terça-feira, 30 de novembro de 2010
O que seu cão não pode comer NUNCA !
* Bebidas Alcoólicas: podem induzir uma intoxicação séria e às vezes fatal. Sinais e efeitos colaterais: Descoordenação, Excitação, Depressão, Urinar excessivamente, Respiração lenta, Ataque cardíaco e morte.
* Abacate: Folhas, semente e a fruta do abacate contem uma substância tóxica chamada persina. Pode causar desarranjo gastrointestinal.
* Café (todas as formas): Café contem componentes perigosos que podem causar danos ao sistema nervoso e sistema urinário, além de ser um estimulante cardíaco.
* Cascas de batatas: Batatas e tomates contem uma substância chamada solanina e outro alcalóides. Se ingeridos em grande quantidade, podem gerar salivação excessiva, desarranjo do trato gastrointestinal, perda de apetite, depressão do sistema nervoso central e outros sintomas.
* Cebola: Cebolas contêm tiosulfato. Cachorros sensíveis a cebola podem desenvolver anemia. Felizmente todos os cachorros se recuperam quando não ingerem mais cebola.
* Chocolate (todas as formas): Chocolate contem teobromina, um composto diurético e estimulante do coração. Sinais: Excitação inicial, beber e urinar excessivamente, vómito e diarreia. Chocolate pode causar ritmo cardíaco acelerado, podendo levar a convulsões ou mesmo morte.
* Comidas estragadas ou mofadas: Muitos tipos de mofo contem uma toxina chamada aflatoxina. Pode causar vómito/diarreia, tremores musculares, descoordenação, febre, salivação excessiva e danos ao fígado.
* Comidas gordurosas: O problema principal destes alimentos é um desarranjo gastrointestinal e, em alguns casos pode culminar em uma pancreatite. Pode ser fatal em alguns animais e é quase sempre causado por comidas muito gordurosas como bacon.
Estes são os principais, mas a lista não termina por aqui. Há animais, tal como as pessoas, que pontualmente podem ser alérgicos a outros alimentos, ou a alguns dos seus componentes. Há que estar alerta!
Dica importante: No caso de intoxicação sempre leve seu bichinho ao veterinário mais próximo. Não deixe medicamentos ao alcance de animais.
Fonte: www.sidneyrezende.com.br
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
PULGAS
Tudo parecia bem até que durante um cafuné no seu melhor amigo, você nota um bichinho minúsculo andando por entre os pêlos... Sim! O seu animal está infestado por pulgas!
Muitas pessoas atribuem a presença das pulgas à falta de higiene do animal ou da casa onde ele vive, mas isso não é totalmente verdade. É claro que elas preferem se instalar em locais sujos, mas basta o contato do seu animal com outros animais infestados, que seu cão ou gato pode levar essa peste saltitante para casa. E este contato nem precisa ser tão próximo, pois, pasme, as pulgas são capazes de saltar até 30cm!
A pulga é um inseto pequeno e marrom que depende dos hospedeiros para se alimentar e se proteger. Quando adulta, a fêmea após sugar o sangue do cão ou do gato procura frestas de assoalhos e outras frestas da casa para colocar seus ovos, ou coloca os ovos entre os pêlos dos animais. Os ovos da pulga por não haver meios de se fixarem nos pêlos, caem no ambiente. Em poucos dias estes ovos eclodem saindo pequenas larvas brancas que buscam lugares úmidos e escuros para transformar-se primeiro em ninfa e depois em pulga adulta. Só então saem para procurar um hospedeiro.
Este ciclo se completa em até 4 semanas e a pulga pode viver no animal por mais 100 dias. Após 4 dias sugando sangue, uma fêmea pode produzir até 20 ovos por dia durante 21 dias, ou seja, em menos de um mês uma única fêmea adulta pode dar origem a 400 novas pulgas!!!
A infestação por essas pequenas pragas causa muitos incômodos para o animal tais como: prurido intenso, alergias, além de transmitir doenças. Cães e gatos ao se lamberem podem ingerir uma pulga, e com ela, a forma infectante do Dipylidium Caninum, um parasita intestinal que causa emagrecimento, diarréia, perda de pêlos, além de ser uma zoonose, ou seja, pode infectar seres humanos também.
Os gatos podem contrair, através da picada da pulga, uma doença chamada Hemobartonelose, cujo agente se chama Hemobartonella felis. Essa doença causa fraqueza, depressão, perda de peso, e uma anemia que pode se tornar crônica e até levar o animal a óbito.
Alguns animais desenvolvem uma doença alérgica chamada pelos veterinários de DAAP (dermatite alérgica à picada de pulgas) é um tipo de hipersensibilidade individual e basta a picada de uma única pulga para gerar um prurido intenso, feridas e infecções de pele secundárias.
O método de eliminação destes parasitas vai depender do grau de infestação e do ambiente em que o animal vive. Pois considera-se que apenas 5% das pulgas existentes ficam no animal, os 95% restantes estão no ambiente. Existem muitos produtos anti-pulgas para cães e gatos no mercado como shampoos, sabonetes, talcos, coleiras, mas os de maior eficácia para os animais são as pipetas ou sprays próprios para eliminação das pulgas.
