terça-feira, 29 de março de 2011
Marcas que testam em animais - Animal Respect
Lista do Centro Vegetariano - Empresas que TESTAM em Animais
Não são uma nem duas as empresas que testam em animais. São a GRANDE MAIORIA, responsáveis por quase todos os produtos que encontramos nos supermercados e farmácias.
Abaixo segue uma relação, bastante ampla, de alguns destes produtos, feita pelo site Centro Vegetariano.
CONSULTE. INFORME_SE. Norah Lista do Centro Vegetariano - Empresas que TESTAM em animais
http://empresastestes.blogspot.com/2010/07/empresas-que-testam-em-animais.html
Todos os anos milhares de animais são torturados, queimados, cegos e mortos em laboratórios para que os produtos que usamos possam ser chamados "seguros" - e não o são totalmente, uma vez que os resultados variam de espécie para espécie. Muitos destes produtos são conhecidos entre nós. Confere os rótulos dos produtos para veres se pertencem a empresas que testam em animais. Envia mensagens às empresas, revelando-lhes que não comprarás mais os seus produtos, assim como informarás outros para o não fazerem, até que estas terminem definitivamente as experiências em animais. A maior pressão é a pressão do consumidor.
Abaixo segue a lista das empresas que testam os seus produtos em animais: -5th Avenue -Acular -Ades -Afrin -Airdefense -Airken - produtos alimentícios -Ala -Alberto Culver Co. - cosméticos e produtos alimentícios - (Alberto VO5, Bakers Joy, FDS, Just for Me, Molly McButter, Motions, Mrs. Dash, Soft & Beautifyl, Sonsorte, Static Guard, Sugar Twin, TCB, Tresemme) -Alcon Labs - produtos para lentes de contacto - (Clens100, Opti-Clean, Opti-Free, Opti-Soak, Opti-Tears, Supranettes, Unique PH) -Allergan, Inc - produtod para lentes de contacto e cosméticos -Alphagan -Alrex -Anais Anais (Cacharel) -Andrew Jergens Co. (Ban Antiperspirant, Bioré products, Curél products, Jergens products, Soft Sense) -Aquavital (Laboratoires Garnier) -Arbico Environmental -Arbora & Ausonia (Ausónia, Evax) -Ariel (Procter & Gamble) -Arm & Hammer (Church & Dwight) http://www.armhammer.com/ -Array -Asja -Band-Aid -Banho a Banho -Baush & Lomb (lentes de contacto, óculos Ray-Ban e acessórios) -Beautiful Collection -Bem Estar - Bic Corporation - canetas, lâminas de barbear - (Societe BIC) -Biotherm (L`Oreal Paris) -Biospray -Block Drug (Polident, Sensodyne, Tegrin, Lava, Carpet fresh) -Boots Company (Clearasil) -Boyle-Midway (Reckit Benckiser & Colman) -Botox - Bounce -Brilho e vida -Braun (Gillette, Duracell, Liquid Paper, Oral-B, Parker Pens) - Brilhante -Bristol Myers Squibb Co. (Clairol Inc.) -Cacharel Perfumes (Eden, Lou Lou, Noa, Gloria, Amor Amor, Anais Anais) - Calvin Klein - jeans, roupa íntima e perfumes - (Calvin Klein, Escape, CK Be, CK One, Contradiction, Obsession, Eternity) -Camay - Campeiro -Canoe -Carlo Erba - medicamentos -Carpt Cleaner -Carter-Wallace -Catalist -Cica -Cif (Unilever) -Chantilly -Chesebrough-Ponds - cosméticos - (Fabergé, Ponds, Vaseline) -Church & Dwight - produtos de limpeza, higiene e para animais - (Aim, Advance White, Arm & Hammer, Brillo, Cameo, Delicare, Dental Care, Fresh`n Soft, Lambert Kay Pet, Parsoins, Peroxicare, RainDrops, Scrub, Snobol, Arrid, Lady`s Choice, Nair, Pearl Drops) http://www.churchdwight.com/ -Clairol (Herbal Essences, Aussie, Daily Defense, Infusium 23, Procter & Gamble, Bristol-Myers Squibb) http://www.clairol.com/ -Clarion -Clearasil (Boots Company) -Clorox - produtos de limpeza, filtros de água, fósforos, produtos alimentícios - (Areia de Gatos ScoopAway, Armorall, Brita, Kings Ford, Liquid Plumber, MatchLight, Molhos HiddenValley, STP, Sun of a Gun, Tilex, Formula 409, FreshStep, Glad, Pine-Sol, Soft Scrub, S.O.S.) http://www.clorox.com/ -Close Up -Claybon -Colgate-Palmolive Co. - produtos de higiene, limpeza e nutrição animal - (Ajax, Afta, Fab Products, Hills Pet Nutrition, Mennen, Palmolive, Pinho Sol, Plax, Protex, Ração Science Diet, Softsoap Enterprises, Sorriso, Speed Stick, Suavitel, Duraphat, Fabuloso, Feno de Portugal, Festa, Teen Spirit, Murphy Oil Soap, Javex Liquid Bleach, Irish Spring, Dynamo, Crystal Clean, Vel Soap, Dermassage, Lady Speed Stick, Fluorgard, Kolynos, Periogard, Peroxyl, Platinum, Pom Pom, Prevent, Ração Canine, Ração Prescription Diet, Soflan, Super Pop, Tandy, Colgate, Palmolive, Dentagard, Plax, Vert Sauvage, Festa, Preven, Xampa, Velur, Soflan, Javisol, Speed, Stick, Softsoap) http://www.colgate.com/ -Complete -Cool Water - Coty - cosméticos e produtos desportivos - Adidas, Kenneth Cole, Marc Jacob, Adidas Moves, The Healing Garden, Adidas Moves For Her, Davidoff, JOOP!, Jovan, Lancaster, Rimmel, Stetson) http://www.coty.com/ -Cover Girl (Procter & Gamble) http://www.covergirl.com/ -Cremogena -Crest (Procter & Gamble) -Curve - Dana Perfumes - perfumes e cosméticos - (Alyssa Ashley, Canoe, Chantilly, Cosmair, English Leather, Heaven Sent, Love`s Baby Soft, Musk, NaVy, Press & Go, Tabu, Tinkerbell) -DAZ -Del Laboratories - cosméticos e produtos farmacêuticos - Arthricare, CornSilk, LaCross, Naturistics, New York Color, Orajel, Pronto, Propa, Sally Hansen, Tanac, Commerce Drug, Flame Glow, Propa PH) http://www.dellabs.com/ -Delph -Denden -Denim (Elida Gibbs & Unilever > Lever Fabergé) -Dentagard (Colgate-Palmolive Co.) -Design -Dettol -Dettox - Dial Corporation - produtos de limpeza e alimentícios - (Purex, AromaSense, Coast, Dial, Pure&Natural, Purex, Renuzit, Tone, Zout, Renuzit) http://www.dialcorp.com/ -Dimension (Unilever) -Dodot (Procter & Gamble) -Dove (Unilever) -Dow Brands -Drackett Products Co. (S.C. Johnson & Son) http://www.scjohnsonwax.com/ -Drakar Noir - Dreft -Eau de Grey Flannel -Ecolab - produtos de limpeza e higiene - (Airdefense, Airkem, Carpet Cleaner, Ecoflo, Epicare) -Eco Flo -Eden Perfume (Cacharel) -Eli Lilly & Co. (Merthiolate, Elizabeth Arden, Faberg) -Elida Fabergé / Elida Gibbs (Mentadent, Pepsodent, Denim, Vasenol, Impulse, Timotei, Linic, Dove, Organics) - English Leather -Emplasto Sabiá -Epicare -Erno Laszlo - cosméticos - http://www.ernolaszlo.com/ -Fairy Show -Fantasia -Fendi - perfumes e acessórios -Fendi Uomo -Finish -First Aid -Flash -Fluordent -Freedom -FreshStep -Garnier Fructis (L`Oreal Paris) -Gillette Company (Liquid paper, Braun, Duracell, Flair) -Giorgio Armani (L`Oreal Paris) -Givaudan-Roure -Givency (Laboratoires Garnier) -GlaxoSmithKline (Aquafresh, Polident, Sensodyne, Eno) http://www.gsk.com/ -Green Tea -Grey Glannel -Gucci Nobie -Guerlain, Inc -Halston -Halston Sheer -Halston Z -Halston Z-14 -Harpic -Head & Shoulders (Procter & Gamble) -Heaven Sent -Helene Curtis Industries (Unilever, Finess, Suave, Salon Selectives, Thermasilk)http://www.helenecurtis.com/ - Henkel - cosméticos, produtos de limpeza e escritório - (Theramed, Denivit, Fiero, Bac, Fa, Diadermine, Persil, Wipp, Vernel, Sonasol, Glo-co, Completo, Neutrex, Magic, Schwarzkopf & Dep, Duck, Glatt, Henkel, Ignora, Loctite, Power Trape, Pritt, Silhouette, Patex (cola) Super Bonder, Tenaz) -Hloe -Hugo Boss (Procter & Gamble) -Hypnotic Poison -Impulse (Unilever) -Insignia -ISO 900 -Jergens (Andrew Jergens Co.) -Jhirmack (Playtex) -Johnson & Johnson - produtos de beleza, higiene e farmácia - (Acuvue, Band-Aid, Banho a Banho, Bem Estar, Brilho & Vida, Carefree, Clean & Clear, Cotonetes, Cross Hatch, Elubiol, Enidrial, Johnson & Tek, First Aid, Fluordent, Johnson & Johnson´s Reach, Johnson´s, Johnson´s Baby, Johnson´s Bio, Jontex, KY, Surevue, Massê, Minesol, Modess, Neutrogena, OB, Perfex, Protient Lift, ROC, Sabiá, Safe Cel, Sempre Livre, Serena, Stayfree, Sundown, Tek, Triatop, Renova, Aveeno) http://www.jnj.com/ -Jontex -Kimberly-Clark Corp.- lenços de papel, fraldas e papéis higiénicos - (Kleenex, Scott Paper, Huggies, Cottonelle, Depend, Kotex Little Swimmers, Pull-Ups, Viva) http://www.kimberly-clark.com/ -Kotex -Lady Clairol -Lagerfeld -Lamaur Cosmetics -Lancaster (Coty) -Levi`s Strauss Co. - roupas - (Levi`s, Dockers) -Lever Bros. (Unilever) http://www.unilever.com/ -Life Essence -Lindor (Unilever) -Linic (Unilever) -Little Swimmers -L`Oréal - cosméticos - (Garnier, Elséve, FX, Elnelt, Biotherm, Cacharel Perfumes (Eden, Lou Lou, Noa, Gloria, Amor Amor, Anais Anais) Plenitude, Lancôme, Garnier Fructis, Cosmair, Matrix Essentials, Maybelline, Ralph Lauren Fragrances, Redken), Garnier, Giorgio Armani, Helena Rubinstein, CCB, La Roche-Posay, Shu Uemura, Kérastase, Kiehl`s, Lancôme (Oui, Ô de Lancôme, Miracle, Tresoir, Poeme, Magie Noire), La Roche Posay, Matrix Essentials, Maybelline, Ombrelle, L`Oreal Paris, RalphLauren Perfurmes (Polo, Romance, Glamorous), Soft Sheen Carson, Studio Line, Vichy) http://www.lorealcosmetics.com/ -Lotemax -Love`s Baby Soft -Lubriderm - LVMH Moet Hennessy Louis Vuitton (Dolce Vita, Dune) - Mabesa http://www.mabesa.com.br/ -Maggi (Nestlé) -Max Factor (Procter & Gamble) http://www.maxfactor.com/ -MC Donald`s -MC Max - Mead - produtos para escola e escritório - http://www.mead.com/ - Melaleuca - produtos de limpeza, farmacêuticos e cosméticos - http://www.melaleuca.com/ -Metalex -Milton -Miss Clairol -Modess -Mr. Clean -Muro -128 -Murphy-Phoenix Co. -Napisan -Narcisse -Nautica -Nautica Competition -Navy -Neoblanc (Procter & Gamble) -Neoteric Cosmetics (Alpha Hydrox, Diabetic Skin Care, Face Food, Model Secrets, Montagne Jeunesse, RubOut, Scott`s Liquid Gold, Touch of Scent, Air Fresheners) -Nestlé - produtos alimentícios, bebidas, higiene pessoal e rações para animais - AlconLabs (Clens100, Opti-Clean, Opti-Free, Opti-Soak, Opti-Tears, Supranettes, Unique PH), Nestlé, Maggi, Purina (Alpo, Cat Chow, Deli Dog, Doguitos, Friskies, Linha Tratto, Pro Plan) -New Dana Perfumes -Nike -Nina Ricci -Nosonex -Noxell (Procter & Gamble) http://www.pg.com/ -Obsession Perfume (Calvin Klein) -Olay Co./Oil of Olay (Procter & Gamble) http://www.oilofolay.com/ -Old Spice (Procter & Gamble) -Organics (Unilever) -Oscar -Pantene (Procter & Gamble) http://www.pantene.com/ -Parfums International (White Shoulders) -Parker Pens - canetas e acessórios - (Paper Mate, Parker, Rotring, Waterman) -Passion -Paul Sebastian - Pennex - alumínios -Pepsodent (Elida Fabergé / Elida Gibbs) -Pepto Bismol -Perfex -Perrigo -Persil (Henkel) -Pfizer - produtos farmacêuticos e de saúde - (Viagra, Plax, Visine, Desitin, BenGay, Desitin, Listerine, Wilkinson Sword, Lubriderm, Plax, Visine) http://www.pfizer.com/ -Physicians Formula Cosmetics (Pierre Fabé) -Physique (Procter & Gamble) http://www.physique.com/ -Pinho Sol -Playtex Products - cosméticos - (Baby Magic, Banana Boat, Bínaca, Feminine Care, Jhirmack, Gloves, Mr.Bubble, Ogilvie) http://www.playtex.com/ -Plenitude (L`Oreal) -Poliflor -Post-it (3M) -Press & Go -Preven (Colgate-Palmolive Co) -Procter & Gamble - produtos alimentícios, higiene, limpeza e ração para animais - (Tide, Ariel, Fairy, Bold, Pantene, Vidal Sassoon, Head & Shoulders, Dodot, Always, Kandoo, Whisper, Downy, Luvs, Metamucil, Dawn, Bounty, Pampers, Vicks, Clairol, Cover Girl (CG), Crest, Giorgio, Ração IAMS, Ração EUKANUBA, Max Factor (MF), Physique, Richardson Vicks, A Touch of Sun, Ace, Actonel, Alldays, Asacol, Balsam Color, Beautiful Collection, Camay, Charmin, Cheer, Wella, Glide, Dryel, Ela, Fairy, Febreze, Fixodent, Giorgio Beverly Hills, Hugo Boss, Neoblanc, Millstone, Mr. Clean, Noxell, Olay Co./Oil of Olay, Old Spice, Pepto Bismol, Pert, Pert Plus, Pop., Pringles, Puffs, Pur, Sure, Safeguard, Secret, Swiffer, Seiva de Alfazema, Sunny Delight, Tampax) http://www.pg.com/ -Pronto (S.C.Johnson Wax) -Proventil -Prozac - medicamento -Purina (Alpo, Cat Chow, Deli Dog, Doguitos, Friskies, Linha Tratto, Pro Plan) -Radion (Unilever) -Raid (S.C.Johnson Wax) -RalphLauren Perfurmes (Polo, Romance, Glamorous) -Rappart -Reach -Reckitt Benckiser - produtos de limpeza e cosméticos - Quanto, Calgon, Calgonit, Blanka, Airwick, Bom Ar, Boyle Midway, Coty, Dettol, Dettox, Disprin, Easy Mop, Electrasol, Mop & Glo, Finish, Flor, Resolve, Frenchs Foods, Fresh`s, Gaviscon, Glassex, Harpic, Jet Dry, Jovan, Lancaster, Lemsip, Old English, Lysol, Mortein, Poliflor, Red Hot, Sagrotan, Spray` N Wash, Easy Off, Veet (cera depilatória),Veja, Wick) http://www.reckittbenckiser.com/ -Reclott & Colman - produtos de limpeza -Red Door - Refresh Tears - Renu - Roebic Laboratories, Inc - Samsara - Santher - papel higiénico, absorventes e lenços - (Charme, Gala Personal, Kiss, Pétala, Santepel, Snob, Sym) - Shalimar -Splendor -Sight Savers -Sally Hansen (Del Laboratories) http://www.sallyhansen.com/ -Sanofi (Oscar de la Renta, Yves Saint Laurent) -Sara Lee Corporation - produtos de limpeza, roupa íntima e alimentícios - (Ambi Pur, Sanex, Aqua Velva, Badedas, Earth Grains, Ball Park, IronKids, Hillshire Farm, Superior (cafés e chás), Senseo, Jimmy Dean, Maison du Café, Douwe Eqberts, Dim, Kiwi, Sara Lee, Bali, Barely There, Hanes, Hanes Her Way, Champion, Bimbo, Aoste, Playtex, Bryan, Unno, Just My Size, Wonderbra) http://www.saralee.com/ - S.C.Johnson Wax - produtos de limpeza e insecticidas - (Raid, Grand Pix, Off!, P, Oust, Saran, Scrubbing Bubbles, Shout, Skintimate, Tempo, Vanish, Drano, Edge, Fantastik, Glade, Pledge, Shout, Pronto, Windex, Ziploc) http://www.scjohnson.com/ -Schering-Plough - cosméticos e produtos farmacêuticos - (Bain de Soleil, Afrin, Banamine, Vitamina C, Coppertone, Dr. Scholl`s) http://www.sch-plough.com/ -Schick (Warner-Lambert, Pfizer) http://www.pfizer.com/ -Scotch 3M - (produtos para a saúde, eléctricos, escritório, transporte e limpeza) - (Scotch, 3M, Acqua, Buf-Puf, Duralex, Esponjas Scotch-Brite, Ponjita, Post-It, Rust Avenger)http://www.3m.com/ -Seda -Senim -Sensitive eyes -Serena -Shisheido Co. (Scotch, 3 M) - Shell - gasolina e outros produtos -Shering - Plough -Signal -Sinex -SoftSoap Enterprises (Colgate-Palmolive) http://www.colgate.com/ -Smithkline Beecham (Aquafresh) -Societe BIC (Bic Corporation) -Sparkling White Diamonds -Squibb Co. (Clairol, Sea breeze, Keri, Infusion23) -Studio Line (L`Oreal Paris) -Suave (Unilever) http://www.suave.com/ -Suavitel -Sun Star -Sunflowers -Sundown -Tabu -Tampax (Procter & Gamble) -Tek -Textures & Tones -Theorema -Timotei (Unilever) -Tinkrbell -Tok Pinho -Tommy -Tommy Girl -Triatop -Uncolor -Unbound -Unilever - produtos alimentícios, de beleza, higiene e limpeza - (Alsa, Becel, Capitão Iglo, CARTE D`OR, Cornetto, FIMA, Flora, Gallo, Hellmann`s, Iglo, Knorr, Lipton, Doriana, Lipton Ice Tea, Magnum, Maizena, Olá, UBF, Vaqueiro, 4Salti (Iglo), Domestos, Cif, Comfort, Axe, Rexona, Organics, Linic, Timotei, Pepsodent, Dove, Omo, Skip, Sun, Lever Bros., Calvin Klein, Vim, Domestos, Sunlight, Elizabeth Arden, Elida Fabergé, Lindor, Presto, Diversey, Ades, Ala, Arisco, Bertolli, Brilhante, Brut, Campeiro, Cica, Claybon, Radion, Gessy, Gessy Cristal, Gessy Lever, Close Up, Comfort, Denim, Dimension, Doriana, Elida Gibbs, Fofo, Frisko, Gradina, House of Cerruti, House of Valentino, Impulse, Kibon, Liptont, Lux, Melhoradores, Mentadent, Minerva, Pond´s, Rexona, Seda, Signal, Suave, Sunsilk, Thermasilk, Tok, Helene Curtis Industries, Lever Bros., Suave, Pinho, Secret, Vaseline, Vasenol, Vinólia) http://www.unilever.com/ -Vicks Vaporub (Procter & Gamble) - Vidal Sassoon (Procter & Gamble) http://www.pg.com/ -Viva -Warner Lambert (Lubriderm, Listernine, Schick) -Wella (Procter & Gamble) -West Pharmaceutical -White Diamonds -Whitehall Labs. (Kolinos) -Wings -Xampa (Colgate-Palmolive Co) -Yves Saint Laurent http://empresastestes.blogspot.com/2010/07/empresas-que-testam-em-animais.html
Por: CADEIA PARA QUEM MALTRATA OS ANIMAIS
Os animais tem alma e são nossos irmãos
Marcel Benedeti fala sobre a espiritualidade dos animais.
