ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003.
(atualizada até a Lei nº 12.131, de 22 de julho de 2004)
Institui o Código Estadual de Proteção aos
Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais” estabelecendo normas
para a proteção dos animais no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o
desenvolvimento sócioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam
a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para
consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por
responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela
Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias
das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei n° 12.131/04)
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Seção I
Fauna Nativa
Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em
migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha.
Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Seção II
Fauna Exótica
Art. 5º - A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do
Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem.
Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem
prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir
certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de
importação, será confiscado o animal e encaminhado à Fundação Zoobotânica deste Estado que tomará as providências necessárias.
Seção III
Da Pesca
Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas
águas dominiais.
Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em
medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Dos Animais de Carga
Art. 10 - Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e
industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares.
Art. 11 - É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como
castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 12 - Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer
proteção e conforto adequado.
Art. 13 - É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto
para atendimento de urgência.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA
Art. 14 - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja
características seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 15 - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de
economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas
necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências
peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características
morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e
temperatura.
Parágrafo único - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e
outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
CAPÍTULO V
DO ABATE DE ANIMAIS
Art. 16 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem
a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 – VETADO
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Seção I
Da Vivissecção
Art. 18 - Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em
centros de pesquisas.
Art. 19 - Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão
competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20 - É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua
realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados
anestésicos.
Art. 21 - Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que
não sejam de cunho científico humanitário;
II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada
com o mesmo animal.
Art. 22 - Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I - um (01) representante da entidade autorizada;
II - um (01) veterinário ou responsável;
III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 23 - Compete à comissão de ética fiscalizar:
I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos
animais;
II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento
do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 24 - Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e
materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 25 - As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serã estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 26 - O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o
cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data
de sua publicação.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2003.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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