Lembre-se que tratar apenas o animal não é suficiente. O cuidado com o ambiente é importantíssimo e são necessárias dedetizações periódicas com produtos específicos nos locais em que o animal passa a maior parte do tempo, sempre com muito cuidado e seguindo as recomendações e avisos do fabricante, pois estes produtos podem intoxicar o animal. Como não temos mais estações do ano bem definidas, estes cuidados devem ser mantidos durante o ano todo.
Fonte: http://bbel.uol.com.br/variedades/post/pulgas.aspxdomingo, 28 de novembro de 2010
LEI Nº 9.795, Educação Ambiental - De 27 de abril 1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho
COMPORTAMENTO PESSIMISTA EM CÃES
Um estudo publicado na edição desta terça-feira da revista “Current Biology” afirma que cachorros que demonstram sinais de ansiedade quando deixados sozinhos também apresentam um comportamento que pode ser classificado como “pessimista”.
Na experiência conduzida por pesquisadores da Universidade de Bristol, no Reino Unido, potes de comida foram deixados em dois cantos de uma sala. No canto “positivo”, o pote estaria cheio, enquanto que no canto “negativo” ele não conteria alimentos. Numa etapa posterior, potes foram deixados em posições intermediárias. Os cientistas verificaram, então, que os cães “otimistas” corriam em direção aos potes onde quer que eles fossem colocados. Já os “pessimistas” demoravam mais e mostravam sinais de ansiedade quando deixados sozinhos.
- Sabemos que o estado emocional das pessoas afeta seu julgamento e que pessoas felizes tendem a julgar positivamente situações ambíguas. O que nosso estudo mostrou é que isso também acontece com os cachorros. Um cão que vê um “copo meio cheio” tem menos chances de ficar ansioso quanto deixado só do que um como um natureza mais “pessimista” – conta o professor Mike Mendl, chefe do grupo de pesquisas sobre comportamento animal da universidade.
Segundo os pesquisadores, cerca de metade dos cães britânicos apresenta comportamentos indesejados quando separados de seus donos, como latir constantemente, sujar a casa ou destruir objetos. Eles defendem que estes animais poderiam se beneficiar de eventuais tratamentos ou de uma conduta mais adequada de seus donos.
Alguns tutores acham que cães que se mostram ansiosos com a separação estão bem e não procuram ajuda. Esta pesquisa mostra que pelo menos alguns destes cachorros sofrem com condições emocionais negativas e seus tutores devem buscar ajuda como forma de minimizar os casos de abandono – diz Samantha Gaines, vice-presidente da Real Sociedade Britânica para a Prevenção da Crueldade contra os Animais.
Publicado por Lale Rios em 11 outubro 2010 às 23:38 em JORNAL ON LINE REDE BICHOS
Fonte: G1
AJUDEM OS PASSARINHOS! Um pedido muito especial!
|
|
Além disso, você ajuda a NATUREZA!!!
Atraídos pelo cheiro adocicado e pelo sabor de fruta, os pássaros comem restos de chicletes deixados, irresponsavelmente, em qualquer lugar. Ao sentirem o chiclete grudando em seu biquinho, tentam, desesperados, retirá-lo com os pés... E aí, acontece o pior: acabam sufocados.
Por favor, embrulhe o chiclete num pedaço de papel e jogue-o no lixo.
Capital cria órgão para cuidar de animais - Porto Alegre/RS.
A LEI MUNICIPAL 9945 - 27.01.2006 - Institui o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Municipio de Porto Alegre, foi sancionada pelo Prefeito José Fogaça em 27.01.2006, de autoria do Vereador Sebastião Melo.
Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto 15790 - 21.12.2007.
Em nosso Projeto de Valorização da Vida Animal de um grupo de protetoras entregue ao Prefeito na época das últimas eleições conforme link: http://solidariedadeanimal.blogspot.com/
Solicitamos em uma das propostas:"Dotar o Núcleo do Meio-Ambiente da Coordenadoria de Bem-Estar Animal com atividades administrativas para garantir a proteção e defesa dos animais, no município de Porto Alegre".
Esperamos que esta mudança venha a aliviar o sofrimento animal e a sobrecarga de ações das protetoras no atendimento a vida animal em Porto Alegre.
Lourdes
www.solidariedadeanimal.blogspot.com
A partir de fevereiro, Porto Alegre contará com a Coordenadoria do Bem-Estar Animal. O novo órgão será vinculado ao Gabinete do prefeito José Fogaça e terá como foco o desenvolvimento de políticas específicas de cuidado aos animais da cidade. Também caberá ao departamento o desenvolvimento de atividades, entre elas a de controle populacional dos animais em situação de rua, como gatos e cachorros, um dos problemas mais graves.
O prefeito resssalta que a ideia da coordenadoria é a formação de um grupo específico para discutir soluções aos problemas dos animais, analisando a situação de uma forma ampla. Uma das causas que estimularam a criação do departamento é o fato de não haver uma legislação específica a quem cabe a responsabilidade por cada um dos problemas envolvendo os animais. Fogaça cita o exemplo dos que estão em situação de rua, como cães e gatos. 'Para a Secretaria Municipal da Saúde, o animal só é visto pelo âmbito da doença que ele poderá trazer ao ser humano, assim é feita castração e eutanásia. Com a coordenadoria a situação será analisada por outros lados, como o social e ambiental', afirma o prefeito.