Programa "Transição" apresentado pela psicóloga Del Mar Franco, exibido pela Rede TV e retransmitido pela TV Mundo Maior.
Programa "Transição" apresentado pela psicóloga Del Mar Franco, exibido pela Rede TV e retransmitido pela TV Mundo Maior.
Parasita de cães pode ser transmitido aos humanos
Giardia é uma causa frequente de vômitos e diarreias em animais de companhia. A infecção pode ser transmitida para crianças, adultos e idosos
A giardíase é vista como uma condição rara, no entanto, especialistas alertam que o parasita Giardia é uma causa frequente para a ocorrência de diarreia em animais de companhia e na família. Estudos internacionais sustentam a classificação da Giardia pela OMS (Organização Mundial da Saúde) como um parasita zoonótico, o que significa que as infecções podem ser transmitidas dos animais para crianças e adultos. Por ser uma zoonose, é essencial que os médicos veterinários atentem aos sintomas, pois os cistos deste protozoário são pequenos, eliminados intermitentemente pelas fezes e difíceis de encontrar, desta forma, a Giardia constitui um dos parasitas mais comumente subdiagnosticados.
De acordo com o Dr. Márcio Moreira, médico veterinário especializado em Patologia Clínica pela Universidade Estadual Paulista (UNESP – Campus Araçatuba), Mestre em Fisiopatologia pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) e responsável pelo laboratório clínico do Hospital Veterinário Anhembi Morumbi, o acompanhamento do tratamento para Giardia é essencial. "Ao contrário do que muitos pensam, esta doença não acomete apenas cães em canis. Estudos recentes comprovam que o parasita é prevalente em cães bem cuidados em países como o Brasil, especialmente em cães jovens com menos de um ano de idade", afirma o especialista.
Estudos apontam uma prevalência de Giardia duodenalis (G. lamblia ou G. intestinalis) em 32% a 80% dos cães, sendo esta incidência variável de acordo com a região brasileira. Estima-se que 12,2% dos cães de rua e domiciliados em São Paulo (SP)¹ tenham este parasita, que também atinge 16,9% dos animais em Botucatu (SP)² e 29% em Uberlândia (MG)³.
A Giardia também constitui um problema global, aproximadamente 80% dos animais da Itália⁴ foram diagnosticados com este protozoário, assim como 58,8% dos pets na Hungria⁵ e 51% no México⁶. Este parasita habita o intestino do animal e é responsável por provocar a deficiência vitamínica e mineral no hospedeiro, sendo também uma ameaça para a saúde humana por ser transmitida pelo contato com objetos, alimentos e água contaminados. Nos animais que apresentam sintomas, são observadas fezes amolecidas a diarreicas, episódios de diarreia agudos ou intermitentes, fezes de odor fétido, vômitos, perda de peso, flatulência e até desidratação, que quando não tratada, pode levar à morte.
O Dr. Márcio Moreira alerta que a imunidade do animal é um fator determinante para o aumento do risco de contrair a infecção, sendo que muitos filhotes que recebem o diagnóstico positivo para a Giardia, geralmente foram contaminados nos locais de criação ou até nos pet shops em que são mantidos até a sua venda.
A giardíase pode ser diagnosticada em exames de rotina, como check-ups, com a utilização de técnicas de análise auxiliar de amostras de fezes. Caso o parasita seja encontrado no exame fecal, deve-se iniciar o tratamento, independente do animal estar doente ou assintomático. O tratamento contra a Giardia é realizado com medicamentos como o Drontal® Plus, da Bayer Saúde Animal. "Drontal® Plus oferece um tratamento eficaz contra esta grave doença parasitária eliminando os sintomas e o risco de transmissão em apenas três dias. O produto contém princípios ativos que agem em sinergismo contra o parasita e ajudam a prevenir a reinfecção, além de garantir a vermifugação durante o tratamento contra a Giardia", afirma Marielle Gomes, Gerente de Produto da Bayer Saúde Animal (com assessoria Bayer Health Care).
Fonte:http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-27
A giardíase é vista como uma condição rara, no entanto, especialistas alertam que o parasita Giardia é uma causa frequente para a ocorrência de diarreia em animais de companhia e na família. Estudos internacionais sustentam a classificação da Giardia pela OMS (Organização Mundial da Saúde) como um parasita zoonótico, o que significa que as infecções podem ser transmitidas dos animais para crianças e adultos. Por ser uma zoonose, é essencial que os médicos veterinários atentem aos sintomas, pois os cistos deste protozoário são pequenos, eliminados intermitentemente pelas fezes e difíceis de encontrar, desta forma, a Giardia constitui um dos parasitas mais comumente subdiagnosticados.
De acordo com o Dr. Márcio Moreira, médico veterinário especializado em Patologia Clínica pela Universidade Estadual Paulista (UNESP – Campus Araçatuba), Mestre em Fisiopatologia pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) e responsável pelo laboratório clínico do Hospital Veterinário Anhembi Morumbi, o acompanhamento do tratamento para Giardia é essencial. "Ao contrário do que muitos pensam, esta doença não acomete apenas cães em canis. Estudos recentes comprovam que o parasita é prevalente em cães bem cuidados em países como o Brasil, especialmente em cães jovens com menos de um ano de idade", afirma o especialista.
Estudos apontam uma prevalência de Giardia duodenalis (G. lamblia ou G. intestinalis) em 32% a 80% dos cães, sendo esta incidência variável de acordo com a região brasileira. Estima-se que 12,2% dos cães de rua e domiciliados em São Paulo (SP)¹ tenham este parasita, que também atinge 16,9% dos animais em Botucatu (SP)² e 29% em Uberlândia (MG)³.
A Giardia também constitui um problema global, aproximadamente 80% dos animais da Itália⁴ foram diagnosticados com este protozoário, assim como 58,8% dos pets na Hungria⁵ e 51% no México⁶. Este parasita habita o intestino do animal e é responsável por provocar a deficiência vitamínica e mineral no hospedeiro, sendo também uma ameaça para a saúde humana por ser transmitida pelo contato com objetos, alimentos e água contaminados. Nos animais que apresentam sintomas, são observadas fezes amolecidas a diarreicas, episódios de diarreia agudos ou intermitentes, fezes de odor fétido, vômitos, perda de peso, flatulência e até desidratação, que quando não tratada, pode levar à morte.
O Dr. Márcio Moreira alerta que a imunidade do animal é um fator determinante para o aumento do risco de contrair a infecção, sendo que muitos filhotes que recebem o diagnóstico positivo para a Giardia, geralmente foram contaminados nos locais de criação ou até nos pet shops em que são mantidos até a sua venda.
A giardíase pode ser diagnosticada em exames de rotina, como check-ups, com a utilização de técnicas de análise auxiliar de amostras de fezes. Caso o parasita seja encontrado no exame fecal, deve-se iniciar o tratamento, independente do animal estar doente ou assintomático. O tratamento contra a Giardia é realizado com medicamentos como o Drontal® Plus, da Bayer Saúde Animal. "Drontal® Plus oferece um tratamento eficaz contra esta grave doença parasitária eliminando os sintomas e o risco de transmissão em apenas três dias. O produto contém princípios ativos que agem em sinergismo contra o parasita e ajudam a prevenir a reinfecção, além de garantir a vermifugação durante o tratamento contra a Giardia", afirma Marielle Gomes, Gerente de Produto da Bayer Saúde Animal (com assessoria Bayer Health Care).
Fonte:http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-27
segunda-feira, 28 de março de 2011
Entidade recolhe e dá assistência a animais perdidos em tsunami no Japão
Tsunami - Cães a espera de resgate
Reportagem sobre resgate de animais emocionou japoneses
Em meio a tantas histórias trágicas no Japão, um grupo de cerca de 50 pessoas visita as regiões mais atingidas pelo terremoto e pelo tsunami para dar assistência e recolher bichos de estimação.
Segundo a voluntária Isabella Gallaon Aoki, é grande a quantidade de animais perdidos.
"Muitos são levados para abrigos, mas há também lugares lotados de desalojados que não aceitam animais", contou, à BBC Brasil.
Isabella faz parte do recém-criado Japan Earthquake Animal Rescue and Support, que reúne as entidades Heart Tokushima, Animal Garden Niigata e Japan Cat Network.
Além de remédio, comida e água para os bichos, eles também arranjam novos lares para os que estão desabrigados.
"Já fizemos duas viagens para a região de Sendai, mas precisamos de mais voluntários para levar suprimentos para outras regiões", pediu.
O grupo mantém a página do Facebook atualizada para quem quiser colaborar de alguma forma.
A American Humane Association, Animal Refuge Kansai, World Society for the Protection of Animals, e World Vets também trabalham para ajudar animais vítimas da tragédia.
Abandono
Isabella conta que nas regiões que foram evacuadas, próximo da usina nuclear de Fukushima Daiichi, muitos animais de estimação foram deixados para trás.
"É muito cruel. Vamos dar um jeito de ir até lá e buscá-los", falou.
Críticas também não faltam ao grupo. Muitos questionam por que se preocupar com animais diante de um drama que afeta tantas pessoas.
"Há os que estão ajudando humanos e nós, os bichos. Todos precisam de ajuda", responde.
Na página do Facebook criada pelo grupo, uma história ganhou popularidade entre os seguidores. Shane, um cachorro da raça Akita conseguiu sobreviver ao tsunami e reencontrou o dono.
Ele foi deixado solto no quintal enquanto o japonês avisava os vizinhos para deixar suas casas. Mas ele não conseguiu voltar a tempo, pois a onda gigante estava se aproximando rapidamente.
Seis horas depois, Shane apareceu no abrigo montado numa escola pública.
"Ele nunca esteve no local antes, mas seu instinto, de alguma forma, o guiou até lá", descreve a história contada no Facebook.
Lealdade
Durante a semana, a história do cachorro encontrado em Arahama, na província de Sendai, também emocionou os japoneses. O vídeo feito por uma equipe de tevê japonesa virou sucesso no YouTube.
O vídeo mostra a reportagem caminhando pela cidade destruída pelo tsunami quando se depara com um cão de cor marrom.
Ele se aproxima e começa a latir. Volta então para perto de um latão de metal, onde há outro cachorro, de cor branca, deitado.
"Será que está morto?", pergunta o repórter. "Ele parece estar com medo e parece estar protegendo o outro cachorro. Espero que ele esteja bem", comenta.
Só então, o jornalista se dá conta do que o cachorro está fazendo e se emociona ao ver a lealdade do animal, que não abandona o parceiro ferido.
"Ele está protegendo o outro cão e por isso não quis que nós nos aproximássemos", comenta. "Está tentando nos manter afastados."
Enquanto o animal se mexe com dificuldades, o repórter pede para que eles sejam resgatados logo.
"É incrível como eles sobreviveram ao terremoto e ao tsunami", fala o repórter, com a voz embargada.
Fonte:http://tribunaanimal.org/index.php?/Noticias/ANIMAIS-MUNDO/Entidade-recolhe-e-d%E1-assist%EAncia-a-animais-perdidos-em-tsunami-no-Jap%E3o.ht
Reportagem sobre resgate de animais emocionou japoneses
Em meio a tantas histórias trágicas no Japão, um grupo de cerca de 50 pessoas visita as regiões mais atingidas pelo terremoto e pelo tsunami para dar assistência e recolher bichos de estimação.
Segundo a voluntária Isabella Gallaon Aoki, é grande a quantidade de animais perdidos.
"Muitos são levados para abrigos, mas há também lugares lotados de desalojados que não aceitam animais", contou, à BBC Brasil.
Isabella faz parte do recém-criado Japan Earthquake Animal Rescue and Support, que reúne as entidades Heart Tokushima, Animal Garden Niigata e Japan Cat Network.
Além de remédio, comida e água para os bichos, eles também arranjam novos lares para os que estão desabrigados.
"Já fizemos duas viagens para a região de Sendai, mas precisamos de mais voluntários para levar suprimentos para outras regiões", pediu.
O grupo mantém a página do Facebook atualizada para quem quiser colaborar de alguma forma.
A American Humane Association, Animal Refuge Kansai, World Society for the Protection of Animals, e World Vets também trabalham para ajudar animais vítimas da tragédia.
Abandono
Isabella conta que nas regiões que foram evacuadas, próximo da usina nuclear de Fukushima Daiichi, muitos animais de estimação foram deixados para trás.
"É muito cruel. Vamos dar um jeito de ir até lá e buscá-los", falou.
Críticas também não faltam ao grupo. Muitos questionam por que se preocupar com animais diante de um drama que afeta tantas pessoas.
"Há os que estão ajudando humanos e nós, os bichos. Todos precisam de ajuda", responde.
Na página do Facebook criada pelo grupo, uma história ganhou popularidade entre os seguidores. Shane, um cachorro da raça Akita conseguiu sobreviver ao tsunami e reencontrou o dono.
Ele foi deixado solto no quintal enquanto o japonês avisava os vizinhos para deixar suas casas. Mas ele não conseguiu voltar a tempo, pois a onda gigante estava se aproximando rapidamente.
Seis horas depois, Shane apareceu no abrigo montado numa escola pública.
"Ele nunca esteve no local antes, mas seu instinto, de alguma forma, o guiou até lá", descreve a história contada no Facebook.
Lealdade
Durante a semana, a história do cachorro encontrado em Arahama, na província de Sendai, também emocionou os japoneses. O vídeo feito por uma equipe de tevê japonesa virou sucesso no YouTube.
O vídeo mostra a reportagem caminhando pela cidade destruída pelo tsunami quando se depara com um cão de cor marrom.
Ele se aproxima e começa a latir. Volta então para perto de um latão de metal, onde há outro cachorro, de cor branca, deitado.
"Será que está morto?", pergunta o repórter. "Ele parece estar com medo e parece estar protegendo o outro cachorro. Espero que ele esteja bem", comenta.
Só então, o jornalista se dá conta do que o cachorro está fazendo e se emociona ao ver a lealdade do animal, que não abandona o parceiro ferido.
"Ele está protegendo o outro cão e por isso não quis que nós nos aproximássemos", comenta. "Está tentando nos manter afastados."
Enquanto o animal se mexe com dificuldades, o repórter pede para que eles sejam resgatados logo.
"É incrível como eles sobreviveram ao terremoto e ao tsunami", fala o repórter, com a voz embargada.
Fonte:http://tribunaanimal.org/index.php?/Noticias/ANIMAIS-MUNDO/Entidade-recolhe-e-d%E1-assist%EAncia-a-animais-perdidos-em-tsunami-no-Jap%E3o.ht
Bombeiro salva cachorro com respiração boca-a-boca
O bombeiro Mike Dunn com a vira-lata Sunny
Uma cadela foi ressuscitada com respiração boca-a-boca por um bombeiro após ser resgatada de um incêndio na cidade de Hull, em Yorshire, oeste da Grã-bretanha.
Os donos da vira-lata Sunny, Beryl e Ken Honeyball, estavam fora de casa quando um incêndio acidental atingiu a construção.
A cachorra desmaiou intoxicada pela fumaça antes que os bombeiros pudessem resgatá-la.
No entanto, os bombeiros revelaram que um dos oficiais, Mike Dunn, passou meia hora tentando reavivar o animal de estimação após o resgate.
"Entregaram-me o cachorro do lado de fora da casa. Ela não dava sinais de vida, respirava a cada dez segundos. Achei que tinha morrido por causa da fumaça."
"Eu fiz respirações boca-a-boca e coloquei uma máscara de oxigênio nela por 30 minutos", disse Dunn.
Segundo a imprensa local, Dunn disse que nunca tinha ouvido falar do procedimento em animais, mas que decidiu tentar durante o salvamento.
Ele teria dito ainda que já é alvo de piadas dos colegas por causa da situação inusitada.
Quando Sunny, que tem oito anos, acordou, foi deixada sob o cuidado de vizinhos até que seus donos chegassem.
`Herói´
Depois do incêndio, o bombeiro pediu para ser informado sobre a saúde de Sunny.
"Eu também amo cachorros, tenho um boxer de 8 anos. Estou aliviado porque ela sobreviveu", disse.
Leia mais
Cães que ajudam a salvar vidas disputam título de herói no Reino Unido
Veja fotos dos finalistas
Beryl Honeyball, uma aposentada de 71 anos, disse que Mick Dunn é "um herói".
"Deveriam ter dado a ele uma medalha pelo que fez", disse.
O casal Honeyball foi informado sobre o incêndio pelos vizinhos.
"Uma casa é só uma casa, mas não substituiríamos Sunny. Ela fez muita diferença em nossas vidas", disse a mulher.
Segundo os donos, a causa provável do incêndio foi um curto circuito na fiação elétrica da casa.
Fonte:http://noticias.uol.com.br/bbc/2011/03/23/bombeiro-salva-cachorro-com-respiracao-boca-a-boca.jhtm
Uma cadela foi ressuscitada com respiração boca-a-boca por um bombeiro após ser resgatada de um incêndio na cidade de Hull, em Yorshire, oeste da Grã-bretanha.
Os donos da vira-lata Sunny, Beryl e Ken Honeyball, estavam fora de casa quando um incêndio acidental atingiu a construção.
A cachorra desmaiou intoxicada pela fumaça antes que os bombeiros pudessem resgatá-la.
No entanto, os bombeiros revelaram que um dos oficiais, Mike Dunn, passou meia hora tentando reavivar o animal de estimação após o resgate.
"Entregaram-me o cachorro do lado de fora da casa. Ela não dava sinais de vida, respirava a cada dez segundos. Achei que tinha morrido por causa da fumaça."
"Eu fiz respirações boca-a-boca e coloquei uma máscara de oxigênio nela por 30 minutos", disse Dunn.
Segundo a imprensa local, Dunn disse que nunca tinha ouvido falar do procedimento em animais, mas que decidiu tentar durante o salvamento.
Ele teria dito ainda que já é alvo de piadas dos colegas por causa da situação inusitada.
Quando Sunny, que tem oito anos, acordou, foi deixada sob o cuidado de vizinhos até que seus donos chegassem.
`Herói´
Depois do incêndio, o bombeiro pediu para ser informado sobre a saúde de Sunny.
"Eu também amo cachorros, tenho um boxer de 8 anos. Estou aliviado porque ela sobreviveu", disse.
Leia mais
Cães que ajudam a salvar vidas disputam título de herói no Reino Unido
Veja fotos dos finalistas
Beryl Honeyball, uma aposentada de 71 anos, disse que Mick Dunn é "um herói".
"Deveriam ter dado a ele uma medalha pelo que fez", disse.
O casal Honeyball foi informado sobre o incêndio pelos vizinhos.
"Uma casa é só uma casa, mas não substituiríamos Sunny. Ela fez muita diferença em nossas vidas", disse a mulher.
Segundo os donos, a causa provável do incêndio foi um curto circuito na fiação elétrica da casa.
Fonte:http://noticias.uol.com.br/bbc/2011/03/23/bombeiro-salva-cachorro-com-respiracao-boca-a-boca.jhtm
domingo, 27 de março de 2011
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E POSSE RESPONSÁVEL
por Fernanda Aparecida de Gouvêa Oliveira Paro
Atualmente, vivemos um momento de transformações importantes no planeta, em que velhos hábitos, atitudes e paradigmas estão sendo abolidos e revistos, para que uma sociedade mais consciente e sustentável possa desabrochar e transformar a realidade atual.
A delicada relação entre homens e animais é um desses assuntos que necessita urgentemente de uma revisão, de um olhar mais direcionado, de um novo e maior enfoque.
Nas grandes cidades, o abandono de animais domésticos tornou-se um grande problema socioambiental, o descarte de animais nas vias públicas aumenta a cada dia e a explosão populacional cresce e motiva o extermínio de centenas de animais nos centros de controle de zoonoses municipais - forma nada ética e comprovadamente ineficiente para sanar o problema.
A falta de informação é uma das principais causas do abandono de animais, pois muitos proprietários desconhecem a importância da posse responsável, tanto para saúde pública quanto para o bem estar animal.
A posse responsável deve ser disseminada e colocada em prática para minimizar o número excessivo de animais errantes nas via públicas, bem como para abolir o sofrimento imposto aos mesmos.
A educação ambiental voltada à promoção da posse responsável é a forma ideal para reverter o quadro de abandono, os maus tratos e superpopulação de animais, pois age diretamente na transformação de valores e atitudes da sociedade.
Além de atuar na sensibilização e conscientização do cidadão, possibilita a aquisição de conhecimentos e habilidades, capazes de induzir mudanças de atitude, individuais e coletivas.
O processo será gradativo, integrativo e partipativo, pois esta é a forma pela qual a educação ambiental age, promovendo a permanente evolução e a continuidade do aprendizado para atingir a sustentabilidade.
