LEI COMPLEMENTAR Nº 694, de 21 de maio de 2012
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE CRIAÇÃO, COMÉRCIO, EXIBIÇÃO, CIRCULAÇÃO E POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E REVOGA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A criação, o comércio, a exibição, a circulação e as políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre observarão o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - animal silvestre aquele que, pertencente a espécies nativas ou exóticas, viva no seu habitat natural ou cuja espécie ainda contenha indivíduos vivendo no seu habitat natural sem dependência do homem;
II - animal doméstico aquele que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, nos termos da catalogação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
III - animal exótico aquele que se encontra fora de seu bioma natural, seja ele silvestre ou doméstico;
IV - animal nativo ou autóctone aquele que se encontra no seu bioma natural;
V - animal sinantrópico aquele que se adaptou a viver em ambientes humanos ou nas proximidades desses, de forma indesejada, utilizando-se de toda a estrutura existente nesses locais para o seu desenvolvimento biológico;
VI - animal bravio aquele com potencial agressivo que, mesmo não estando sob ameaça, oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais; e
VII - guarda responsável o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a ter ceiros.
Art. 3º Par a fins de proteção dos animais, aplicar-se-á, além do disposto nesta Lei Complementar, a legislação federal, em especial as Leis Federais nºs 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e alterações posteriores, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.
Art. 4º A liberação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à exposição, à exibição, à estética de animais ou de estabelecimentos similares dependerá da nomeação de médico veterinário responsável técnico.
Art. 5º Os estabelecimentos que exponham, comercializem ou prestem serviços relacionados a animais domésticos participarão de campanhas de conscientização para a adoção e para a guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE PELOS ANIMAIS
Art. 6º Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Art. 7º Fica obrigatória a vacinação antirrábica anual de cães e de gatos.
Parágrafo Único - O guardião ou o responsável pelo animal disponibilizará atestado ou carteira de vacinação, assinado por médico-veterinário, quando solicitado pela fiscalização.
Art. 8º Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais.
Parágrafo Único - Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões:
I - praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
III - submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, causando-lhes sofrimento;
IV - açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;
V - abandonar animal;
VI - conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodo ou sofrimento;
VII - deixar de fornecer ao animal água e alimentação; e
VIII - não prestar a necessária assistência ao animal.
Art. 9º Fica vedada a veiculação de publicidade em animais ou por meio deles.
Art. 10. São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.
Art. 11. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.
Art. 12. Fica vedada a manutenção de cocheiras, estábulos e pocilgas no Município de Porto Alegre, salvo em Áreas de Ocupação Rarefeita, definidas no § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, e alterações posteriores.
Parágrafo Único - Será permitida a instalação de cocheiras e estábulos em locais destinados à competição e à exposição, desde que autorizados pelo Executivo Municipal, e em instituições oficiais de segurança pública.
Art. 13. Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a disposição adequada do animal morto ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
§ 1º O Executivo Municipal deverá dispor de serviço para recolhimento de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.
§ 2º Mediante solicitação do interessado e pagamento das despesas decorrentes da execução do serviço, poderá o Executivo Municipal, em propriedades privadas, realizar remoção de animais mortos.
§ 3º Em caso de iminente risco à saúde pública, o Executivo Municipal realizará a remoção prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de posterior cobrança das despesas ao responsável.
Art. 14. A criação e a manutenção de animais observarão ainda as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 - Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre -, e alterações posteriores.
SEÇÃO II
DA SEGURANÇA AOS TRANSEUNTES
Art. 15. Em residência, condomínio ou estabelecimento que possua cão ou animal bravio, fica obrigatória:
I - a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência de animais;
II - a existência de muros ou grades de ferro e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteção aos transeuntes; e
III - a instalação de equipamentos para a entrega de correspondência e a coleta de resíduos, de modo a evitar o contato do animal com os trabalhadores.
Parágrafo Único - A altura e os vãos dos equipamentos referidos nos incs. II e III do caput deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha os equipamentos e venha a comprometer a integridade física de transeuntes ou trabalhadores.
SEÇÃO III
DOS POMBOS E DAS ABELHAS
Art. 16. Fica proibida a criação, a manutenção e a alimentação de pombos domésticos (Columba livia) em locais públicos e em prédios das áreas de ocupação intensiva.
Art. 17. Fica proibida a criação de abelhas no Município de Porto Alegre.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
I - a criação de abelhas do gênero apis em áreas de ocupação rarefeita; e
II - a criação de abelhas nativas denominadas genericamente de abelhas sem ferrão ou abelhas indígenas sem ferrão em áreas de ocupação intensiva e rarefeita.
Art. 18. Havendo necessidade de remoção de colmeias, fica permitida a instalação de estações de transbordo para a adaptação e a manutenção de colmeias.
§ 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxames de áreas impróprias para a criação.
§ 2º A estação de transbordo dever á apresentar condições de segurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.
§ 3º A estação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da área ambiental com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 4º O responsável técnico por estação de transbordo deverá comunicar ao órgão responsável a localização dessa.
SEÇÃO IV
DOS CANIS E DOS GATIS
Art. 19. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Art. 20. Os canis e gatis de propriedade privada, para efeitos do § 1º do art. 136 da Lei Complementar nº 395, de 1996, e alterações posteriores, são considerados, quanto à sua finalidade:
I - comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio; e
II - não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou a outras atividades que não gerem receita ao seu guardião ou responsável.
Art. 21. O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:
I - os canis e gatis comerciais dependerão de alvará de localização e funcionamento emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), após autorização da Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA); e
II - os canis e gatis não comerciais dependerão somente de autorização expedida pela SEDA, após protocolização de requerimento do interessado.
Parágrafo Único - As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação sanitária, no que couber.
Art. 22. Os canis e gatis comerciais e não comerciais atenderão às seguintes exigências:
I - área mínima de:
a) 1m² (um metro quadrado), por animal de até 10kg (dez quilogramas);
b) 2,5m² (dois vírgula cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 10kg (dez quilogramas) e de até 20kg (vinte quilogramas); e
c) 5m² (cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 20kg (vinte quilogramas);
II - espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;
III - área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;
IV - recintos destinados aos animais com piso composto de material liso, lavável e impermeável que propicie adequado escoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do solo e dos corpos de águas naturais e artificiais;
V - alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;
VI - boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
VII - segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;
VIII - inscrição regular em entidades de cinofilia ou de gatofilia regimentadas e reconhecidas para registro de ninhadas e expedição de atestado de pedigree, em caso de estabelecimentos comerciais; e
XI - acompanhamento médico-veterinário e, quando solicitado pela autoridade sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, em caso de canis e gatis não comerciais.
§ 1º Os canis e gatis comerciais deverão observar ainda as regras relativas ao comércio de animais constantes na Seção V deste Capítulo.
§ 2º Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão ainda atender a legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.
SEÇÃO V
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 23. Fica proibido:
I - expor, manter ou comercializar animal silvestre, salvo quando autorizado pelo órgão ambiental nacional competente;
II - comercializar ou manter em estabelecimento comercial animais doentes;
III - manter, em estabelecimento comercial, animais que não aqueles expostos à comercialização; e
IV - expor animais em vitrinas de estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único - A comercialização de animais em feiras observará o disposto na Seção VI deste Capítulo.