Segundo o secretário do Meio Ambiente, Professor Garcia, o projeto representará um grande diferencial para Porto Alegre. 'Queremos com a coordenadoria ampliar a visão de responsabilidade social em relação aos animais.' Cita o estímulo à doação responsável.
A educação ambiental e as ações para a posse e adoção responsável dos animais domésticos também serão desenvolvidas pelo novo departamento. O decreto que institui a coordenadoria prevê ainda a ampliação de iniciativas contra a comercialização irregular de animais. 'Serão definidas políticas públicas de curto, médio e longo prazos, e não apenas para solucionar o problema em um determinado momento, porque depois ele retornará', avalia Garcia. De maneira informal, desde a gestão anterior, um grupo de representantes das secretarias discute formas para solucionar os problemas relacionados aos animais.
O decreto está no departamento jurídico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam). O novo órgão contará com orçamento para a aplicação de projetos. Além da Smam, terá a participação das secretarias da Saúde, Produção, Indústria e Comércio, Educação, Fazenda, Procuradoria-Geral do Município, DMLU, Dmhab, EPTC e Fasc.
Experiência de SC tem 4 anos
Desde janeiro de 2005, está em funcionamento a Coordenadoria do Bem-Estar Animal em Florianópolis (SC). O órgão é vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e tem como focos as ações de controle populacional dos animais, as doenças transmitidas e problemas com animais peçonhentos e combate aos que geram incômodos, como pombas e morcegos.
Um dos fatores que motivaram a instituição dessa coordenadoria foi o crescimento descontrolado da população de animais domésticos. À época, existiam apenas as ações de retirada da rua e seguida, na maioria das vezes, da morte do animal.
Para a responsável pela coordenadoria, Maria da Graça Dutra, o objetivo desse serviço é solucionar os problemas relacionados aos animais de forma concreta a curto, médio e longo prazos. 'Esse é um problema de saúde pública. É preciso conscientizar as pessoas de como funciona a adoção e quais são as suas responsabilidades', afirma Maria da Graça. Lembra que em quatro anos foram realizadas mais de 16 mil cirurgias de esterilização. Aponta ainda que muitas atividades foram desenvolvidas principalmente nas comunidades mais carentes, onde a incidência é maior de animais em situação de rua.
'O projeto está dando certo. Conseguimos 300 voluntários que auxiliam no nosso trabalho', disse ela, que idealizou a proposta da coordenadoria. A conscientização da população também é uma das maiores conquistas do projeto. 'Reduziu-se drasticamente o número de animais abandonados na rua com esse trabalho de alerta', destaca.
Fonte:
MAUREN XAVIER | mauren@correiodopovo.com.br
http://www.cpovo.net/jornal/
http://www.ondaa.org/artigos/artigo45.htm
Contato com cães libera hormônio ligado ao amor
Adotar um cão como animal de estimação é semelhante a ter filhos, afirmam cientistas. As experiências emocionais vividas pela companhia dos cachorros são equivalentes às da paternidade, segundo aponta uma pesquisa publicada na última edição da revista Hormones and Behaviour. As informações são do jornal britânico Telegraph.
Os pesquisadores descobriram que quando donos de cachorros brincam com os animais, liberam um hormônio ligado à sensação existente no cuidado infantil. Chamado de oxitocina, o hormônio está associado ao sentimento de amor, amizade e paixão, atenuando o estresse e a depressão.
A descoberta foi feita por estudiosos da Universidade de Azuba, no Japão, que recrutaram 55 pessoas. Os voluntários tiveram os níveis de oxitocina da urina analisados 30 minutos após brincarem com seus animais de estimação.
Os cientistas também verificaram a influência do contato visual dos proprietários de cães na liberação do hormônio. Nos testes, metade dos voluntários permaneceu cerca de 20 minutos sem poder olhar diretamente para seus bichos, Em seguida, eles puderam olhar nos olhos dos seus animais.
Após o experimento, os cientistas constataram que o nível de oxitocina dos voluntários havia aumentado em cerca de 20% apenas dois minutos e meio após voltarem a ter contato visual com seus bichinhos.
Com base na avaliação, Takefumi Kikusui - que realizou a pesquisa em parceria com o biólogo Miho Nagasawa -, disse que um aumento no nível do hormônio poderia explicar porque brincar com cães pode melhorar o humor e até mesmo atenuar os sintomas de ansiedade e depressão.
Acredita-se que a oxitocina pode ter desempenhado um papel fundamental na domesticação de cães e lobos, cerca de 15 mil anos atrás. "A razão que me fez essa investigação é porque eu sou um grande amante de cachorros e senti que algo muda no meu corpo quando eu estou em contato com meu cão", afirmou Kikusui.
"Talvez durante o processo evolutivo, seres humanos e cães tenham vivido juntos para compartilhar experiências sociais, tais como o contato visual e gestual. É por isso que cães podem adaptar-se à sociedade humana", complementou o cientista.
