Controle reprodutivo e combate aos maus tratos são atribuições da Seda
Bicho Amigo é um dos projetos sob responsabilidade da nova secretaria
No final da tarde de hoje, 27, o projeto de lei do Executivo que cria a Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda) foi aprovado na Câmara Municipal. A nova secretaria tem como objetivo estabelecer e executar políticas públicas destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal.
Também caberá à secretaria gerir ações, em desenvolvimento e futuras, como o projeto Bicho Amigo, que atua no controle reprodutivo de cães e gatos, combate aos maus-tratos, educação ambiental e guarda responsável, implementado pela Comppad. O trabalho realizado pela Seda terá embasamento legal, fundamentado na Constituição Federal e em legislação específica.
O prefeito José Fortunati disse que a aprovação da nova secretaria significa um grande salto de qualidade na relação do poder público para com as políticas voltadas aos animais. Fortunati ressaltou que a iniciativa visa, além de tratar de uma questão voltada à saúde pública, pela proliferação de doenças, abordar de forma mais adequada os animais de rua, com ações de controle populacional, principalmente na periferia da cidade, e da adoção responsável.
Histórico: O processo tramitou na Câmara Municipal desde 13 de abril, entregue pelo prefeito José Fortunati e a primeira-dama Regina Becker. A proposta cumpriu todos os trâmites legais, aprovada nas comissões de Constituição e Justiça (CCJ); de Economia, Finanças, Orçamento e do Mercosul (Cefor); de Urbanização, Transporte e Habitação (Cuthab); e de Saúde e Meio Ambiente (Cosmam).
Fonte:http://www2.portoalegre.rs.gov.br/portal_pmpa_novo/default.php?p_noticia=142789&APROVADA+CRIACAO+DA+SECRETARIA+ESPECIAL+DOS+DIREITOS+ANIMAIS
segunda-feira, 27 de junho de 2011
sábado, 25 de junho de 2011
A CRIAÇÃO DA SEDA
O Projeto de Lei do Executivo que cria a Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda) será votado na Câmara Municipal de Porto Alegre, nesta segunda-feira, 27. A votação da proposta ocorrerá durante a sessão plenária, que começa às 14h e é aberta ao público. A data foi definida na reunião da Mesa Diretora e Lideranças. O PL já cumpriu todos os trâmites legais, sendo apreciado e aprovado nas comissões de Constituição e Justiça (CCJ); de Economia, Finanças, Orçamento e do Mercosul (Cefor); de Urbanização, Transporte e Habitação (Cuthab); e de Saúde e Meio Ambiente (Cosmam).
Seda - A nova pasta tem como objetivo estabelecer e executar políticas públicas destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal. Caberá à secretaria gerir ações, em desenvolvimento e futuras, como o projeto Bicho Amigo, que atua no controle reprodutivo de cães e gatos, combate aos maus-tratos, educação ambiental e guarda responsável, implementado pela Comppad. O trabalho realizado pela Seda terá embasamento legal, fundamentado na Constituição Federal e em legislações específicas.
Você faz a diferença!
A Comppad agradece as manifestações de apoio recebidas, por meio de mensagens via e-mail e telefonemas, para a criação da Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda). Todos os engajados nessa causa reconhecem a necessidade de um órgão específico, com o objetivo de estabelecer e executar políticas públicas destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal.
"No momento, nosso mundo de humanos é baseado no sofrimento e na destruição de milhões de não-humanos. Aperceber-se disso e fazer algo para mudar essa situação por meios pessoais e públicos, requer uma mudança de percepção, equivalente a uma conversão religiosa. Nada poderá jamais ser visto da mesma maneira, pois uma vez reconhecido o terror e a dor de outras espécies, você irá, a menos que resista à conversão, ter consciência das permutações de sofrimento interminável, em que se apóia a nossa sociedade”.
(Arthur Conan Doyle)
Seda - A nova pasta tem como objetivo estabelecer e executar políticas públicas destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal. Caberá à secretaria gerir ações, em desenvolvimento e futuras, como o projeto Bicho Amigo, que atua no controle reprodutivo de cães e gatos, combate aos maus-tratos, educação ambiental e guarda responsável, implementado pela Comppad. O trabalho realizado pela Seda terá embasamento legal, fundamentado na Constituição Federal e em legislações específicas.
Você faz a diferença!