Art. 24. Nos estabelecimentos comerciais, dentr e outros cuidados para com os animais, deverá ser observado o que segue:
I - os animais não poderão permanecer em ambiente que contenha produtos tóxicos de qualquer natureza;
II - a alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada espécie e em horários regulares, inclusive em domingos e feriados;
III - a higiene e a desinfecção dos compartimentos nos quais os animais se encontram será diária, inclusive em domingos e feriados, assim como 1 (uma) desinfecção semanal de toda a área destinada aos animais e ao comércio;
IV - cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento;
V - os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos nos compartimentos de exposição de maneira tal que o conforto e a sua livre locomoção sejam garantidos; e
VI - cada compartimento de exposição de animais deverá:
a) ser mantido afastado de calçadas ou de locais de grande movimento, como entrada de lojas e vitrinas, visando a evitar o estresse dos animais;
b) garantir as exigências de arejamento, insolação e iluminação adequadas às peculiaridades de cada espécie;
c) estar resguardado do frio ou do calor excessivos;
d) ter acesso à luz do dia; e
e) conter placa informativa em local visível ao público, em que constem o nome popular e o nome científico da espécie confinada.
Parágrafo Único - O material utilizado par a piso, parede ou teto dos compartimentos referidos neste artigo não poderá colocar em risco a saúde e a vida dos animais.
Art. 25. O estabelecimento dever á possuir, no mínimo:
I - 1 (um) responsável pela manutenção dos animais, em regime de tempo integral, inclusive em sábados e domingos;
II - 1 (um) médico-veterinário responsável técnico para acompanhamento dos animais, nos termos do regulamento profissional; e
III - cadastro contendo a procedência dos animais expostos à comercialização.
Art. 26. Aplicar-se-ão, para os estabelecimentos que comercializem animais, no que couber, as regras definidas para canis e gatis nesta Lei Complementar.
SEÇÃO VI
DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS SIMILARES
SUBSEÇÃO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 27. As feiras ou os eventos similares que objetivarem o comércio ou a exposição de animais dependerão de autorização específica para esse fim e não poderão ter duração superior a 5 (cinco) dias.
§ 1º Fica proibida a comercialização de animais em feiras livres, de artesanato e de antiguidades.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, o conceito de feira abrangerá os eventos similares a ela, quando detiverem os mesmos objetivos estabelecidos no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRA
Art. 28. O requerimento para a realização de feira deverá ser assinado pelo organizador, protocolado junto ao órgão competente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da feira e instruído com o que segue:
I - nome completo ou razão social do organizador da feira;
II - registro do organizador da feira no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - período, horário e local de realização da feira;
IV - qualificação, comprovante de registro profissional e ART do médico-veterinário responsável técnico;
V - qualificação dos criador es ou expositores, com termo de responsabilidade sobre o animal no qual conste o local para recolhimento do animal após o prazo permitido para a sua exposição diária; e
VI - relação das espécies ou das raças a serem expostas, com os espécimes individualmente identificados.
Parágrafo Único - No caso de exposição ou comércio de animal silvestr e ou exótico, o requerimento será instruído com a autorização do órgão nacional ambiental competente.
Art. 29. A autorização será específica para a feira requerida e conterá, obrigatoriamente, o período, o horário, o local e os nomes do organizador e do médico-veterinário responsável técnico.
Parágrafo Único - Cópia da autorização deverá ser exposta em local visível ao público por ocasião da feira.
Art. 30. O organizador da feira deverá comunicar ao órgão municipal competente qualquer descumprimento das disposições desta Lei Complementar por parte de criador ou expositor.
Art. 31. O organizador de feira fornecerá, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência de seu início, material informativo dessa a, no mínimo, 3 (três) entidades de bem-estar dos animais sediadas no Município de Porto Alegre.
Art. 32. As entidades de bem-estar dos animais terão livre acesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.
SUBSEÇÃO III
DO MÉDICO-VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 33. O médico-veterinário responsável técnico deverá permanecer no local durante a realização da feira e prestar informações sobre as características e as condições de saúde do animal.
Art. 34. Para os fins desta Lei Complementar, compete ao médico-veterinário responsável técnico, dentre outras atribuições definidas na regulamentação da profissão:
I - zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente no que se refere às questões sanitárias e de alojamento;
II - responder tecnicamente por todos os animais expostos;
III - permitir somente a exposição de animais em condições satisfatórias de saúde e higiene;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação; e
V - expedir atestados sanitários.
SUBSEÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DA FEIRA
Art. 35. Para a participação em feir as, o animal deverá:
I - ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida, em caso de cão ou gato;
II - possuir atestado sanitário expedido por médico-veterinário, contendo:
a) nome do seu guardião ou responsável;
b) espécie e raça;
c) data de nascimento e demais características de identificação;
d) comprovação de controle de ectoparasitos e endoparasitos;
e) selo das vacinas aplicadas, quando a vacina for exigível para a espécie;
f) registro de, no mínimo, 2 (duas) doses de vacina polivalente, em caso de cão ou gato; e
g) Guia de Trânsito Animal (GTA), nos termos das exigências nacionais;
III - estar imunizado contra raiva, no caso de cão ou gato com mais de 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo Único - Em caso de pássaros, o atestado sanitário poderá ser coletivo, discriminando o número de animais de cada espécie.
Art. 36. Os animais somente poderão permanecer expostos por, no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição diária, deverão ser recolhidos a criadouro ou local conveniado em que sejam observadas as condições necessárias ao seu bem-estar.
Parágrafo Único - No caso de exposição ou comércio de animal silvestre ou exótico, o órgão ambiental competente poderá determinar a redução do tempo de exposição diária ou a vedação da exposição em período após as 18 (dezoito) horas.
Art. 37. Em caso de venda de animais, será obrigatório, dentre outros exigidos por Lei, o fornecimento dos seguintes documentos:
I - nota fiscal ou recibo de venda;
II - contrato de compra e venda no qual fiquem determinados o valor da compra, a identificação do animal, a qualificação das partes, o nome da feira, a qualificação do médico-veterinário responsável técnico e, se houver, o número da nota fiscal;
III - histórico do animal;
IV - material informativo previsto no art. 42 desta Lei Complementar;
V - atestado sanitário; e
VI - carteira de vacinação com registros correspondentes às doses de vacinas aplicadas.
Art. 38. O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado.
Art. 39. A liberação do animal vendido é condicionada à aplicação de microchip, anilha ou tatuagem de identificação.
Art. 40. Durante a exposição do animal na feira:
I - não será permitido colocar no animal roupas, ador nos ou elementos que lhe possam prejudicar; e
II - os animais deverão receber, conforme as necessidades de cada espécie, água fresca e alimento.
Art. 41. Durante a realização das feiras, é vedada a utilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo para comercialização ou promoção de produtos ou animais.
Art. 42. Os expositores ou criadores distribuirão, gratuitamente, material informativo sobre os animais, contendo:
I - características da raça ou da espécie;
II - esclarecimentos sobre seu crescimento, peso e porte na idade adulta;
III - cuidados necessários à sua criação; e
IV - informações sobre a guarda responsável.
SUBSEÇÃO V
DO LOCAL DA FEIRA E DOS COMPARTIMENTOS DOS ANIMAIS
Art. 43. As instalações da feira e os compartimentos de exposição dos animais deverão:
I - estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza;
II - ser resguardados de agentes causadores de medo ou estresse; e
III - ser higienizados e desinfectados diariamente, com destinação adequada dos resíduos sólidos.