Mas, para que esta sensibilização ocorra, é primordial que haja a integração entre os principais atores sociais ligados ao tema – poder público, educadores e profissionais da medicina veterinária. Sem essa união, a busca pela solução da problemática dos animais abandonados não se legitimará.
Alguns exemplos de iniciativas envolvendo a integração dos atores sociais, voltadas à educação sobre temática da posse responsável: união do poder público com entidades de proteção animal, para criar campanhas de posse responsável nas escolas, com aulas, palestras e apresentação de peças teatrais sobre o tema; parcerias do poder público com médicos veterinários para atendimento gratuito, ou, a preços acessíveis, à população de baixa renda; mutirões itinerantes de castração, juntamente com apresentação de palestras sobre posse responsável, dentre tantas outras ações.
A educação ambiental é uma aliada, cabendo à sociedade o papel de colocá-la em prática, visando obtenção de resultados positivos e efetivos no combate ao abandono e conseqüente sofrimento dos animais, além de propiciar-lhes o bem estar que lhes foi cruelmente retirado.
Fernanda Aparecida de Gouvêa Oliveira Paro
Colunista do site GREEPET.
Bióloga – CRBio 43684/01
Protetora animal independente. Educadora Ambiental. nanda_paro@yahoo.com.br
* este artigo pode ser publicado livremente em Revistas, Jornais, Newsletters e outros meios de comunicação, desde que a biografia do autor permaneça intacta e a fonte do artigo seja citada. Fonte do Artigo: www.greepet.vet.br
Atualmente, vivemos um momento de transformações importantes no planeta, em que velhos hábitos, atitudes e paradigmas estão sendo abolidos e revistos, para que uma sociedade mais consciente e sustentável possa desabrochar e transformar a realidade atual.
A delicada relação entre homens e animais é um desses assuntos que necessita urgentemente de uma revisão, de um olhar mais direcionado, de um novo e maior enfoque.
Nas grandes cidades, o abandono de animais domésticos tornou-se um grande problema socioambiental, o descarte de animais nas vias públicas aumenta a cada dia e a explosão populacional cresce e motiva o extermínio de centenas de animais nos centros de controle de zoonoses municipais - forma nada ética e comprovadamente ineficiente para sanar o problema.
A falta de informação é uma das principais causas do abandono de animais, pois muitos proprietários desconhecem a importância da posse responsável, tanto para saúde pública quanto para o bem estar animal.
A posse responsável deve ser disseminada e colocada em prática para minimizar o número excessivo de animais errantes nas via públicas, bem como para abolir o sofrimento imposto aos mesmos.
A educação ambiental voltada à promoção da posse responsável é a forma ideal para reverter o quadro de abandono, os maus tratos e superpopulação de animais, pois age diretamente na transformação de valores e atitudes da sociedade.
Além de atuar na sensibilização e conscientização do cidadão, possibilita a aquisição de conhecimentos e habilidades, capazes de induzir mudanças de atitude, individuais e coletivas.
O processo será gradativo, integrativo e partipativo, pois esta é a forma pela qual a educação ambiental age, promovendo a permanente evolução e a continuidade do aprendizado para atingir a sustentabilidade.
Mas, para que esta sensibilização ocorra, é primordial que haja a integração entre os principais atores sociais ligados ao tema – poder público, educadores e profissionais da medicina veterinária. Sem essa união, a busca pela solução da problemática dos animais abandonados não se legitimará.
Alguns exemplos de iniciativas envolvendo a integração dos atores sociais, voltadas à educação sobre temática da posse responsável: união do poder público com entidades de proteção animal, para criar campanhas de posse responsável nas escolas, com aulas, palestras e apresentação de peças teatrais sobre o tema; parcerias do poder público com médicos veterinários para atendimento gratuito, ou, a preços acessíveis, à população de baixa renda; mutirões itinerantes de castração, juntamente com apresentação de palestras sobre posse responsável, dentre tantas outras ações.
A educação ambiental é uma aliada, cabendo à sociedade o papel de colocá-la em prática, visando obtenção de resultados positivos e efetivos no combate ao abandono e conseqüente sofrimento dos animais, além de propiciar-lhes o bem estar que lhes foi cruelmente retirado.
Fernanda Aparecida de Gouvêa Oliveira Paro
Colunista do site GREEPET.
Bióloga – CRBio 43684/01
Protetora animal independente. Educadora Ambiental. nanda_paro@yahoo.com.br
* este artigo pode ser publicado livremente em Revistas, Jornais, Newsletters e outros meios de comunicação, desde que a biografia do autor permaneça intacta e a fonte do artigo seja citada. Fonte do Artigo: www.greepet.vet.br
sábado, 26 de março de 2011
LEI Nº 10.933, de 14 de julho de 2010
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E DEMAIS EVENTOS QUE ENVOLVAM VENDA E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DA FAUNA SILVESTRE OU EXÓTICOS PROVENIENTES DE CRIADOUROS AUTORIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de feiras, exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros devidamente autorizados.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - animais domésticos aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência;
II - animais da fauna silvestre aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; e
III - animais exóticos aqueles pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território nacional e às espécies e subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras e das águas brasileiras e que tenham entrado em território nacional, inclusive domésticas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA LICENÇA
Art. 3º A realização dos eventos dependerá de licença expedida pelos órgãos competentes do Poder Público.
§ 1º O requerimento será instruído com os seguintes elementos:
I - nome completo ou razão social do organizador do evento;
II - registro do organizador no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - qualificação, comprovante de registro profissional e anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente do responsável técnico;
IV - período, horário e local;
V - qualificação dos criadores ou expositores, com termo de responsabilidade sobre o animal, devidamente assinado, em que conste o local de recolhimento do animal após o prazo permitido para a sua exposição diária; e
VI - relação das espécies ou raças a serem expostas com os espécimes individualmente identificados.
§ 2º O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento.
§ 3º No caso de exposição e venda de animais representantes da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouro autorizado, o requerimento será instruído com o registro do criadouro expedido pelo órgão competente.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º A concessão da licença fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade pelo organizador e responsável técnico, que estabelecerá a presunção de conhecimento da legislação municipal, estadual e federal relativas ao assunto.
Art. 6º A licença será específica para o evento requerido e conterá obrigatoriamente o período, o horário, o local, o nome do organizador e do médico veterinário responsável técnico.
Parágrafo Único - Cópia da licença deverá ser exposta em local visível por ocasião do evento.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 7º O responsável técnico será obrigatoriamente um médico veterinário devidamente habilitado pelo Conselho de Medicina Veterinária, nos termos da legislação.
Art. 8º O responsável técnico deverá permanecer no local em regime de tempo integral, em condições de prestar informações sobre as características do animal e das suas condições de saúde.
Art. 9º Compete ao responsável técnico zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente no que se refere às questões sanitárias e de alojamento, e ainda:
I - responder tecnicamente por todos os animais expostos;
II - permitir somente a exposição de animais em condições satisfatórias de higiene e saúde;
III - zelar pelo cumprimento da legislação; e
IV - expedir atestados sanitários.
SEÇÃO III
DA EXPOSIÇÃO E DA VENDA
Art. 10. Os animais somente poderão ser expostos com atestado sanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintes exigências:
I - VETADO;
II - ter recebido, pelo menos, 2 (duas) doses de vacina polivalente; e
III - receber água fresca e alimento durante todo o período do evento, conforme as necessidades de cada espécie.
Parágrafo Único - Os animais serão expostos por, no máximo, 5h (cinco horas) por dia.
Art. 11. Após a exposição diária, os animais deverão ser recolhidos ao criadouro ou a outro local conveniado onde sejam observadas as mesmas condições necessárias ao seu bem-estar.
Art. 12. No caso de exposição e venda de animais da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados, o tempo de exposição diária poderá ser reduzido de acordo com determinação do órgão competente, bem como poderá ser vedada a exposição em período após as 18h (dezoito horas).
Art. 13. Não será permitido:
I - o uso de roupas, adornos ou elementos que possam prejudicar a espécie; e
II - o emprego de iluminação excessiva, especialmente no caso de aves e outros animais dotados de sensibilidade à luz.
Art. 14. Para a participação do animal, exigir-se-á o que segue:
I - atestado médico veterinário individual;
II - atestado de vacinação individual com selo de vacina firmado por médico veterinário, onde constem nome do proprietário, da espécie ou da raça, data de nascimento e demais características de identificação;
III - documento médico veterinário individual de comprovação de controle de ecto e endoparasitos;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - documentos para a comercialização ou a exposição sempre que a lei exigir; e
VII - material informativo contendo as características da raça ou da espécie, esclarecimentos sobre o seu crescimento, peso e porte na idade adulta e cuidados necessários à criação.
Art. 15. VETADO.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado.
Parágrafo Único - A liberação do animal vendido é condicionada à aplicação de "microchip" de identificação.
Art. 19. VETADO.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DO EVENTO
Art. 20. O local do evento e cada um dos alojamentos individuais de exposição deverão atender às seguintes condições:
I - ser adequado à espécie;
II - estar livre de produtos tóxicos de qualquer natureza;
III - ser arejado, higiênico e protegido contra ventos fortes, calor e frio excessivos;
IV - ser resguardado contra agentes causadores de medo ou estresse, especialmente ruídos, considerada a sensibilidade auditiva dos animais;
V - ser higienizado e desinfectado diariamente, com destinação adequada dos resíduos sólidos;
VI - garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas;
VII - possuir alojamento individual por espécime; e
VIII - possuir material informativo à disposição.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 21. Não poderão ser utilizados materiais ou produtos que possam causar problemas à saúde e à vida dos animais.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos animais;
IV - interdição do estabelecimento, atividade ou evento; ou
V - VETADO.
§ 1º As penas poderão ser cumuladas.
§ 2º A pena de multa poderá ser substituída pela prestação de serviços à sociedade ou pela execução de ações específicas de bem-estar dos animais.
§ 3º A pena alternativa não será computada para fins de reincidência.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os órgãos competentes poderão estabelecer cronograma anual de eventos previstos nesta Lei de acordo com o interesse público e as normas de proteção dos animais.
Art. 24. O organizador do evento deverá comunicar ao órgão competente qualquer descumprimento das disposições desta Lei por parte dos criadores e expositores.
Art. 25. O material informativo deverá ser disponibilizado gratuitamente aos interessados por cada expositor ou criador no local do evento, devendo conter os cuidados e a responsabilidade para com o respectivo animal.
Art. 26. O recolhimento, o acondicionamento e a apresentação à coleta dos resíduos sólidos produzidos no evento são atribuídos ao organizador.
Art. 27. O organizador, nos 5 (cinco) dias anteriores ao evento, deverá divulgá-lo e fornecer o material informativo, no mínimo, a 3 (três) entidades de bem-estar dos animais sediadas no Município de Porto Alegre.
Parágrafo Único - As entidades de bem-estar dos animais terão livre acesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.
Art. 28. Os procedimentos para a concessão de licença para feiras e exposições, bem como para sua fiscalização, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 29. Sem prejuízo desta Lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.196, de 22 de julho de 1998, à exibição de animais exóticos.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de julho de 2010.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
VALTER NAGELSTEIN
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
PROFESSOR GARCIA
Secretário Municipal do Meio Ambiente
Registre-se e publique-se.
NEWTON BAGGIO
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de feiras, exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros devidamente autorizados.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - animais domésticos aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência;
II - animais da fauna silvestre aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; e
III - animais exóticos aqueles pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território nacional e às espécies e subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras e das águas brasileiras e que tenham entrado em território nacional, inclusive domésticas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA LICENÇA
Art. 3º A realização dos eventos dependerá de licença expedida pelos órgãos competentes do Poder Público.
§ 1º O requerimento será instruído com os seguintes elementos:
I - nome completo ou razão social do organizador do evento;
II - registro do organizador no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - qualificação, comprovante de registro profissional e anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente do responsável técnico;
IV - período, horário e local;
V - qualificação dos criadores ou expositores, com termo de responsabilidade sobre o animal, devidamente assinado, em que conste o local de recolhimento do animal após o prazo permitido para a sua exposição diária; e
VI - relação das espécies ou raças a serem expostas com os espécimes individualmente identificados.
§ 2º O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento.
§ 3º No caso de exposição e venda de animais representantes da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouro autorizado, o requerimento será instruído com o registro do criadouro expedido pelo órgão competente.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º A concessão da licença fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade pelo organizador e responsável técnico, que estabelecerá a presunção de conhecimento da legislação municipal, estadual e federal relativas ao assunto.
Art. 6º A licença será específica para o evento requerido e conterá obrigatoriamente o período, o horário, o local, o nome do organizador e do médico veterinário responsável técnico.
Parágrafo Único - Cópia da licença deverá ser exposta em local visível por ocasião do evento.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 7º O responsável técnico será obrigatoriamente um médico veterinário devidamente habilitado pelo Conselho de Medicina Veterinária, nos termos da legislação.
Art. 8º O responsável técnico deverá permanecer no local em regime de tempo integral, em condições de prestar informações sobre as características do animal e das suas condições de saúde.
Art. 9º Compete ao responsável técnico zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente no que se refere às questões sanitárias e de alojamento, e ainda:
I - responder tecnicamente por todos os animais expostos;
II - permitir somente a exposição de animais em condições satisfatórias de higiene e saúde;
III - zelar pelo cumprimento da legislação; e
IV - expedir atestados sanitários.
SEÇÃO III
DA EXPOSIÇÃO E DA VENDA
Art. 10. Os animais somente poderão ser expostos com atestado sanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintes exigências:
I - VETADO;
II - ter recebido, pelo menos, 2 (duas) doses de vacina polivalente; e
III - receber água fresca e alimento durante todo o período do evento, conforme as necessidades de cada espécie.
Parágrafo Único - Os animais serão expostos por, no máximo, 5h (cinco horas) por dia.
Art. 11. Após a exposição diária, os animais deverão ser recolhidos ao criadouro ou a outro local conveniado onde sejam observadas as mesmas condições necessárias ao seu bem-estar.
Art. 12. No caso de exposição e venda de animais da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados, o tempo de exposição diária poderá ser reduzido de acordo com determinação do órgão competente, bem como poderá ser vedada a exposição em período após as 18h (dezoito horas).
Art. 13. Não será permitido:
I - o uso de roupas, adornos ou elementos que possam prejudicar a espécie; e
II - o emprego de iluminação excessiva, especialmente no caso de aves e outros animais dotados de sensibilidade à luz.
Art. 14. Para a participação do animal, exigir-se-á o que segue:
I - atestado médico veterinário individual;
II - atestado de vacinação individual com selo de vacina firmado por médico veterinário, onde constem nome do proprietário, da espécie ou da raça, data de nascimento e demais características de identificação;
III - documento médico veterinário individual de comprovação de controle de ecto e endoparasitos;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - documentos para a comercialização ou a exposição sempre que a lei exigir; e
VII - material informativo contendo as características da raça ou da espécie, esclarecimentos sobre o seu crescimento, peso e porte na idade adulta e cuidados necessários à criação.
Art. 15. VETADO.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado.
Parágrafo Único - A liberação do animal vendido é condicionada à aplicação de "microchip" de identificação.
Art. 19. VETADO.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DO EVENTO
Art. 20. O local do evento e cada um dos alojamentos individuais de exposição deverão atender às seguintes condições:
I - ser adequado à espécie;
II - estar livre de produtos tóxicos de qualquer natureza;
III - ser arejado, higiênico e protegido contra ventos fortes, calor e frio excessivos;
IV - ser resguardado contra agentes causadores de medo ou estresse, especialmente ruídos, considerada a sensibilidade auditiva dos animais;
V - ser higienizado e desinfectado diariamente, com destinação adequada dos resíduos sólidos;
VI - garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas;
VII - possuir alojamento individual por espécime; e
VIII - possuir material informativo à disposição.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 21. Não poderão ser utilizados materiais ou produtos que possam causar problemas à saúde e à vida dos animais.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos animais;
IV - interdição do estabelecimento, atividade ou evento; ou
V - VETADO.
§ 1º As penas poderão ser cumuladas.
§ 2º A pena de multa poderá ser substituída pela prestação de serviços à sociedade ou pela execução de ações específicas de bem-estar dos animais.
§ 3º A pena alternativa não será computada para fins de reincidência.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os órgãos competentes poderão estabelecer cronograma anual de eventos previstos nesta Lei de acordo com o interesse público e as normas de proteção dos animais.
Art. 24. O organizador do evento deverá comunicar ao órgão competente qualquer descumprimento das disposições desta Lei por parte dos criadores e expositores.
Art. 25. O material informativo deverá ser disponibilizado gratuitamente aos interessados por cada expositor ou criador no local do evento, devendo conter os cuidados e a responsabilidade para com o respectivo animal.
Art. 26. O recolhimento, o acondicionamento e a apresentação à coleta dos resíduos sólidos produzidos no evento são atribuídos ao organizador.
Art. 27. O organizador, nos 5 (cinco) dias anteriores ao evento, deverá divulgá-lo e fornecer o material informativo, no mínimo, a 3 (três) entidades de bem-estar dos animais sediadas no Município de Porto Alegre.
Parágrafo Único - As entidades de bem-estar dos animais terão livre acesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.
Art. 28. Os procedimentos para a concessão de licença para feiras e exposições, bem como para sua fiscalização, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 29. Sem prejuízo desta Lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.196, de 22 de julho de 1998, à exibição de animais exóticos.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de julho de 2010.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
VALTER NAGELSTEIN
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
PROFESSOR GARCIA
Secretário Municipal do Meio Ambiente
Registre-se e publique-se.
NEWTON BAGGIO
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico
LEI Nº 10.843, de 5 de março de 2010
INSTITUI O FÓRUM DE DEBATES SOBRE AS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, A SER REALIZADO ANUALMENTE, NA PRIMEIRA SEMANA DE OUTUBRO, QUE PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, E REVOGA A LEI Nº 8.950, DE 18 DE JULHO DE 2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, a ser realizado anualmente, na primeira semana de outubro.
Parágrafo Único - O evento de que trata o "caput" deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.
Art. 2º Durante a realização do Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, serão desenvolvidas atividades de combate aos maus-tratos e de conscientização quanto à posse responsável e à proteção aos animais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.950, de 18 de julho de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2010.
JOSÉ FOGAÇA
Prefeito
CARLOS GARCIA
Secretário Municipal do Meio Ambiente
LUIZ FERNANDO MORAES
Secretário Municipal de Turismo
Registre-se e publique-se.
CLÓVIS MAGALHÃES
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégic
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, a ser realizado anualmente, na primeira semana de outubro.
Parágrafo Único - O evento de que trata o "caput" deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.
Art. 2º Durante a realização do Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, serão desenvolvidas atividades de combate aos maus-tratos e de conscientização quanto à posse responsável e à proteção aos animais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.950, de 18 de julho de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2010.
JOSÉ FOGAÇA
Prefeito
CARLOS GARCIA
Secretário Municipal do Meio Ambiente
LUIZ FERNANDO MORAES
Secretário Municipal de Turismo
Registre-se e publique-se.
CLÓVIS MAGALHÃES
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégic
DECRETO Nº 16.295, de 14 de maio de 2009.
Cria a Coordenadoria Multidisciplinar de
Políticas Públicas para os Animais Domésticos
no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 94, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e
Considerando o estabelecido na Declaração Universal dos Direitos dos
Animais da UNESCO, proclamada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, que
dispõe que todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem;
e, que nenhum animal será submetido nem a maus tratos, nem a atos cruéis;
considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência
das outras espécies no mundo;
considerando que o inciso VII do art. 225 da Constituição Federal incumbe
ao Poder Público proteger a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
à crueldade;
considerando que nos termos do art. 225 da Constituição Federal há
responsabilidade compartilhada pela preservação do meio ambiente entre a sociedade,
o Poder Público e a iniciativa privada;
considerando a Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, que institui o
Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município, bem como o Decreto
nº 15.790, de 21 de dezembro de 2007, que a regulamenta;
considerando o disposto na Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008,
que institui o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração
Animal e Veículos de Tração Humana;
considerando a necessidade de transversalidade entre os órgãos públicos
municipais para o encaminhamento de Políticas Públicas adequadas; e
considerando a complexidade dos problemas que envolvem os animais
domésticos e que a busca de soluções eficientes impõe uma inevitável interface
entre os diversos entes públicos municipais;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Coordenadoria Multidisciplinar de Políticas Públicas
para os Animais Domésticos, equipe integrada por diversos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito
e coordenada pelo Gabinete do Vice-Prefeito, destinada a desenvolver políticas
públicas para os animais domésticos em Porto Alegre.
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I – animais domésticos aqueles que compartilham do convívio humano,
dependendo destes a sua proteção; e
II – animais domésticos em estado de vulnerabilidade são aqueles em
situação de rua, os abandonados e os sujeitos a maus tratos.
