terça-feira, 14 de junho de 2011

LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003.
(atualizada até a Lei nº 12.131, de 22 de julho de 2004)

Institui o Código Estadual de Proteção aos
Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais” estabelecendo normas
para a proteção dos animais no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o
desenvolvimento sócioeconômico com a preservação ambiental.

Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam
a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para
consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por
responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela
Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias
das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei n° 12.131/04)


CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Seção I
Fauna Nativa

Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em
migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha.

Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

Seção II
Fauna Exótica

Art. 5º - A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do
Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem.

Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem
prévia autorização do órgão competente.

Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir
certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.

Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de
importação, será confiscado o animal e encaminhado à Fundação Zoobotânica deste Estado que tomará as providências necessárias.

Seção III
Da Pesca

Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas
águas dominiais.

Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em
medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Dos Animais de Carga

Art. 10 - Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e
industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares.

Art. 11 - É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como
castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

Seção II
Do Transporte de Animais

Art. 12 - Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer
proteção e conforto adequado.

Art. 13 - É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto
para atendimento de urgência.

CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA

Art. 14 - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja
características seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.

Art. 15 - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de
economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas
necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências
peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características
morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e
temperatura.

Parágrafo único - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e
outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

CAPÍTULO V
DO ABATE DE ANIMAIS

Art. 16 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem
a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.

Art. 17 – VETADO

TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Seção I
Da Vivissecção

Art. 18 - Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em
centros de pesquisas.

Art. 19 - Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão
competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.

Art. 20 - É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua
realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.

Parágrafo único - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados
anestésicos.

Art. 21 - Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que
não sejam de cunho científico humanitário;
II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada
com o mesmo animal.

Art. 22 - Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I - um (01) representante da entidade autorizada;
II - um (01) veterinário ou responsável;
III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.

Art. 23 - Compete à comissão de ética fiscalizar:
I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos
animais;
II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento
do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

Art. 24 - Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e
materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

Seção II
Das Disposições Finais

Art. 25 - As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serã estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.

Art. 26 - O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o
cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data
de sua publicação.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2003.

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

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