Um estudo anterior descobriu que os seres humanos aumentam os níveis de oxitocina ao olharem para fotografias de pessoas queridas com mais freqüência.
Fonte: Redação Terra
Fonte: http://www.arcabrasil.org.br/noticias/0902_rabichos.htmlsábado, 27 de novembro de 2010
Gato misterioso pega ônibus regularmente
O gatinho aí da foto pega o ônibus sempre no mesmo ponto e desce sempre próximo a uma loja de peixes...que gracinha! Isso acontece na Inglaterra e os motoristas de ônibus o apelidaram de Macavity. O pessoal que anda com ele diz que ele é quietinho, faz o que tem que fazer e pronto, não perturba ninguém.
Gente, que engraçado! Como será que ele aprendeu a fazer isso? E os seus donos, onde estarão e o que pensarão a respeito?
Mistério...
Fonte desconhecida - orkut
Não sei se é verdade ou não, mas que achei bonitinho, achei ...
Novos produtos da Tudo Colorido da protetora Manu:
Olá Amigos,
Cada meia custa R$10,00 com aplicação de pinheirinho, cão ou gato.
Estamos com outros artigos natalinos no site.
São guirlandas e árvores para enfeitar a casa.
Guirlandas - R$15,00
Árvores - R$10,00
Quem quiser comprar pode entrar em contato com Manu pelo email emanuelafabro@gmail.com ou pelo fone (51)9318-5917
Obrigada
Beijos
Manu
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Emendas Constitucionais | Emendas Constitucionais de Revisão |
|
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmART. 225, VII – Constituição Federal – Animais tem direitos fundamentais ou são tutelados pela constituição?
No decorrer do tempo, várias doutrinas surgiram e complementaram-se. Hoje, temos doutrina que diz existir direitos de primeira, segunda e terceira geração, baseadas no critério cronológico de seu desenvolvimento. Os direitos de terceira geração, o que interessa em nosso caso, são aqueles referentes a solidariedade ou fraternidade que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, com qualidade de vida, progresso, paz e outros direitos difusos que não se esgotam em uma pessoa, mas se espalham para coletividade indeterminada.
A Constituição Federal dispensa um capítulo com a proteção do meio ambiente no capítulo VI do Título VIII, com o artigo 225, parágrafos e incisos. Esta atenção em relação ao meio ambiente veio a partir de 1960. Depois, por meio de conferências, entre elas, sobre o meio ambiente realizado em Estocolmo no ano de 1972, onde dizia nos seus Primeiro e Segundo Princípios, que o ser humano tinha direito fundamental à liberdade, à igualdade e a uma vida com condições adequadas de sobrevivência, num meio ambiente que permitisse uma vida digna, ou seja, com qualidade de vida, com a finalidade também de preservar e melhorar o meio ambiente para as gerações atuais e futuras. Nesta época houve a busca da racionalização do uso do meio ambiente, na mesma época do crescimento industrial brasileiro. As pressões econômicas internas e externas culminaram na criação da Constituição Federal, dissertando sobre este tema.
Para falar sobre algumas possibilidades de entendimento do art. 225, inc. VII que diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Inicialmente, devemos diferenciar o que são Direitos Fundamentais e Tutela Constitucional.
Direitos Fundamentais são um conjunto de direitos e garantias imprescritíveis e invioláveis do homem que visam o respeito à sua dignidade, baseada na proteção pelo Estado garantidor de condições dignas de vida onde, dentro dela se encontra a liberdade, saúde, educação e outros. O doutrinador José Afonso da Silva ressalta que fundamentais são os direitos que, sem eles, a pessoa poderia até mesmo não sobreviver.
Já a tutela constitucional, ocorre quando determinado bem que não é protegido diretamente, necessita da tutela, ou seja, da proteção do poder público visto que não podem exigi-lo, no caso do art. 225, § 1º de nossa Constituição, ela expressa: “(…)§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.(…)”. Com este parágrafo, observamos que foi exposto acima, a obrigatoriedade de proteção do meio ambiente pelo poder público, ou seja, a tutela constitucional. Pontos da doutrina que afirmam a tutela do meio ambiente são a de Paulo de Bessa Antunes em que ele afirma: “Após a entrada da vigência de 1988, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado”; e Mário Mazagão que diz que os bens estudados são administrados pelo Estado no interesse coletivo. Outro importante ponto da afirmação da tutela jurídica sobre os animais/ meio ambiente, é o voto do Ministro Celso de Mello em que ele afirma que é dever do Estado e da coletividade preservá-lo.
No estudo feito, entendemos que os animais sentem dores, tem sentimentos, alguns se comunicam e outros podem até ter consciência de sua existência. Sendo assim, estes animais deveriam ter mais dignidade. Apesar da constituição não defini-los como tendo direitos fundamentais, que são limitados ao seres humanos, são eles tutelados pela constituição, não podendo assim deixar de protegê-los justamente pela base do art. 225. Partindo de um ponto mais filosófico, podemos imaginar que várias criaturas existiam no planeta muito antes dos seres humanos, participamos de muito pouco da história e com isso, temos também afirmações para a proteção dos animais.