Parágrafo Único - O organizador da feira é o responsável pela organização do recolhimento, pela separação, pelo acondicionamento e pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados na feira.
Art. 44. Os compartimentos de exposição dos animais deverão:
I - ser adequados à espécie;
II - ser arejados, higiênicos e protegidos contra ventos fortes e contra calor, frio e iluminação excessivos; e
III - garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Parágrafo Único - Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento, sendo que os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos de maneira que o conforto e a livre locomoção lhes sejam garantidos.
SEÇÃO VII
DA EXIBIÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS ARTÍSTICOS, CULTURAIS OU EM RINHAS
Art. 45. Ficam proibidas:
I - a exibição de animais silvestr es ou exóticos em vias públicas, bem como a sua utilização em apr esentações artísticas de diversões públicas;
II - a exibição de animais bravios em espetáculos;
III - a utilização e a exibição de animais em eventos circenses; e
IV - a realização de rinhas de animais, tais como de cães e aves.
SEÇÃO VIII
DA CIRCULAÇÃO EM LOCAIS PÚBLICOS
Art. 46. Fica proibido o passeio de cães em vias e logradour os públicos, exceto se conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal e se utilizadas adequadamente a coleira e a guia.
Parágrafo Único - Os cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair às ruas usando focinheira e enforcador de aço.
Art. 47. O recolhimento de dejetos de animal em logradouros e demais espaços públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião ou condutor.
Art. 48. Os animais de que trata o parágrafo único do art. 46 desta Lei Complementar deverão ser identificados com microchip, quando atingirem a idade de 6 (seis) meses, no qual serão informados as características do animal e o nome do seu guardião ou responsável.
Parágrafo Único - A identificação referida no caput deste artigo será custeada pelo guardião ou pelo responsável pelo animal e cadastrada no órgão municipal competente.
Art. 49. No caso de pessoa agredida por algum animal, o guardião deste ou quem o estiver conduzindo deverá comunicar o fato ao órgão competente do Executivo Municipal em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência da ocorrência da agressão, para que o animal seja submetido a exame sanitário e posterior observação conforme normas técnicas.
§ 1º A vítima terá à sua disposição serviço municipal, para diagnosticar as consequências da agressão no seu estado de saúde e para informar quanto aos procedimentos a ser em adotados para a responsabilização civil e penal do guardião ou responsável pelo animal.
§ 2º A vítima poderá comunicar ao órgão competente do Executivo Municipal a ocorrência do agravo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 50. Realizada a comunicação nos termos do art. 49 desta Lei Complementar, será aberto processo administrativo, contendo cópia da comunicação e demais documentos produzidos.
Parágrafo Único - O processo administrativo será encaminhado ao órgão municipal responsável pelos animais, para que sejam aplicados os procedimentos e as sanções previstos nesta Lei Complementar.
SEÇÃO IX
DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOCAIS DE USO COLETIVO
SUBSEÇÃO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 51. Fica proibida a permanência de animais em locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes, piscinas, feiras e estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
I - os locais destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à estética, à exposição, ao abate e à exibição de animais nos termos desta Lei Complementar;
II - as escolas, desde que sob orientação escolar e estando de acordo com as normas de vigilância sanitária;
III - os estabelecimentos de saúde destinados à moradia de idosos ou que utilizem animais par a fins terapêuticos, desde que com acompanhamento de médico-veterinário responsável técnico e observadas as normas de vigilância sanitária; e
IV - os cães-guias, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 52. Fica proibida a permanência de animais soltos ou amarrados em vias e logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público.
SUBSEÇÃO II
DAS ESCOLAS
Art. 53. As escolas interessadas em manter animais deverão efetuar cadastro junto ao órgão municipal competente, contendo:
I - identificação da escola, endereço e telefone;
II - identificação do responsável pela escola;
III - identificação do funcionário responsável pela manutenção dos animais;
IV - indicação de médico-veterinário responsável técnico;
V - listagem dos animais e respectivo atestado de vacinas; e
VI - finalidade dos animais na escola.
Parágrafo Único - Todas as informações prestadas deverão estar acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios de seu conteúdo.
Art. 54. Os animais mantidos em escolas deverão ser cadastrados junto ao órgão municipal competente, sendo que, para os animais silvestres, será exigida a autorização do órgão nacional ambiental competente.
Art. 55. Para os fins do disposto nesta Seção, a escola deverá:
I - manter os animais em local cercado, em condições adequadas de higiene e limpeza, em espaço físico condizente com seu porte e características de sua espécie ou raça, com acesso à luz solar e à ventilação necessárias;
II - colocar nos recintos em que os animais permanecerão piso higienizável, resistente, impermeável e provido de esgotamento sanitário, de forma compatível com a espécie dos animais, mantendo a higiene constante do local;
III - destinar locais específicos para o depósito de rações, forragens ou alimentação dos animais, de forma a evitar contaminação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos;
IV - indicar médico-veterinário responsável técnico para realizar acompanhamento periódico e atestar a sanidade clínica e comportamental dos animais, de forma a garantir que não ofereçam risco de transmissão de doenças ou de causar agravos; e
V - apresentar, ao órgão competente, a metodologia de higienização do local e dos animais.
Parágrafo Único - No caso de óbito de animal, a escola deverá dispor o animal morto em local adequado ou encaminhá-lo ao serviço municipal competente, nos termos do art. 13 desta Lei Complementar.
Art. 56. As despesas com a execução do disposto nesta Subseção correrão por conta das dotações orçamentárias próprias no que concerne às escolas públicas, devendo ser destacadas em rubrica própria e encaminhadas ao órgão competente para as devidas providências.
SEÇÃO X
DOS CÃES-GUIAS
Art. 57. Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, nos meios integrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e em estabelecimentos de acesso público.
Parágrafo Único - Para os fins desta Seção, considera-se cão-guia aquele que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Cães-Guias.
Art. 58. O cão-guia que estiver a serviço de pessoa com deficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados.
SEÇÃO XI
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 59. Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos, com a finalidade de estimular a guarda responsável.
Art. 60. O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste em:
I - educação ambiental;
II - VETADO.
III - incentivo à adoção de animais;
IV - esterilização gratuita de equídeos, caninos e felinos, quando o guardião ou o responsável, comprovadamente, não tiver condições de arcar com as despesas do procedimento;
V - destinação de local para o sepultamento de animais, observando-se o disposto no art. 13 desta Lei Complementar; e
VI - estímulo ao cadastramento de caninos, felinos e equídeos.
Art. 61. VETADO.
Art. 62. VETADO.
Art. 63. Será admitida a eutanásia de animais que apresentem:
I - doença comprovadamente ofensiva à saúde pública ou a de outros animais;
II - perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais; ou
III - situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.
§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, a comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico firmado por médico-veterinário após exames laboratoriais, excetuando-se os casos de raiva, que serão diagnosticados somente mediante análise de sintomatologia clínica.
§ 2º No caso de diagnóstico de raiva, conforme descrito no § 1º deste artigo, o cérebro do animal deverá ser encaminhado para análise laboratorial.