A Comppad agradece as manifestações de apoio recebidas, por meio de mensagens via e-mail e telefonemas, para a criação da Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda). Todos os engajados nessa causa reconhecem a necessidade de um órgão específico, com o objetivo de estabelecer e executar políticas públicas destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal.
"No momento, nosso mundo de humanos é baseado no sofrimento e na destruição de milhões de não-humanos. Aperceber-se disso e fazer algo para mudar essa situação por meios pessoais e públicos, requer uma mudança de percepção, equivalente a uma conversão religiosa. Nada poderá jamais ser visto da mesma maneira, pois uma vez reconhecido o terror e a dor de outras espécies, você irá, a menos que resista à conversão, ter consciência das permutações de sofrimento interminável, em que se apóia a nossa sociedade”.
(Arthur Conan Doyle)
quinta-feira, 23 de junho de 2011
Censo ajuda a controlar abandono de cães e gatos de São José dos Pinhais
A contagem da população canina e felina do município é feita por amostragem, dividida pelas seis regionais da cidade
O Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) de São José dos Pinhais tem capacidade para atender 15 animais simultaneamente – com suspeitas de doenças (zoonoses) ou agressivos. Mas muitas pessoas abandonam animais próximos à sede do órgão, esperando que eles sejam recolhidos, o que poderia prejudicar todo o trabalho do CCZ. Para mudar esta situação, a Prefeitura de São José dos Pinhais está desenvolvendo o Censo Canino e Felino. Nesta terça-feira (21), a contagem de animais domésticos foi feita no bairro São Francisco.
A contagem da população canina e felina do município é feita por amostragem, dividida pelas seis regionais da cidade. A primeira etapa foi feita no ano passado, na regional do Guatupê e a segunda em abril deste ano, na regional do São Marcos. Desta vez, o bairro São Francisco - pertencente à regional da Costeira - foi separado dos outros, pois lá se localiza o Centro de Controle de Zoonoses, onde um grande número de animais é abandonado. Na próxima semana o censo será feito no restante dos bairros da regional.
De acordo com a coordenadora do CCZ, Fernanda da Fonseca, apesar de não existir mais a famosa “carrocinha”, e a eutanásia em animais sadios ser proibida pela legislação, a cultura das pessoas não mudou e muitos querem se livrar deles pela matança. No centro, a eutanásia só é feita em casos de cães e gatos em sofrimento real, com suspeitas de zoonoses, ou agressivos. “Muitos animais são deixados próximos ao CCZ porque acreditam que iremos resgatá-los, mas não temos capacidade para isso”, explica a coordenadora.
O Censo faz parte do Programa Municipal de Controle Ético da População Canina e Felino. O foco principal do programa são os animais “semi-domiciliados”, geralmente tratados com água e comida por moradores da cidade, mas que passam o dia nas ruas, ajudando a aumentar a população animal e a proliferação de doenças.
Segundo a secretária municipal do Meio Ambiente, Edilaine Vieira, o censo vai embasar as futuras ações preventivas da Prefeitura. “Teremos mapeados os lugares onde há maior quantidade de animais nas ruas e assim podemos centralizar as nossas atenções nesses locais”.
Nesta terça-feira o Censo foi feito por meio de parceria com a Secretaria de Saúde. Os agentes comunitários passaram nas casas do bairro São Francisco com um questionário que procura saber a quantidade de animais, a finalidade (guarda, companhia ou outra), se são vacinados, castrados e recebem vermífugo, qual o tipo de alimentação, se usam coleira ou não, entre outros.
Conscientização - Outro ponto do Programa Municipal de Controle Ético da População Canina e Felina é a conscientização da população sobre a guarda responsável, feita com as crianças do município. Desde a semana passada, cerca de 3 mil alunos da rede municipal assistiram ao vídeo educativo com o mascote da campanha, o cachorro Pelucho, no Teatro Leopoldo Scherner – Campus II da PUC/PR.
Esta foi a terceira etapa da conscientização. A primeira foi feita na própria sala de aula: os professores das escolas receberam um livreto informativo e fizeram um trabalho com as crianças baseado nele. Em seguida, as crianças assistiram a uma peça teatral encenada por funcionários da Secretaria do Meio Ambiente.
Fonte: http://www.bemparana.com.br/index.php?n=183549&t=censo-ajuda-a-controlar-abandono-de-caes-e-gatos-
sexta-feira, 17 de junho de 2011
Os animais são tutelados pelo Estado - Abrigos Municipais
Desde que foi proibida a eutanázia, tanto no Estado do RS como no município de Porto Alegre, nenhum animal de rua foi encaminhado para um abrigo público pelo município de Porto Alegre.