Posição clara sobre a proteção aos animais é a adotada pelo STF em relação à “farra do boi” que acontecia no Estado de Santa Catarina. O STF entendendo que esta prática submetia os animais a crueldade, proibiu a festa. Apesar de alegado que a “farra do boi” seria de natureza cultural, cultura esta que a Constituição Federal garante em seu art. 215, os ministros do STF entenderam que mesmo sendo uma prática comum em Santa Catarina, havia ofensa ao art. 225, inc. VII, onde se pode ver em 1997 pelo jornal da Globo, um animal cortado e ensangüentado devido à “farra do boi”.
No mesmo sentido, o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentavam a chamada “briga de galo”, entendendo que essa prática violaria o dever estatal previsto no artigo 225, §1º, inc. VII, de nossa Constituição Federal.
Outro ponto importante é que, a Constituição veda alguns direitos em favor do meio ambiente como por exemplo, a liberdade de construção que hoje, é tido como liberdade de construção em potencial, que visa evitar possíveis prejuízos relativos a fauna (perdas de animais que não se adaptariam a um ambiente diverso) e flora (perda do habitat de certos animais).
Apesar da Constituição não definir que os animais tenham direitos fundamentais, ela garante que os mesmos, sejam protegidos, tendo assim, a tutela jurídica e mostrando que cada vez mais busca-se preservar os seres que vivem em nosso planeta para assim, podermos garantir um futuro à humanidade.
BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Nelson Santana do. A tutela Constitucional do meio ambiente.2007. Disponível em:< fazer="det&cod="104">AMAB – Associação dos Magistrados da Bahia. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988. LIMA, George Marmelstein. Chimpanzé tem direito fundamental?. 2008. Disponível em:
Publicado em:
* Blog Direito Com Cultura em 13 agosto/2010 -16h - Braulio
Fonte: http://direitocomcultura.wordpress.com/
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Decreto Lei nº 24645/34
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, |
Decreta: |
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado. Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber. § 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas. § 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade. § 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais. Art. 3º - Consideram-se maus tratos: Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência; Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie; Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos; Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas; Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se; Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio; Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca; Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros; Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento; Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei; Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento; Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal; Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas; Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite; Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas; Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento; Engordar aves mecanicamente; Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros; Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca; Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias; Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior; Art. 4º - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asinina; Art. 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo. Art. 6º - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante. Art. 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil. Art. 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas. Art. 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis. Art.10 - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei. Art. 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos. Art. 12 - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias. Art. 13 - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa. Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência. § 1º - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social; § 2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido. Art. 15 - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro. Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei. Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos. Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934; Getúlio Vargas Juarez do Nascimento Fernandes Távora Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, |
Fonte: http://www.olharanimal.net/component/content/article/25-decreto-lei-no-2464534 |
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Gatos prometidos para adoção acabaram mortos no Canil Municipal de Évora-Portugal
Voz embargada e sem conseguir conter as lágrimas nem a revolta. Foi assim que uma candidata à adopção de dois gatos recém-nascidos reagiu ao saber que os animais que tanto desejava foram abatidos no Canil Municipal de Évora.
Depois de saber que na sexta-feira tinham sido recolhidos dois gatos de uma ninhada, Isabel Pires Pereira deslocou-se ao Canil Municipal de Évora (CME), anteontem, para conhecê-los. "Um funcionário mostrou-me um dos animais, disse-me que o outro era igual e preenchi logo a ficha de candidatura para adoptar ambos", começou por relatar, ao JN. Entretanto, aguardou que alguém do canil verificasse se tinha condições para acolhê-los, tal como determina a lei. Ontem foi informada de que os dois gatos tinham sido eutanasiados. "Quando recebi o telefonema da veterinária responsável pelas fichas de adopção nem queria acreditar que estava a falar dos meus gatos, pelos quais já me tinha apaixonado", lamenta.
Quis saber por que razão tinham sido abatidos. "Disseram-me apenas que a decisão foi tomada pelo veterinário municipal, António Flor Ferreira, que entendeu que estavam doentes, mas não deu mais explicações nem referiu de que tipo de doença se tratava nem se punha em causa a saúde dos restantes animais do canil", criticou.
A docente universitária garante que o gato que viu na segunda-feira - um dos que pretendia adoptar - "tinha uma inflamação nos olhos, mas garantiram-me que era apenas isso e que o outro estava nas mesmas circunstâncias. Tenho mais gatos e sei que inflamações daquele género são tratáveis. Nunca fui informada de que estavam doentes".
Isabel Pereira não acredita que os animais tivessem outras patologias, mas considera que, mesmo que assim fosse, tinha o direito de ser informada e decidir se queria continuar com o processo de adopção. "E eu queria muito. Ficaria com eles e assumiria o tratamento e os custos".
Este relato, confirmado junto de várias fontes, leva juristas contactos pelo JN a defender que estão em causa algumas ilegalidades. Os gatos não poderiam ter sido mortos antes de terminado o prazo mínimo de oito dias que a lei determina para a permanência no canil. Só ali estavam há quatro. Por outro lado, uma eutanasia compulsiva só poderia ser justificada "por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens". O JN pediu esclarecimentos ao veterinário municipal, mas não obteve qualquer resposta.
