No decorrer do tempo, várias doutrinas surgiram e complementaram-se. Hoje, temos doutrina que diz existir direitos de primeira, segunda e terceira geração, baseadas no critério cronológico de seu desenvolvimento. Os direitos de terceira geração, o que interessa em nosso caso, são aqueles referentes a solidariedade ou fraternidade que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, com qualidade de vida, progresso, paz e outros direitos difusos que não se esgotam em uma pessoa, mas se espalham para coletividade indeterminada.
A Constituição Federal dispensa um capítulo com a proteção do meio ambiente no capítulo VI do Título VIII, com o artigo 225, parágrafos e incisos. Esta atenção em relação ao meio ambiente veio a partir de 1960. Depois, por meio de conferências, entre elas, sobre o meio ambiente realizado em Estocolmo no ano de 1972, onde dizia nos seus Primeiro e Segundo Princípios, que o ser humano tinha direito fundamental à liberdade, à igualdade e a uma vida com condições adequadas de sobrevivência, num meio ambiente que permitisse uma vida digna, ou seja, com qualidade de vida, com a finalidade também de preservar e melhorar o meio ambiente para as gerações atuais e futuras. Nesta época houve a busca da racionalização do uso do meio ambiente, na mesma época do crescimento industrial brasileiro. As pressões econômicas internas e externas culminaram na criação da Constituição Federal, dissertando sobre este tema.
Para falar sobre algumas possibilidades de entendimento do art. 225, inc. VII que diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Inicialmente, devemos diferenciar o que são Direitos Fundamentais e Tutela Constitucional.
Direitos Fundamentais são um conjunto de direitos e garantias imprescritíveis e invioláveis do homem que visam o respeito à sua dignidade, baseada na proteção pelo Estado garantidor de condições dignas de vida onde, dentro dela se encontra a liberdade, saúde, educação e outros. O doutrinador José Afonso da Silva ressalta que fundamentais são os direitos que, sem eles, a pessoa poderia até mesmo não sobreviver.
Já a tutela constitucional, ocorre quando determinado bem que não é protegido diretamente, necessita da tutela, ou seja, da proteção do poder público visto que não podem exigi-lo, no caso do art. 225, § 1º de nossa Constituição, ela expressa: “(…)§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.(…)”. Com este parágrafo, observamos que foi exposto acima, a obrigatoriedade de proteção do meio ambiente pelo poder público, ou seja, a tutela constitucional. Pontos da doutrina que afirmam a tutela do meio ambiente são a de Paulo de Bessa Antunes em que ele afirma: “Após a entrada da vigência de 1988, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado”; e Mário Mazagão que diz que os bens estudados são administrados pelo Estado no interesse coletivo. Outro importante ponto da afirmação da tutela jurídica sobre os animais/ meio ambiente, é o voto do Ministro Celso de Mello em que ele afirma que é dever do Estado e da coletividade preservá-lo.
No estudo feito, entendemos que os animais sentem dores, tem sentimentos, alguns se comunicam e outros podem até ter consciência de sua existência. Sendo assim, estes animais deveriam ter mais dignidade. Apesar da constituição não defini-los como tendo direitos fundamentais, que são limitados ao seres humanos, são eles tutelados pela constituição, não podendo assim deixar de protegê-los justamente pela base do art. 225. Partindo de um ponto mais filosófico, podemos imaginar que várias criaturas existiam no planeta muito antes dos seres humanos, participamos de muito pouco da história e com isso, temos também afirmações para a proteção dos animais.
Posição clara sobre a proteção aos animais é a adotada pelo STF em relação à “farra do boi” que acontecia no Estado de Santa Catarina. O STF entendendo que esta prática submetia os animais a crueldade, proibiu a festa. Apesar de alegado que a “farra do boi” seria de natureza cultural, cultura esta que a Constituição Federal garante em seu art. 215, os ministros do STF entenderam que mesmo sendo uma prática comum em Santa Catarina, havia ofensa ao art. 225, inc. VII, onde se pode ver em 1997 pelo jornal da Globo, um animal cortado e ensangüentado devido à “farra do boi”.
No mesmo sentido, o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentavam a chamada “briga de galo”, entendendo que essa prática violaria o dever estatal previsto no artigo 225, §1º, inc. VII, de nossa Constituição Federal.
Outro ponto importante é que, a Constituição veda alguns direitos em favor do meio ambiente como por exemplo, a liberdade de construção que hoje, é tido como liberdade de construção em potencial, que visa evitar possíveis prejuízos relativos a fauna (perdas de animais que não se adaptariam a um ambiente diverso) e flora (perda do habitat de certos animais).
Apesar da Constituição não definir que os animais tenham direitos fundamentais, ela garante que os mesmos, sejam protegidos, tendo assim, a tutela jurídica e mostrando que cada vez mais busca-se preservar os seres que vivem em nosso planeta para assim, podermos garantir um futuro à humanidade.
BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Nelson Santana do. A tutela Constitucional do meio ambiente.2007. Disponível em:< fazer="det&cod="104">AMAB – Associação dos Magistrados da Bahia. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988. LIMA, George Marmelstein. Chimpanzé tem direito fundamental?. 2008. Disponível em:
Publicado em:
* Blog Direito Com Cultura em 13 agosto/2010 -16h - Braulio
Fonte: http://direitocomcultura.wordpress.com/
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