: Multa de 16,62 UFMs, por animal.
XI - conduzir cães sem a guia;
Pena: Multa de 16,62 UFMs, por animal.
XII - não recolher os dejetos de seus animais ou dispor estes dejetos em local inapropriado;
Pena: Multa de 16,62 UFMs.
XIII - caçar, perseguir, maltratar ou aprisionar qualquer espécie de animal silvestre ou doméstico;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XIV - pescar ou apreender qualquer espécie de fauna aquática nos corpos d’água, naturais ou artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XV - portar equipamento para caça e pesca;
Pena: Multa de 249,44 UFMs e apreensão do equipamento.
XVI - alimentar animais de vida livre sem autorização da Administração;
Pena: Advertência.
XVII - soltar balões com mechas acesas, explosivos perigosos ou ruidosos;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XVIII - utilizar fogos de artifício;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XIX - utilizar a área para a divulgação de materiais de cunho religioso, político, cultural, filantrópico ou comercial, exceto quando previamente autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XX - promover algazarras ou outras atitudes que possam perturbar a tranqüilidade dos demais usuários;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXI - realizar eventos de qualquer natureza, sem autorização da SMAM;
Pena: Multa de 249,44 UFMs e apreensão dos petrechos.
XXII - deixar nos Parques Urbanos e Praças pertences, objetos pessoais e quaisquer equipamentos que comprometam o uso e a circulação do local;
Pena: Multa de 16,62 UFMs e apreensão dos petrechos.
XXIII - desenvolver atividades recreativas e esportivas em locais não destinados para tal fim, exceto quando previamente autorizado pela SMAM;
Pena: Multa 83,14 UFMs.
XXIV - fazer fogo fora das churrasqueiras disponíveis ou dos locais previamente autorizados;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXV - extrair, retirar ou transportar solo, pedra, ou qualquer outro recurso natural;
Pena: Multa de 332,58 UFMs.
XXVI - depredar, danificar ou causar ato de vandalismo à sinalização existente, assim como a qualquer outro bem do patrimônio público, sem prejuízo da legislação federal;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXVII - pintar ou remover pedras, vegetais, pisos ou outras estruturas ou artificiais, exceto quando previamente autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo da legislação federal;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXVIII - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados nos Parques Urbanos e Praças.
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXIX - trafegar com veículos autorizados em velocidade além da permitida;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXX - trafegar ou estacionar com veículos em locais não autorizados pela SMAM;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXXI - efetuar reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem;
Pena: Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXXII - promover atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos e Praças Municipais, sem estar devidamente autorizado pelo órgão ambiental.
Pena: Multa 83,14 UFMs, e apreensão dos petrechos.


CAPÍTULO II

Das Disposições para Exploração Comercial e Prestação de Serviços

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 14 As Autorizações para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos e Praças, somente serão permitidas a título precário, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º Considera-se como atividade comercial ou prestação de serviço ambulante, para efeito deste Regulamento, a desenvolvida em local pré-determinado, com equipamento móvel, que seja retirado do Parque Urbano ou Praça, após o encerramento da jornada de trabalho.
§ 2º Considera-se atividade comercial ou prestação de serviço temporária, para efeito deste regulamento, aquela que ocorre esporadicamente, não podendo ultrapassar a 90 (noventa) dias, sem possibilidade de prorrogação.
§ 3º Considera-se atividade comercial ou prestação de serviço fixa, para efeito deste Regulamento, a desenvolvida em local determinado, com equipamento fixo, sujeita às condicionantes do Licenciamento Ambiental.

Art. 15 A SMAM publicará edital dos locais em Parques Urbanos ou Praças, passíveis de implementar atividade comercial ou de prestação de serviço ambulante ou fixa.

Art. 16 É vedado alienar ou ceder, sob qualquer aspecto ou natureza, a Autorização para o exercício de atividade comercial ou de prestação de serviço.

Art. 17 A SMAM criará e manterá um cadastro das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a exercer atividade comercial ou de prestação de serviço ambulante ou fixa nos Parques Urbanos e Praças.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o “caput” estará disponível no sítio da SMAM na rede mundial de computadores.

Art. 18 A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC somente expedirá o alvará de localização e funcionamento para as atividades comerciais ou de prestação de serviços ambulantes, temporárias ou fixas, após ter o interessado atendido as condições exigidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 19 A Autorização concedida para fins de comércio em Parques Urbanos ou Praças será cassada, quando não forem observadas as normas contidas neste Regulamento e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. A cassação da Autorização somente será efetivada pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo Supervisor de Praças, Parques e Jardins, após observado o contraditório.