Art. 3º As atividades da Coordenadoria Multidisciplinar de Políticas Públicas
para os Animais Domésticos serão regidas pelos seguintes princípios:
I – da participação da sociedade;
II – do desenvolvimento sustentável;
III – do reconhecimento de que os animais são titulares de direitos que
devem ser tutelados pela espécie humana;
IV – da educação ambiental; e
V – da transversalidade necessária entre os entes públicos municipais.
Art. 4º A Coordenadoria será integrada pelos seguintes órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta do Município, quais sejam:
I – Gabinete do Vice-Prefeito – GVP;
II – Procuradoria-Geral do Município – PGM;
III – Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM;
IV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
V – Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC;
VI – Secretaria Municipal de Educação – SMED;
VII – Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;
VIII – Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU;
IX – Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC;
X – Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB;
XI – Fundação de Assistência Social e Cidadania – FASC; e
XII – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana –
SMDHSU.
Art. 5° Compete à Coordenadoria Multidisciplinar de Políticas Públicas
para os Animais Domésticos:
I – desenvolver políticas públicas e ações de proteção aos animais domésticos,
em especial aos pertencentes a pessoas carentes e aqueles em estado
de vulnerabilidade;
II – exercer o poder de polícia administrativa através da fiscalização;
III – buscar parcerias e firmar convênios com instituições de ensino, clínicas
e hospitais veterinários, fundações, órgãos da administração pública municipal,
estadual e federal, ONGs, OSCIPs, e iniciativa privada, com o objetivo de
obter recursos financeiros e humanos, para sua estruturação, manutenção e desenvolvimento
de atividades;
IV – elaborar diagnósticos e publicações referentes aos animais domésticos;
e
V – desenvolver projetos de educação, que conscientizem da responsabilidade
individual humana pela sustentabilidade ambiental da coexistência entre
os seres humanos e os animais domésticos, no Município.
Art. 6º Caberá a cada ente público municipal integrante da Coordenadoria
Multidisciplinar, criada por este Decreto, atribuições compatíveis com suas competências
na gestão municipal, de acordo com o tema envolvido e a política pública
estabelecida.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de maio de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Carlos Garcia,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Eliseu Santos,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
Políticas Públicas para os Animais Domésticos
no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 94, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e
Considerando o estabelecido na Declaração Universal dos Direitos dos
Animais da UNESCO, proclamada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, que
dispõe que todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem;
e, que nenhum animal será submetido nem a maus tratos, nem a atos cruéis;
considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência
das outras espécies no mundo;
considerando que o inciso VII do art. 225 da Constituição Federal incumbe
ao Poder Público proteger a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
à crueldade;
considerando que nos termos do art. 225 da Constituição Federal há
responsabilidade compartilhada pela preservação do meio ambiente entre a sociedade,
o Poder Público e a iniciativa privada;
considerando a Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, que institui o
Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município, bem como o Decreto
nº 15.790, de 21 de dezembro de 2007, que a regulamenta;
considerando o disposto na Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008,
que institui o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração
Animal e Veículos de Tração Humana;
considerando a necessidade de transversalidade entre os órgãos públicos
municipais para o encaminhamento de Políticas Públicas adequadas; e
considerando a complexidade dos problemas que envolvem os animais
domésticos e que a busca de soluções eficientes impõe uma inevitável interface
entre os diversos entes públicos municipais;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Coordenadoria Multidisciplinar de Políticas Públicas
para os Animais Domésticos, equipe integrada por diversos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito
e coordenada pelo Gabinete do Vice-Prefeito, destinada a desenvolver políticas
públicas para os animais domésticos em Porto Alegre.
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I – animais domésticos aqueles que compartilham do convívio humano,
dependendo destes a sua proteção; e
II – animais domésticos em estado de vulnerabilidade são aqueles em
situação de rua, os abandonados e os sujeitos a maus tratos.
Art. 3º As atividades da Coordenadoria Multidisciplinar de Políticas Públicas
para os Animais Domésticos serão regidas pelos seguintes princípios:
I – da participação da sociedade;
II – do desenvolvimento sustentável;
III – do reconhecimento de que os animais são titulares de direitos que
devem ser tutelados pela espécie humana;
IV – da educação ambiental; e
V – da transversalidade necessária entre os entes públicos municipais.
Art. 4º A Coordenadoria será integrada pelos seguintes órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta do Município, quais sejam:
I – Gabinete do Vice-Prefeito – GVP;
II – Procuradoria-Geral do Município – PGM;
III – Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM;
IV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
V – Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC;
VI – Secretaria Municipal de Educação – SMED;
VII – Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;
VIII – Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU;
IX – Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC;
X – Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB;
XI – Fundação de Assistência Social e Cidadania – FASC; e
XII – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana –
SMDHSU.
Art. 5° Compete à Coordenadoria Multidisciplinar de Políticas Públicas
para os Animais Domésticos:
I – desenvolver políticas públicas e ações de proteção aos animais domésticos,
em especial aos pertencentes a pessoas carentes e aqueles em estado
de vulnerabilidade;
II – exercer o poder de polícia administrativa através da fiscalização;
III – buscar parcerias e firmar convênios com instituições de ensino, clínicas
e hospitais veterinários, fundações, órgãos da administração pública municipal,
estadual e federal, ONGs, OSCIPs, e iniciativa privada, com o objetivo de
obter recursos financeiros e humanos, para sua estruturação, manutenção e desenvolvimento
de atividades;
IV – elaborar diagnósticos e publicações referentes aos animais domésticos;
e
V – desenvolver projetos de educação, que conscientizem da responsabilidade
individual humana pela sustentabilidade ambiental da coexistência entre
os seres humanos e os animais domésticos, no Município.
Art. 6º Caberá a cada ente público municipal integrante da Coordenadoria
Multidisciplinar, criada por este Decreto, atribuições compatíveis com suas competências
na gestão municipal, de acordo com o tema envolvido e a política pública
estabelecida.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de maio de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Carlos Garcia,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Eliseu Santos,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
LEI Nº 10.531, de 10 de setembro de 2008.
Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana.
Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana estabelecerá:
I – o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e dos condutores de Veículos de Tração Humana (VTHs); e
II – as ações que viabilizarão a transposição dos condutores de VTAs e dos condutores de VTHs para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs e todos os condutores de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o inc. II do art. 2º desta Lei, estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de VTAs e de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) anos, para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTAs e de VTHs no trânsito do Município de Porto Alegre.
§ 1º Fica permitida a utilização de VTAs e de VTHs:
I – em locais privados;
II – na área rururbana, incluindo-se os núcleos urbanos intensivos;
III – na região periférica;
IV – em locais públicos, para fins de passeios turísticos; e
V – em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
§ 2º Fica proibido:
I – condução de VTAs e de VTHs por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II – condução de VTAs e de VTHs por pessoa não-habilitada, conforme legislação vigente;
III – trânsito de VTAs e de VTHs não-registrados, conforme legislação vigente; e
IV – condução de VTAs e de VTHs em zona urbana, exceto as previstas nos incs. I e IV do § 1º deste artigo.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.
Art. 5º Conforme o § 1º do art. 25, o art. 32 e o § 3º do art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais–, e alterações posteriores, e o art. 11 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 – Código Municipal de Limpeza Urbana –, e alterações posteriores, as autoridades competentes municipais responderão solidariamente, se não tomarem as medidas legais e administrativas cabíveis ao tomarem conhecimento do descumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2008.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Miguel Tedesco Wedy,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana.
Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana estabelecerá:
I – o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e dos condutores de Veículos de Tração Humana (VTHs); e
II – as ações que viabilizarão a transposição dos condutores de VTAs e dos condutores de VTHs para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs e todos os condutores de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o inc. II do art. 2º desta Lei, estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de VTAs e de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) anos, para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTAs e de VTHs no trânsito do Município de Porto Alegre.
§ 1º Fica permitida a utilização de VTAs e de VTHs:
I – em locais privados;
II – na área rururbana, incluindo-se os núcleos urbanos intensivos;
III – na região periférica;
IV – em locais públicos, para fins de passeios turísticos; e
V – em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
§ 2º Fica proibido:
I – condução de VTAs e de VTHs por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II – condução de VTAs e de VTHs por pessoa não-habilitada, conforme legislação vigente;
III – trânsito de VTAs e de VTHs não-registrados, conforme legislação vigente; e
IV – condução de VTAs e de VTHs em zona urbana, exceto as previstas nos incs. I e IV do § 1º deste artigo.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.
Art. 5º Conforme o § 1º do art. 25, o art. 32 e o § 3º do art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais–, e alterações posteriores, e o art. 11 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 – Código Municipal de Limpeza Urbana –, e alterações posteriores, as autoridades competentes municipais responderão solidariamente, se não tomarem as medidas legais e administrativas cabíveis ao tomarem conhecimento do descumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2008.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Miguel Tedesco Wedy,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.
DECRETO Nº 15.790, de 21 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, que instituiu o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere no art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O Programa de Proteção aos Animais Domésticos compreende ações conjuntas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, Secretaria Municipal de Educação - SMED, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, secretaria Municipal de Produção, Indústria e comércio - SMIC, escolas, universidades, ONGs, “pet shops”, estabelecimentos de exposição, comercialização e serviços relacionados aos animais domésticos e toda a comunidade, sem excluir outras secretarias, órgãos e instituições.
§ 1º A SMAM disponibilizará espaços nos parques e praças, para a realização de campanhas de estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 2º A SMED promoverá atividades de educação ambiental, visando estimular a posse responsável de animais domésticos, bem como promoverá campanhas de conscientização e estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 3º A SMS atuará na conscientização, fornecendo cartazes de incentivo à adoção e posse responsável de animais domésticos e promoverá campanhas de conscientização e estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 4º A SMIC vinculará a validade do alvará de localização e funcionamento das “pet shops”, clínicas veterinárias e feiras de animais e quaisquer outros eventos e estabelecimentos que expõe, comercializam ou prestam serviços relacionados aos animais domésticos, à existência e manutenção dos cartazes referidos no § 3º.
§ 5º Cabe ao Município incentivar as universidades a incluir no currículo acadêmico dos cursos de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins, propostas para o desenvolvimento de políticas de incentivo à adoção e posse responsável, bem como atividades práticas para a implementação do Programa de Proteção aos Animais Domésticos.
§ 6º As ONGS poderão implementar atividades que visam a proteção animal como seu objeto, além de educação ambiental instruindo a posse responsável. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto serão regulamentados através de convênios, firmados com o poder público municipal.
§ 7º As “pet shops” e demais estabelecimentos de exposição, venda e prestação de serviços relacionados aos animais atuarão colaborando com as campanhas de conscientização para a adoção e posse responsável dos animais domésticos, além disso deverão exibir os cartazes fornecidos pela SMS para esse fim.
Art. 2º É obrigatória a fixação de cartazes educativos sobre a adoção e posse responsável de animais domésticos nos estabelecimentos que promovem a exposição, comércio ou prestem serviços relacionados aos animais domésticos.
§ 1º Esses cartazes serão fornecidos pela SMS e deverão ser colocados em locais de fácil visualização e mantidos em bom estado de conservação.
§ 2º Os cartazes referidos nesse artigo deverão seguir as especificações e modelo constante no Anexo I.
Art. 3º A SMAM firmará convênio com ONGs, OSCIPS, instituições de ensino, clínicas e hospitais veterinários, devidamente regularizados, para apoiar ações decorrentes desse Decreto, incentivar a adoção, posse responsável, incentivar a criação de abrigos, a ampliação dos existentes para animais domésticos perdidos e abandonados.
Parágrafo único. Os animais somente poderão ser adotados se esterilizados.
Art. 4º O descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e desse Decreto, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, quando na primeira autuação;
II - sanção pecuniária correspondente a 210 UFMs (duzentos e dez unidades financeiras municipais);
III - sanção pecuniária de 420 UFMs (quatrocentos e vinte unidades financeiras municipais), em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de localização e funcionamento para exercício das atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de estabelecimento punido com a pena anterior;
V - cassação do alvará de localização e funcionamento com a conseqüente interdição administrativa, quando se tratar de estabelecimento já punido com a pena de suspensão;
VI - Em caso de flagrante com prova de maus tratos deverá ser aplicada Lei dos Crimes Ambientais, com a respectiva interdição imediata do local.
Art. 5º A fiscalização e a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e deste Decreto, observarão o procedimento previsto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Os estabelecimentos que não possuírem o alvará de localização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividade econômica, que infringirem o disposto na Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e neste Decreto, ficarão igualmente sujeitos à ação fiscalizatória com base no disposto no artigo 29, “caput” da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 7º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal – UFM, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.
Art. 8º Os estabelecimentos abrangidos pela Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, terão o prazo de 200 (duzentos) dias a contar da publicação desse Decreto para fixarem os cartazes constantes no Anexo I.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Eliseu Santos,
Secretário Municipal da Saúde.
Beto Moesch,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Marilú Medeiros,
Secretária Municipal de Educação.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere no art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O Programa de Proteção aos Animais Domésticos compreende ações conjuntas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, Secretaria Municipal de Educação - SMED, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, secretaria Municipal de Produção, Indústria e comércio - SMIC, escolas, universidades, ONGs, “pet shops”, estabelecimentos de exposição, comercialização e serviços relacionados aos animais domésticos e toda a comunidade, sem excluir outras secretarias, órgãos e instituições.
§ 1º A SMAM disponibilizará espaços nos parques e praças, para a realização de campanhas de estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 2º A SMED promoverá atividades de educação ambiental, visando estimular a posse responsável de animais domésticos, bem como promoverá campanhas de conscientização e estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 3º A SMS atuará na conscientização, fornecendo cartazes de incentivo à adoção e posse responsável de animais domésticos e promoverá campanhas de conscientização e estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 4º A SMIC vinculará a validade do alvará de localização e funcionamento das “pet shops”, clínicas veterinárias e feiras de animais e quaisquer outros eventos e estabelecimentos que expõe, comercializam ou prestam serviços relacionados aos animais domésticos, à existência e manutenção dos cartazes referidos no § 3º.
§ 5º Cabe ao Município incentivar as universidades a incluir no currículo acadêmico dos cursos de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins, propostas para o desenvolvimento de políticas de incentivo à adoção e posse responsável, bem como atividades práticas para a implementação do Programa de Proteção aos Animais Domésticos.
§ 6º As ONGS poderão implementar atividades que visam a proteção animal como seu objeto, além de educação ambiental instruindo a posse responsável. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto serão regulamentados através de convênios, firmados com o poder público municipal.
§ 7º As “pet shops” e demais estabelecimentos de exposição, venda e prestação de serviços relacionados aos animais atuarão colaborando com as campanhas de conscientização para a adoção e posse responsável dos animais domésticos, além disso deverão exibir os cartazes fornecidos pela SMS para esse fim.
Art. 2º É obrigatória a fixação de cartazes educativos sobre a adoção e posse responsável de animais domésticos nos estabelecimentos que promovem a exposição, comércio ou prestem serviços relacionados aos animais domésticos.
§ 1º Esses cartazes serão fornecidos pela SMS e deverão ser colocados em locais de fácil visualização e mantidos em bom estado de conservação.
§ 2º Os cartazes referidos nesse artigo deverão seguir as especificações e modelo constante no Anexo I.
Art. 3º A SMAM firmará convênio com ONGs, OSCIPS, instituições de ensino, clínicas e hospitais veterinários, devidamente regularizados, para apoiar ações decorrentes desse Decreto, incentivar a adoção, posse responsável, incentivar a criação de abrigos, a ampliação dos existentes para animais domésticos perdidos e abandonados.
Parágrafo único. Os animais somente poderão ser adotados se esterilizados.
Art. 4º O descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e desse Decreto, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, quando na primeira autuação;
II - sanção pecuniária correspondente a 210 UFMs (duzentos e dez unidades financeiras municipais);
III - sanção pecuniária de 420 UFMs (quatrocentos e vinte unidades financeiras municipais), em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de localização e funcionamento para exercício das atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de estabelecimento punido com a pena anterior;
V - cassação do alvará de localização e funcionamento com a conseqüente interdição administrativa, quando se tratar de estabelecimento já punido com a pena de suspensão;
VI - Em caso de flagrante com prova de maus tratos deverá ser aplicada Lei dos Crimes Ambientais, com a respectiva interdição imediata do local.
Art. 5º A fiscalização e a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e deste Decreto, observarão o procedimento previsto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Os estabelecimentos que não possuírem o alvará de localização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividade econômica, que infringirem o disposto na Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e neste Decreto, ficarão igualmente sujeitos à ação fiscalizatória com base no disposto no artigo 29, “caput” da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 7º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal – UFM, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.
Art. 8º Os estabelecimentos abrangidos pela Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, terão o prazo de 200 (duzentos) dias a contar da publicação desse Decreto para fixarem os cartazes constantes no Anexo I.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Eliseu Santos,
Secretário Municipal da Saúde.
Beto Moesch,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Marilú Medeiros,
Secretária Municipal de Educação.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
DECRETO Nº 15.773, de 10 de dezembro de 2007
Institui o Programa de Conservação da Fauna Silvestre no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Conservação da Fauna Silvestre, destinado a criar políticas e executar ações referentes a conservação e ao manejo da fauna silvestre, no Município de Porto Alegre.
Art. 2° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre tem os seguintes objetivos específicos:
I – promover a conservação “in sito” da fauna silvestre através da ações educativas e execução de projetos de conservação da fauna silvestre no Município;
II. – harmonizar e integrar ações entre os setores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
III – planejar estratégias e definição de políticas de conservação da fauna silvestre.
Art. 3° Compete ao Programa de Conservação da Fauna Silvestre:
I – elaborar e acompanhar a execução de projetos no âmbito da Conservação da Fauna “in sito” de Porto Alegre;
II – elaborar projetos de educação ambiental voltados a conservação da fauna silvestre no Município;
III – elaborar projetos de educação e informação referentes as espécies sinantrópicas, potenciais causadoras de zoonoses;
IV – promover cursos, palestras e seminários com tema fauna silvestre;
V – assessorar nos projetos de criação de novas áreas verdes e Unidades de Conservação no Município;
VI – realizar Manejo de Fauna da Fauna Silvestre no Município;
VII – elaborar diagnósticos e publicações referentes a fauna silvestre de Porto Alegre;
VII – assessorar e apresentar propostas de aplicação de recursos com objetivo de conservação da fauna silvestre no Município;
VIII – montar banco de dados referentes a fauna silvestre; e
IX – instituir e acompanhar os Convênios e/ ou Cooperação firmados para a conservação da fauna silvestre no Município.
Art. 4° Para os fins previstos neste Decreto, de acordo com o disposto na Lei n° 11.520/00, Código Estadual do Meio Ambiente, entende-se por:
I – espécie exótica: espécie que não é nativa da região considerada;
II – espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente; o mesmo que autóctone;
III – espécies silvestres não-autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos do Rio Grande do Sul;
IV – fauna: o conjunto de espécies animais.
Art. 5° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre será integrado por representantes dos Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Parágrafo único. O Programa de Conservação da Fauna Silvestre poderá celebrar Convênio e/ou Termo de Cooperação com outras instituições para melhor atender seus objetivos.
Art. 6° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre ficará sediado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, com interfaces com todos os setores da SMAM.
Parágrafo único. A coordenação deste programa será designada pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre terá a seguinte estrutura técnica:
I – um técnico de nível superior da área de Zoologia;
II – dois técnicos de nível superior da área de biologia;
III – dois estagiários;
IV – um motorista;
V – um auxiliar administrativo.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Beto Moesch,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Conservação da Fauna Silvestre, destinado a criar políticas e executar ações referentes a conservação e ao manejo da fauna silvestre, no Município de Porto Alegre.
Art. 2° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre tem os seguintes objetivos específicos:
I – promover a conservação “in sito” da fauna silvestre através da ações educativas e execução de projetos de conservação da fauna silvestre no Município;
II. – harmonizar e integrar ações entre os setores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
III – planejar estratégias e definição de políticas de conservação da fauna silvestre.
Art. 3° Compete ao Programa de Conservação da Fauna Silvestre:
I – elaborar e acompanhar a execução de projetos no âmbito da Conservação da Fauna “in sito” de Porto Alegre;
II – elaborar projetos de educação ambiental voltados a conservação da fauna silvestre no Município;
III – elaborar projetos de educação e informação referentes as espécies sinantrópicas, potenciais causadoras de zoonoses;
IV – promover cursos, palestras e seminários com tema fauna silvestre;
V – assessorar nos projetos de criação de novas áreas verdes e Unidades de Conservação no Município;
VI – realizar Manejo de Fauna da Fauna Silvestre no Município;
VII – elaborar diagnósticos e publicações referentes a fauna silvestre de Porto Alegre;
VII – assessorar e apresentar propostas de aplicação de recursos com objetivo de conservação da fauna silvestre no Município;
VIII – montar banco de dados referentes a fauna silvestre; e
IX – instituir e acompanhar os Convênios e/ ou Cooperação firmados para a conservação da fauna silvestre no Município.