§ 3º Para fins do disposto no inc. II do caput deste artigo, a comprovação dar-se-á mediante parecer de adestrador e de médico-veterinário atestando a impossibilidade da ressocialização do animal.
Art. 64. Os procedimentos para a esterilização e para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.
SEÇÃO XII
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE
Art. 65. Fica instituído o Programa de Conservação da Fauna Silvestre, com os seguintes objetivos:
I - definir políticas e executar ações referentes à conservação e ao manejo da fauna silvestre;
II - promover a conservação da fauna silvestre no seu ambiente natural, por meio de ações educativas e de execução de projetos de conservação ambiental;
III - harmonizar e integrar ações entre os setores do Executivo Municipal envolvidos com a proteção dos animais; e
IV - harmonizar e integrar ações entre os diversos órgãos federais e estaduais na defesa da fauna silvestre.
Art. 66. O Programa de Conservação da Fauna Silvestr e compreenderá:
I - a elaboração e o acompanhamento de projetos no âmbito da conservação da fauna silvestre no seu ambiente natural;
II - a elaboração e a execução de projetos de educação ambiental voltados:
a) à divulgação de informações sobre as espécies sinantrópicas, potenciais causadoras de zoonoses; e
b) à conservação da fauna silvestre;
III - a assessoria em projetos de criação de novas áreas verdes e unidades de conservação ambiental;
IV - o manejo de fauna silvestre;
V - a montagem de banco de dados, a elaboração de diagnósticos e de publicações referentes à fauna silvestre;
VI - o assessoramento na aplicação de recursos para o desenvolvimento do Programa ou a apresentação de projetos de aplicação desses recursos; e
VII - a elaboração de convênios ou de termos de cooperação firmados para a conservação da fauna silvestre.
SEÇÃO XIII
DO FÓRUM DE DEBATES SOBRE AS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 67. Fica instituído o Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, a ser realizado anualmente, na primeira semana de outubro.
Art. 68. Durante a realização do Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, serão desenvolvidas atividades de combate aos maus-tratos e de conscientização quanto à guarda responsável e à proteção aos animais.
SEÇÃO XIV
DO DISQUE-DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
Art. 69. Fica instituído o Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, destinado a receber denúncias referentes a violência ou crueldade praticadas contra animais, garantido o sigilo dos denunciantes.
SEÇÃO XV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 70. Fica o Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei Complementar.
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Os infratores do disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo das consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos às penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição parcial ou total da atividade;
IV - fechamento do estabelecimento;
V - cassação da autorização de funcionamento; e
VI - VETADO.
§ 1º Aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas nas legislações nacional e estadual, em caso de serem mais protetoras dos animais.
§ 2º No caso de maus-tratos a animal, responderão solidariamente o guardião do animal ou aquele que o tenha sob sua responsabilidade quando da agressão.
§ 3º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, podendo ser cominadas cumulativamente.
§ 4º Os procedimentos administrativos para a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Lei Complementar seguirão o disposto na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 - Código de Posturas -, e alterações posteriores, e, de forma subsidiária, na Lei Complementar nº 395, de 1996, e alterações posteriores.
Art. 72. Para a aplicação das penalidades descritas nesta Lei Complementar, serão assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.
Parágrafo Único - Nos casos de iminente risco à segurança, à saúde da população ou à saúde dos animais, será procedida a interdição da atividade, o fechamento do estabelecimento ou a apreensão dos animais de modo sumário, abrindo-se prazo para a defesa.
SUBSEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA
Art. 73. A advertência poderá ser aplicada para as infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo Único - Na hipótese de reincidência específica, ocorrida no período de até 36 (trinta e seis) meses, contados da aplicação da advertência anterior, será aplicada penalidade mais gravosa.
SUBSEÇÃO III
DA MULTA
Art. 74. As multas para infrações a dispositivos desta Lei Complementar serão estabelecidas tendo como referência mínima 20 (vinte) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e máxima 5.000 (cinco mil) UFMs.
§ 1º Na definição do valor das multas, deverão ser observadas a situação econômica do infrator e a gravidade da infração, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Nas infrações de ocorrência continuadas, a multa será diária, enquanto presentes as condições de sua imposição.
§ 3º Os valores recolhidos a título de multas serão destinados, observada a competência para fiscalização, ao fundo municipal vinculado ao bem jurídico protegido na fiscalização.
Art. 75. Havendo reincidência, as multas terão seu valor:
I - duplicado, quando a reincidência for genérica; e
II - triplicado, quando a reincidência for específica.
SUBSEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE
Art. 76. Será interditada, total ou parcialmente, a atividade que constitua risco iminente à segurança ou à saúde dos animais ou da população.
SUBSEÇÃO V
DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Art. 77. Será fechado o estabelecimento que não possua autorização de funcionamento.
SUBSEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 78. A autorização de f uncionamento ser á cassada:
I - quando for exercida atividade não autorizada;
II - nos casos comprovados de comercialização de animais silvestres sem autorização do ór gão nacional ambiental competente;
III - nos casos de reincidência específica, nos termos do inc. II do art. 75 desta Lei Complementar; ou
IV - por solicitação da autoridade competente, por ato devidamente fundamentado.
SUBSEÇÃO VII
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 79. VETADO.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. Aos casos omissos nesta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, e da Lei Complementar nº 395, de 1996, e alterações posteriores.
Art. 81. Na regulamentação desta Lei Complementar serão estabelecidas as competências específicas de cada órgão municipal relativamente à fiscalização.
Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Ficam revogados:
I - Lei nº 10, de 21 de novembro de 1938; 24
II - Lei nº 3.099, de 18 de dezembro de 1967;
III - o § 3º do art. 24 e os arts. 69, 70, 71, 71- A, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78 e 79 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975;
IV - Lei Complementar nº 110, de 23 de novembro de 1984;
V - Lei nº 6.506, de 14 de dezembro de 1989;
VI - Lei nº 6.831, de 7 de maio de 1991;
VII - Lei nº 6.946, de 27 de novembr o de 1991;
VIII - Lei Complementar nº 278, de 24 de junho de 1992;
IX - Lei nº 7.215, de 8 de janeiro de 1993;
X - Lei nº 7.976, de 9 de abril de 1997;
XI - Lei nº 8.196, de 22 de julho de 1998;
XII - Lei nº 8.212, de 2 de outubro de 1998;
XIII - Lei nº 8.840, de 20 de dezembro de 2001;
XIV - Lei nº 8.871, de 4 de janeiro de 2002;
XV - Lei Complementar nº 479, de 30 de setembro de 2002;
XVI - Lei nº 9.408, de 19 de janeiro de 2004;
XVII - Lei nº 9.770, de 17 de junho de 2005;
XVIII - Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006;
XIX - Lei Complementar nº 546, de 11 de abril de 2006;
XX - Lei nº 9.994, de 19 de junho de 2006;
XXI - Lei Complementar nº 565, de 30 de janeiro de 2007;
XXII - Lei nº 10.466, de 19 de junho de 2008; 25
XXIII - Lei nº 10.767, de 29 de outubro de 2009;
XXIV - Lei nº 10.843, de 5 de março de 2010; e
XXV - Lei nº 10.933, de 14 de julho de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de maio de 2012.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
URBANO SCHMITT
Secretário Especial, Interino, dos Direitos Animais
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE CRIAÇÃO, COMÉRCIO, EXIBIÇÃO, CIRCULAÇÃO E POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E REVOGA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A criação, o comércio, a exibição, a circulação e as políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre observarão o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - animal silvestre aquele que, pertencente a espécies nativas ou exóticas, viva no seu habitat natural ou cuja espécie ainda contenha indivíduos vivendo no seu habitat natural sem dependência do homem;
II - animal doméstico aquele que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, nos termos da catalogação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
III - animal exótico aquele que se encontra fora de seu bioma natural, seja ele silvestre ou doméstico;
IV - animal nativo ou autóctone aquele que se encontra no seu bioma natural;
V - animal sinantrópico aquele que se adaptou a viver em ambientes humanos ou nas proximidades desses, de forma indesejada, utilizando-se de toda a estrutura existente nesses locais para o seu desenvolvimento biológico;
VI - animal bravio aquele com potencial agressivo que, mesmo não estando sob ameaça, oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais; e
VII - guarda responsável o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a ter ceiros.