Esta é mais uma acusação imputada a Flor Ferreira e junta-se a dezenas de outras que têm chegado à Ordem dos Médicos Veterinários desde que o JN denunciou o caso de animais vivos e saudáveis cedidos pelo canil para utilização como cobaias no curso de Medicina Veterinária da Universidade de Évora. O director do CME é também acusado de abater sete cães, cinco dos quais com processos de adopção em curso, o que originou uma manifestação na passada segunda-feira.
Fonte: Jornal de Notícias/Marisa Rodrigues
Verminoses intestinais em cães
Os cães são acometidos por uma série de vermes que se adaptaram a eles. Nas infestações por vermes influem fatores como, situação geográfica, condições climáticas, época do ano e, de grande importância, condições de manejo dos animais.
Uma infestação pode causar danos como perda de peso, crescimento tardio, predisposição a outras doenças, menor absorção e digestão dos nutrientes, perda de sangue e proteina, enfim, um complexo desequilíbrio orgânico.
ALGUNS SINTOMAS
- Animal com a barriga abaulada, onde é comum o proprietário achar que seu animalzinho esteja gordinho.
- Olhar triste, que deve ser avaliado por um profissional para diferenciação de outras doenças.
- Animal arrasta o "bumbum no chão".
- Magreza.
- Fezes moles, com sangue.
- Presença de vermes nas fezes, onde é importante a observação do proprietário para relatar ao médico veterinário o tipo de verme encontrado para um bom diagnóstico e tratamento adequado, existem vermes redondos, achatados, e vermes que soltam proglotes parecido com uma semente de pepino ou grão de arroz.
CONTROLE
É importante que o proprietário fique atento para um bom controle das parasitoses intestinais do seu cão.
Uma profilaxia adequada é baseada em vários pontos, como acompanhamento Médico Veterinário para um programa de vermifugação correta desde filhote, exames parasitológicos de fezes podem ser feitos pelo Veterinário periodicamente, correto destino das fezes o que evita uma autocontaminação e de outros animais que vivem no mesmo ambiente, é importante lembrar que nas fezes existem ovos.
Limpeza adequada do ambiente com desinfetantes ( lembrando de tirar o animal do local durante a operação)
CONSELHOS IMPORTANTES
- Nunca deixe seu cão muito tempo sem ir ao Veterinário, este profissional lhe dará todas as diretrizes de sucesso no plano de saúde de seu animal.
- Não administre vermifugos sem lógica, é sempre importante a troca de princípios, que um profissional fará com sucesso.
- O ambiente é de importância fundamental para o sucesso do tratamento profilático.
- Lembre-se: Algumas parasitoses de cães são transmitidas aos homens, então é importante uma boa prifilaxia, que ira se refletir em nós e em nossos filhos.
ANTONIO OSIO JUNIOR
ACADÊMICO
FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA "OCTÁVIO
terça-feira, 23 de novembro de 2010
Ministério Público pede envolvimento de instituições no atendimento a espécies domésticas
Caxias do Sul/RS – O Ministério Público (MP) quer regulamentar a assistência a animais domésticos abandonados ou maltratados. A proposta é estabelecer funções e coordenar o trabalho entre prefeitura, Brigada Militar (BM), Polícia Civil e Sociedade Amigos dos Animais (Soama). Uma ideia é repetir o método usado com sucesso desde 2006 para o atendimento de cavalos perdidos ou vítimas de maus-tratos.
Na última quinta-feira, a promotora Janaina de Carli dos Santos mediou a discussão entre representantes dos bombeiros, da Soama e das secretarias de Trânsito e da Saúde. Os representantes da Polícia Civil e da BM faltaram ao encontro. Partindo da determinação constitucional de que os animais são tutelados pelo Estado, Janaina pretende envolver todos os órgãos públicos de segurança no esquema de assistência.
– Estamos cansados de sermos ameaçados com revólveres e facões por donos de animais. Maus-tratos é crime. Então não é coisa para voluntário, mas caso de polícia – reclamou o integrante da Soama Romanci Bessegato.
Atualmente, quando há um cavalo maltratado ou atrapalhando o trânsito, a entidade recebe o apoio de PMs da hípica da corporação, que transportam o animal. Quando o bicho está em rodovias, a ação tem o auxílio da Polícia Rodoviária Federal ou do Grupo Rodoviário da BM.
Em todos os atendimentos, quando o dono é localizado, é lavrado um termo circunstanciado e o proprietário tem de se explicar ao MP. O cavalo é doado ou encaminhado para um fiel depositário.
– Quando começamos o trabalho com os cavalos, todo mundo achou impossível. Deu certo. Agora é a vez dos cães e gatos – disse Janaina.
Novas reuniões serão feitas para as partes definirem as responsabilidades. Segundo a diretora de Marketing da Soama, Natasha Valenti, uma média de quatro atropelamento de cães são denunciados para a entidade toda semana. Com o serviço mais organizado, o número de chamados deve aumentar. A entidade deverá atender a demanda com apoio de clínicas.