Foi proibida a eutanázia, não o recolhimento e atendimento dos animais pelo estado/municipio. Os animais são tutelados pelo Estado. (Decreto Lei 24.645/34 e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Capítuklo VI – Do Meio Ambiente – Art.225, VII.
Ver Lei Municipal de POA – 9945/06 de 27 de janeiro de 2006 e Lei 13193/09 e os Animais Comunitários.
LEI Nº 9945, de 27 de janeiro de 2006.
INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município de Porto Alegre, com a finalidade de estimular a posse responsável, para evitar a procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício de animais domésticos.
Parágrafo único. Não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos e liturgias religiosos.
Art. 2º O Programa de Proteção aos Animais consiste, basicamente, no seguinte:
I - estímulo à posse responsável através da educação ambiental;
II - abrigo para animais destinados à adoção;
III - incentivos à adoção de animais;
IV - esterilização gratuita de animais domésticos, nos termos desta Lei;
V - destinação de local para o sepultamento de animais;
VI - cadastramento obrigatório de caninos, felinos e eqüídeos.
Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal.
Parágrafo único. São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não-planejada.
Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos a abrigos para fins de adoção.
§ 1º A entidade identificará e registrará o animal.
§ 2º Todo animal que passar pelo abrigo será esterilizado após período regulamentar de permanência.
§ 3º O responsável poderá recuperar o animal, mediante o ressarcimento das despesas com o recolhimento e a esterilização.
Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação das medidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas.
Art. 6º A esterilização será colocada à disposição de pessoas comprovadamente sem condições de arcar com as despesas.
Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causar sofrimento aos animais.
Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais que apresentarem:
I - doença comprovada ou potencial transmissor à saúde pública ou para outros animais;
II - perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;
III - situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.
Parágrafo único. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.
Art. 8º As universidades, clínicas veterinárias e organizações não-governamentais poderão aderir ao Programa, mediante convênio com o Executivo Municipal para os fins desta Lei.
Art. 9º O Executivo Municipal deverá dispor de serviço para recolhimento dos corpos de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.
Art. 10 O programa previsto nesta Lei poderá ser estendido aos animais utilizados para a subsistência econômica da família, nos termos da regulamentação.
Art. 11 A regulamentação desta Lei poderá incluir o estágio curricular de estudantes de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins.
Art. 12 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município de Porto Alegre, com a finalidade de estimular a posse responsável, para evitar a procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício de animais domésticos.
Parágrafo único. Não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos e liturgias religiosos.
Art. 2º O Programa de Proteção aos Animais consiste, basicamente, no seguinte:
I - estímulo à posse responsável através da educação ambiental;
II - abrigo para animais destinados à adoção;
III - incentivos à adoção de animais;
IV - esterilização gratuita de animais domésticos, nos termos desta Lei;
V - destinação de local para o sepultamento de animais;
VI - cadastramento obrigatório de caninos, felinos e eqüídeos.
Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal.
Parágrafo único. São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não-planejada.
Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos a abrigos para fins de adoção.
§ 1º A entidade identificará e registrará o animal.
§ 2º Todo animal que passar pelo abrigo será esterilizado após período regulamentar de permanência.
§ 3º O responsável poderá recuperar o animal, mediante o ressarcimento das despesas com o recolhimento e a esterilização.
Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação das medidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas.
Art. 6º A esterilização será colocada à disposição de pessoas comprovadamente sem condições de arcar com as despesas.
Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causar sofrimento aos animais.
Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais que apresentarem:
I - doença comprovada ou potencial transmissor à saúde pública ou para outros animais;
II - perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;
III - situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.
Parágrafo único. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.
Art. 8º As universidades, clínicas veterinárias e organizações não-governamentais poderão aderir ao Programa, mediante convênio com o Executivo Municipal para os fins desta Lei.
Art. 9º O Executivo Municipal deverá dispor de serviço para recolhimento dos corpos de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.
Art. 10 O programa previsto nesta Lei poderá ser estendido aos animais utilizados para a subsistência econômica da família, nos termos da regulamentação.
Art. 11 A regulamentação desta Lei poderá incluir o estágio curricular de estudantes de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins.
Art. 12 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2006.
José Fogaça
Prefeito
Prefeito
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° – Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.
Art. 2° – Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.
