Código de Trânsito Brasileiro
O primeiro artigo do Código de Trânsito Brasileiro define:
Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupo, conduzidos ou não. Nesse código, mais dois artigos mencionam os animais:
ANIMAL ATRAPALHANDO O MOTORISTA - (artigo 252): é infração média, penalizada com multa, dirigir o veículo com animal posto entre o motorista e a porta, ou com animal entre os braços ou pernas do motorista, resultando na perda de quatro pontos na Carteira de Motorista.
TRANSPORTE PERIGOSO - (artigo 235): considera infração grave o transporte de animais na parte externa do veículo, com a perda de cinco pontos na Carteira. É o caso de quem, de dentro do carro, leva o cão à rua para exercitá-lo puxando pela guia. Ou circula com gaiolas ou caixas de transporte com animais no bagageiro sobre o teto do veículo. Quando o transporte é feito na caçamba de uma caminhonete, pode ser tolerado se houver total segurança. Por exemplo, se o animal estiver dentro de uma caixa de transporte bem fechada e fixada, sem risco de abrir nem cair. Já um cão de guarda preso por corrente não é seguro: pode escapar ou, dependendo do comprimento da corrente, atacar um transeunte ou motoqueiro.
TRANSPORTE SEGURO: o mais correto é transportar animais de estimação dentro do veículo, no banco de trás, em uma caixa de transporte ou em uma gaiola, conforme a espécie, sempre com atenção para não prejudicar a visibilidade do motorista. Cães podem também usar um cinto segurança especial para eles.
Para levar gatos, a caixa de transporte é mais recomendada, já que tendem a ficar intranqüilos no carro.
ATENÇÃO: Só utilize o cinto de segurança com coleira peitoral. Colares e coleiras comuns podem causar ferimentos ao cão no caso de freada brusca.
Veja abaixo as penalidades para quem infringir os artigos acima e as consequências na carteira do motorista:
Artigo | Infração | Penalidade | Tipo | Pontuação | Valor | Medida Administrativa |
235 | Conduzir pessoas,animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados: | Multa | Grave | 5 | R$127,69 (120 UFIRs) | Retenção do veículo para transbordo |
252 | Dirigir o veículo: II - transportando pessoas, animaisou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; | Multa | Média | 4 | R$85,13 (80 UFIRs) | ------------------- |
|
| |
Lei nº 12.900, de 04 de janeiro de 2008.
Assegura direito aos proprietários de animais de pequeno porte e de cães-guia no transporte rodoviário intermunicipal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos até 8 (oito) Kg.
§ 2º - O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
§ 3º - Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:
I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e
II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas anti-rábica e polivalente.
§ 4º - Os animais devem estar devidamente higienizados.
Art. 2º - Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003 - Código Estadual de Proteção aos Animais.
Art. 3º - As empresas poderão cobrar tarifas pelo serviço de transporte previsto no art. 1º da presente Lei a ser estabelecida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.
Art. 4º - Aos portadores de deficiência visual que dependam de cães-guia para sua locomoção também fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitado a um animal por viagem independente de peso e de cobrança de tarifa segundo a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.
DOE de 07-01-2008, p. 6.
Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/dirhum/noticias/id13030.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.