- Denúncias de maus-tratos e de atropelamentos são feitas para o 190. |
- PMs do canil da BM e voluntários da Soama avaliam a situação. |
- Para o caso de maus-tratos, policiais e voluntários atendem a ocorrência. Um termo circunstanciado é feito, e o MP faz a investigação. |
- Em caso de atropelamento, o Departamento Municipal de Trânsito deve transportar o bicho para uma clínica conveniada com a Soama. |
- O proprietário do animal deve pagar pelo serviço do veterinário. Caso ele não seja encontrado, a Soama arca com a despesa e encaminha o animal para adoção. |
- Estuda-se a disponibilização de um policial civil especializado para investigar os casos de maus-tratos e instaurar inquéritos criminais. |
|
|
Microchipagem |
A partir de dezembro, a prefeitura passará a fazer 700 castrações gratuitas por mês. A novidade é que todos os animais receberão um microchip que permitirá que o dono do animal seja localizado. Fonte: http://www.clicrbs.com.br/pioneiro/rs/impressa/11,3116564,157,15944,impressa.html |
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
Descoberto cão doméstico mais velho do mundo
Um porta-voz da universidade informou que se trata de parte da mandíbula superior de um cão que foi achada em uma caverna de Kesslerloch, no norte da Suíça.
Embora o achado paleontológico tenha acontecido no século XIX, somente agora os arqueólogos e paleontólogos alemães Hannes Napierala e Hans-Peter Uerpmann analisaram os restos do animal como os de um cachorro, pelo fato de suas presas serem menores do que a dos lobos primitivos, encontradas na mesma caverna.
Segundo os cientistas, o grande fragmento de maxilar foi diretamente datado de 14.100-14.600 a.C. “Nós argumentamos que o fragmento de maxilar agora deve ser considerada a evidência mais remota indiscutivelmente relacionada à evidência de um cão doméstico“, acrescentaram.
(Foto: Agência EFE)
Fonte:http://colunas.globorural.globo.com/planetabicho/tag/cao/
Hanny Guimarães
Portugal: Veterinário alvo de inquérito por ceder animais para cobaias em universidade
O caso, divulgado pelo JN, pôs a descoberto uma prática ilegal e que durava há vários anos, com conhecimento de muitos, mas sem que tenha havido denúncias nem sanções aplicadas.
Cães e gatos vivos e saudáveis, entregues aos cuidados do canil municipal, eram periodicamente cedidos ao Hospital Veterinário da Universidade de Évora (HVUE) para serem utilizados durante as aulas práticas do curso de Medicina Veterinária.
Situação que a Ordem dos Médicos Veterinários (OVM) condena. "Não concordamos de todo com este tipo de procedimentos, que em nada têm a ver com a postura dos veterinários", disse, ao JN, Laurentina Pedroso.
A bastonária revelou que, depois da notícia publicada ontem, chegaram à OMV "inúmeras queixas" contra o veterinário do canil de Évora, algumas das quais "por situações diferentes das que já foram publicamente reveladas", sem querer adiantar o conteúdo.
A divulgação do esquema entre o canil e o HVUE fez a OMV avançar com uma medida inédita, "a criação de uma comissão de trabalho que vai averiguar o que se passa a nível nacional e qual a origem dos animais usados pelas instituições de medicina veterinária".
O responsável pelo canil municipal será ouvido no âmbito do processo instaurado pela OMV que, para além dos relatos feitos por ex-alunos e profissionais no activo, tem ainda um outro trunfo: o director do HVUE admitiu ter recebido animais vivos e saudáveis, que ele próprio pediu ao veterinário. Embora o protocolo existente entre a autarquia e a instituição de ensino seja apenas para incineração de cadáveres, a alguns dos animais eutanasiados no canil não era apenas isso que acontecia. "Em vez de os mandarem já abatidos, pedimos que os mandem vivos para intervenções mais específicas", revelou José Tirapicos Nunes.
Situação que o presidente da autarquia diz desconhecer. José Ernesto Oliveira garantiu que "irão ser tomadas medidas" e não excluiu a instauração de procedimentos disciplinares contra o veterinário António Flor Ferreira, que recusou falar ao JN.
Uma manifestação a exigir a demissão do veterinário municipal está marcada para a próxima segunda-feira.
Fonte: Marisa Rodrigues
http://jn.sapo.pt/paginainicial/pais/concelho.aspx?Distrito=%C9vora&Concelho=%C9vora&Option=Interior&content_id=1714329
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
HOMENAGEM A PAUL McCARTNEY EM PORTO ALEGRE/RS
Apaixonada por animais, a primeira-dama de Porto Alegre, Regina Becker, tratou de providenciar uma mensagem de boas- vindas que se destacasse entre os milhares de cartazes de saudação a Paul McCartney. Conseguiu patrocínio para um outdoor móvel e tratou de garantir que o carrinho estivesse no caminho do beatle, perto do Hotel Sheraton e do Beira-Rio.
Paul, como os fãs estão cansados de saber, não come carne e não admite nem casaco de couro por perto.
Página 10 - Rosane Oliveira - ZH
Fonte: Lourdes Sprenger Divulgação
http://solidariedadeanimal.blogspot.com/2010/11/homenagem-paul-mccartney-em-porto.html
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Receita: LEVANTA-DEFUNTO
* 4 Beterrabas
* 1/2 kg de fígado
* 2 copos de água
* gemas cozidas
Cozinhe a beterraba e o fígado nos 2 copos de água.