§ 1° – A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° – Ressalvada a hipótese de doenças infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no “caput”, poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º – O animal de rua com histórico de mordedura injustificada – comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado – será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único – O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Art. 4° – O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° – O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.
§ 2° – Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.
Art. 5° – Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no “caput” deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6° – Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição fisica, idade e comportamento;
II – campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
III – orientação técnica aos adotastes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7° – O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8° – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.
quarta-feira, 15 de junho de 2011
Secretaria Dos Direitos Animais deve ser votada na próxima segunda-feira-POA/RS
Foto: Ricardo Giusti/PMPA
Reunião da Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Câmara Municipal
O Projeto de Lei 017/2011 do Executivo que cria a Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda) poderá ser votado no plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre na próxima semana. A proposta foi apreciada nesta terça-feira, 14, na Comissão de Saúde e Meio Ambiente (Cosmam), que aprovou o parecer favorável do relator, vereador Thiago Duarte, à criação da pasta. “Como já houve a aprovação nas demais comissões, a votação pode ocorrer na próxima segunda-feira, 20, se for solicitada priorização do projeto pela liderança do governo”, informou Duarte, que preside a Cosmam.
A reunião para discutir o PL teve a presença do prefeito José Fortunati, que ressaltou a importância de aglutinar e potencializar o trabalho que a prefeitura já desenvolve voltado a políticas públicas para animais domésticos. Destacou questões envolvendo saúde pública e a importância do controle reprodutivo de cães e gatos. Para Fortunati, a criação da Seda possibilitará um salto de qualidade em relação ao bem-estar animal na cidade. “É desejo da prefeitura aprovar o projeto o mais rápido possível, para que os trabalhos possam começar no início do segundo semestre deste ano”, afirmou.
Relatório - Um relatório complementar ao PL de criação da Seda foi entregue durante os debates, com informações referentes a atribuições da nova pasta, planejamento estratégico, organograma e estrutura orçamentária. O documento traz, ainda, ações desenvolvidas atualmente pela prefeitura, por meio da Coordenadoria Multidisciplinar de Políticas Públicas para Animais Domésticos (Comppad), em conjunto com demais órgãos municipais, dentro da transversalidade. Entre as iniciativas, estão o Projeto Bicho Amigo, que atua no controle reprodutivo de animais e educação para guarda responsável e em saúde ambiental; Projeto Ressocializa, desenvolvido com cães considerados bravios; e o Projeto Adote um Cavalo, que prevê adoção de equinos vítimas de maus-tratos ou abandono.
Também participaram do debate o secretário municipal do Meio Ambiente, Luiz Fernando Zachia, o secretário adjunto da Saúde, Marcelo Bósio, o procurador-geral do Município, João Batista Linck Figueira, e a coordenadora da Comppad, Lourdes Sprenger. Representantes de entidades educacionais e comunitárias, e de ONGs de defesa animal ocuparam o espaço destinado a manifestações públicas para solicitar a aprovação da proposta de criação da Seda.
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/portal_pmpa_novo/default.php?p_noticia=142365&CAMARA+DISCUTE+SECRETARIA+ESPECIAL+DE+DIREITOS+DOS+ANIMAIS
Reunião da Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Câmara Municipal
O Projeto de Lei 017/2011 do Executivo que cria a Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda) poderá ser votado no plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre na próxima semana. A proposta foi apreciada nesta terça-feira, 14, na Comissão de Saúde e Meio Ambiente (Cosmam), que aprovou o parecer favorável do relator, vereador Thiago Duarte, à criação da pasta. “Como já houve a aprovação nas demais comissões, a votação pode ocorrer na próxima segunda-feira, 20, se for solicitada priorização do projeto pela liderança do governo”, informou Duarte, que preside a Cosmam.
A reunião para discutir o PL teve a presença do prefeito José Fortunati, que ressaltou a importância de aglutinar e potencializar o trabalho que a prefeitura já desenvolve voltado a políticas públicas para animais domésticos. Destacou questões envolvendo saúde pública e a importância do controle reprodutivo de cães e gatos. Para Fortunati, a criação da Seda possibilitará um salto de qualidade em relação ao bem-estar animal na cidade. “É desejo da prefeitura aprovar o projeto o mais rápido possível, para que os trabalhos possam começar no início do segundo semestre deste ano”, afirmou.