Art. 4° Para os fins previstos neste Decreto, de acordo com o disposto na Lei n° 11.520/00, Código Estadual do Meio Ambiente, entende-se por:
I – espécie exótica: espécie que não é nativa da região considerada;
II – espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente; o mesmo que autóctone;
III – espécies silvestres não-autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos do Rio Grande do Sul;
IV – fauna: o conjunto de espécies animais.
Art. 5° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre será integrado por representantes dos Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Parágrafo único. O Programa de Conservação da Fauna Silvestre poderá celebrar Convênio e/ou Termo de Cooperação com outras instituições para melhor atender seus objetivos.
Art. 6° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre ficará sediado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, com interfaces com todos os setores da SMAM.
Parágrafo único. A coordenação deste programa será designada pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre terá a seguinte estrutura técnica:
I – um técnico de nível superior da área de Zoologia;
II – dois técnicos de nível superior da área de biologia;
III – dois estagiários;
IV – um motorista;
V – um auxiliar administrativo.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Beto Moesch,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico
LEI COMPLEMENTAR Nº 565, de 30 de janeiro de 2007
Altera a redação do “caput” do art. 71 e acrescenta o art. 71-A à Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências, estabelecendo regras para o leilão de animais como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros, e dispondo sobre o leilão de eqüinos abandonados nos logradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a redação do “caput” do art. 71 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Tratando-se de animais como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros, não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o art. 71-A à Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 71-A. Fica proibido, no Município de Porto Alegre, o leilão de eqüinos abandonados nos logradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.
§ 1º Os animais de que trata o “caput” deste artigo serão doados a entidades que trabalham com Equoterapia.
§ 2º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos de não-aceitação da doação por parte das entidades que trabalham com Equoterapia, para os quais será efetuado leilão.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Pedro Gus,
Secretário Municipal da Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a redação do “caput” do art. 71 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Tratando-se de animais como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros, não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o art. 71-A à Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 71-A. Fica proibido, no Município de Porto Alegre, o leilão de eqüinos abandonados nos logradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.
§ 1º Os animais de que trata o “caput” deste artigo serão doados a entidades que trabalham com Equoterapia.
§ 2º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos de não-aceitação da doação por parte das entidades que trabalham com Equoterapia, para os quais será efetuado leilão.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Pedro Gus,
Secretário Municipal da Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico
LEI Nº 9994, de 19 de junho de 2006
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º DA LEI Nº 6.946, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À VENDA DE ANIMAIS CUJA COMERCIALIZAÇÃO SEJA PERMITIDA POR LEGISLAÇÃO FEDERAL OU ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINANDO QUE A EXPOSIÇÃO DOS ANIMAIS AO PÚBLICO SOMENTE SEJA FEITA NA PARTE INTERNA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO PODENDO OCORRER NA VITRINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.946, de 27 de novembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo Único - A exposição dos animais ao público somente poderá ser feita na parte interna do estabelecimento comercial referido no "caput" deste artigo, não podendo ocorrer na vitrina."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de junho de 2006.
ELISEU SANTOS
Prefeito, em exercício
IDENIR CECCHIN
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
VIRGÍLIO COSTA
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercíci
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.946, de 27 de novembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo Único - A exposição dos animais ao público somente poderá ser feita na parte interna do estabelecimento comercial referido no "caput" deste artigo, não podendo ocorrer na vitrina."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de junho de 2006.
ELISEU SANTOS
Prefeito, em exercício
IDENIR CECCHIN
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
VIRGÍLIO COSTA
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercíci
LEI COMPLEMENTAR Nº 546,de 11 de abril de 2006
Altera a redação do art. 73 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências, proibindo os espetáculos de feras e a exibição de quaisquer animais perigosos, excetuados aqueles mantidos em zoológicos ou destinados a pesquisas e/ou eventos científicos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 73 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Ficam proibidos os espetáculos de feras e a exibição de quaisquer animais perigosos.
Parágrafo único. Excetuam-se do ‘caput’ deste artigo aqueles mantidos em zoológicos ou destinados a pesquisas e/ou eventos científicos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de abril de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 73 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Ficam proibidos os espetáculos de feras e a exibição de quaisquer animais perigosos.
Parágrafo único. Excetuam-se do ‘caput’ deste artigo aqueles mantidos em zoológicos ou destinados a pesquisas e/ou eventos científicos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de abril de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
LEI Nº 9945, de 27 de janeiro de 2006.
INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município de Porto Alegre, com a finalidade de estimular a posse responsável, para evitar a procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício de animais domésticos.
Parágrafo único. Não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos e liturgias religiosos.
Art. 2º O Programa de Proteção aos Animais consiste, basicamente, no seguinte:
I - estímulo à posse responsável através da educação ambiental;
II - abrigo para animais destinados à adoção;
III - incentivos à adoção de animais;
IV - esterilização gratuita de animais domésticos, nos termos desta Lei;
V - destinação de local para o sepultamento de animais;
VI - cadastramento obrigatório de caninos, felinos e eqüídeos.
Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal.
Parágrafo único. São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não-planejada.
Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos a abrigos para fins de adoção.
§ 1º A entidade identificará e registrará o animal.
§ 2º Todo animal que passar pelo abrigo será esterilizado após período regulamentar de permanência.
§ 3º O responsável poderá recuperar o animal, mediante o ressarcimento das despesas com o recolhimento e a esterilização.
Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação das medidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas.
Art. 6º A esterilização será colocada à disposição de pessoas comprovadamente sem condições de arcar com as despesas.
Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causar sofrimento aos animais.
Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais que apresentarem:
I - doença comprovada ou potencial transmissor à saúde pública ou para outros animais;
II - perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;
III - situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.
Parágrafo único. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.
Art. 8º As universidades, clínicas veterinárias e organizações não-governamentais poderão aderir ao Programa, mediante convênio com o Executivo Municipal para os fins desta Lei.
Art. 9º O Executivo Municipal deverá dispor de serviço para recolhimento dos corpos de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.
Art. 10 O programa previsto nesta Lei poderá ser estendido aos animais utilizados para a subsistência econômica da família, nos termos da regulamentação.
Art. 11 A regulamentação desta Lei poderá incluir o estágio curricular de estudantes de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins.
Art. 12 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2006.
José Fogaça
Prefeito
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município de Porto Alegre, com a finalidade de estimular a posse responsável, para evitar a procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício de animais domésticos.
Parágrafo único. Não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos e liturgias religiosos.
Art. 2º O Programa de Proteção aos Animais consiste, basicamente, no seguinte:
I - estímulo à posse responsável através da educação ambiental;
II - abrigo para animais destinados à adoção;
III - incentivos à adoção de animais;
IV - esterilização gratuita de animais domésticos, nos termos desta Lei;
V - destinação de local para o sepultamento de animais;
VI - cadastramento obrigatório de caninos, felinos e eqüídeos.
Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal.
Parágrafo único. São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não-planejada.
Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos a abrigos para fins de adoção.
§ 1º A entidade identificará e registrará o animal.
§ 2º Todo animal que passar pelo abrigo será esterilizado após período regulamentar de permanência.
§ 3º O responsável poderá recuperar o animal, mediante o ressarcimento das despesas com o recolhimento e a esterilização.
Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação das medidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas.
Art. 6º A esterilização será colocada à disposição de pessoas comprovadamente sem condições de arcar com as despesas.
Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causar sofrimento aos animais.
Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais que apresentarem:
I - doença comprovada ou potencial transmissor à saúde pública ou para outros animais;
II - perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;
III - situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.
Parágrafo único. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.
Art. 8º As universidades, clínicas veterinárias e organizações não-governamentais poderão aderir ao Programa, mediante convênio com o Executivo Municipal para os fins desta Lei.
Art. 9º O Executivo Municipal deverá dispor de serviço para recolhimento dos corpos de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.
Art. 10 O programa previsto nesta Lei poderá ser estendido aos animais utilizados para a subsistência econômica da família, nos termos da regulamentação.
Art. 11 A regulamentação desta Lei poderá incluir o estágio curricular de estudantes de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins.
Art. 12 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2006.
José Fogaça
Prefeito
LEI Nº 9.770, de 17 de junho de 2005.
Proíbe as rinhas de galo e de cães no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas as rinhas de galo e de cães no Município de Porto Alegre.
Art. 2º Ao infrator fica estabelecida uma multa de 5.000 UFMs (cinco mil Unidades Financeiras Municipais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de junho de 2005.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Beto Moesch,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e Publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas as rinhas de galo e de cães no Município de Porto Alegre.
Art. 2º Ao infrator fica estabelecida uma multa de 5.000 UFMs (cinco mil Unidades Financeiras Municipais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de junho de 2005.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Beto Moesch,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e Publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
LEI Nº 9408, DE 19 DE JANEIRO DE 2004.
INSTITUI O DISQUE-DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, para receber reclamações referentes à violência ou crueldade praticada contra animais, o qual disponibilizará à população uma linha telefônica para tal fim.
Art. 2º O Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais deverá facultar aos denunciantes o direito de sigilo absoluto sobre seus nomes e endereços.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2004.
ALEGRE, 19 de janeiro de 2004.
Margarete Moraes,
Prefeita, em exercício.
Dieter Wartchow,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, para receber reclamações referentes à violência ou crueldade praticada contra animais, o qual disponibilizará à população uma linha telefônica para tal fim.
Art. 2º O Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais deverá facultar aos denunciantes o direito de sigilo absoluto sobre seus nomes e endereços.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2004.
ALEGRE, 19 de janeiro de 2004.
Margarete Moraes,
Prefeita, em exercício.
Dieter Wartchow,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 486, de 14 de janeiro de 2003
Institui o Corredor de Cavalgadas no Município de Porto Alegre e acrescenta novas disposições à Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Corredor de Cavalgadas no Município de Porto Alegre com o objetivo de preservar a segurança das pessoas e dos animais em vias públicas do Município e desenvolver os setores culturais, turísticos e econômicos ligados a esse segmento de atividades.
Art. 2º As instalações para a prática de cavalgar no Corredor de Cavalgadas compõe-se, basicamente, da implantação de trilhas e paradouros instalados ao longo das vias públicas, em trajetos a serem especificados em lei.
Parágrafo único. A lei poderá, mediante oferecimento da iniciativa privada, estabelecer trajetos complementares em áreas que não estejam no traçado das vias públicas.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo elaborar o anteprojeto do Corredor de Cavalgadas, com a participação da comunidade e das entidades interessadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º O anteprojeto definirá a localização do Corredor de Cavalgadas e sua inserção nas vias do Município, bem como as áreas específicas destinadas ao apoio à atividade eqüestre.
§ 2º Fica estabelecida, como referencial para a implantação do Corredor de Cavalgadas, a Região Sul do Município denominada Macrozona 8.
Art. 4º Para efeitos de inserção das trilhas para cavalgar nos perfis viários instituídos para as estradas, Anexo 9.2 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, acrescenta-se ao Anexo 9.1 da citada Lei Complementar a seguinte classificação:
ANEXO 9.1
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
...
V.8 - Via para cavalgar: localização conforme projetos especiais; com a função de espaços abertos para cavalgar; gabaritos de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros) e 4,00m (quatro metros); outros detalhes conforme projetos específicos, referenciados aos gabaritos constantes do Anexo 1 desta Lei Complementar”.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Corredor de Cavalgadas no Município de Porto Alegre com o objetivo de preservar a segurança das pessoas e dos animais em vias públicas do Município e desenvolver os setores culturais, turísticos e econômicos ligados a esse segmento de atividades.
Art. 2º As instalações para a prática de cavalgar no Corredor de Cavalgadas compõe-se, basicamente, da implantação de trilhas e paradouros instalados ao longo das vias públicas, em trajetos a serem especificados em lei.
Parágrafo único. A lei poderá, mediante oferecimento da iniciativa privada, estabelecer trajetos complementares em áreas que não estejam no traçado das vias públicas.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo elaborar o anteprojeto do Corredor de Cavalgadas, com a participação da comunidade e das entidades interessadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º O anteprojeto definirá a localização do Corredor de Cavalgadas e sua inserção nas vias do Município, bem como as áreas específicas destinadas ao apoio à atividade eqüestre.
§ 2º Fica estabelecida, como referencial para a implantação do Corredor de Cavalgadas, a Região Sul do Município denominada Macrozona 8.
Art. 4º Para efeitos de inserção das trilhas para cavalgar nos perfis viários instituídos para as estradas, Anexo 9.2 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, acrescenta-se ao Anexo 9.1 da citada Lei Complementar a seguinte classificação:
ANEXO 9.1
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
...
V.8 - Via para cavalgar: localização conforme projetos especiais; com a função de espaços abertos para cavalgar; gabaritos de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros) e 4,00m (quatro metros); outros detalhes conforme projetos específicos, referenciados aos gabaritos constantes do Anexo 1 desta Lei Complementar”.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
DECRETO Nº 14.050, de 31 de dezembro de 2002
REGULAMENTA A LEI Nº 8.840, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DOS RESÍDUOS FECAIS DE ANIMAIS CONDUZIDOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos a serem adotados para a aplicação da Lei nº 8.840, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 8.840, de 20 de dezembro de 2001, será feita pelos órgãos municipais, que procederão, num primeiro momento, a orientação do condutor do animal no sentido de que proceda o recolhimento do resíduo, acondicionando-o adequadamente e destinando ao local apropriado, e, diante do descumprimento, procederá a aplicação da multa prevista no artigo 2º da referida Lei.
Art. 3º Na aplicação da multa será identificado o nome e o endereço do infrator.
Art. 4º Uma vez aplicada a multa, a mesma será encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º Para a aplicação da Lei nº 8.840, de 20 de dezembro de 2001, o Município poderá estabelecer convênios, ou instrumento similar, para a atuação conjunta com a Brigada Militar de Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º O valor arrecadado com a aplicação da multa será destinado ao Fundo do Foro de Saneamento e Meio Ambiente do Projeto Educacional.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de dezembro de 2002.
João Verle
Prefeito
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos a serem adotados para a aplicação da Lei nº 8.840, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 8.840, de 20 de dezembro de 2001, será feita pelos órgãos municipais, que procederão, num primeiro momento, a orientação do condutor do animal no sentido de que proceda o recolhimento do resíduo, acondicionando-o adequadamente e destinando ao local apropriado, e, diante do descumprimento, procederá a aplicação da multa prevista no artigo 2º da referida Lei.
Art. 3º Na aplicação da multa será identificado o nome e o endereço do infrator.
Art. 4º Uma vez aplicada a multa, a mesma será encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º Para a aplicação da Lei nº 8.840, de 20 de dezembro de 2001, o Município poderá estabelecer convênios, ou instrumento similar, para a atuação conjunta com a Brigada Militar de Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º O valor arrecadado com a aplicação da multa será destinado ao Fundo do Foro de Saneamento e Meio Ambiente do Projeto Educacional.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de dezembro de 2002.
João Verle
Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 479, de 30 de setembro de 2002
Acrescenta § 3º ao art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado § 3º ao art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
"Art. 24. ...
...
§ 3º A licença de que trata este artigo somente será expedida quando se tratar de espetáculo circense que não utilize qualquer animal em suas apresentações".
Art 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 2002.
João Verle,
Prefeito.
Paulo de Tarso Carneiro,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado § 3º ao art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
"Art. 24. ...
...
§ 3º A licença de que trata este artigo somente será expedida quando se tratar de espetáculo circense que não utilize qualquer animal em suas apresentações".
Art 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 2002.
João Verle,
Prefeito.
Paulo de Tarso Carneiro,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.
LEI Nº 8.950, de 18 de julho de 2002
Institui o Dia Municipal de Proteção Animal em Porto Alegre
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal de Proteção Animal em Porto Alegre.
Parágrafo único. Fica estabelecido o dia 4 de outubro de cada ano para desenvolver atividades de combate aos maus tratos, por posse responsável e de proteção aos animais.
Art. 2º Esta data integrará o calendário oficial do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de julho de 2002.
João Verle,
Prefeito.
Paulo de Tarso Carneiro,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal de Proteção Animal em Porto Alegre.
Parágrafo único. Fica estabelecido o dia 4 de outubro de cada ano para desenvolver atividades de combate aos maus tratos, por posse responsável e de proteção aos animais.
Art. 2º Esta data integrará o calendário oficial do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de julho de 2002.
João Verle,
Prefeito.
Paulo de Tarso Carneiro,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.
sexta-feira, 25 de março de 2011
LEI Nº 8871/2002 de 04 de janeiro de 2002
DISPÕE SOBRE A CONDUÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CANINA NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REVOGA A LEI Nº 7.769/96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a circulação, em locais públicos que sejam caracterizados por aglomerações populares, de cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou agressividade.
§ 1º - Excluem-se os cães pertencentes a órgãos oficiais, os utilizados na condução de deficientes físicos e os que estejam participando de exposições, feiras ou similares, autorizadas pelo órgão competente e orientadas por responsável técnico, desde que adestrados.
§ 2º - Será utilizado o poder de polícia na hipótese de descumprimento deste artigo, com a apreensão imediata dos cães presentes nos locais vedados.
Art. 2º - Os animais de que trata o caput do art. 1º deverão ser identificados com microchips , quando atingirem a idade de 06 (seis) meses, informando as suas características, o qual conterá obrigatoriamente o nome do proprietário e/ou responsável.
Parágrafo Único - A identificação prevista neste artigo será feita no órgão competente do Município, acompanhada do cadastramento do respectivo proprietário e/ou responsável.
Art. 3º - O cão que atacar pessoas será encaminhado ao órgão competente do Município para ser submetido a exame sanitário.
§ 1º - O proprietário e/ou responsável deverá apresentar o animal em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da ocorrência prevista no caput deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Município usará o poder de polícia para apreender o animal.
Art. 4º - A vítima terá à sua disposição serviço municipal para diagnosticar as conseqüências do ataque no seu estado de saúde.
Parágrafo Único - O serviço referido neste artigo disporá de profissionais para orientar as vítimas quanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil e penal dos proprietários e/ou responsáveis pelos cães agressores.
Art. 5º - Os laudos que atestarem as condições do animal e da vítima formarão instrumento, contendo relatório com a descrição dos fatos e identificação do proprietário e/ou responsável pelo animal analisado, a ser encaminhado ao Procurador-Geral do Município que, vislumbrando indícios de crime, o enviará ao Ministério Público.
Art. 6º - A liberação do alvará de funcionamento dos locais destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento, exposição, exibição e outros similares dependerá da nomeação de responsável técnico dentre as diversas habilitações que autorizem trato com animais.
Parágrafo Único - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os estabelecimentos previstos neste artigo deverão indicar o responsável técnico, sob pena de interdição.
Art. 7º - As residências e estabelecimentos comerciais que possuírem cães de guarda deverão alertar os transeuntes, através de placa indicativa em lugar visível e de fácil leitura.
Parágrafo Único - Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros ou grades de ferro, e portões de segurança, capazes de garantir proteção aos pedestres que transitarem nas proximidades.
Art. 8º - Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar espaço no Parque Farroupilha para a livre circulação e permanência de cães, exceto os previstos no caput do art. 1º, devendo-se considerar o porte dos animais.
Art. 9º - As infrações ao disposto nesta Lei serão penalizadas com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais).
§ 1º - Na hipótese de reincidência, a multa poderá atingir o dobro do valor máximo previsto no caput deste artigo.
§ 2º - O proprietário e/ou responsável deverá assumir os encargos com as taxas de apreensão, a serem fixadas.
Art. 10 - A importância apurada com a aplicação das multas será destinada para investimento e custeio de instalações para a prevenção da hidrofobia.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Fica revogada a Lei nº 7.769, de 19 de janeiro de 1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de janeiro de 2002.
Tarso Genro
Prefeito Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a circulação, em locais públicos que sejam caracterizados por aglomerações populares, de cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou agressividade.
§ 1º - Excluem-se os cães pertencentes a órgãos oficiais, os utilizados na condução de deficientes físicos e os que estejam participando de exposições, feiras ou similares, autorizadas pelo órgão competente e orientadas por responsável técnico, desde que adestrados.
§ 2º - Será utilizado o poder de polícia na hipótese de descumprimento deste artigo, com a apreensão imediata dos cães presentes nos locais vedados.
Art. 2º - Os animais de que trata o caput do art. 1º deverão ser identificados com microchips , quando atingirem a idade de 06 (seis) meses, informando as suas características, o qual conterá obrigatoriamente o nome do proprietário e/ou responsável.