Quando estiver cozido, liqüdifique tudo.
Conserve em geladeira.
Dê 2 colheres de sopa por refeição, acrescentando então uma gema cozida.
Fonte: Dra. Hilda Drumond
Fonte: http://www.vira-lata.org/receitas12.shtml
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Fonte: http://www.apasfa.org/leis/declaracao.shtml
domingo, 14 de novembro de 2010
A Linguagem dos Gatos segundo Biólogo Rocky Gadelha
Alegria – O gato exprime alegria com o rabo levantado e murmurando “palavras” que só o dono entende. Os olhos são o termômetro da alegria e o rosto muda de expressão quando eu chego em casa. Abanar o rabo não significa raiva, como dizem alguns. Significa que o gato está apreensivo, pensando no que deve fazer ou no que está dentro daquela caixa fechada.
Barriga arrastando no chão – O gato vai andando abaixadinho, com a barriga esfregando no chão. Pode significar caça à vista. Pode significar um ambiente novo. Então o gato se faz mais baixinho, para que os outros não o vejam. Todas as vezes que CICIO e MEMÉ se mudavam, MEMÉ chegava à nova casa e ia se arrastando cautelosamente, até ter certeza de que aquela era a sua nova casa. Os gatinhos que trago para casa, saem da gaiolinha se arrastando, na expectativa daquilo que encontrarão. E encontram 41 gatos bobões, que não fazem nenhuma objeção aos novos chegados.
Barriga para cima – É o gato mais feliz, seguro e tranquilo deste mundo. Aliás, pessoas que dormem de barriga para cima, também demostram que são absolutamente seguras de si.
Corcova – Aquela corcova, igual a um camelo, é para parecer maior, impondo medo aos inimigos. Da mesma maneira, os pelos arrepiados dão um ar de temor, que pode fazer os inimigos recuar ou vacilarem o suficiente para permitir uma escapada.
Em pé – Gatos têm grande facilidade para ficar em pé, embora não consigam, ainda, caminhar sobre duas patas, como nós, os macacos e os ursos. Entretanto, as mutações se encarregarão de criar, mais cedo ou mais tarde, o gato bípede. Mesmo gatos gordos e adultos, como UMI, ficam em pé, com grande facilidade, quando chega a papa. E por quê? Para ficarem maiores e serem notados por você, senão você pode se esquecer de dar a comida deles. Como se isso fosse possível!
Enterrar a comida – “Nunca mais quero comer isto!” - pensa o gato, enquanto tenta enterrar a comida, arranhando o pavimento. Pior é quando estão comendo no jardim e um dos gatos não quer mais comer e enterra, realmente, a comida que os outros ainda não comeram. Na realidade, é apenas uma encenação. Retire o pratinho e o apresente, logo em seguida, com a comida revirada, que o gato cai em cima e até lambe o pratinho.
Por outro lado, quando o gato começa a comer, e em um dado momento para, olha para você e diz: “Miau” e volta a comer. Isto quer dizer: “A comida está ótima, cozinhe sempre desta maneira!”.
Mordidinhas – Enquanto o gato dá um banho em você, pode dar mordidinhas. Significa: “Como você está sujo. Deve ser punido por tamanho relaxamento. Não ouse interromper o banho que estou dando!”.
Olhos fechados – “Estou ignorando a sua presença.”.
Orelhas – Orelhas para cima: “Atenção!” Orelhas para trás: “Não estou gostando disto.” Orelhas grudadas na cabeça: “Estou pronto para a briga.” E por quê grudar as orelhas na cabeça? Porque se o rival lhe der uma patada, não atingirá tão importante órgão.
Pinotes – Quando você vai acariciar seu gato, muitas vezes ele se levanta até a sua mão, para receber mais rápido a sua carícia, com os olhinhos fechados. Outra forma de afeto é quando dá uma cabeçadinha na sua mão, o que pode fazer você entornar uma xícara de chá. Mas é o preço do amor.
Pisar no pé – Por que alguns gatos têm o hábito de pisar no pé do dono? Elementar: para que o dono nunca mais se afaste dele. É uma prova de amor.
Rabo – Rabo levantado significa alegria. Rabo balançando não significa raiva, significa apreensão. O gato balança o rabo quando está diante do inimigo, ou quando está doido para saber o que você tem naquela misteriosa caixa. Gatos de rabo peludo, jamais os têm levantados. Talvez para não serem confundidos com algum perigoso tamanduá.
Rebolar – Significa ar suspeito. Quando o gato rouba comida do pratinho do outro, chega rebolando, igual a um rato e fica meio vesgo. É o ar de culpa do pecador.
Voz – “Meu gato só falta falar…” Não é verdade, eles “falam”, sim. Gatos usam sons diversos, em frequências diversas, para expressar o que pensam ou o que querem. Os gatos têm as manifestações vocais acompanhadas de expressões faciais idênticas às nossas. Expressões de felicidade, de descontentamento, de repreensão, etc.
Fonte: Rocky Gadelha - Biólogo
Matéria publicada na Rede Bichos postada por Daniela Borali em 7 novembro 2010 às 15:04.