Relatório - Um relatório complementar ao PL de criação da Seda foi entregue durante os debates, com informações referentes a atribuições da nova pasta, planejamento estratégico, organograma e estrutura orçamentária. O documento traz, ainda, ações desenvolvidas atualmente pela prefeitura, por meio da Coordenadoria Multidisciplinar de Políticas Públicas para Animais Domésticos (Comppad), em conjunto com demais órgãos municipais, dentro da transversalidade. Entre as iniciativas, estão o Projeto Bicho Amigo, que atua no controle reprodutivo de animais e educação para guarda responsável e em saúde ambiental; Projeto Ressocializa, desenvolvido com cães considerados bravios; e o Projeto Adote um Cavalo, que prevê adoção de equinos vítimas de maus-tratos ou abandono.
Também participaram do debate o secretário municipal do Meio Ambiente, Luiz Fernando Zachia, o secretário adjunto da Saúde, Marcelo Bósio, o procurador-geral do Município, João Batista Linck Figueira, e a coordenadora da Comppad, Lourdes Sprenger. Representantes de entidades educacionais e comunitárias, e de ONGs de defesa animal ocuparam o espaço destinado a manifestações públicas para solicitar a aprovação da proposta de criação da Seda.
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/portal_pmpa_novo/default.php?p_noticia=142365&CAMARA+DISCUTE+SECRETARIA+ESPECIAL+DE+DIREITOS+DOS+ANIMAIS
terça-feira, 14 de junho de 2011
LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003.
(atualizada até a Lei nº 12.131, de 22 de julho de 2004)
Institui o Código Estadual de Proteção aos
Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais” estabelecendo normas
para a proteção dos animais no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o
desenvolvimento sócioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam
a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para
consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por
responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela
Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias
das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei n° 12.131/04)
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Seção I
Fauna Nativa
Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em
migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha.
Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Seção II
Fauna Exótica
Art. 5º - A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do
Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem.
Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem
prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir
certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de
importação, será confiscado o animal e encaminhado à Fundação Zoobotânica deste Estado que tomará as providências necessárias.
Seção III
Da Pesca
Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas
águas dominiais.
Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em
medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Dos Animais de Carga
Art. 10 - Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e
industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares.
Art. 11 - É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como
castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 12 - Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer
proteção e conforto adequado.
Art. 13 - É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto
para atendimento de urgência.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA
Art. 14 - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja
características seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 15 - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de
economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas
necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências
peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características
morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e
temperatura.
Parágrafo único - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e
outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
CAPÍTULO V
DO ABATE DE ANIMAIS
Art. 16 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem
a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 – VETADO
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Seção I
Da Vivissecção
Art. 18 - Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em
centros de pesquisas.
Art. 19 - Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão
competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20 - É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua
realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados
anestésicos.
Art. 21 - Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que
não sejam de cunho científico humanitário;
II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada
com o mesmo animal.
Art. 22 - Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I - um (01) representante da entidade autorizada;
II - um (01) veterinário ou responsável;
III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 23 - Compete à comissão de ética fiscalizar:
I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos
animais;
II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento
do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 24 - Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e
materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 25 - As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serã estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 26 - O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o
cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data
de sua publicação.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2003.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003.
(atualizada até a Lei nº 12.131, de 22 de julho de 2004)
Institui o Código Estadual de Proteção aos
Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais” estabelecendo normas
para a proteção dos animais no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o
desenvolvimento sócioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam
a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para
consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por
responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela
Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias
das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei n° 12.131/04)
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Seção I
Fauna Nativa
Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em
migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha.
Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Seção II
Fauna Exótica
Art. 5º - A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do
Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem.
Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem
prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir
certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de
importação, será confiscado o animal e encaminhado à Fundação Zoobotânica deste Estado que tomará as providências necessárias.
Seção III
Da Pesca
Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas
águas dominiais.
Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em
medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Dos Animais de Carga
Art. 10 - Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e
industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares.
Art. 11 - É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como
castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 12 - Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer
proteção e conforto adequado.
Art. 13 - É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto
para atendimento de urgência.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA
Art. 14 - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja
características seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 15 - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de
economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas
necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências
peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características
morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e
temperatura.
Parágrafo único - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e
outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
CAPÍTULO V
DO ABATE DE ANIMAIS
Art. 16 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem
a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 – VETADO
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Seção I
Da Vivissecção
Art. 18 - Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em
centros de pesquisas.
Art. 19 - Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão
competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20 - É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua
realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados
anestésicos.