SEÇÃO II
Da Atividade Comercial e Prestação de Serviço em Geral

Art. 20 Aos autorizados para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviço, incumbe:
I - submeter à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente o equipamento a ser utilizado;
II - manter o equipamento nas condições em que foi aprovado pela SMAM;
III - zelar pelas condições de segurança do seu equipamento perante terceiros;
IV - comercializar somente produtos que atendam às necessidades de abastecimento do local a que se destinam, cabendo à Secretaria Municipal do Meio Ambiente defini-las;
V - manter exposto em local visível o devido alvará expedido pela SMIC;
VI - apresentar-se ao público com uniforme e crachá de identificação definidos pela SMAM;
VII - responsabilizar-se pela coleta e destinação dos resíduos ou invólucros dos produtos de sua comercialização;
VIII - afixar no equipamento o preço dos serviços ou produtos;
IX - manter os extintores de incêndio em lugares acessíveis de acordo com a legislação vigente;
X - submeter à apreciação da SMAM, a propaganda a ser fixada no equipamento, que deverá, em qualquer caso, referir-se apenas ao produto ou prestação de serviço;
XI - dispor de coletores de lixo, cujo tipo, números e localização serão determinados pela SMAM, bem como substituí-los, quando assim for exigido;
XII - responsabilizar-se pela limpeza do entorno de seu equipamento, de acordo com área definida pela administração do Parque Urbano;
XIII - retirar seus equipamentos do interior do Parque Urbano após o encerramento das atividades, ou depositar em local previamente autorizado pela administração do Parque Urbano;
XIV - zelar pelo patrimônio público, inclusive informando à Administração do Parque Urbano ou Praça ,em casos de danos.
XV - promover, concomitantemente com a atividade comercial, iniciativas de educação ambiental definidas pela SMAM.

SEÇÃO III
Da Seleção de Vendedores Ambulantes

Art. 21 A SMAM publicará periodicamente edital com a finalidade de inscrição de interessados em desenvolver atividades de comércio ambulante em Parques Urbanos ou Praças.

Art. 22 Constará no edital, os locais passíveis de instalação de comércio, o respectivo número de vagas, ramos de atividade e os requisitos básicos de seleção dos candidatos.
Art. 23 No momento da inscrição, o candidato deverá optar por local e ramo de atividade.
Parágrafo único. Os candidatos poderão candidatar-se, no máximo, a dois locais diferentes.

Art. 24 A seleção se dará através de sorteio público, quando houver empate dos critérios de seleção de Vendedores Ambulantes estabelecidos pelo órgão ambiental no edital.
Parágrafo único. Para assumir a vaga, o candidato deverá atender as condições estabelecidas ao comércio ambulante neste Regimento e exigências do edital.

Art. 25 A Autorização concedida aos Vendedores Ambulantes terá validade de 2 (dois) anos, renovável apenas uma vez, por igual período.
Parágrafo único. Somente após expirado o prazo estabelecido no “caput”, poderá o Ambulante habilitar-se em novo processo de seleção.


CAPÍTULO III

Das Disposições para a realização de Eventos nos Parques Urbanos e Praças

Art. 26 A utilização de Parques Urbanos e Praças para eventos de qualquer natureza por pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, deverá ser precedida de análise da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que poderá autorizar ou não a solicitação.

Art. 27 A autorização para realização de Eventos, será concedida através de Termo de Compromisso firmado entre o requerente e a SMAM, no qual constarão as condições para a realização do Evento.
§ 1º Todos os Eventos deverão ser gratuitos ao público.
§ 2º A SMAM será representada por ocasião da firmatura do Termo de Compromisso referido no “caput” através do Secretário do Meio Ambiente ou do Supervisor de Praças, Parques e Jardins.

Art. 28 Todo Evento deverá obrigatoriamente promover ações de educação ambiental.
Parágrafo único. A SMAM orientará as atividades de educação ambiental compatíveis, que deverão ser promovidas pelos responsáveis pelo Evento.

Art. 29 A Autorização para realização de Eventos nos Parques Urbanos e Praças, deverá ser solicitada, por escrito ao órgão ambiental, com 15 (quinze) dias de antecedência, com os seguintes requisitos:
I - nome completo da entidade ou responsável;
II - CNPJ ou CPF do responsável;
III - endereço completo da entidade ou responsável;
IV - data e local da utilização;
V - telefone para contato;
VI - hora do início e término do evento, especificando, também, o tempo necessário para montagem e desmontagem dos equipamentos porventura necessários à atividade;
VII - previsão do número de participantes;
VIII - finalidade da utilização;
IX - indicação de um representante da entidade junto à SMAM, com o respectivo telefone para eventuais contatos, durante e após o período de utilização do Parque Urbano ou Praça;
X - croqui e memorial descritivo com equipamentos e aparelhos que pretende utilizar, forma de distribuição e fixação no Parque Urbano ou Praça, bem como a forma que serão conduzidos para o interior dos Parques Urbanos ou Praças;
XI - em eventos com previsão de público superior a 500 (quinhentas) pessoas, anexar as Autorizações da Brigada Militar, Guarda Municipal e a Empresa Pública de Transportes e Circulação –EPTC, que poderão vetar a realização, se for este o entendimento;
XII - em Eventos que se pretenda utilizar equipamentos esportivos dos Parques Urbanos e Praças, anexar Autorização da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME.
Parágrafo único. Quando o pedido for em prazo inferior a 15 (quinze) dias, a Autorização será concedida para 15 (quinze) dias depois.