Parágrafo Único - A identificação prevista neste artigo será feita no órgão competente do Município, acompanhada do cadastramento do respectivo proprietário e/ou responsável.
Art. 3º - O cão que atacar pessoas será encaminhado ao órgão competente do Município para ser submetido a exame sanitário.
§ 1º - O proprietário e/ou responsável deverá apresentar o animal em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da ocorrência prevista no caput deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Município usará o poder de polícia para apreender o animal.
Art. 4º - A vítima terá à sua disposição serviço municipal para diagnosticar as conseqüências do ataque no seu estado de saúde.
Parágrafo Único - O serviço referido neste artigo disporá de profissionais para orientar as vítimas quanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil e penal dos proprietários e/ou responsáveis pelos cães agressores.
Art. 5º - Os laudos que atestarem as condições do animal e da vítima formarão instrumento, contendo relatório com a descrição dos fatos e identificação do proprietário e/ou responsável pelo animal analisado, a ser encaminhado ao Procurador-Geral do Município que, vislumbrando indícios de crime, o enviará ao Ministério Público.
Art. 6º - A liberação do alvará de funcionamento dos locais destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento, exposição, exibição e outros similares dependerá da nomeação de responsável técnico dentre as diversas habilitações que autorizem trato com animais.
Parágrafo Único - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os estabelecimentos previstos neste artigo deverão indicar o responsável técnico, sob pena de interdição.
Art. 7º - As residências e estabelecimentos comerciais que possuírem cães de guarda deverão alertar os transeuntes, através de placa indicativa em lugar visível e de fácil leitura.
Parágrafo Único - Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros ou grades de ferro, e portões de segurança, capazes de garantir proteção aos pedestres que transitarem nas proximidades.
Art. 8º - Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar espaço no Parque Farroupilha para a livre circulação e permanência de cães, exceto os previstos no caput do art. 1º, devendo-se considerar o porte dos animais.
Art. 9º - As infrações ao disposto nesta Lei serão penalizadas com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais).
§ 1º - Na hipótese de reincidência, a multa poderá atingir o dobro do valor máximo previsto no caput deste artigo.
§ 2º - O proprietário e/ou responsável deverá assumir os encargos com as taxas de apreensão, a serem fixadas.
Art. 10 - A importância apurada com a aplicação das multas será destinada para investimento e custeio de instalações para a prevenção da hidrofobia.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Fica revogada a Lei nº 7.769, de 19 de janeiro de 1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de janeiro de 2002.
Tarso Genro
Prefeito Municipal
Regulamento Técnico para realização de Feiras de Animais Domésticos – 01 de janeiro de 2002
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA 549/02
Institui Regulamento Técnico para realização de
Feiras de Animais Domésticos de Pequeno Porte no
Município de Porto Alegre.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÙDE, no uso de suas atribuições legais
e:
Considerando o disposto na Lei Complementar 395, de 26 de dezembro de 1996,
em especial no inciso XVI do artigo 10, no artigo 90 e no parágrafo único do artigo 140;
Considerando o disposto nas Leis Municipais 6.946, de 27.11.91, 8.840, de
20.12.01 e 8.871, de 4.1.02;
Considerando o disposto nos Decretos Municipais 12.216, alterado pelos Decretos
13.397, de 14. 9.01 e 13.549, de 11.12.01;
Considerando o disposto na Lei Federal 9605/98;
Considerando a Instrução de Serviço 1/95 – Portaria Ministerial 22/95, do DQE/
DDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura;
INSTITUI o Regulamento das NORMAS TÉCNICAS para Autorização Sanitária
de Feiras de Animais Domésticos de Pequeno Porte, no município de Porto Alegre.
Art. 1º - Para a realização de feiras de animais de pequeno porte, no âmbito do
Município de Porto Alegre, os interessados deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - O requerente deverá protocolar requerimento, junto ao Protocolo Central da
Prefeitura de Porto Alegre- Rua Siqueira Campos, 1300, Térreo, solicitando autorização
para realização de feira de animais.
II – O requerimento deverá conter os seguintes elementos:
a) Nome completo do requerente, endereço e cópia do CPF (pessoa física) ou
CNPJ (pessoa jurídica) dos organizadores do evento;
b) Nome completo, endereço, telefone, cópia da Carteira Profissional de registro
no Conselho Regional de Medicina Veterinária e Termo de Responsabilidade Técnica
pelo evento do médico veterinário responsável;
c) Data ou período, horário e local do evento;
d) Nome e endereço completo dos criadores/expositores com indicação da espécie/
raça a ser exposta.
Parágrafo Único: O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima
de 15 dias antes da realização do evento.
Art. 2º - Formado o processo administrativo, o mesmo deverá ser encaminhado
para a Secretaria Municipal de Saúde - Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde, que
após análise emitirá a referida autorização.
Parágrafo Primeiro – A autorização deverá conter, obrigatoriamente, a data e
local do evento e a identificação do responsável legal e do médico-veterinário, responsável
técnico pelo evento.
Art. 3º - O responsável legal deverá assegurar o cumprimento de todos os requisitos
exigidos nesta Norma Técnica, bem como outras exigências previstas na legislação
vigente, por todos os participantes do evento.
Art. 4º - O responsável técnico será obrigatoriamente um médico-veterinário,
devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, tendo as
seguintes atribuições:
I – Responder tecnicamente por todos os animais expostos no evento;
II – Avaliar os animais a serem expostos, permitindo somente a exposição dos
que atenderem as exigências desta norma;
III – Zelar pelo cumprimento das exigências desta norma durante todo o período
de realização do evento.
Art. 5º - Durante a realização do evento, será exigido o cumprimento dos seguintes
requisitos:
I – Os responsáveis pelos estandes do evento deverão dispor permanentemente,
no local, para apresentação aos interessados ou à fiscalização sanitária dos seguintes documentos:
a) Atestado médico veterinário indicando a boa condição de saúde do animal. O
atestado deverá ser individual por animal, constando: nome do proprietário, espécie, raça,
cor/características e idade ou data de nascimento do animal. No caso de pássaros, o atestado
poderá ser coletivo, discriminando-se o número de cada espécie;
b) Guia de Transporte Animal (GTA), fornecido pela Secretaria de Estado da
Agricultura ou por médico veterinário credenciado pelo Ministério da Agricultura para os
animais provenientes de fora do município de Porto Alegre;
c) “pedigree” ou registro, junto a entidade de cinofilia e gatofilia. Somente po-
derão ser expostos/comercializados animais que atendam esta exigência. Para as ninhadas,
somente com pais registrados (Mapa de Ninhada);
d) talonário de Nota Fiscal ou recibo de venda ao comprador, acompanhado de
histórico do animal, cuidados a serem tomados, endereço e telefone do responsável pelo
estande para contatos e esclarecimentos;
e) autorização e/ou documentos necessários para comercialização ou exposição,
para os animais que assim a legislação federal determinar.
II – Os animais expostos ou comercializados deverão:
a) ter, no mínimo, 60 dias de idade, para cães e gatos;
b) estarem vacinados com imunobiológicos de rotina; com carteira de vacinação
ou atestado emitido, assinado e identificado, de forma legível, por médico veterinário
c) estarem obrigatoriamente vacinados com vacina anti-rábica, além das vacinas
obrigatórias do item anterior, no caso de animais com idade acima de 4 meses;
d serem transportados e alojados adequadamente e mantidos rigorosamente em
boas condições de higiene e limpeza;
e) estarem devidamente vermifugados e isentos de ectoparasitas.
Art. 6º - O local do evento deverá dispor das seguintes condições:
a) ser arejado, ao resguardo do frio, calor e ruídos excessivos e situações que
propiciem o stress dos animais;
b) ser higienizado e desinfetado diariamente, inclusive aos domingos e feriados,
com adequada destinação dos dejetos animais;
c) cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento;
d) o número de animais de uma mesma espécie deverá ser distribuído nos compartimentos
de exposição de maneira tal que o conforto e a livre locomoção sejam garantidos;
e) o material utilizado para piso, parede ou teto dos compartimentos não poderá
colocar em risco a saúde e a vida dos animais;
f) ser fornecido para cada expositor e estar afixado, em lugar de fácil acesso ao
público, as Normas Técnicas, emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
g) a autorização da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio deverão estar afixadas em local visível na entrada do evento, bem
como outros documentos necessários para a realização do evento, expedidos por outros
órgãos do Município.
Art. 7° - O horário de funcionamento dos eventos será de, no máximo, cinco
horas por dia.
Art. 8° - Os animais expostos não poderão estar com a pelagem colorida artificialmente,
por meio de corantes ou quaisquer outros produtos.
Art. 9° - É vedado o sorteio, a entrega como brinde, ou qualquer outra forma de
utilização de animais como atrativo para comercialização ou promoção de produtos.
Art. 10 - Os organizadores do evento deverão propiciar estande no local, gratuito
e devidamente estruturado, para entidades protetoras dos animais do município de Porto
Alegre divulgarem a posse responsável, esterilização e controle de população animal.
Art. 11 - A inobservância dos requisitos deste regulamento constitui infração de
natureza sanitária, nos termos da Lei Complementar 395, de 26 de dezembro de 1996, Lei
Federal 6437, de 20 de agosto de 1977 e Lei Federal 9605, de 1998, ou outros instrumentos
legais que venham a substituí-las, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas,
sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 12º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA MARIA SALES FAGUNDES
Secretário Municipal de Saúde
PORTARIA 549/02
Institui Regulamento Técnico para realização de
Feiras de Animais Domésticos de Pequeno Porte no
Município de Porto Alegre.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÙDE, no uso de suas atribuições legais
e:
Considerando o disposto na Lei Complementar 395, de 26 de dezembro de 1996,
em especial no inciso XVI do artigo 10, no artigo 90 e no parágrafo único do artigo 140;
Considerando o disposto nas Leis Municipais 6.946, de 27.11.91, 8.840, de
20.12.01 e 8.871, de 4.1.02;
Considerando o disposto nos Decretos Municipais 12.216, alterado pelos Decretos
13.397, de 14. 9.01 e 13.549, de 11.12.01;
Considerando o disposto na Lei Federal 9605/98;
Considerando a Instrução de Serviço 1/95 – Portaria Ministerial 22/95, do DQE/
DDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura;
INSTITUI o Regulamento das NORMAS TÉCNICAS para Autorização Sanitária
de Feiras de Animais Domésticos de Pequeno Porte, no município de Porto Alegre.
Art. 1º - Para a realização de feiras de animais de pequeno porte, no âmbito do
Município de Porto Alegre, os interessados deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - O requerente deverá protocolar requerimento, junto ao Protocolo Central da
Prefeitura de Porto Alegre- Rua Siqueira Campos, 1300, Térreo, solicitando autorização
para realização de feira de animais.
II – O requerimento deverá conter os seguintes elementos:
a) Nome completo do requerente, endereço e cópia do CPF (pessoa física) ou
CNPJ (pessoa jurídica) dos organizadores do evento;
b) Nome completo, endereço, telefone, cópia da Carteira Profissional de registro
no Conselho Regional de Medicina Veterinária e Termo de Responsabilidade Técnica
pelo evento do médico veterinário responsável;
c) Data ou período, horário e local do evento;
d) Nome e endereço completo dos criadores/expositores com indicação da espécie/
raça a ser exposta.
Parágrafo Único: O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima
de 15 dias antes da realização do evento.
Art. 2º - Formado o processo administrativo, o mesmo deverá ser encaminhado
para a Secretaria Municipal de Saúde - Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde, que
após análise emitirá a referida autorização.
Parágrafo Primeiro – A autorização deverá conter, obrigatoriamente, a data e
local do evento e a identificação do responsável legal e do médico-veterinário, responsável
técnico pelo evento.
Art. 3º - O responsável legal deverá assegurar o cumprimento de todos os requisitos
exigidos nesta Norma Técnica, bem como outras exigências previstas na legislação
vigente, por todos os participantes do evento.
Art. 4º - O responsável técnico será obrigatoriamente um médico-veterinário,
devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, tendo as
seguintes atribuições:
I – Responder tecnicamente por todos os animais expostos no evento;
II – Avaliar os animais a serem expostos, permitindo somente a exposição dos
que atenderem as exigências desta norma;
III – Zelar pelo cumprimento das exigências desta norma durante todo o período
de realização do evento.
Art. 5º - Durante a realização do evento, será exigido o cumprimento dos seguintes
requisitos:
I – Os responsáveis pelos estandes do evento deverão dispor permanentemente,
no local, para apresentação aos interessados ou à fiscalização sanitária dos seguintes documentos:
a) Atestado médico veterinário indicando a boa condição de saúde do animal. O
atestado deverá ser individual por animal, constando: nome do proprietário, espécie, raça,
cor/características e idade ou data de nascimento do animal. No caso de pássaros, o atestado
poderá ser coletivo, discriminando-se o número de cada espécie;
b) Guia de Transporte Animal (GTA), fornecido pela Secretaria de Estado da
Agricultura ou por médico veterinário credenciado pelo Ministério da Agricultura para os
animais provenientes de fora do município de Porto Alegre;
c) “pedigree” ou registro, junto a entidade de cinofilia e gatofilia. Somente po-
derão ser expostos/comercializados animais que atendam esta exigência. Para as ninhadas,
somente com pais registrados (Mapa de Ninhada);
d) talonário de Nota Fiscal ou recibo de venda ao comprador, acompanhado de
histórico do animal, cuidados a serem tomados, endereço e telefone do responsável pelo
estande para contatos e esclarecimentos;
e) autorização e/ou documentos necessários para comercialização ou exposição,
para os animais que assim a legislação federal determinar.
II – Os animais expostos ou comercializados deverão:
a) ter, no mínimo, 60 dias de idade, para cães e gatos;
b) estarem vacinados com imunobiológicos de rotina; com carteira de vacinação
ou atestado emitido, assinado e identificado, de forma legível, por médico veterinário
c) estarem obrigatoriamente vacinados com vacina anti-rábica, além das vacinas
obrigatórias do item anterior, no caso de animais com idade acima de 4 meses;
d serem transportados e alojados adequadamente e mantidos rigorosamente em
boas condições de higiene e limpeza;
e) estarem devidamente vermifugados e isentos de ectoparasitas.
Art. 6º - O local do evento deverá dispor das seguintes condições:
a) ser arejado, ao resguardo do frio, calor e ruídos excessivos e situações que
propiciem o stress dos animais;
b) ser higienizado e desinfetado diariamente, inclusive aos domingos e feriados,
com adequada destinação dos dejetos animais;
c) cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento;
d) o número de animais de uma mesma espécie deverá ser distribuído nos compartimentos
de exposição de maneira tal que o conforto e a livre locomoção sejam garantidos;
e) o material utilizado para piso, parede ou teto dos compartimentos não poderá
colocar em risco a saúde e a vida dos animais;
f) ser fornecido para cada expositor e estar afixado, em lugar de fácil acesso ao
público, as Normas Técnicas, emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
g) a autorização da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio deverão estar afixadas em local visível na entrada do evento, bem
como outros documentos necessários para a realização do evento, expedidos por outros
órgãos do Município.
Art. 7° - O horário de funcionamento dos eventos será de, no máximo, cinco
horas por dia.
Art. 8° - Os animais expostos não poderão estar com a pelagem colorida artificialmente,
por meio de corantes ou quaisquer outros produtos.
Art. 9° - É vedado o sorteio, a entrega como brinde, ou qualquer outra forma de
utilização de animais como atrativo para comercialização ou promoção de produtos.
Art. 10 - Os organizadores do evento deverão propiciar estande no local, gratuito
e devidamente estruturado, para entidades protetoras dos animais do município de Porto
Alegre divulgarem a posse responsável, esterilização e controle de população animal.
Art. 11 - A inobservância dos requisitos deste regulamento constitui infração de
natureza sanitária, nos termos da Lei Complementar 395, de 26 de dezembro de 1996, Lei
Federal 6437, de 20 de agosto de 1977 e Lei Federal 9605, de 1998, ou outros instrumentos
legais que venham a substituí-las, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas,
sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 12º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA MARIA SALES FAGUNDES
Secretário Municipal de Saúde
LEI Nº 8.840, de 20 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaços públicos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaços públicos.
Art. 2º Aquele que estiver conduzindo o animal em espaço público e que infringir esta norma será multado no equivalente a 100 UFMs (cem Unidades Financeiras Municipais).
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaços públicos.
Art. 2º Aquele que estiver conduzindo o animal em espaço público e que infringir esta norma será multado no equivalente a 100 UFMs (cem Unidades Financeiras Municipais).
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 12.216 - 06 de janeiro de 1999
Regulamenta os artigos 136 e 140 da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, e estabelece outras providências aos canis e gatis comerciais e não comerciais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os canis e gatis de propriedade privada, para efeito do §1º do art. 136 da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, são considerados, quanto a sua finalidade, comerciais e não comerciais.
§1º - Consideram-se comerciais aqueles destinados à produção e venda de filhotes, e não comerciais aqueles destinados ao lazer individual, atividade de proteção ou outras que não gerem receita ao seu proprietário.
§2º - Somente os canis e gatis considerados comerciais terão seu funcionamento vinculado à liberação de alvará emitido pela Secretaria Municipal da Indústria e Comércio, enquanto o funcionamento de canis e gatis não comerciais será liberado pela Autoridade Sanitária Competente.
§3º - A liberação dos canis e gatis comerciais e não comerciais estará vinculada ao atendimento de Norma Técnica que fixe “Critérios para liberação de canis e gatis no Município de Porto Alegre”, cuja definição caberá à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - A proibição de que se trata o “caput” do art. 140 da Lei Complementar citada refere-se a locais públicos e privados de uso coletivo, excetuando-se os “cães guias” para cegos, comprovadamente treinados e licenciados pela autoridade competente.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de janeiro de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Lúcio Borges Barcelos,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os canis e gatis de propriedade privada, para efeito do §1º do art. 136 da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, são considerados, quanto a sua finalidade, comerciais e não comerciais.
§1º - Consideram-se comerciais aqueles destinados à produção e venda de filhotes, e não comerciais aqueles destinados ao lazer individual, atividade de proteção ou outras que não gerem receita ao seu proprietário.
§2º - Somente os canis e gatis considerados comerciais terão seu funcionamento vinculado à liberação de alvará emitido pela Secretaria Municipal da Indústria e Comércio, enquanto o funcionamento de canis e gatis não comerciais será liberado pela Autoridade Sanitária Competente.
§3º - A liberação dos canis e gatis comerciais e não comerciais estará vinculada ao atendimento de Norma Técnica que fixe “Critérios para liberação de canis e gatis no Município de Porto Alegre”, cuja definição caberá à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - A proibição de que se trata o “caput” do art. 140 da Lei Complementar citada refere-se a locais públicos e privados de uso coletivo, excetuando-se os “cães guias” para cegos, comprovadamente treinados e licenciados pela autoridade competente.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de janeiro de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Lúcio Borges Barcelos,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
DECRETO Nº 11.929 - 09 de março de 1998
Aprova o Regulamento dos Parques Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Parques Municipais, em anexo, que passa a fazer parte deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8591 de 16 de julho de 1985.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de março de 1998.
Raul Pont,
Prefeito.
Hideraldo Caron,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
ANEXO AO DECRETO Nº 11.929, DE 09-03-98
(Com a redação dada pelo Decreto nº 15.343, de 30-10-06)
REGULAMENTO DOS PARQUES URBANOS E PRAÇAS
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM administrar o uso e funcionamento dos Parques Urbanos e Praças.
Parágrafo único. As disposições deste regulamento aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, que utilizarem os Parques Urbanos ou Praças para quaisquer finalidades, tais como recreação, lazer e cultura, ou ainda para atividades de caráter institucional, comercial e prestação de serviços.
Art. 2º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM caberá conciliar os interesses dos usuários, vendedores ambulantes, das pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, incentivando a participação da comunidade em programas recreativos, culturais, de esportes, lazer e educação ambiental, assim como a adoção, pela administração, de medidas de preservação do patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Além das disposições constantes no presente Regulamento, incumbirá ao Município adotar todas as demais medidas que se fizerem necessárias à salvaguarda do interesse público e ambiental.
TÍTULO II
Das Normas Administrativas
Art. 3º Os Parques Urbanos e as Praças serão administrados por servidores designados na forma da Lei.
Parágrafo único. Poderá ser designado o mesmo servidor para administração de mais de 1 (um) Parque Urbano ou Praça.