Art. 21 - Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que
não sejam de cunho científico humanitário;
II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada
com o mesmo animal.
Art. 22 - Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I - um (01) representante da entidade autorizada;
II - um (01) veterinário ou responsável;
III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 23 - Compete à comissão de ética fiscalizar:
I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos
animais;
II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento
do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 24 - Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e
materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 25 - As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serã estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 26 - O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o
cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data
de sua publicação.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2003.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
DECRETO Nº 45.410, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
(publicado no DOE nº 242, de 21 de dezembro de 2007)
Regulamenta a Lei Estadual nº 12.353, de 1o de novembro de 2005, que dispõe
sobre o registro e posse de cães considerados perigosos, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando a necessidade de que a circulação e guarda de cães considerados
perigosos na forma da Lei, se realize de modo a assegurar a integridade
pessoal dos transeuntes;
considerando a necessidade de determinar as competências dos órgãos públicos
responsáveis pela ordem e segurança no que se refere a circulação desses
cães,
D E C R E T A:
Art. 1° - É obrigatório o registro dos cães considerados perigosos por sua
força e agressividade, como os das raças American Pit Bull Terrier, Fila,
Rottweiller, Dobermann, Bull Terrier e Dogo Argentino, e raças afins.
§ 1 - O registro de que trata este Decreto deverá ser realizado junto a
entidades civis de reconhecida atuação na atividade de cinologia e
cinofilia, previamente cadastradas junto à Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º - O cadastro das entidades habilitadas à realização do registro será
realizado mediante condições definidas por portaria exarada pela Secretaria
do Meio Ambiente.
Art. 2º - O registro de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo,
informações que demonstrem a identificação do animal, o proprietário, bem
como a existência de vacinação.
Art. 3º - A circulação e posse dos cães das raças referidas neste Decreto,
sem o competente registro, sujeitará o proprietário do animal às sanções
penais e administrativas cabíveis, sem prejuízo do recolhimento do animal,
nas situações em que oferecer perigo à incolumidade pública.
§ 1º - A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos
órgãos públicos competentes de segurança pública.
§ 2º - As obrigações estabelecidas por este Decreto não excluem outras
determinadas pela legislação vigente para a circulação e posse de cães
considerados perigosos.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2007.
Regulamenta a Lei Estadual nº 12.353, de 1o de novembro de 2005, que dispõe
sobre o registro e posse de cães considerados perigosos, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando a necessidade de que a circulação e guarda de cães considerados
perigosos na forma da Lei, se realize de modo a assegurar a integridade
pessoal dos transeuntes;
considerando a necessidade de determinar as competências dos órgãos públicos
responsáveis pela ordem e segurança no que se refere a circulação desses
cães,
D E C R E T A:
Art. 1° - É obrigatório o registro dos cães considerados perigosos por sua
força e agressividade, como os das raças American Pit Bull Terrier, Fila,
Rottweiller, Dobermann, Bull Terrier e Dogo Argentino, e raças afins.
§ 1 - O registro de que trata este Decreto deverá ser realizado junto a
entidades civis de reconhecida atuação na atividade de cinologia e
cinofilia, previamente cadastradas junto à Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º - O cadastro das entidades habilitadas à realização do registro será
realizado mediante condições definidas por portaria exarada pela Secretaria
do Meio Ambiente.
Art. 2º - O registro de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo,
informações que demonstrem a identificação do animal, o proprietário, bem
como a existência de vacinação.
Art. 3º - A circulação e posse dos cães das raças referidas neste Decreto,
sem o competente registro, sujeitará o proprietário do animal às sanções
penais e administrativas cabíveis, sem prejuízo do recolhimento do animal,
nas situações em que oferecer perigo à incolumidade pública.
§ 1º - A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos
órgãos públicos competentes de segurança pública.
§ 2º - As obrigações estabelecidas por este Decreto não excluem outras
determinadas pela legislação vigente para a circulação e posse de cães
considerados perigosos.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2007.
segunda-feira, 6 de junho de 2011
Livro que examina a conexão entre crueldade contra animais e violência doméstica é lançado em PE
O livro “Crueldade com animais X Violência doméstica contra mulheres: Uma conexão real”, revela uma pesquisa inédita realizada no Brasil e desenvolvida em Pernambuco. A autora, Maria José Sales Padilha é Presidente da AADAMA – Associação Amigos Defensores dos Animais e do Meio Ambiente – teve por objetivo de examinar a conexão entre a crueldade praticada contra animais e a violência doméstica contra mulheres.