Art. 30 A atividade em Parques Urbanos e Praças que pretenda veicular qualquer tipo de publicidade ou promoção, deverá ser previamente autorizada pelo órgão ambiental, mediante Compensação a ser estipulada pela SMAM.
Parágrafo único. A Compensação referida no “caput”, deverá ser feita, preferencialmente, no local em que for realizado o evento.

Art. 31 Os eventos autorizados pela SMAM não serão adiados automaticamente, no caso da não realização na data prevista.

Art. 32 A Autorização para uso do Parque Urbano ou Praça não isenta o requerente de providenciar outras medidas necessárias à realização do Evento, como o recolhimento de seguros e taxas, limpeza, segurança, trânsito e abastecimento de energia.

Art. 33 O Requerente será responsabilizado pelos atos de seus funcionários e prepostos perante à Administração Pública, ficando sujeito às penalidades de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Além das normas previstas neste Capítulo, aqueles que realizarem Eventos em Parques Urbanos e Praças, ficam sujeitos às normas estabelecidas para os usuários, conforme o art. 13 deste Regulamento.


CAPÍTULO IV

Das Disposições para os Servidores Municipais
Residentes nos Parques Urbanos, Naturais e Praças Municipais

Art. 34 O disposto neste Capítulo abrangerá os Parques Urbanos, Naturais e Praças administrados pelo Município de Porto Alegre.

Art. 35 Nos Parques onde existem residências de servidores públicos municipais, além das normas disciplinares estatutárias, os residentes ficam sujeitos às normas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 36 Os servidores que se aposentarem, bem como os familiares de servidores falecidos terão prazo de 01 (um) ano para desocuparem a área, contado da data da notificação.
Parágrafo único. Os servidores que perderem o vínculo com a Municipalidade terão prazo de 03 (três) meses para desocupar o local, contados da data da notificação.

Art. 37 É vedado aos servidores públicos residentes nos Parques Urbanos, Naturais e Praças:
I - ampliar a área onde residem, construir novas edificações ou permitir a outrem que as faça;
II - permitir ou autorizar qualquer pessoa a construir, ampliar ou reformar edificação ou instalação dentro da área dos Parques Urbanos ou de sua moradia;
III - reformar sua moradia, construir cercas, tapumes ou assemelhados, salvo com autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - sublocar peças ou partes de sua moradia;
V - utilizar direta ou indiretamente produtos dos Parques Urbanos, Naturais e Praças provenientes da fauna e da flora ou de outros recursos naturais;
VI - explorar ou utilizar áreas dos Parques Urbanos, Naturais e Praças, inclusive a área de moradia, com fins comerciais;
VII - permitir a terceiros acesso aos Parques Urbanos, Naturais e Praças, pela área de terra de sua moradia ou adjacências.

Art. 38 São deveres dos servidores públicos residentes nos Parques Urbanos, Naturais e Praças:
I - comunicar à Administração, imediatamente, toda e qualquer ocorrência que infrinja este Regulamento;
II - zelar pela preservação ambiental do local, comunicando imediatamente a Administração, toda e qualquer ocorrência de dano ou risco de dano ambiental;
III - comunicar à Administração, imediatamente, a ocorrência de invasão nas áreas adjacentes;
IV - seguir a orientação técnica da Administração, quanto ao melhor uso do solo na área onde residir.
Parágrafo único. Após a desocupação da moradia por qualquer dos motivos previstos neste Regulamento, deverá a construção ser demolida, ficando vedada a transferência da residência para terceiros, ainda que funcionários da Administração Pública Municipal.

Art. 39 Facultam-se aos servidores residentes, o plantio de árvores frutíferas ou ornamentais nas áreas limítrofes de sua residência, desde que não se destinem à exploração comercial.

Art. 40 Fica proibida a emissão de autorização, a qualquer título, de instalação de novas moradias em Parques Urbanos, Naturais e Praças do Município.


TÍTULO IV

Dos Procedimentos e das Penas

Art. 41 Os procedimentos relativos a imposição de penalidades, à defesa e recurso, obedecerão o disposto no Código de Posturas do Município de Porto Alegre, Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e o Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, quando cabível.

TÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 42 Os casos omissos serão supridos ou dirimidos pela aplicação das disposições legais e regulamentares em vigor, em especial a Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, Lei Complementar nº 65, de 22 de dezembro de 1981 e Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 43 As autorizações para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos e Praças em vigor, permanecerão estabelecidos por mais 18 (dezoito) meses, a contar da publicação deste Regulamento, exceto os casos de permissão de uso oriundos de procedimento licitatório, que reger-se-ão pelo contrato.
Parágrafo único. Com a publicação deste Regulamento, os autorizados para o exercício de atividades comerciais a que se refere o caput, poderão habilitar-se novamente em novo processo de seleção.

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