Art. 4º Competirá à SMAM, precipuamente:
I - gerir o uso, funcionamento e fiscalização;
II - apoiar, acompanhar e desenvolver programas de caráter comunitário de lazer, de educação ambiental, de recreação e desportos, em articulação com órgãos municipais afins;
III - promover a participação comunitária através de programas de comunicação e relacionamento com usuários e moradores das zonas circunvizinhas;
IV - providenciar a conservação e manutenção, inclusive das instalações e benfeitorias, tomando as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, preservando os recursos ambientais existentes;
V - coordenar o serviço de zeladoria;
VI - requisitar guarda e segurança perante os órgãos competentes;
VII - estabelecer horário de visitação à área total ou determinados locais, de acordo com suas finalidades;
VIII - quando se tratar de área cercada, permitir a entrada e saída de usuários, permissionários e outros, somente pelos pontos de acesso determinados;
IX - comunicar aos órgãos competentes a comercialização irregular, de produto de má qualidade, a presença de equipamentos sem condições de higiene e apresentação no Parque Urbano ou Praça;
X - definir, antes da concessão do alvará de localização, os pontos onde os permissionários poderão desenvolver suas atividades comerciais ou de serviços, estando estes locais sujeitos a alterações, sempre que necessário, a fim de preservar o interesse público e ambiental;
XI - determinar os espaços e trajetos a serem utilizados ou percorridos pelos ambulantes;
XII - autorizar a entrada de veículos, em casos especiais, para fins de abastecimento ou outras finalidades, observando-se as diretrizes da Empresa Pública de Transporte e Circulação – (EPTC);
XIII - autorizar a realização de qualquer obra ou intervenção que necessitem de energia elétrica, de água canalizada e de esgotos;
XIV - determinar a área cuja limpeza deverá ficar sob a responsabilidade dos permissionários das atividades comerciais ali desenvolvidas;
XV - executar atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.
Art. 5º Os prédios e demais construções, administrados ou não pela SMAM, situados em Parques Urbanos e Praças, poderão ser objeto de convênio com instituições públicas ou privadas, visando a cooperação administrativa para sua preservação, conservação ou recuperação, garantido o interesse público e ambiental.
Parágrafo único. A destinação dos prédios e demais construções, quando não utilizadas, será de responsabilidade da SMAM.
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 6º Os Parques Urbanos e Praças poderão ter Conselhos Consultivos, formados por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º A representação dos órgãos públicos deverá contemplar órgãos municipais, estaduais e federais que possuem ação naquele espaço, e/ou em seu entorno.
§ 2º A representação da sociedade civil deverá contemplar pessoas jurídicas que possuem ações naquele espaço, e deverá ser feita através de instituições que representem uma determinada categoria ou setor, preferencialmente por representantes do entorno do Parque Urbano ou Praça.
§ 3º Qualquer entidade interessada poderá provocar a SMAM, para fins de criação e implantação do Conselho Consultivo.
§ 4º As entidades deverão postular sua participação à SMAM.
Art. 7º A composição do Conselho Consultivo deverá ser, preferencialmente, paritária.
Art. 8º A reunião do Conselho Consultivo deverá ser pública, com pauta pré-estabelecida no ato de sua convocação.
Art. 9º Compete ao Conselho Consultivo:
I - elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua implantação;
II - manifestar-se em relação às ações de planejamento, execução de benfeitorias e de manutenção;
III - promover a mediação de interesses dos diversos usuários;
IV - manifestar-se sobre atividades ou obras potencialmente causadoras de impacto no local, ou em seu entorno;
V - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população usuária.
Art. 10 O mandato do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado, e considerado atividade de relevante interesse público.
Seção II
Dos Diálogos na Praça
Art. 11 A SMAM realizará o Projeto “Diálogos na Praça”, com o objetivo de garantir e efetivar a participação social na gestão dos Parques Urbanos e Praças do Município.
Parágrafo único. O Projeto “Diálogos na Praça” deverão ser realizados, mediante requerimento de, no mínimo, 50 (cinqüenta) moradores do entorno ou do respectivo Conselho Consultivo.
Art. 12 As atividades “Diálogos na Praça” serão realizadas alternadamente entre quatro zonas, abrangendo de forma equânime os diferentes bairros de Porto Alegre, conforme calendário definido pela SMAM.
TÍTULO III
Das Normas Gerais
CAPÍTULO I
Das Disposições para o Usuário
Art. 13 É vedado aos usuários dos Parques Urbanos e Praças Municipais:
I - causar danos aos canteiros;
Pena: Multa 16,62 UFMs por m² de área danificada.
II - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação, inclusive sementes;
Pena: Multa de 249 UFMs.
III - plantar nos Parques Urbanos ou Praças qualquer tipo de vegetação, inclusive árvores, flores ou arbustos, sem autorização da SMAM;
Pena: Advertência.
IV - banhar-se, lavar roupas, automóveis, animais ou outros materiais nos corpos d’água, naturais ou artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa 16,62 UFMs.
V - poluir as águas com materiais ou resíduos colocados, diretamente ou não, nos corpos d’água, naturais ou artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa de 332,58 UFMs, sem prejuízo da legislação federal.
VI - obstruir corpos d’água, porventura existentes;
Pena: Multa de 332,58 UFMs, sem prejuízo da legislação federal.
VII - usar aparelho de som, amplificadores, alto-falantes, cornetas ou similares, com finalidades recreativas, doutrinárias ou comerciais, não autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
VIII - depositar ou jogar resíduos de qualquer natureza, fora dos recipientes destinados para tal fim;
Pena: Multa de 16,62 UFMs.
IX - abandonar ou possibilitar a permanência de animais, sem o acompanhamento de responsável;
Pena: Multa de 16,62 UFMs por animal.
X - utilizar as áreas dos Parques Urbanos e Praças para pastoreio de animais;
Pena: Multa de 16,62 UFMs, por animal.
XI - conduzir cães sem a guia;
Pena: Multa de 16,62 UFMs, por animal.
XII - não recolher os dejetos de seus animais ou dispor estes dejetos em local inapropriado;
Pena: Multa de 16,62 UFMs.
XIII - caçar, perseguir, maltratar ou aprisionar qualquer espécie de animal silvestre ou doméstico;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XIV - pescar ou apreender qualquer espécie de fauna aquática nos corpos d’água, naturais ou artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XV - portar equipamento para caça e pesca;
Pena: Multa de 249,44 UFMs e apreensão do equipamento.
XVI - alimentar animais de vida livre sem autorização da Administração;
Pena: Advertência.
XVII - soltar balões com mechas acesas, explosivos perigosos ou ruidosos;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XVIII - utilizar fogos de artifício;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XIX - utilizar a área para a divulgação de materiais de cunho religioso, político, cultural, filantrópico ou comercial, exceto quando previamente autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XX - promover algazarras ou outras atitudes que possam perturbar a tranqüilidade dos demais usuários;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXI - realizar eventos de qualquer natureza, sem autorização da SMAM;
Pena: Multa de 249,44 UFMs e apreensão dos petrechos.
XXII - deixar nos Parques Urbanos e Praças pertences, objetos pessoais e quaisquer equipamentos que comprometam o uso e a circulação do local;
Pena: Multa de 16,62 UFMs e apreensão dos petrechos.
XXIII - desenvolver atividades recreativas e esportivas em locais não destinados para tal fim, exceto quando previamente autorizado pela SMAM;
Pena: Multa 83,14 UFMs.
XXIV - fazer fogo fora das churrasqueiras disponíveis ou dos locais previamente autorizados;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXV - extrair, retirar ou transportar solo, pedra, ou qualquer outro recurso natural;
Pena: Multa de 332,58 UFMs.
XXVI - depredar, danificar ou causar ato de vandalismo à sinalização existente, assim como a qualquer outro bem do patrimônio público, sem prejuízo da legislação federal;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXVII - pintar ou remover pedras, vegetais, pisos ou outras estruturas ou artificiais, exceto quando previamente autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo da legislação federal;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXVIII - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados nos Parques Urbanos e Praças.
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXIX - trafegar com veículos autorizados em velocidade além da permitida;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXX - trafegar ou estacionar com veículos em locais não autorizados pela SMAM;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXXI - efetuar reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem;
Pena: Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXXII - promover atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos e Praças Municipais, sem estar devidamente autorizado pelo órgão ambiental.
Pena: Multa 83,14 UFMs, e apreensão dos petrechos.
CAPÍTULO II
Das Disposições para Exploração Comercial e Prestação de Serviços
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 14 As Autorizações para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos e Praças, somente serão permitidas a título precário, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º Considera-se como atividade comercial ou prestação de serviço ambulante, para efeito deste Regulamento, a desenvolvida em local pré-determinado, com equipamento móvel, que seja retirado do Parque Urbano ou Praça, após o encerramento da jornada de trabalho.
§ 2º Considera-se atividade comercial ou prestação de serviço temporária, para efeito deste regulamento, aquela que ocorre esporadicamente, não podendo ultrapassar a 90 (noventa) dias, sem possibilidade de prorrogação.
§ 3º Considera-se atividade comercial ou prestação de serviço fixa, para efeito deste Regulamento, a desenvolvida em local determinado, com equipamento fixo, sujeita às condicionantes do Licenciamento Ambiental.
Art. 15 A SMAM publicará edital dos locais em Parques Urbanos ou Praças, passíveis de implementar atividade comercial ou de prestação de serviço ambulante ou fixa.
Art. 16 É vedado alienar ou ceder, sob qualquer aspecto ou natureza, a Autorização para o exercício de atividade comercial ou de prestação de serviço.
Art. 17 A SMAM criará e manterá um cadastro das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a exercer atividade comercial ou de prestação de serviço ambulante ou fixa nos Parques Urbanos e Praças.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o “caput” estará disponível no sítio da SMAM na rede mundial de computadores.
Art. 18 A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC somente expedirá o alvará de localização e funcionamento para as atividades comerciais ou de prestação de serviços ambulantes, temporárias ou fixas, após ter o interessado atendido as condições exigidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 19 A Autorização concedida para fins de comércio em Parques Urbanos ou Praças será cassada, quando não forem observadas as normas contidas neste Regulamento e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. A cassação da Autorização somente será efetivada pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo Supervisor de Praças, Parques e Jardins, após observado o contraditório.
SEÇÃO II
Da Atividade Comercial e Prestação de Serviço em Geral
Art. 20 Aos autorizados para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviço, incumbe:
I - submeter à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente o equipamento a ser utilizado;
II - manter o equipamento nas condições em que foi aprovado pela SMAM;
III - zelar pelas condições de segurança do seu equipamento perante terceiros;
IV - comercializar somente produtos que atendam às necessidades de abastecimento do local a que se destinam, cabendo à Secretaria Municipal do Meio Ambiente defini-las;
V - manter exposto em local visível o devido alvará expedido pela SMIC;
VI - apresentar-se ao público com uniforme e crachá de identificação definidos pela SMAM;
VII - responsabilizar-se pela coleta e destinação dos resíduos ou invólucros dos produtos de sua comercialização;
VIII - afixar no equipamento o preço dos serviços ou produtos;
IX - manter os extintores de incêndio em lugares acessíveis de acordo com a legislação vigente;
X - submeter à apreciação da SMAM, a propaganda a ser fixada no equipamento, que deverá, em qualquer caso, referir-se apenas ao produto ou prestação de serviço;
XI - dispor de coletores de lixo, cujo tipo, números e localização serão determinados pela SMAM, bem como substituí-los, quando assim for exigido;
XII - responsabilizar-se pela limpeza do entorno de seu equipamento, de acordo com área definida pela administração do Parque Urbano;
XIII - retirar seus equipamentos do interior do Parque Urbano após o encerramento das atividades, ou depositar em local previamente autorizado pela administração do Parque Urbano;
XIV - zelar pelo patrimônio público, inclusive informando à Administração do Parque Urbano ou Praça ,em casos de danos.
XV - promover, concomitantemente com a atividade comercial, iniciativas de educação ambiental definidas pela SMAM.
SEÇÃO III
Da Seleção de Vendedores Ambulantes
Art. 21 A SMAM publicará periodicamente edital com a finalidade de inscrição de interessados em desenvolver atividades de comércio ambulante em Parques Urbanos ou Praças.
Art. 22 Constará no edital, os locais passíveis de instalação de comércio, o respectivo número de vagas, ramos de atividade e os requisitos básicos de seleção dos candidatos.
Art. 23 No momento da inscrição, o candidato deverá optar por local e ramo de atividade.
Parágrafo único. Os candidatos poderão candidatar-se, no máximo, a dois locais diferentes.
Art. 24 A seleção se dará através de sorteio público, quando houver empate dos critérios de seleção de Vendedores Ambulantes estabelecidos pelo órgão ambiental no edital.
Parágrafo único. Para assumir a vaga, o candidato deverá atender as condições estabelecidas ao comércio ambulante neste Regimento e exigências do edital.
Art. 25 A Autorização concedida aos Vendedores Ambulantes terá validade de 2 (dois) anos, renovável apenas uma vez, por igual período.
Parágrafo único. Somente após expirado o prazo estabelecido no “caput”, poderá o Ambulante habilitar-se em novo processo de seleção.
CAPÍTULO III
Das Disposições para a realização de Eventos nos Parques Urbanos e Praças
Art. 26 A utilização de Parques Urbanos e Praças para eventos de qualquer natureza por pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, deverá ser precedida de análise da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que poderá autorizar ou não a solicitação.
Art. 27 A autorização para realização de Eventos, será concedida através de Termo de Compromisso firmado entre o requerente e a SMAM, no qual constarão as condições para a realização do Evento.
§ 1º Todos os Eventos deverão ser gratuitos ao público.
§ 2º A SMAM será representada por ocasião da firmatura do Termo de Compromisso referido no “caput” através do Secretário do Meio Ambiente ou do Supervisor de Praças, Parques e Jardins.
Art. 28 Todo Evento deverá obrigatoriamente promover ações de educação ambiental.
Parágrafo único. A SMAM orientará as atividades de educação ambiental compatíveis, que deverão ser promovidas pelos responsáveis pelo Evento.
Art. 29 A Autorização para realização de Eventos nos Parques Urbanos e Praças, deverá ser solicitada, por escrito ao órgão ambiental, com 15 (quinze) dias de antecedência, com os seguintes requisitos:
I - nome completo da entidade ou responsável;
II - CNPJ ou CPF do responsável;
III - endereço completo da entidade ou responsável;
IV - data e local da utilização;
V - telefone para contato;
VI - hora do início e término do evento, especificando, também, o tempo necessário para montagem e desmontagem dos equipamentos porventura necessários à atividade;
VII - previsão do número de participantes;
VIII - finalidade da utilização;
IX - indicação de um representante da entidade junto à SMAM, com o respectivo telefone para eventuais contatos, durante e após o período de utilização do Parque Urbano ou Praça;
X - croqui e memorial descritivo com equipamentos e aparelhos que pretende utilizar, forma de distribuição e fixação no Parque Urbano ou Praça, bem como a forma que serão conduzidos para o interior dos Parques Urbanos ou Praças;
XI - em eventos com previsão de público superior a 500 (quinhentas) pessoas, anexar as Autorizações da Brigada Militar, Guarda Municipal e a Empresa Pública de Transportes e Circulação –EPTC, que poderão vetar a realização, se for este o entendimento;
XII - em Eventos que se pretenda utilizar equipamentos esportivos dos Parques Urbanos e Praças, anexar Autorização da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME.
Parágrafo único. Quando o pedido for em prazo inferior a 15 (quinze) dias, a Autorização será concedida para 15 (quinze) dias depois.
Art. 30 A atividade em Parques Urbanos e Praças que pretenda veicular qualquer tipo de publicidade ou promoção, deverá ser previamente autorizada pelo órgão ambiental, mediante Compensação a ser estipulada pela SMAM.
Parágrafo único. A Compensação referida no “caput”, deverá ser feita, preferencialmente, no local em que for realizado o evento.
Art. 31 Os eventos autorizados pela SMAM não serão adiados automaticamente, no caso da não realização na data prevista.
Art. 32 A Autorização para uso do Parque Urbano ou Praça não isenta o requerente de providenciar outras medidas necessárias à realização do Evento, como o recolhimento de seguros e taxas, limpeza, segurança, trânsito e abastecimento de energia.
Art. 33 O Requerente será responsabilizado pelos atos de seus funcionários e prepostos perante à Administração Pública, ficando sujeito às penalidades de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Além das normas previstas neste Capítulo, aqueles que realizarem Eventos em Parques Urbanos e Praças, ficam sujeitos às normas estabelecidas para os usuários, conforme o art. 13 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Das Disposições para os Servidores Municipais
Residentes nos Parques Urbanos, Naturais e Praças Municipais
Art. 34 O disposto neste Capítulo abrangerá os Parques Urbanos, Naturais e Praças administrados pelo Município de Porto Alegre.
Art. 35 Nos Parques onde existem residências de servidores públicos municipais, além das normas disciplinares estatutárias, os residentes ficam sujeitos às normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 36 Os servidores que se aposentarem, bem como os familiares de servidores falecidos terão prazo de 01 (um) ano para desocuparem a área, contado da data da notificação.
Parágrafo único. Os servidores que perderem o vínculo com a Municipalidade terão prazo de 03 (três) meses para desocupar o local, contados da data da notificação.
Art. 37 É vedado aos servidores públicos residentes nos Parques Urbanos, Naturais e Praças:
I - ampliar a área onde residem, construir novas edificações ou permitir a outrem que as faça;
II - permitir ou autorizar qualquer pessoa a construir, ampliar ou reformar edificação ou instalação dentro da área dos Parques Urbanos ou de sua moradia;
III - reformar sua moradia, construir cercas, tapumes ou assemelhados, salvo com autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - sublocar peças ou partes de sua moradia;
V - utilizar direta ou indiretamente produtos dos Parques Urbanos, Naturais e Praças provenientes da fauna e da flora ou de outros recursos naturais;
VI - explorar ou utilizar áreas dos Parques Urbanos, Naturais e Praças, inclusive a área de moradia, com fins comerciais;
VII - permitir a terceiros acesso aos Parques Urbanos, Naturais e Praças, pela área de terra de sua moradia ou adjacências.
Art. 38 São deveres dos servidores públicos residentes nos Parques Urbanos, Naturais e Praças:
I - comunicar à Administração, imediatamente, toda e qualquer ocorrência que infrinja este Regulamento;
II - zelar pela preservação ambiental do local, comunicando imediatamente a Administração, toda e qualquer ocorrência de dano ou risco de dano ambiental;
III - comunicar à Administração, imediatamente, a ocorrência de invasão nas áreas adjacentes;
IV - seguir a orientação técnica da Administração, quanto ao melhor uso do solo na área onde residir.
Parágrafo único. Após a desocupação da moradia por qualquer dos motivos previstos neste Regulamento, deverá a construção ser demolida, ficando vedada a transferência da residência para terceiros, ainda que funcionários da Administração Pública Municipal.
Art. 39 Facultam-se aos servidores residentes, o plantio de árvores frutíferas ou ornamentais nas áreas limítrofes de sua residência, desde que não se destinem à exploração comercial.
Art. 40 Fica proibida a emissão de autorização, a qualquer título, de instalação de novas moradias em Parques Urbanos, Naturais e Praças do Município.
TÍTULO IV
Dos Procedimentos e das Penas
Art. 41 Os procedimentos relativos a imposição de penalidades, à defesa e recurso, obedecerão o disposto no Código de Posturas do Município de Porto Alegre, Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e o Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, quando cabível.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 42 Os casos omissos serão supridos ou dirimidos pela aplicação das disposições legais e regulamentares em vigor, em especial a Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, Lei Complementar nº 65, de 22 de dezembro de 1981 e Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 43 As autorizações para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos e Praças em vigor, permanecerão estabelecidos por mais 18 (dezoito) meses, a contar da publicação deste Regulamento, exceto os casos de permissão de uso oriundos de procedimento licitatório, que reger-se-ão pelo contrato.
Parágrafo único. Com a publicação deste Regulamento, os autorizados para o exercício de atividades comerciais a que se refere o caput, poderão habilitar-se novamente em novo processo de seleção.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Parques Municipais, em anexo, que passa a fazer parte deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8591 de 16 de julho de 1985.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de março de 1998.
Raul Pont,
Prefeito.
Hideraldo Caron,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
ANEXO AO DECRETO Nº 11.929, DE 09-03-98
(Com a redação dada pelo Decreto nº 15.343, de 30-10-06)
REGULAMENTO DOS PARQUES URBANOS E PRAÇAS
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM administrar o uso e funcionamento dos Parques Urbanos e Praças.
Parágrafo único. As disposições deste regulamento aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, que utilizarem os Parques Urbanos ou Praças para quaisquer finalidades, tais como recreação, lazer e cultura, ou ainda para atividades de caráter institucional, comercial e prestação de serviços.