Art. 3º Par a fins de proteção dos animais, aplicar-se-á, além do disposto nesta Lei Complementar, a legislação federal, em especial as Leis Federais nºs 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e alterações posteriores, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.
Art. 4º A liberação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à exposição, à exibição, à estética de animais ou de estabelecimentos similares dependerá da nomeação de médico veterinário responsável técnico.
Art. 5º Os estabelecimentos que exponham, comercializem ou prestem serviços relacionados a animais domésticos participarão de campanhas de conscientização para a adoção e para a guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE PELOS ANIMAIS
Art. 6º Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Art. 7º Fica obrigatória a vacinação antirrábica anual de cães e de gatos.
Parágrafo Único - O guardião ou o responsável pelo animal disponibilizará atestado ou carteira de vacinação, assinado por médico-veterinário, quando solicitado pela fiscalização.
Art. 8º Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais.
Parágrafo Único - Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões:
I - praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
III - submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, causando-lhes sofrimento;
IV - açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;
V - abandonar animal;
VI - conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodo ou sofrimento;
VII - deixar de fornecer ao animal água e alimentação; e
VIII - não prestar a necessária assistência ao animal.
Art. 9º Fica vedada a veiculação de publicidade em animais ou por meio deles.
Art. 10. São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.
Art. 11. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.
Art. 12. Fica vedada a manutenção de cocheiras, estábulos e pocilgas no Município de Porto Alegre, salvo em Áreas de Ocupação Rarefeita, definidas no § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, e alterações posteriores.
Parágrafo Único - Será permitida a instalação de cocheiras e estábulos em locais destinados à competição e à exposição, desde que autorizados pelo Executivo Municipal, e em instituições oficiais de segurança pública.
Art. 13. Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a disposição adequada do animal morto ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
§ 1º O Executivo Municipal deverá dispor de serviço para recolhimento de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.
§ 2º Mediante solicitação do interessado e pagamento das despesas decorrentes da execução do serviço, poderá o Executivo Municipal, em propriedades privadas, realizar remoção de animais mortos.
§ 3º Em caso de iminente risco à saúde pública, o Executivo Municipal realizará a remoção prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de posterior cobrança das despesas ao responsável.
Art. 14. A criação e a manutenção de animais observarão ainda as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 - Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre -, e alterações posteriores.
SEÇÃO II
DA SEGURANÇA AOS TRANSEUNTES
Art. 15. Em residência, condomínio ou estabelecimento que possua cão ou animal bravio, fica obrigatória:
I - a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência de animais;
II - a existência de muros ou grades de ferro e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteção aos transeuntes; e
III - a instalação de equipamentos para a entrega de correspondência e a coleta de resíduos, de modo a evitar o contato do animal com os trabalhadores.
Parágrafo Único - A altura e os vãos dos equipamentos referidos nos incs. II e III do caput deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha os equipamentos e venha a comprometer a integridade física de transeuntes ou trabalhadores.
SEÇÃO III
DOS POMBOS E DAS ABELHAS
Art. 16. Fica proibida a criação, a manutenção e a alimentação de pombos domésticos (Columba livia) em locais públicos e em prédios das áreas de ocupação intensiva.
Art. 17. Fica proibida a criação de abelhas no Município de Porto Alegre.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
I - a criação de abelhas do gênero apis em áreas de ocupação rarefeita; e
II - a criação de abelhas nativas denominadas genericamente de abelhas sem ferrão ou abelhas indígenas sem ferrão em áreas de ocupação intensiva e rarefeita.
Art. 18. Havendo necessidade de remoção de colmeias, fica permitida a instalação de estações de transbordo para a adaptação e a manutenção de colmeias.
§ 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxames de áreas impróprias para a criação.
§ 2º A estação de transbordo dever á apresentar condições de segurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.
§ 3º A estação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da área ambiental com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 4º O responsável técnico por estação de transbordo deverá comunicar ao órgão responsável a localização dessa.
SEÇÃO IV
DOS CANIS E DOS GATIS
Art. 19. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Art. 20. Os canis e gatis de propriedade privada, para efeitos do § 1º do art. 136 da Lei Complementar nº 395, de 1996, e alterações posteriores, são considerados, quanto à sua finalidade:
I - comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio; e
II - não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou a outras atividades que não gerem receita ao seu guardião ou responsável.
Art. 21. O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:
I - os canis e gatis comerciais dependerão de alvará de localização e funcionamento emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), após autorização da Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA); e
II - os canis e gatis não comerciais dependerão somente de autorização expedida pela SEDA, após protocolização de requerimento do interessado.
Parágrafo Único - As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação sanitária, no que couber.
Art. 22. Os canis e gatis comerciais e não comerciais atenderão às seguintes exigências:
I - área mínima de:
a) 1m² (um metro quadrado), por animal de até 10kg (dez quilogramas);
b) 2,5m² (dois vírgula cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 10kg (dez quilogramas) e de até 20kg (vinte quilogramas); e
c) 5m² (cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 20kg (vinte quilogramas);
II - espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;
III - área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;
IV - recintos destinados aos animais com piso composto de material liso, lavável e impermeável que propicie adequado escoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do solo e dos corpos de águas naturais e artificiais;
V - alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;
VI - boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
VII - segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;
VIII - inscrição regular em entidades de cinofilia ou de gatofilia regimentadas e reconhecidas para registro de ninhadas e expedição de atestado de pedigree, em caso de estabelecimentos comerciais; e
XI - acompanhamento médico-veterinário e, quando solicitado pela autoridade sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, em caso de canis e gatis não comerciais.
§ 1º Os canis e gatis comerciais deverão observar ainda as regras relativas ao comércio de animais constantes na Seção V deste Capítulo.
§ 2º Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão ainda atender a legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.
SEÇÃO V
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 23. Fica proibido:
I - expor, manter ou comercializar animal silvestre, salvo quando autorizado pelo órgão ambiental nacional competente;
II - comercializar ou manter em estabelecimento comercial animais doentes;
III - manter, em estabelecimento comercial, animais que não aqueles expostos à comercialização; e
IV - expor animais em vitrinas de estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único - A comercialização de animais em feiras observará o disposto na Seção VI deste Capítulo.