Neste livro, também se encontram relatos de crueldades com animais e com humanos, ocorridos em Pernambuco, no Brasil e mundo afora além de informações necessárias para compreender as diversas formas de violência contra a mulher e perfil de seus agressores. O livro denuncia a omissão dos poderes públicos no que diz respeito às políticas de enfrentamento à violência contra animais e revela uma vertente da violência, a conexão real da crueldade com animais e sua relação com a violência doméstica contra as mulheres.
A amostragem da pesquisa foi composta por mulheres de várias classes sociais de Pernambuco que buscaram Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher para registrarem, através do Boletim de Ocorrência – BO, a violência sofrida por parte dos seus agressores de acordo com a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
O livro também sugere alternativas educacionais e policiais que favoreçam a construção de uma cultura de paz para todas as formas de vida.
Serviço:
Valor R$ 18,00 + frete (PAC) R$ 5,00= Total R$ 23,00
Número de páginas – 61 páginas
Acabamento: livro costurado com laminação brilho na capa, 21x15cm (fechado)
Autora: Maria José Sales Padilha
Catalogado: na Biblioteca Central da Universidade Católia de Pernambuco
Número de páginas – 61 páginas
Acabamento: livro costurado com laminação brilho na capa, 21x15cm (fechado)
Autora: Maria José Sales Padilha
Catalogado: na Biblioteca Central da Universidade Católia de Pernambuco
Pedidos podem ser efetuados através do email mpadilha@elogica.com.br.
sábado, 4 de junho de 2011
COMPPAD - Notícias da semana - Porto Alegre/RS
Veículos de Transporte Animal e Humano começam a ser cadastrados
O ato de assinatura da ordem de início de cadastramento dos Veículos de Transporte Animal (VTAs) e Veículos de Transporte Humano (VTHs) ocorreu nessa quinta-feira, 2, no Salão Nobre do Paço Municipal. O processo terá início nas Ilhas do Pavão, Grande dos Marinheiros, Flores, Pintada e Mauá, e será estendido a toda cidade. A iniciativa possibilitará que seja quantificado e conhecido o perfil dos carroceiros, carrinheiros e familiares para desenvolvimento de programas sociais.
Na solenidade, o prefeito José Fortunati ressaltou que o Programa de Redução Gradativa do Número de VTAs e VTHs, conforme prevê lei do vereador Sebastião Melo, passa por um olhar amplo do poder público à questão dos carroceiros e carrinheiros, sem desconsiderar a situação dos animais. Nesse sentido, destacou a proposta de criação da Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda), com o objetivo de estabelecer e executar políticas públicas destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal.
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Na solenidade, o prefeito José Fortunati ressaltou que o Programa de Redução Gradativa do Número de VTAs e VTHs, conforme prevê lei do vereador Sebastião Melo, passa por um olhar amplo do poder público à questão dos carroceiros e carrinheiros, sem desconsiderar a situação dos animais. Nesse sentido, destacou a proposta de criação da Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda), com o objetivo de estabelecer e executar políticas públicas destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal.
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Blitz fiscaliza carroças e sanidade animal
Uma blitz para averiguar a situação de Veículos de Tração Animal (VTAs) e a sanidade dos equinos foi realizada no fim da tarde dessa quarta-feira (1º), no Km 97 da BR-290, no Posto 2 da Polícia Rodoviária Federal. Foram fiscalizadas nove carroças, resultando na apreensão de um cavalo considerado pelos veterinários em situação de maus-tratos. A ação, promovida conjuntamente pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar, Secretaria Municipal da Saúde (SMS), EPTC e Comppad, terá continuidade em locais e datas a serem definidos.
Grupo definirá estratégias voltadas ao bem-estar animal
A criação de um comitê para tratar de questões de saúde e políticas públicas voltadas ao animais foi discutida em reunião agendada pela primeira-dama do Estado, Sandra Genro, no dia 31, no Palacinho. No encontro, a primeira-dama de Porto Alegre, Regina Becker, ressaltou a necessidade de colocar em prática ações voltadas ao controle reprodutivo, posse responsável e medidas punitivas para crimes contra os animais. De acordo com Regina, o objetivo é definir estratégias para mudar o quadro de maus-tratos e a situação de abandono de animais no Rio Grande do Sul.