Art. 2º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM caberá conciliar os interesses dos usuários, vendedores ambulantes, das pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, incentivando a participação da comunidade em programas recreativos, culturais, de esportes, lazer e educação ambiental, assim como a adoção, pela administração, de medidas de preservação do patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Além das disposições constantes no presente Regulamento, incumbirá ao Município adotar todas as demais medidas que se fizerem necessárias à salvaguarda do interesse público e ambiental.
TÍTULO II
Das Normas Administrativas
Art. 3º Os Parques Urbanos e as Praças serão administrados por servidores designados na forma da Lei.
Parágrafo único. Poderá ser designado o mesmo servidor para administração de mais de 1 (um) Parque Urbano ou Praça.
Art. 4º Competirá à SMAM, precipuamente:
I - gerir o uso, funcionamento e fiscalização;
II - apoiar, acompanhar e desenvolver programas de caráter comunitário de lazer, de educação ambiental, de recreação e desportos, em articulação com órgãos municipais afins;
III - promover a participação comunitária através de programas de comunicação e relacionamento com usuários e moradores das zonas circunvizinhas;
IV - providenciar a conservação e manutenção, inclusive das instalações e benfeitorias, tomando as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, preservando os recursos ambientais existentes;
V - coordenar o serviço de zeladoria;
VI - requisitar guarda e segurança perante os órgãos competentes;
VII - estabelecer horário de visitação à área total ou determinados locais, de acordo com suas finalidades;
VIII - quando se tratar de área cercada, permitir a entrada e saída de usuários, permissionários e outros, somente pelos pontos de acesso determinados;
IX - comunicar aos órgãos competentes a comercialização irregular, de produto de má qualidade, a presença de equipamentos sem condições de higiene e apresentação no Parque Urbano ou Praça;
X - definir, antes da concessão do alvará de localização, os pontos onde os permissionários poderão desenvolver suas atividades comerciais ou de serviços, estando estes locais sujeitos a alterações, sempre que necessário, a fim de preservar o interesse público e ambiental;
XI - determinar os espaços e trajetos a serem utilizados ou percorridos pelos ambulantes;
XII - autorizar a entrada de veículos, em casos especiais, para fins de abastecimento ou outras finalidades, observando-se as diretrizes da Empresa Pública de Transporte e Circulação – (EPTC);
XIII - autorizar a realização de qualquer obra ou intervenção que necessitem de energia elétrica, de água canalizada e de esgotos;
XIV - determinar a área cuja limpeza deverá ficar sob a responsabilidade dos permissionários das atividades comerciais ali desenvolvidas;
XV - executar atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.
Art. 5º Os prédios e demais construções, administrados ou não pela SMAM, situados em Parques Urbanos e Praças, poderão ser objeto de convênio com instituições públicas ou privadas, visando a cooperação administrativa para sua preservação, conservação ou recuperação, garantido o interesse público e ambiental.
Parágrafo único. A destinação dos prédios e demais construções, quando não utilizadas, será de responsabilidade da SMAM.
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 6º Os Parques Urbanos e Praças poderão ter Conselhos Consultivos, formados por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º A representação dos órgãos públicos deverá contemplar órgãos municipais, estaduais e federais que possuem ação naquele espaço, e/ou em seu entorno.
§ 2º A representação da sociedade civil deverá contemplar pessoas jurídicas que possuem ações naquele espaço, e deverá ser feita através de instituições que representem uma determinada categoria ou setor, preferencialmente por representantes do entorno do Parque Urbano ou Praça.
§ 3º Qualquer entidade interessada poderá provocar a SMAM, para fins de criação e implantação do Conselho Consultivo.
§ 4º As entidades deverão postular sua participação à SMAM.
Art. 7º A composição do Conselho Consultivo deverá ser, preferencialmente, paritária.
Art. 8º A reunião do Conselho Consultivo deverá ser pública, com pauta pré-estabelecida no ato de sua convocação.
Art. 9º Compete ao Conselho Consultivo:
I - elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua implantação;
II - manifestar-se em relação às ações de planejamento, execução de benfeitorias e de manutenção;
III - promover a mediação de interesses dos diversos usuários;
IV - manifestar-se sobre atividades ou obras potencialmente causadoras de impacto no local, ou em seu entorno;
V - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população usuária.
Art. 10 O mandato do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado, e considerado atividade de relevante interesse público.
Seção II
Dos Diálogos na Praça
Art. 11 A SMAM realizará o Projeto “Diálogos na Praça”, com o objetivo de garantir e efetivar a participação social na gestão dos Parques Urbanos e Praças do Município.
Parágrafo único. O Projeto “Diálogos na Praça” deverão ser realizados, mediante requerimento de, no mínimo, 50 (cinqüenta) moradores do entorno ou do respectivo Conselho Consultivo.
Art. 12 As atividades “Diálogos na Praça” serão realizadas alternadamente entre quatro zonas, abrangendo de forma equânime os diferentes bairros de Porto Alegre, conforme calendário definido pela SMAM.
TÍTULO III
Das Normas Gerais
CAPÍTULO I
Das Disposições para o Usuário
Art. 13 É vedado aos usuários dos Parques Urbanos e Praças Municipais:
I - causar danos aos canteiros;
Pena: Multa 16,62 UFMs por m² de área danificada.
II - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação, inclusive sementes;
Pena: Multa de 249 UFMs.
III - plantar nos Parques Urbanos ou Praças qualquer tipo de vegetação, inclusive árvores, flores ou arbustos, sem autorização da SMAM;
Pena: Advertência.
IV - banhar-se, lavar roupas, automóveis, animais ou outros materiais nos corpos d’água, naturais ou artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa 16,62 UFMs.
V - poluir as águas com materiais ou resíduos colocados, diretamente ou não, nos corpos d’água, naturais ou artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa de 332,58 UFMs, sem prejuízo da legislação federal.
VI - obstruir corpos d’água, porventura existentes;
Pena: Multa de 332,58 UFMs, sem prejuízo da legislação federal.
VII - usar aparelho de som, amplificadores, alto-falantes, cornetas ou similares, com finalidades recreativas, doutrinárias ou comerciais, não autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
VIII - depositar ou jogar resíduos de qualquer natureza, fora dos recipientes destinados para tal fim;
Pena: Multa de 16,62 UFMs.
IX - abandonar ou possibilitar a permanência de animais, sem o acompanhamento de responsável;
Pena: Multa de 16,62 UFMs por animal.
X - utilizar as áreas dos Parques Urbanos e Praças para pastoreio de animais;
Pena: Multa de 16,62 UFMs, por animal.
XI - conduzir cães sem a guia;
Pena: Multa de 16,62 UFMs, por animal.
XII - não recolher os dejetos de seus animais ou dispor estes dejetos em local inapropriado;
Pena: Multa de 16,62 UFMs.
XIII - caçar, perseguir, maltratar ou aprisionar qualquer espécie de animal silvestre ou doméstico;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XIV - pescar ou apreender qualquer espécie de fauna aquática nos corpos d’água, naturais ou artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XV - portar equipamento para caça e pesca;
Pena: Multa de 249,44 UFMs e apreensão do equipamento.
XVI - alimentar animais de vida livre sem autorização da Administração;
Pena: Advertência.
XVII - soltar balões com mechas acesas, explosivos perigosos ou ruidosos;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XVIII - utilizar fogos de artifício;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XIX - utilizar a área para a divulgação de materiais de cunho religioso, político, cultural, filantrópico ou comercial, exceto quando previamente autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XX - promover algazarras ou outras atitudes que possam perturbar a tranqüilidade dos demais usuários;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXI - realizar eventos de qualquer natureza, sem autorização da SMAM;
Pena: Multa de 249,44 UFMs e apreensão dos petrechos.
XXII - deixar nos Parques Urbanos e Praças pertences, objetos pessoais e quaisquer equipamentos que comprometam o uso e a circulação do local;
Pena: Multa de 16,62 UFMs e apreensão dos petrechos.
XXIII - desenvolver atividades recreativas e esportivas em locais não destinados para tal fim, exceto quando previamente autorizado pela SMAM;
Pena: Multa 83,14 UFMs.
XXIV - fazer fogo fora das churrasqueiras disponíveis ou dos locais previamente autorizados;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXV - extrair, retirar ou transportar solo, pedra, ou qualquer outro recurso natural;
Pena: Multa de 332,58 UFMs.
XXVI - depredar, danificar ou causar ato de vandalismo à sinalização existente, assim como a qualquer outro bem do patrimônio público, sem prejuízo da legislação federal;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXVII - pintar ou remover pedras, vegetais, pisos ou outras estruturas ou artificiais, exceto quando previamente autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo da legislação federal;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXVIII - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados nos Parques Urbanos e Praças.
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXIX - trafegar com veículos autorizados em velocidade além da permitida;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXX - trafegar ou estacionar com veículos em locais não autorizados pela SMAM;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXXI - efetuar reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem;
Pena: Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXXII - promover atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos e Praças Municipais, sem estar devidamente autorizado pelo órgão ambiental.
Pena: Multa 83,14 UFMs, e apreensão dos petrechos.
CAPÍTULO II
Das Disposições para Exploração Comercial e Prestação de Serviços
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 14 As Autorizações para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos e Praças, somente serão permitidas a título precário, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º Considera-se como atividade comercial ou prestação de serviço ambulante, para efeito deste Regulamento, a desenvolvida em local pré-determinado, com equipamento móvel, que seja retirado do Parque Urbano ou Praça, após o encerramento da jornada de trabalho.
§ 2º Considera-se atividade comercial ou prestação de serviço temporária, para efeito deste regulamento, aquela que ocorre esporadicamente, não podendo ultrapassar a 90 (noventa) dias, sem possibilidade de prorrogação.
§ 3º Considera-se atividade comercial ou prestação de serviço fixa, para efeito deste Regulamento, a desenvolvida em local determinado, com equipamento fixo, sujeita às condicionantes do Licenciamento Ambiental.
Art. 15 A SMAM publicará edital dos locais em Parques Urbanos ou Praças, passíveis de implementar atividade comercial ou de prestação de serviço ambulante ou fixa.
Art. 16 É vedado alienar ou ceder, sob qualquer aspecto ou natureza, a Autorização para o exercício de atividade comercial ou de prestação de serviço.
Art. 17 A SMAM criará e manterá um cadastro das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a exercer atividade comercial ou de prestação de serviço ambulante ou fixa nos Parques Urbanos e Praças.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o “caput” estará disponível no sítio da SMAM na rede mundial de computadores.
Art. 18 A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC somente expedirá o alvará de localização e funcionamento para as atividades comerciais ou de prestação de serviços ambulantes, temporárias ou fixas, após ter o interessado atendido as condições exigidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 19 A Autorização concedida para fins de comércio em Parques Urbanos ou Praças será cassada, quando não forem observadas as normas contidas neste Regulamento e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. A cassação da Autorização somente será efetivada pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo Supervisor de Praças, Parques e Jardins, após observado o contraditório.
SEÇÃO II
Da Atividade Comercial e Prestação de Serviço em Geral
Art. 20 Aos autorizados para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviço, incumbe:
I - submeter à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente o equipamento a ser utilizado;
II - manter o equipamento nas condições em que foi aprovado pela SMAM;
III - zelar pelas condições de segurança do seu equipamento perante terceiros;
IV - comercializar somente produtos que atendam às necessidades de abastecimento do local a que se destinam, cabendo à Secretaria Municipal do Meio Ambiente defini-las;
V - manter exposto em local visível o devido alvará expedido pela SMIC;
VI - apresentar-se ao público com uniforme e crachá de identificação definidos pela SMAM;
VII - responsabilizar-se pela coleta e destinação dos resíduos ou invólucros dos produtos de sua comercialização;
VIII - afixar no equipamento o preço dos serviços ou produtos;
IX - manter os extintores de incêndio em lugares acessíveis de acordo com a legislação vigente;
X - submeter à apreciação da SMAM, a propaganda a ser fixada no equipamento, que deverá, em qualquer caso, referir-se apenas ao produto ou prestação de serviço;
XI - dispor de coletores de lixo, cujo tipo, números e localização serão determinados pela SMAM, bem como substituí-los, quando assim for exigido;
XII - responsabilizar-se pela limpeza do entorno de seu equipamento, de acordo com área definida pela administração do Parque Urbano;
XIII - retirar seus equipamentos do interior do Parque Urbano após o encerramento das atividades, ou depositar em local previamente autorizado pela administração do Parque Urbano;
XIV - zelar pelo patrimônio público, inclusive informando à Administração do Parque Urbano ou Praça ,em casos de danos.
XV - promover, concomitantemente com a atividade comercial, iniciativas de educação ambiental definidas pela SMAM.
SEÇÃO III
Da Seleção de Vendedores Ambulantes
Art. 21 A SMAM publicará periodicamente edital com a finalidade de inscrição de interessados em desenvolver atividades de comércio ambulante em Parques Urbanos ou Praças.
Art. 22 Constará no edital, os locais passíveis de instalação de comércio, o respectivo número de vagas, ramos de atividade e os requisitos básicos de seleção dos candidatos.
Art. 23 No momento da inscrição, o candidato deverá optar por local e ramo de atividade.
Parágrafo único. Os candidatos poderão candidatar-se, no máximo, a dois locais diferentes.
Art. 24 A seleção se dará através de sorteio público, quando houver empate dos critérios de seleção de Vendedores Ambulantes estabelecidos pelo órgão ambiental no edital.
Parágrafo único. Para assumir a vaga, o candidato deverá atender as condições estabelecidas ao comércio ambulante neste Regimento e exigências do edital.
Art. 25 A Autorização concedida aos Vendedores Ambulantes terá validade de 2 (dois) anos, renovável apenas uma vez, por igual período.
Parágrafo único. Somente após expirado o prazo estabelecido no “caput”, poderá o Ambulante habilitar-se em novo processo de seleção.
CAPÍTULO III
Das Disposições para a realização de Eventos nos Parques Urbanos e Praças
Art. 26 A utilização de Parques Urbanos e Praças para eventos de qualquer natureza por pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, deverá ser precedida de análise da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que poderá autorizar ou não a solicitação.
Art. 27 A autorização para realização de Eventos, será concedida através de Termo de Compromisso firmado entre o requerente e a SMAM, no qual constarão as condições para a realização do Evento.
§ 1º Todos os Eventos deverão ser gratuitos ao público.
§ 2º A SMAM será representada por ocasião da firmatura do Termo de Compromisso referido no “caput” através do Secretário do Meio Ambiente ou do Supervisor de Praças, Parques e Jardins.
Art. 28 Todo Evento deverá obrigatoriamente promover ações de educação ambiental.
Parágrafo único. A SMAM orientará as atividades de educação ambiental compatíveis, que deverão ser promovidas pelos responsáveis pelo Evento.
Art. 29 A Autorização para realização de Eventos nos Parques Urbanos e Praças, deverá ser solicitada, por escrito ao órgão ambiental, com 15 (quinze) dias de antecedência, com os seguintes requisitos:
I - nome completo da entidade ou responsável;
II - CNPJ ou CPF do responsável;
III - endereço completo da entidade ou responsável;
IV - data e local da utilização;
V - telefone para contato;
VI - hora do início e término do evento, especificando, também, o tempo necessário para montagem e desmontagem dos equipamentos porventura necessários à atividade;
VII - previsão do número de participantes;
VIII - finalidade da utilização;
IX - indicação de um representante da entidade junto à SMAM, com o respectivo telefone para eventuais contatos, durante e após o período de utilização do Parque Urbano ou Praça;
X - croqui e memorial descritivo com equipamentos e aparelhos que pretende utilizar, forma de distribuição e fixação no Parque Urbano ou Praça, bem como a forma que serão conduzidos para o interior dos Parques Urbanos ou Praças;
XI - em eventos com previsão de público superior a 500 (quinhentas) pessoas, anexar as Autorizações da Brigada Militar, Guarda Municipal e a Empresa Pública de Transportes e Circulação –EPTC, que poderão vetar a realização, se for este o entendimento;
XII - em Eventos que se pretenda utilizar equipamentos esportivos dos Parques Urbanos e Praças, anexar Autorização da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME.
Parágrafo único. Quando o pedido for em prazo inferior a 15 (quinze) dias, a Autorização será concedida para 15 (quinze) dias depois.
Art. 30 A atividade em Parques Urbanos e Praças que pretenda veicular qualquer tipo de publicidade ou promoção, deverá ser previamente autorizada pelo órgão ambiental, mediante Compensação a ser estipulada pela SMAM.
Parágrafo único. A Compensação referida no “caput”, deverá ser feita, preferencialmente, no local em que for realizado o evento.
Art. 31 Os eventos autorizados pela SMAM não serão adiados automaticamente, no caso da não realização na data prevista.
Art. 32 A Autorização para uso do Parque Urbano ou Praça não isenta o requerente de providenciar outras medidas necessárias à realização do Evento, como o recolhimento de seguros e taxas, limpeza, segurança, trânsito e abastecimento de energia.
Art. 33 O Requerente será responsabilizado pelos atos de seus funcionários e prepostos perante à Administração Pública, ficando sujeito às penalidades de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Além das normas previstas neste Capítulo, aqueles que realizarem Eventos em Parques Urbanos e Praças, ficam sujeitos às normas estabelecidas para os usuários, conforme o art. 13 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Das Disposições para os Servidores Municipais
Residentes nos Parques Urbanos, Naturais e Praças Municipais
Art. 34 O disposto neste Capítulo abrangerá os Parques Urbanos, Naturais e Praças administrados pelo Município de Porto Alegre.
Art. 35 Nos Parques onde existem residências de servidores públicos municipais, além das normas disciplinares estatutárias, os residentes ficam sujeitos às normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 36 Os servidores que se aposentarem, bem como os familiares de servidores falecidos terão prazo de 01 (um) ano para desocuparem a área, contado da data da notificação.
Parágrafo único. Os servidores que perderem o vínculo com a Municipalidade terão prazo de 03 (três) meses para desocupar o local, contados da data da notificação.
Art. 37 É vedado aos servidores públicos residentes nos Parques Urbanos, Naturais e Praças:
I - ampliar a área onde residem, construir novas edificações ou permitir a outrem que as faça;
II - permitir ou autorizar qualquer pessoa a construir, ampliar ou reformar edificação ou instalação dentro da área dos Parques Urbanos ou de sua moradia;
III - reformar sua moradia, construir cercas, tapumes ou assemelhados, salvo com autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - sublocar peças ou partes de sua moradia;
V - utilizar direta ou indiretamente produtos dos Parques Urbanos, Naturais e Praças provenientes da fauna e da flora ou de outros recursos naturais;
VI - explorar ou utilizar áreas dos Parques Urbanos, Naturais e Praças, inclusive a área de moradia, com fins comerciais;
VII - permitir a terceiros acesso aos Parques Urbanos, Naturais e Praças, pela área de terra de sua moradia ou adjacências.
Art. 38 São deveres dos servidores públicos residentes nos Parques Urbanos, Naturais e Praças:
I - comunicar à Administração, imediatamente, toda e qualquer ocorrência que infrinja este Regulamento;
II - zelar pela preservação ambiental do local, comunicando imediatamente a Administração, toda e qualquer ocorrência de dano ou risco de dano ambiental;
III - comunicar à Administração, imediatamente, a ocorrência de invasão nas áreas adjacentes;
IV - seguir a orientação técnica da Administração, quanto ao melhor uso do solo na área onde residir.
Parágrafo único. Após a desocupação da moradia por qualquer dos motivos previstos neste Regulamento, deverá a construção ser demolida, ficando vedada a transferência da residência para terceiros, ainda que funcionários da Administração Pública Municipal.
Art. 39 Facultam-se aos servidores residentes, o plantio de árvores frutíferas ou ornamentais nas áreas limítrofes de sua residência, desde que não se destinem à exploração comercial.
Art. 40 Fica proibida a emissão de autorização, a qualquer título, de instalação de novas moradias em Parques Urbanos, Naturais e Praças do Município.
TÍTULO IV
Dos Procedimentos e das Penas
Art. 41 Os procedimentos relativos a imposição de penalidades, à defesa e recurso, obedecerão o disposto no Código de Posturas do Município de Porto Alegre, Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e o Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, quando cabível.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 42 Os casos omissos serão supridos ou dirimidos pela aplicação das disposições legais e regulamentares em vigor, em especial a Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, Lei Complementar nº 65, de 22 de dezembro de 1981 e Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 43 As autorizações para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos e Praças em vigor, permanecerão estabelecidos por mais 18 (dezoito) meses, a contar da publicação deste Regulamento, exceto os casos de permissão de uso oriundos de procedimento licitatório, que reger-se-ão pelo contrato.
Parágrafo único. Com a publicação deste Regulamento, os autorizados para o exercício de atividades comerciais a que se refere o caput, poderão habilitar-se novamente em novo processo de seleção.
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