Art. 24. Nos estabelecimentos comerciais, dentr e outros cuidados para com os animais, deverá ser observado o que segue:
I - os animais não poderão permanecer em ambiente que contenha produtos tóxicos de qualquer natureza;
II - a alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada espécie e em horários regulares, inclusive em domingos e feriados;
III - a higiene e a desinfecção dos compartimentos nos quais os animais se encontram será diária, inclusive em domingos e feriados, assim como 1 (uma) desinfecção semanal de toda a área destinada aos animais e ao comércio;
IV - cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento;
V - os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos nos compartimentos de exposição de maneira tal que o conforto e a sua livre locomoção sejam garantidos; e
VI - cada compartimento de exposição de animais deverá:
a) ser mantido afastado de calçadas ou de locais de grande movimento, como entrada de lojas e vitrinas, visando a evitar o estresse dos animais;
b) garantir as exigências de arejamento, insolação e iluminação adequadas às peculiaridades de cada espécie;
c) estar resguardado do frio ou do calor excessivos;
d) ter acesso à luz do dia; e
e) conter placa informativa em local visível ao público, em que constem o nome popular e o nome científico da espécie confinada.
Parágrafo Único - O material utilizado par a piso, parede ou teto dos compartimentos referidos neste artigo não poderá colocar em risco a saúde e a vida dos animais.
Art. 25. O estabelecimento dever á possuir, no mínimo:
I - 1 (um) responsável pela manutenção dos animais, em regime de tempo integral, inclusive em sábados e domingos;
II - 1 (um) médico-veterinário responsável técnico para acompanhamento dos animais, nos termos do regulamento profissional; e
III - cadastro contendo a procedência dos animais expostos à comercialização.
Art. 26. Aplicar-se-ão, para os estabelecimentos que comercializem animais, no que couber, as regras definidas para canis e gatis nesta Lei Complementar.
SEÇÃO VI
DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS SIMILARES
SUBSEÇÃO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 27. As feiras ou os eventos similares que objetivarem o comércio ou a exposição de animais dependerão de autorização específica para esse fim e não poderão ter duração superior a 5 (cinco) dias.
§ 1º Fica proibida a comercialização de animais em feiras livres, de artesanato e de antiguidades.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, o conceito de feira abrangerá os eventos similares a ela, quando detiverem os mesmos objetivos estabelecidos no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRA
Art. 28. O requerimento para a realização de feira deverá ser assinado pelo organizador, protocolado junto ao órgão competente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da feira e instruído com o que segue:
I - nome completo ou razão social do organizador da feira;
II - registro do organizador da feira no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - período, horário e local de realização da feira;
IV - qualificação, comprovante de registro profissional e ART do médico-veterinário responsável técnico;
V - qualificação dos criador es ou expositores, com termo de responsabilidade sobre o animal no qual conste o local para recolhimento do animal após o prazo permitido para a sua exposição diária; e
VI - relação das espécies ou das raças a serem expostas, com os espécimes individualmente identificados.
Parágrafo Único - No caso de exposição ou comércio de animal silvestr e ou exótico, o requerimento será instruído com a autorização do órgão nacional ambiental competente.
Art. 29. A autorização será específica para a feira requerida e conterá, obrigatoriamente, o período, o horário, o local e os nomes do organizador e do médico-veterinário responsável técnico.
Parágrafo Único - Cópia da autorização deverá ser exposta em local visível ao público por ocasião da feira.
Art. 30. O organizador da feira deverá comunicar ao órgão municipal competente qualquer descumprimento das disposições desta Lei Complementar por parte de criador ou expositor.
Art. 31. O organizador de feira fornecerá, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência de seu início, material informativo dessa a, no mínimo, 3 (três) entidades de bem-estar dos animais sediadas no Município de Porto Alegre.
Art. 32. As entidades de bem-estar dos animais terão livre acesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.
SUBSEÇÃO III
DO MÉDICO-VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 33. O médico-veterinário responsável técnico deverá permanecer no local durante a realização da feira e prestar informações sobre as características e as condições de saúde do animal.
Art. 34. Para os fins desta Lei Complementar, compete ao médico-veterinário responsável técnico, dentre outras atribuições definidas na regulamentação da profissão:
I - zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente no que se refere às questões sanitárias e de alojamento;
II - responder tecnicamente por todos os animais expostos;
III - permitir somente a exposição de animais em condições satisfatórias de saúde e higiene;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação; e
V - expedir atestados sanitários.
SUBSEÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DA FEIRA
Art. 35. Para a participação em feir as, o animal deverá:
I - ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida, em caso de cão ou gato;
II - possuir atestado sanitário expedido por médico-veterinário, contendo:
a) nome do seu guardião ou responsável;
b) espécie e raça;
c) data de nascimento e demais características de identificação;
d) comprovação de controle de ectoparasitos e endoparasitos;
e) selo das vacinas aplicadas, quando a vacina for exigível para a espécie;
f) registro de, no mínimo, 2 (duas) doses de vacina polivalente, em caso de cão ou gato; e
g) Guia de Trânsito Animal (GTA), nos termos das exigências nacionais;
III - estar imunizado contra raiva, no caso de cão ou gato com mais de 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo Único - Em caso de pássaros, o atestado sanitário poderá ser coletivo, discriminando o número de animais de cada espécie.
Art. 36. Os animais somente poderão permanecer expostos por, no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição diária, deverão ser recolhidos a criadouro ou local conveniado em que sejam observadas as condições necessárias ao seu bem-estar.
Parágrafo Único - No caso de exposição ou comércio de animal silvestre ou exótico, o órgão ambiental competente poderá determinar a redução do tempo de exposição diária ou a vedação da exposição em período após as 18 (dezoito) horas.
Art. 37. Em caso de venda de animais, será obrigatório, dentre outros exigidos por Lei, o fornecimento dos seguintes documentos:
I - nota fiscal ou recibo de venda;
II - contrato de compra e venda no qual fiquem determinados o valor da compra, a identificação do animal, a qualificação das partes, o nome da feira, a qualificação do médico-veterinário responsável técnico e, se houver, o número da nota fiscal;
III - histórico do animal;
IV - material informativo previsto no art. 42 desta Lei Complementar;
V - atestado sanitário; e
VI - carteira de vacinação com registros correspondentes às doses de vacinas aplicadas.
Art. 38. O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado.
Art. 39. A liberação do animal vendido é condicionada à aplicação de microchip, anilha ou tatuagem de identificação.
Art. 40. Durante a exposição do animal na feira:
I - não será permitido colocar no animal roupas, ador nos ou elementos que lhe possam prejudicar; e
II - os animais deverão receber, conforme as necessidades de cada espécie, água fresca e alimento.
Art. 41. Durante a realização das feiras, é vedada a utilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo para comercialização ou promoção de produtos ou animais.
Art. 42. Os expositores ou criadores distribuirão, gratuitamente, material informativo sobre os animais, contendo:
I - características da raça ou da espécie;
II - esclarecimentos sobre seu crescimento, peso e porte na idade adulta;
III - cuidados necessários à sua criação; e
IV - informações sobre a guarda responsável.
SUBSEÇÃO V
DO LOCAL DA FEIRA E DOS COMPARTIMENTOS DOS ANIMAIS
Art. 43. As instalações da feira e os compartimentos de exposição dos animais deverão:
I - estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza;
II - ser resguardados de agentes causadores de medo ou estresse; e
III - ser higienizados e desinfectados diariamente, com destinação adequada dos resíduos sólidos.