Também estiveram presentes na reunião a secretária estadual do Meio Ambiente, Jussara Cony, a advogada Luana Michels e o major Rodrigo, do 1º Batalhão Ambiental da Brigada Militar.
Também estiveram presentes na reunião a secretária estadual do Meio Ambiente, Jussara Cony, a advogada Luana Michels e o major Rodrigo, do 1º Batalhão Ambiental da Brigada Militar.
Primeira-dama fala sobre criação da Seda para mulheres do PPS
A proposta de criação da Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda) foi apresentada no II Encontro Estadual de Mulheres do PPS, realizado no último dia 28, no Pão dos Pobres, na Capital. A importância de políticas públicas voltadas à defesa animal foi destacada pela primeira-dama Regina Becker, que citou ações desenvolvidas pela Prefeitura, através da Comppad, com vistas ao controle reprodutivo de cães e gatos e educação ambiental.
A coordenadora estadual de Mulheres do PPS, Iara Wortmann, lembrou que o partido já manifestou apoio oficial à criação da Pasta. Ela sugeriu às militantes que levem a seus municípios os exemplos de iniciativas sobre bem-estar animal desenvolvidas em Porto Alegre.
A coordenadora estadual de Mulheres do PPS, Iara Wortmann, lembrou que o partido já manifestou apoio oficial à criação da Pasta. Ela sugeriu às militantes que levem a seus municípios os exemplos de iniciativas sobre bem-estar animal desenvolvidas em Porto Alegre.
Projeto Bicho Amigo integra atividades do Mutirão da Solidariedade e Serviços
Representantes da Comppad distribuíram material informativo sobre posse responsável e saúde ambiental durante o Mutirão da Solidariedade e Serviços, no último dia 28, na Escola Estadual de Ensino Fundamental Lídia Mosquetti, bairro Rubem Berta. O prefeito José Fortunati e a primeira-dama Regina Becker prestigiaram o evento, realizado pela Secretaria de Coordenação Política e Governança Local, Rotary Club Passo D’Areia e Sarandi, e entidades comunitárias. Para reforçar as ações de conscientização sobre bem-estar animal, a unidade móvel II do Projeto Bicho Amigo estava disponível à visitação. Diversos serviços foram disponibilizados à comunidade da região, abrangendo a Vila Amazônica, Morada do Sol, Vitória da Conquista, BSA Dique e demais vilas do entorno.
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Comppad distribui material informativo na 24ª Festa na Rua
O prefeito José Fortunati e a primeira-dama Regina Becker estiveram presentes no evento, que integra o calendário oficial de Porto Alegre desde 2004
No último domingo, 29, centenas de pessoas participaram da 24ª Festa na Rua, no bairro Bom Fim, promovida pela comunidade judaica em homenagem aos 63 anos de independência do Estado de Israel. Estacionada na rua João Telles, fechada para a realização do evento, a unidade móvel II do projeto Bicho Amigo chamou a atenção do público, que recebeu informações sobre o projeto. Implementada pela Comppad, a iniciativa prevê ações referentes à educação em saúde ambiental e guarda responsável. A tradicional festa ofereceu atrações de dança e música, além de diversas bancas com produtos de artesanato e gastronomia.
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Comppad visita tribo indígena no Lami
Representantes da Comppad visitaram a tribo indígena Guarani, situada na estrada do Varejão, bairro Lami, nessa quarta-feira, 25, em conjunto com o grupo de voluntários A Corrente do Bem, que presta assistência social à comunidade. Durante a visita, foram dadas orientações sobre bem-estar animal e realizado censo dos animais da tribo para inclusão em ações da Comppad. Os índios dependem de doações e do trabalho artesanal.
Criação da Seda é pauta do programa Assembleia Entrevista
A criação da Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda), por meio de projeto de lei do Executivo que tramita na Câmara Municipal de Porto Alegre, é pauta do programa Assembleia Entrevista. A exibição ocorre neste sábado (4), a 1h, e na segunda-feira (6), às 12h30, pela TV-AL (Canal 16 da NET).
A abordagem do tema, no quadro apresentado pelo jornalista José Antônio Conte, foi feita pela primeira-dama de Porto Alegre, Regina Becker.
A abordagem do tema, no quadro apresentado pelo jornalista José Antônio Conte, foi feita pela primeira-dama de Porto Alegre, Regina Becker.
Editado pela Assessoria de Imprensa da Comppad/GPD
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quarta-feira, 1 de junho de 2011
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