"Capital não assumirá gatos da Redenção - Porto Alegre/RS.
O juiz José Antônio Daltoé Cezar, em substituição na 10 Vara da Fazenda Pública, não acolheu o pedido para condenação do Município de Porto Alegre a assumir a responsabilidade pelos felinos que habitam o auditório Araújo Vianna.
Quarta-feira, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito. A autora da ação, interposta contra o município e a Opus Produções, queria que as obras não fossem feitas ou que o município ficasse de "dono" dos gatos da Redenção.
Fonte : Correio do Povo"
Aos amigos dos animais,
para esclarecer vários quesitos indevidamente interpretados - e alardeados - transcrevo parte da nota enviada à assessoria de imprensa do TJRS.
Continuamos na luta pelos animais sobreviventes. Como cidadãos, que temos direitos, e pelos direitos dos animais, tudo baseado em Leis e na Lei maior do País, a Constituição Federal.
Porto Alegre não é Ilhabela. Ainda.
Célia.
Na qualidade de autora da ação ordinária (proc.11003399216), simplesmente chamada de "frequentadora do parque", com idêntico destaque ao que foi dado na publicação do site da Corte, da decisão da Primeira Instância, extinguindo o feito, solicita a essa Assessoria que haja veiculação de que nunca houve postulação no sentido "da suspensão liminar dos trabalhos de reestruturação do auditório."
Da leitura da inicial e adendos figura o pedido de responsabilização da Municipalidade e da empresa pelas ossadas de cerca de 80 animais, gatos e outros animais, conforme admitiu-se em reportagem no jornal Zero Hora, em 16.12.2010. Constou postulação no sentido de garantir o direito da autora e demais protetoras irem ao local para fornecimento de alimento e água aos felinos, local esse isolado por tapumes de madeira, cimento, grades.
Pediu-se, apenas, o não-fechamento de buracos e locais onde se refugiam os animais, até a retirada, ao invés da permanência, de todos eles, e seu encaminhamento ao abrigo em sítio de Viamão, às expensas da Prefeitura, o que nada tem de desarrazoado, já que responsável pelo dano ambiental maior causado pelos desaparecimentos e mortes dos animais. (As despesas no síto vêm sendo feitas pelas protetoras).
Lamenta-se o embate fora dos autos, de forma triunfalista e com inaudita espetacularização, não podendo o julgador negar a existência de dano ambiental, eis que está sendo investigado pelo Ministério Público, tendo o respectivo procedimento no. 651/2010-MA I.C. 019/2008, tempouco seu dever de indenizar e de custeio do abrigo e alimentação dos animais sobreviventes.
Pede-se que seja dada divulgação a estes esclarecimentos, em nome do contraditório, e que as autoridades investidas de poder censório examinem a ocorrência e adotem as providências exigidas no caso -, bem como os Órgãos de Defesa das prerrogativas do advogado, de combate aos atos atentatórios ao exercício profissional, organizações de defesa do meio ambiente e dos direitos humanos.
Em realidade, com redentor ufanismo, ditado o trânsito em julgado da decisão, deve-se acentuar sequer ter sido publicada como de lei, no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo ainda sido encerrada a causa, como apregoado, podendo a noção de tutela da fauna ensejar interpretação constitucional diversa daquela. Por igual, a da postura municipal consistente no dever de limpeza dos prédios públicos.
Célia Maria Plácido Santos.
Porto Alegre, 20 de fevereiro, 2011.
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