Parágrafo Único - O organizador da feira é o responsável pela organização do recolhimento, pela separação, pelo acondicionamento e pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados na feira.
Art. 44. Os compartimentos de exposição dos animais deverão:
I - ser adequados à espécie;
II - ser arejados, higiênicos e protegidos contra ventos fortes e contra calor, frio e iluminação excessivos; e
III - garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Parágrafo Único - Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento, sendo que os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos de maneira que o conforto e a livre locomoção lhes sejam garantidos.
SEÇÃO VII
DA EXIBIÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS ARTÍSTICOS, CULTURAIS OU EM RINHAS
Art. 45. Ficam proibidas:
I - a exibição de animais silvestr es ou exóticos em vias públicas, bem como a sua utilização em apr esentações artísticas de diversões públicas;
II - a exibição de animais bravios em espetáculos;
III - a utilização e a exibição de animais em eventos circenses; e
IV - a realização de rinhas de animais, tais como de cães e aves.
SEÇÃO VIII
DA CIRCULAÇÃO EM LOCAIS PÚBLICOS
Art. 46. Fica proibido o passeio de cães em vias e logradour os públicos, exceto se conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal e se utilizadas adequadamente a coleira e a guia.
Parágrafo Único - Os cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair às ruas usando focinheira e enforcador de aço.
Art. 47. O recolhimento de dejetos de animal em logradouros e demais espaços públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião ou condutor.
Art. 48. Os animais de que trata o parágrafo único do art. 46 desta Lei Complementar deverão ser identificados com microchip, quando atingirem a idade de 6 (seis) meses, no qual serão informados as características do animal e o nome do seu guardião ou responsável.
Parágrafo Único - A identificação referida no caput deste artigo será custeada pelo guardião ou pelo responsável pelo animal e cadastrada no órgão municipal competente.
Art. 49. No caso de pessoa agredida por algum animal, o guardião deste ou quem o estiver conduzindo deverá comunicar o fato ao órgão competente do Executivo Municipal em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência da ocorrência da agressão, para que o animal seja submetido a exame sanitário e posterior observação conforme normas técnicas.
§ 1º A vítima terá à sua disposição serviço municipal, para diagnosticar as consequências da agressão no seu estado de saúde e para informar quanto aos procedimentos a ser em adotados para a responsabilização civil e penal do guardião ou responsável pelo animal.
§ 2º A vítima poderá comunicar ao órgão competente do Executivo Municipal a ocorrência do agravo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 50. Realizada a comunicação nos termos do art. 49 desta Lei Complementar, será aberto processo administrativo, contendo cópia da comunicação e demais documentos produzidos.
Parágrafo Único - O processo administrativo será encaminhado ao órgão municipal responsável pelos animais, para que sejam aplicados os procedimentos e as sanções previstos nesta Lei Complementar.
SEÇÃO IX
DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOCAIS DE USO COLETIVO
SUBSEÇÃO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 51. Fica proibida a permanência de animais em locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes, piscinas, feiras e estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
I - os locais destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à estética, à exposição, ao abate e à exibição de animais nos termos desta Lei Complementar;
II - as escolas, desde que sob orientação escolar e estando de acordo com as normas de vigilância sanitária;
III - os estabelecimentos de saúde destinados à moradia de idosos ou que utilizem animais par a fins terapêuticos, desde que com acompanhamento de médico-veterinário responsável técnico e observadas as normas de vigilância sanitária; e
IV - os cães-guias, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 52. Fica proibida a permanência de animais soltos ou amarrados em vias e logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público.
SUBSEÇÃO II
DAS ESCOLAS
Art. 53. As escolas interessadas em manter animais deverão efetuar cadastro junto ao órgão municipal competente, contendo:
I - identificação da escola, endereço e telefone;
II - identificação do responsável pela escola;
III - identificação do funcionário responsável pela manutenção dos animais;
IV - indicação de médico-veterinário responsável técnico;
V - listagem dos animais e respectivo atestado de vacinas; e
VI - finalidade dos animais na escola.
Parágrafo Único - Todas as informações prestadas deverão estar acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios de seu conteúdo.
Art. 54. Os animais mantidos em escolas deverão ser cadastrados junto ao órgão municipal competente, sendo que, para os animais silvestres, será exigida a autorização do órgão nacional ambiental competente.
Art. 55. Para os fins do disposto nesta Seção, a escola deverá:
I - manter os animais em local cercado, em condições adequadas de higiene e limpeza, em espaço físico condizente com seu porte e características de sua espécie ou raça, com acesso à luz solar e à ventilação necessárias;
II - colocar nos recintos em que os animais permanecerão piso higienizável, resistente, impermeável e provido de esgotamento sanitário, de forma compatível com a espécie dos animais, mantendo a higiene constante do local;
III - destinar locais específicos para o depósito de rações, forragens ou alimentação dos animais, de forma a evitar contaminação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos;
IV - indicar médico-veterinário responsável técnico para realizar acompanhamento periódico e atestar a sanidade clínica e comportamental dos animais, de forma a garantir que não ofereçam risco de transmissão de doenças ou de causar agravos; e
V - apresentar, ao órgão competente, a metodologia de higienização do local e dos animais.
Parágrafo Único - No caso de óbito de animal, a escola deverá dispor o animal morto em local adequado ou encaminhá-lo ao serviço municipal competente, nos termos do art. 13 desta Lei Complementar.
Art. 56. As despesas com a execução do disposto nesta Subseção correrão por conta das dotações orçamentárias próprias no que concerne às escolas públicas, devendo ser destacadas em rubrica própria e encaminhadas ao órgão competente para as devidas providências.
SEÇÃO X
DOS CÃES-GUIAS
Art. 57. Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, nos meios integrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e em estabelecimentos de acesso público.
Parágrafo Único - Para os fins desta Seção, considera-se cão-guia aquele que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Cães-Guias.
Art. 58. O cão-guia que estiver a serviço de pessoa com deficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados.
SEÇÃO XI
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 59. Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos, com a finalidade de estimular a guarda responsável.
Art. 60. O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste em:
I - educação ambiental;
II - VETADO.
III - incentivo à adoção de animais;
IV - esterilização gratuita de equídeos, caninos e felinos, quando o guardião ou o responsável, comprovadamente, não tiver condições de arcar com as despesas do procedimento;
V - destinação de local para o sepultamento de animais, observando-se o disposto no art. 13 desta Lei Complementar; e
VI - estímulo ao cadastramento de caninos, felinos e equídeos.
Art. 61. VETADO.
Art. 62. VETADO.
Art. 63. Será admitida a eutanásia de animais que apresentem:
I - doença comprovadamente ofensiva à saúde pública ou a de outros animais;
II - perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais; ou
III - situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.
§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, a comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico firmado por médico-veterinário após exames laboratoriais, excetuando-se os casos de raiva, que serão diagnosticados somente mediante análise de sintomatologia clínica.
§ 2º No caso de diagnóstico de raiva, conforme descrito no § 1º deste artigo, o cérebro do animal deverá ser encaminhado para análise laboratorial.
§ 3º Para fins do disposto no inc. II do caput deste artigo, a comprovação dar-se-á mediante parecer de adestrador e de médico-veterinário atestando a impossibilidade da ressocialização do animal.
Art. 64. Os procedimentos para a esterilização e para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.
SEÇÃO XII
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE
Art. 65. Fica instituído o Programa de Conservação da Fauna Silvestre, com os seguintes objetivos:
I - definir políticas e executar ações referentes à conservação e ao manejo da fauna silvestre;
II - promover a conservação da fauna silvestre no seu ambiente natural, por meio de ações educativas e de execução de projetos de conservação ambiental;
III - harmonizar e integrar ações entre os setores do Executivo Municipal envolvidos com a proteção dos animais; e
IV - harmonizar e integrar ações entre os diversos órgãos federais e estaduais na defesa da fauna silvestre.
Art. 66. O Programa de Conservação da Fauna Silvestr e compreenderá:
I - a elaboração e o acompanhamento de projetos no âmbito da conservação da fauna silvestre no seu ambiente natural;
II - a elaboração e a execução de projetos de educação ambiental voltados:
a) à divulgação de informações sobre as espécies sinantrópicas, potenciais causadoras de zoonoses; e
b) à conservação da fauna silvestre;
III - a assessoria em projetos de criação de novas áreas verdes e unidades de conservação ambiental;
IV - o manejo de fauna silvestre;
V - a montagem de banco de dados, a elaboração de diagnósticos e de publicações referentes à fauna silvestre;
VI - o assessoramento na aplicação de recursos para o desenvolvimento do Programa ou a apresentação de projetos de aplicação desses recursos; e
VII - a elaboração de convênios ou de termos de cooperação firmados para a conservação da fauna silvestre.
SEÇÃO XIII
DO FÓRUM DE DEBATES SOBRE AS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 67. Fica instituído o Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, a ser realizado anualmente, na primeira semana de outubro.
Art. 68. Durante a realização do Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, serão desenvolvidas atividades de combate aos maus-tratos e de conscientização quanto à guarda responsável e à proteção aos animais.
SEÇÃO XIV
DO DISQUE-DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
Art. 69. Fica instituído o Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, destinado a receber denúncias referentes a violência ou crueldade praticadas contra animais, garantido o sigilo dos denunciantes.
SEÇÃO XV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 70. Fica o Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei Complementar.
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Os infratores do disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo das consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos às penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição parcial ou total da atividade;
IV - fechamento do estabelecimento;
V - cassação da autorização de funcionamento; e
VI - VETADO.
§ 1º Aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas nas legislações nacional e estadual, em caso de serem mais protetoras dos animais.
§ 2º No caso de maus-tratos a animal, responderão solidariamente o guardião do animal ou aquele que o tenha sob sua responsabilidade quando da agressão.
§ 3º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, podendo ser cominadas cumulativamente.
§ 4º Os procedimentos administrativos para a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Lei Complementar seguirão o disposto na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 - Código de Posturas -, e alterações posteriores, e, de forma subsidiária, na Lei Complementar nº 395, de 1996, e alterações posteriores.
Art. 72. Para a aplicação das penalidades descritas nesta Lei Complementar, serão assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.
Parágrafo Único - Nos casos de iminente risco à segurança, à saúde da população ou à saúde dos animais, será procedida a interdição da atividade, o fechamento do estabelecimento ou a apreensão dos animais de modo sumário, abrindo-se prazo para a defesa.
SUBSEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA
Art. 73. A advertência poderá ser aplicada para as infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo Único - Na hipótese de reincidência específica, ocorrida no período de até 36 (trinta e seis) meses, contados da aplicação da advertência anterior, será aplicada penalidade mais gravosa.
SUBSEÇÃO III
DA MULTA
Art. 74. As multas para infrações a dispositivos desta Lei Complementar serão estabelecidas tendo como referência mínima 20 (vinte) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e máxima 5.000 (cinco mil) UFMs.
§ 1º Na definição do valor das multas, deverão ser observadas a situação econômica do infrator e a gravidade da infração, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Nas infrações de ocorrência continuadas, a multa será diária, enquanto presentes as condições de sua imposição.
§ 3º Os valores recolhidos a título de multas serão destinados, observada a competência para fiscalização, ao fundo municipal vinculado ao bem jurídico protegido na fiscalização.
Art. 75. Havendo reincidência, as multas terão seu valor:
I - duplicado, quando a reincidência for genérica; e
II - triplicado, quando a reincidência for específica.
SUBSEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE
Art. 76. Será interditada, total ou parcialmente, a atividade que constitua risco iminente à segurança ou à saúde dos animais ou da população.
SUBSEÇÃO V
DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Art. 77. Será fechado o estabelecimento que não possua autorização de funcionamento.
SUBSEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 78. A autorização de f uncionamento ser á cassada:
I - quando for exercida atividade não autorizada;
II - nos casos comprovados de comercialização de animais silvestres sem autorização do ór gão nacional ambiental competente;
III - nos casos de reincidência específica, nos termos do inc. II do art. 75 desta Lei Complementar; ou
IV - por solicitação da autoridade competente, por ato devidamente fundamentado.
SUBSEÇÃO VII
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 79. VETADO.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. Aos casos omissos nesta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, e da Lei Complementar nº 395, de 1996, e alterações posteriores.
Art. 81. Na regulamentação desta Lei Complementar serão estabelecidas as competências específicas de cada órgão municipal relativamente à fiscalização.
Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Ficam revogados:
I - Lei nº 10, de 21 de novembro de 1938; 24
II - Lei nº 3.099, de 18 de dezembro de 1967;
III - o § 3º do art. 24 e os arts. 69, 70, 71, 71- A, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78 e 79 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975;
IV - Lei Complementar nº 110, de 23 de novembro de 1984;
V - Lei nº 6.506, de 14 de dezembro de 1989;
VI - Lei nº 6.831, de 7 de maio de 1991;
VII - Lei nº 6.946, de 27 de novembr o de 1991;
VIII - Lei Complementar nº 278, de 24 de junho de 1992;
IX - Lei nº 7.215, de 8 de janeiro de 1993;
X - Lei nº 7.976, de 9 de abril de 1997;
XI - Lei nº 8.196, de 22 de julho de 1998;
XII - Lei nº 8.212, de 2 de outubro de 1998;
XIII - Lei nº 8.840, de 20 de dezembro de 2001;
XIV - Lei nº 8.871, de 4 de janeiro de 2002;
XV - Lei Complementar nº 479, de 30 de setembro de 2002;
XVI - Lei nº 9.408, de 19 de janeiro de 2004;
XVII - Lei nº 9.770, de 17 de junho de 2005;
XVIII - Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006;
XIX - Lei Complementar nº 546, de 11 de abril de 2006;
XX - Lei nº 9.994, de 19 de junho de 2006;
XXI - Lei Complementar nº 565, de 30 de janeiro de 2007;
XXII - Lei nº 10.466, de 19 de junho de 2008; 25
XXIII - Lei nº 10.767, de 29 de outubro de 2009;
XXIV - Lei nº 10.843, de 5 de março de 2010; e
XXV - Lei nº 10.933, de 14 de julho de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de maio de 2012.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
URBANO SCHMITT
Secretário Especial, Interino, dos Direitos Animais
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico
Adorei o espaço, seguindo,também tenho um cantinho especial reservado a eles no meu blog. No que for possivel ajudar a abraçar a causa, estou aqui.
ResponderExcluirObrigada!
Abraços.